sábado, 2 de maio de 2015

LAVA-JATO II



Nada surpreendente a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de devolver a liberdade aos presos da operação apelidada “lava-jato”. Inquéritos policiais e ações penais utilizados como teatro de vaidades, politicamente coloridos, cercados de sensacionalismo e conduzidos de forma açodada, atropelando direitos fundamentais, dificilmente encontram respaldo no STF. No meio forense criou-se o vocábulo juizite para designar uma disfunção que se observa em alguns juízes no início da carreira. Trata-se do ego do neófito inflado pelo poder adquirido e por seu novo status social. O mesmo ocorre com aqueles que, não sendo juizes de carreira, são nomeados para os tribunais ordinários e superiores (TJ, TRF, STJ, STF). Com o exercício da judicatura por algum tempo, vem o equilíbrio, a serenidade e a normalidade funcional. Todavia, há casos em que a juizite se torna crônica; o perfil inquisitorial do juiz se torna definitivo; as arbitrariedades se sucedem. Em conseqüência, o juiz poderá responder tanto a procedimento disciplinar como a processo de impeachment, nos termos da Constituição e da lei.

Os juízes do STF foram cautelosos ante a natureza da persecução criminal no caso concreto (Petrobrás: corrupção, lavagem de dinheiro). Estabeleceram restrição à liberdade de locomoção. Os indiciados e réus devem permanecer em seus domicílios, usar tornozeleiras, visitar quinzenalmente a autoridade pública, entregar seus passaportes, sendo-lhes permitido o trabalho externo. Estas determinações são constrangedoras. O tribunal as entendeu recomendáveis no momento. A restrição poderá ser levantada após o encerramento da instrução criminal. O levantamento pode ocorrer a qualquer momento se garantias constitucionais dos acusados forem violadas. Se responderem ao processo em plena liberdade, os réus que forem condenados serão presos após o trânsito em julgado da sentença (depois que não mais houver recurso a ser interposto validamente). Do primeiro grau de jurisdição (vara federal) os autos do processo da ação penal seguem para o segundo grau (tribunal regional) e depois para o terceiro (tribunal superior). No terceiro grau são apreciados recurso especial (Superior Tribunal de Justiça - STJ) e recurso extraordinário (Supremo Tribunal Federal - STF).

No artigo intitulado “A Petrobrás e o Domínio do Boato”, publicado em 26/04/2015, sítio do Jornal do Brasil na rede de computadores, de autoria do jornalista Mauro Santayana, há dados que comprometem a lisura da firma estadunidense Pricewaterhouse Coopers na auditoria realizada na Petrobrás. O citado artigo arrola inúmeros casos de desonestidade da mencionada firma na execução das suas tarefas nos EUA e em outros países. Isto significa que a direção da Petrobrás contratou uma empresa sem idoneidade moral cujo trabalho carece de credibilidade. O fato de essa firma ter matriz estrangeira não significa superioridade técnica e moral em relação às firmas nativas de auditoria contábil e financeira. É possível que, até prova em contrário, matrizes nacionais sejam idôneas e não estejam comprometidas com os interesses de tucanos e petistas; firmas capazes de trabalhar honesta e eficientemente e, quiçá, a um custo menor.

O título do artigo acima citado é uma facécia com a teoria do domínio do fato exposta pelo jurista alemão Claus Roxin. Essa teoria foi ventilada pelo Procurador-Geral da República e pelo relator da ação penal 470, no STF (caso apelidado de “mensalão”).

No entendimento geral, considera-se fato: (1) qualquer modificação operada na natureza, na sociedade, na pessoa ou no patrimônio; (2) qualquer ação, omissão, seus efeitos e circunstâncias; (3) a coisa objeto de exame ou sobre a qual há disputa ou referência; (4) tudo o que realmente acontece, com ou sem o conhecimento do sujeito. 

O fato criminoso vem descrito na lei (CR 5º, XXXIX + CP 1º). A teoria do domínio do fato cuida da questão da autoria do crime, que inclui o executor, o mandante, e todo aquele que, direta ou indiretamente, contribui para a ação ou a omissão criminosa. A superior posição hierárquica em relação ao executor do crime é insuficiente para, por si só, enquadrar alguém na autoria. Tal enquadramento depende de prova da efetiva participação do superior hierárquico na ação criminosa, prova de que ele a planejou ou de que dela tinha conhecimento e dispunha de poder para impedi-la. Indícios e presunções não bastam. Quaisquer que sejam as teorias nacional e estrangeira sobre esse tema, há lei pátria que o regula. Nos termos do direito brasileiro em vigor, a participação do sujeito deve ser dolosa ou culposa; a responsabilidade penal é subjetiva, quer do executor, quer do mandante, quer do partícipe (CR 5º, LVII + CP 18).

 “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa” + “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade” (CP 13 + 29). Se, o superior hierárquico, de qualquer modo, concorreu para o crime, estará sujeito à punição. O domínio do fato se extrai da expressão legal “de qualquer modo”. Sem o fato (resultado) não há crime. Ainda que provado, não haverá crime se o agente praticou o ato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (CP 23). Sem prova da autoria, da materialidade, da culpabilidade, ou se a prova for insuficiente, não haverá condenação (CPP 157 + 386). A prova é inerente ao processo penal. A processualística brasileira disciplina minuciosamente a prova (CPP 155 a 250; CPC 130/131 + 332 a 443 + 446, II). Tanto dentro como fora do mundo jurídico, a prova é o meio idôneo pelo qual se verifica a existência das ações, omissões e coisas (móveis, imóveis, fungíveis, consumíveis, divisíveis, singulares, coletivas, públicas, privadas) e se demonstra a verdade das palavras (proposições, postulados, teses, teorias, doutrinas, afirmações, negações). No processo judicial, compete às partes apresentar ao juiz a prova das suas alegações. Em havendo dúvida sobre ponto relevante, o juiz, por iniciativa própria, poderá determinar diligências para dirimi-la. Há provas: documental, pericial, testemunhal. Acareação, inspeção, reconhecimento de pessoas e coisas, são procedimentos complementares. A prova tem que ser direta para cumprir a sua função primordial: trazer clareza e certeza à matéria em exame. A prova indireta pode servir à Física e à Astronomia, mas não ao processo penal. Neste se lida com a liberdade das pessoas, bem precioso constitucionalmente protegido.           

Na opinião do jornalista acima mencionado, no que tange à corrupção na Petrobrás, prevaleceu o boato e não o fato, posto que: (1) não há prova da existência dos seis bilhões de reais, montante do alegado prejuízo; (2) cuida-se de número fictício; (3) as quantias referidas pelos delatores se mantêm na casa dos milhões; (4) não há prova do superfaturamento de contratos e aditivos; (5) com base nas delações premiadas, toma-se, de modo genérico, a taxa de 3% como sendo a cota das propinas. O jornalista conclui: o balanço da empresa é um factóide.

Assim é, se lhe parece, como diria Pirandello (cosi è, se vi pare). Se assim é, então os auditores se valeram de presunção – e não de prova idônea – para elaborar o balanço da empresa estatal. Confirmada a hipótese, o caso escabroso será acrescido de um novo complicador. Os auditores teriam se comportado à semelhança daqueles juristas que respondem as consultas por escrito sempre de modo favorável aos interesses do cliente que paga os honorários.

quinta-feira, 30 de abril de 2015

POESIA



Verde que eu te quero verde / Verde vento. Verdes ramas / O barco por sobre o mar / e o cavalo na montanha / Com a sombra na cintura / ela sonha em sua varanda / verde carne, tranças verdes / com os olhos de fio prata / Verde que eu te quero verde / Por sob a lua cigana / as coisas a estão olhando / sem ela poder olhá-las.
Verde que eu te quero verde / Grandes estrêlas de escarcha / vêm com o peixe de sombra / que abre o caminho da alva / A figueira arranha o vento / com a lixa de suas ramas / e o monte, gato gordunho / eriça suas pitas ágrias / Mas quem virá e por onde? / Ela está em sua varanda / verde carne, tranças verdes / sonhando na onda amarga.

- Compadre, quero trocar / meu cavalo por sua casa / meus arreios pelo espelho / minha faca por sua manta / Compadre, venho sangrando / já desde os portos de Cabra.
- Se eu pudera, meu amigo / este trato se fechava / Mas eu já não sou eu mesmo / nem esta é mais minha casa.
- Compadre, quero morrer / decentemente na cama / de punhal, se pode ser / com os lençóis de cambraia / Vês a ferida que tenho / desde o peito até a garganta?
- Trezentas rosas morenas / leva tua camisa branca / Teu sangue transuda e cheira / ao redor de tua faixa / Mas eu já não sou eu mesmo / nem esta é mais minha casa.
- Deixai-me subir ao menos / até às altas varandas! / deixai-me subir, deixai-me / até às verdes varandas! / Corrimãos verdes da lua / por onde retumba a água.

Já sobem os dois compadres / até às altas varandas/ Deixando um rastro de sangue / Deixando um rastro de lágrimas / Tremulavam nos telhados / faróis de folhas de lata / Mil pandeiros de cristal / feriam a madrugada.
Verde que eu te quero verde / Verde vento. Verdes ramas / Os dois compadres subiram / O longo vento deixava / na boca um raro sabor / de fel, de menta e alfavaca.

- Compadre! Diz onde está / onde está tua filha amarga?
- Quantas vezes te esperou! / Quantas vezes te esperara / cara fresca, tranças negras / aqui na verde varanda!

Sobre o rosto da cisterna / balançava-se a cigana / Verde carne, tranças verdes / com olhos de fria prata / Um carambano de lua / a ampara sobre a água / A noite tornou-se íntima / qual uma pequena praça / bêbados guardas-civis / brutais, à porta chamavam.
Verde que eu te quero verde / Verde vento. Verdes ramas / O barco por sobre o mar / e o cavalo na montanha.

(“Romance Sonâmbulo”. Frederico GARCIA LORCA. Traduzido por Leônidas e Vicente Sobrinho Porto).

segunda-feira, 27 de abril de 2015

LAVA-JATO


A polícia federal adquiriu o hábito de batizar algumas das suas operações e de atuar de forma espetacular. O nome de “lava-jato” dado à operação de Curitiba-PR, lembra os letreiros dos postos curitibanos de abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos. A conotação de limpeza combina com o propósito dessa operação policial: apurar materialidade e autoria de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro praticados na empresa estatal Petrobrás.
Inquestionável a importância da polícia para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado. Lado positivo das operações batizadas: trouxeram para a superfície e claridade o que ocorria nos escuros subterrâneos da vida nacional. Lado negativo: desvio ético na execução das tarefas. Na república velha, a polícia servia aos interesses dos coronéis e chefes políticos. Nos períodos autocráticos, a polícia servia ao regime ditatorial e seus próceres. Na república nova, a polícia participa do jogo político servindo às lideranças dos partidos mais influentes e aos donos do capital. As ações policiais batizadas exibiram o vetusto costume que ainda sobrevive: uso privado do aparelho de segurança pública. A população conhece, por experiência e de modo difuso, esse fato social: algumas pessoas tratadas com rigor pela polícia enquanto outras são tratadas de modo condescendente.
No ministério público, verifica-se o mesmo fenômeno. Sob o prisma institucional, indiscutível a relevância do ministério público para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Promotor da ação penal pública, o ministério público agora também o é da ação civil pública em defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. O desvio ocorre na atuação dos seus membros nos casos concretos. A experiência forense mostra como as preferências pessoais influem na atividade dos membros da corporação. Daí, o legislador constituinte haver outorgado legitimidade ao cidadão para propor ação privada nos crimes de ação pública na hipótese de omissão do ministério público (CR 5º, LIX). A operação “lava-jato” mostrou a postura desabrida dos promotores numa região onde os tucanos imperam e nutrem ódio mortal à minoria petista. O alarde da operação mostra açodamento, cor partidária e prisões arbitrárias. O promotor ocupa o pólo ativo da relação processual penal. Deve, pois, ser tratado como parte no mesmo nível do defensor que ocupa o pólo passivo. Essa igualdade é da essência da vida democrática e do devido processo jurídico. A posição do promotor como parte não significa que tenha de ser tendencioso. Por isto mesmo, na esfera penal, o promotor, diante do material probatório de que dispõe, tanto pode pedir a condenação como a absolvição do réu.
No processo judicial, não cabe ao juiz prestar auxílio às partes. Embora cônscio da importância do combate ao crime, o juiz tem o dever de: (1) permanecer eqüidistante das partes como garantia da justa aplicação da lei; (2) examinar os requerimentos do delegado, do promotor e do defensor com a mesma disposição de ânimo; (3) decidir com coragem e serenidade, sem subterfúgios e sem misturar a judicatura com o credo ideológico ou religioso.
A Constituição da República (CR), a lei, a jurisprudência, os princípios gerais do direito, os fatos que acontecem na sociedade ordinariamente, a experiência de vida, são fatores que entram na ponderação judicial. O deferimento ou indeferimento dos requerimentos pelo juiz deve atender ao interesse, coletivo ou individual, preponderante na ocasião, sempre em consonância com a moral e o direito. Há juízes que se deixam seduzir pelos holofotes, por opiniões publicadas na imprensa, envolvem-se nos procedimentos persecutórios em conluio com a polícia e o ministério público. Em Foz do Iguaçu, na década de 1970, havia um juiz substituto que participava de diligência policial para efetuar prisão. Na capital do Rio de Janeiro, na década de 1980, havia uma juíza de vara criminal com perfil inquisitório. Juiz do Supremo Tribunal Federal (STF), no caso apelidado de “mensalão”, mais parecia delegado de polícia e promotor, ansioso por desempenhar o papel de herói, envaidecido com os encômios oriundos da imprensa e dos opositores ao governo federal. O juiz que preside a operação “lava-jato” parece enquadrar-se nesse modelo. Certamente, haverá outros magistrados que também gostam de atuar em parceria com a polícia e com o ministério público, afastando-se do dever de imparcialidade próprio da função judicante. A censurável conduta agrava-se quando motivada por interesse político-partidário, em frontal desafio à vedação constitucional (CR 95, p.ú., III).
A instância superior poderá devolver a liberdade às pessoas presas. A prisão preventiva e o sigilo processual não devem se eternizar sem ferir direitos assegurados aos cidadãos pela CR. Neste sentido, a jurisprudência do STF sintoniza com as seguintes normas constitucionais: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal; ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
A prisão figura entre as espécies de pena previstas na legislação brasileira. A prisão preventiva é uma execução penal antecipada permitida por lei para garantia das ordens pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para decretá-la são necessários: (1) juiz natural; (2) prova da existência do crime. (3) indício suficiente da autoria; (4) situação de fato a exigir a privação da liberdade. Apesar da previsão legal, esse tipo de prisão conserva seu caráter de excepcional violência ao privar de liberdade alguém cuja culpa ainda não foi reconhecida por sentença penal condenatória transitada em julgado. O juiz deve refrear a tentação de prender pessoas só para: (1) dessedentar o público ávido por vingança e punição; (2) satisfazer a imprensa ávida por notícias sensacionalistas; (3) atender aos caprichos de facções políticas ou do poder econômico; (4) aparecer como paladino do direito e da justiça.         
Na administração pública, a regra é a publicidade e a exceção é o sigilo, consoante o sistema republicano democrático adotado pelo legislador constituinte. A transparência dos negócios públicos e a prestação de contas são necessárias ao controle pela sociedade. As sessões e audiências dos órgãos judiciários devem ser públicas. O sigilo será permitido para proteger o direito à intimidade do interessado, desde que não prejudique o interesse público à informação (CR 93, IX). A publicidade e a impessoalidade são princípios obrigatórios para a administração pública (o que inclui a atividade policial). A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, campanhas dos órgãos públicos, deverá revestir o caráter educativo, ou informativo, ou de orientação social, sendo vedados símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (CR 37 caput + §1º).
Quando o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, os órgãos públicos poderão negar acesso às informações. Quanto aos atos processuais, a lei poderá restringir a respectiva publicidade se assim o exigir a defesa da intimidade ou o interesse social (CR 5º, XXXIII + LX). No inquérito, a autoridade deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (CPP 20). Esse dever não servirá de pretexto para abuso, nem para frustrar o exercício do direito à informação (CR 5º, XIV + 220). Se, da publicidade do ato processual, puder resultar escândalo, grave inconveniente, ou perigo de perturbação da ordem, o juiz poderá decretar o sigilo (portas fechadas, CPP 792, §1º). A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, celebrada em São José da Costa Rica, em 22/11/1969, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo decreto 678/1992, dispõe: O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça (art.8º, 5).
Ao decretar prisão preventiva ou sigilo, a autoridade deve explicar em que consiste a ameaça aos bens protegidos, descrever quais os fatos que caracterizam o interesse a ser protegido, arrolar os elementos da intimidade em jogo, indicar a situação real de perigo para a ordem pública, e assim por diante. Repetir, simplesmente, as palavras do texto constitucional ou legal, sem os devidos esclarecimentos e sem expor a real necessidade das medidas restritivas à liberdade de locomoção e ao direito à informação, equivale a decidir de forma arbitrária e ilegal.

sábado, 25 de abril de 2015

PRISMAS II



Na civilização ocidental, a liberdade humana ganhou notável amplitude após a revolução francesa. Em época alguma e em lugar algum houve liberdade total ou, em outras palavras, jamais houve completa ausência de limites, freios e grilhões. A liberdade humana sempre foi parcial, limitada por leis da natureza e por padrões culturais (costumes, convenções, normas éticas, jurídicas e religiosas). As determinações sociais são geradas pela interação entre os humanos. Tais determinações com vestes normativas limitam a conduta humana e condicionam a vontade e o pensamento. Príncipes da civilização oriental (faraós, reis) desfrutaram de elevado grau de liberdade (poder real) enquanto os súditos desfrutavam-na em grau mínimo. Perante a realeza, o súdito tinha deveres e não direitos. O mesmo aconteceu na civilização ocidental até a Idade Média inclusive. A liberdade dos reis europeus estava limitada inicialmente pelo poder da igreja católica (poder secular submetido ao poder clerical). Os monarcas reagiram, conquistaram maior grau de liberdade e exerceram o poder de modo independente. Na Idade Moderna, os súditos da Europa continental e da América anglo-saxônica reagem e conquistam, para si, maior grau de liberdade. Os governantes foram submetidos a regras constitucionais e legais votadas pelos representantes dos governados. A sede do poder soberano transferiu-se do governante para o governado. No exercício da sua liberdade, o povo, através de representantes eleitos, passou a ditar as regras de organização do Estado também na América portuguesa e espanhola. No século XX, houve retrocesso em repúblicas européias e americanas. Governantes ampliaram as suas liberdades (poder político) instaurando regimes autocráticos, enquanto os governados tiveram as suas liberdades reduzidas.
Nos Estados sob governo religioso, o poder secular se confunde com o poder clerical em detrimento da liberdade individual. No Estado muçulmano, por exemplo, impera o princípio religioso denominado Islã, que significa servidão, conceito incompatível com o de liberdade. O Islã informa as leis, condiciona a ação do legislador e do governo, exige obediência absoluta às escrituras sagradas. Tanto na Ásia morena como na Ásia amarela, independente da crença religiosa, o grau de liberdade do governante (poder estatal) é bem maior do que o grau de liberdade do governado (poder social). A cultura oriental inclui a tradicional reverência aos governantes. O povo aceita a supremacia da autoridade em relação à liberdade. Isto facilita a proliferação de regimes autocráticos (monarquias, oligarquias, ditaduras).
Sob o prisma filosófico, houve grande progresso da civilização antiga até a clássica civilização grega. A partir da Idade Média, esse progresso diminuiu enquanto o ritmo do conhecimento científico se acelerou na Europa. No período medieval europeu, destacou-se o pensamento de Santo Agostinho e de Tomás de Aquino, adaptação da filosofia grega à doutrina católica. A Idade Moderna foi de veneração à ciência. A pesquisa científica trouxe certezas e incertezas. Isto se refletiu na filosofia, ensejando vários núcleos de reflexão (estrutura lógica, fato social, existência humana, utilidade coletiva) distribuindo-se em correntes do pensamento tais como: logicismo, psicologismo, sociologismo, existencialismo, pragmatismo. 
Sob o prisma da moral, desde a Idade Antiga até a Idade Contemporânea, não se afigura apropriado falar em progresso, tendo em vista a volatilidade dos valores éticos na experiência dos povos. Ao direito, quando entendido como o mínimo ético exigível compulsoriamente, é possível aplicar a idéia de evolução progressista no curso da história. Verdade, justiça, honestidade, bondade, beleza, são idéias e sentimentos que povoam a mente e o coração dos homens, porém, a vivência desses valores foi sempre tortuosa. O modo de hierarquizar os valores varia conforme a época e as vicissitudes de cada povo. Na civilização ocidental, a utilidade assumiu a supremacia na escala dos valores a partir do século XX, inclusive. O útil prevaleceu sobre o veraz, o justo, o honesto, o bom e o belo. Verdade, justiça, honestidade, bondade e beleza têm o seu referencial na utilidade. O econômico prevalece sobre o político e o social. Os princípios morais ganham extrema flexibilidade nos países capitalistas e socialistas.
Sob o prisma espiritual, a humanidade está na Idade da Pedra Lascada. O espírito da maioria dos seres humanos ainda vive nas cavernas, sob o domínio do medo, da ignorância e da superstição. A maioria da população mundial ainda acredita: (1) em escrituras sagradas ditadas por um deus, ou por deuses, ou esculpidas na pedra por alguma divindade; (2) em livros esotéricos de misterioso conteúdo, repletos de símbolos ambivalentes, escritos por humanos supostamente sábios ou iluminados; (3) em seres diabólicos sobrenaturais; (4) em seres diáfanos {fantasmas, duendes, anjos}; (5) na divindade de seres humanos. Essa esmagadora maioria renuncia ao exame crítico e racional desses textos e discursos enganosos e fraudulentos produzidos por espertalhões e visionários, reproduzidos de geração em geração por exploradores da fraqueza humana (sacerdotes, pastores, missionários, rabinos, gurus, professores).
Orientada por líderes religiosos que sabem como explora-la, essa maioria separa e razão. A bipolaridade da fé (positiva e negativa) passa despercebida. A fé tem uma função construtiva: (1) ao ativar mecanismos psicossomáticos restauradores da saúde; (2) ao abrir caminho para a iluminação espiritual e a paz interior. A fé na medicina científica, na terapia natural, na cura metafísica, no mundo espiritual, no poder divino, quando intensa e sincera, aciona os citados mecanismos. A fé, quando cega, mergulha o indivíduo na crendice e o faz vítima da exploração dos mais espertos. Diante das trevas da fé cega e da luz da razão, a maioria da população mundial tem escolhido as trevas. Monoteístas e politeístas se digladiam. Dentro dos templos, os crentes comportam-se como anjos fiéis. Fora dos templos, agem como demônios nas relações sociais, econômicas e políticas, internas e externas, na encarniçada luta por riqueza e domínio.
A consciência ecológica forma um enclave nessa massa bruta e abre janela para o sol da alma cósmica. Essa abertura foi o primeiro passo eficaz para a evolução espiritual coletiva e progressiva da humanidade. A tríade da alma cósmica (vida + luz + amor) começa a ser vivenciada em algum grau de compreensão no seio dos povos. Na dimensão espiritual, o ser humano principia a sair da caverna e da idade da pedra ao zelar pela sadia qualidade de vida e por um meio ambiente ecologicamente equilibrado em nível planetário. Isto congrega os seres humanos em torno de uma causa comum com nuances de autêntico amor fraterno que pode direcionar o espírito guerreiro exclusivamente às competições esportivas.

quarta-feira, 22 de abril de 2015

PRISMAS



A Terra, o homem, a sociedade, o Estado, podem ser vistos sob prismas distintos, como o geográfico, demográfico, racial, histórico, cultural, econômico, social, político. As análises e estatísticas feitas por diferentes pessoas e instituições nem sempre são concordantes porque, entre outros fatores, dependem da idoneidade e consistência dos dados, da perspectiva em que se coloca o analista, da acuidade e do propósito do observador, dos critérios utilizados na pesquisa, das preferências, formação cultural e honestidade dos operadores.
Do ponto de vista quantitativo, houve crescimento da população mundial, apesar das guerras, das epidemias, das doenças incuráveis, dos abortos e da mortalidade infantil. Essa população está distribuída entre mais de uma centena de países em continentes e ilhas. Em alguns países, aumentou a duração da vida das pessoas. Na primeira década do século XXI, sete bilhões de pessoas habitavam o planeta, reunidas em diversas nações e etnias. Apesar da padronização facilitada pelos meios de comunicação, ainda há diferenças culturais entre os povos. Do ponto de vista qualitativo, melhorou o padrão de vida em países capitalistas e socialistas.  
O Brasil é povoado por duzentos milhões de indivíduos de diversas etnias, com um idioma nacional prevalecente sobre as várias línguas dos aborígenes e dos imigrantes e seus descendentes (africanos, europeus, asiáticos, americanos), cada grupo com suas tradições culturais. População urbana, rural e ribeirinha composta de: (1) índios, negros, cafuzos, mulatos, pardos, amarelos, morenos e brancos; (2) analfabetos e alfabetizados de escolaridade primária, secundária, técnica e universitária; (3) solteiros, casados, amigados, divorciados, viúvos, heterossexuais e homossexuais; (4) cristãos, judeus, muçulmanos, espíritas, budistas, deístas e ateístas; (5) civis e militares; (6) autocratas, aristocratas, democratas, radicais e moderados; (7) liberais, fascistas, nazistas, anarquistas, socialistas, comunistas e furta-cores; (8) vagabundos, criminosos, desempregados, servidores públicos, trabalhadores rurais e urbanos, empreendedores e profissionais liberais; (9) miseráveis, pobres, remediados, ricos, milionários; (10) gente saudável, doente, alegre, triste, bonita, feia, cordial, hostil, bem educada, mal educada, honesta, desonesta, inocente e pecadora.
Na Idade Moderna, o mundo ocidental conheceu considerável progresso na esfera do direito. Das relações entre o indivíduo e o Estado, ora pacíficas, ora conflitantes, nasceram direitos fundados na liberdade, na igualdade e na fraternidade. Foram reconhecidos direitos naturais à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança e à resistência à opressão, que limitam o poder dos governantes. Esses direitos naturais são considerados, lógica e historicamente, anteriores ao ordenamento posto pelo Estado. No evolver histórico, de modo objetivo, direitos sociais e econômicos foram gerados com estribo na igualdade e na fraternidade, protegendo o proletariado e as minorias. Esses direitos sociais e econômicos decorreram de um prisma coletivo sob o qual foram vistos os interesses em jogo na Europa e na América, a partir do século XIX. Esses direitos visam a atender de modo concreto as necessidades reais das pessoas: (1) exigindo do Estado, prestações positivas {intervenção na economia, monopólio estatal, função social da propriedade, previdência social, assistência social}; (2) incluindo a participação dos trabalhadores no lucro da empresa; (3) concedendo garantias aos trabalhadores em face do poder econômico dos detentores do capital; (4) outorgando imunidades aos legisladores, administradores, juízes, professores, para preservar a incolumidade do indivíduo e da sociedade.
Na Idade Contemporânea, surgem direitos cosmopolitas, coletivos, difusos, como: promoção da paz universal, segurança contra armamentos de extermínio em massa, controle das experiências genéticas, defesa da qualidade de vida em níveis local, regional e universal, desenvolvimento sustentável, circulação de dados pela rede de computadores, proteção à privacidade das pessoas, proteção ao consumidor. Esses direitos decorrem da repercussão social do avanço científico e tecnológico, do maior grau de complexidade das relações de produção, circulação e consumo de bens, da valorização da vida e da expansão da consciência ecológica.
O progresso da humanidade em ciência e tecnologia foi espetacular. O ritmo desse progresso foi vertiginoso a partir do século XIX. Os benefícios materiais e intelectuais trazidos por esse progresso não são desfrutados igualmente pelos diferentes povos do planeta. Nota-se alguma solidariedade para amenizar a ausência de efetiva, permanente e fraterna cooperação e a disparidade na troca de conhecimentos. A justiça social consta do programa constitucional de algumas nações. No Brasil, o legislador constituinte deferiu ao governo do Estado a incumbência de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. A eficácia dos direitos sociais declarados na Constituição (educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados) depara-se com óbices postos pela realidade social, econômica e política do país.  
Do ponto de vista econômico, grande foi o desenvolvimento, desde a Idade Antiga até a Idade Contemporânea. O ritmo desse desenvolvimento acentuou-se com as revoluções comercial e industrial ocorridas na Europa. Houve sucessão de sistemas econômicos: escravocrata, feudal, capitalista e socialista. Essa linearidade pode gerar equívocos, pois, no plano dos fatos, convivem sistemas diferentes na mesma época. Acontece, também, na mesma época e no mesmo país, o espírito de um sistema influir em outro sistema vigente. As exigências concretas da vida em sociedade afastam as posições extremadas e o radicalismo ideológico, como se viu na segunda metade do século XX, na China e na ex-União Soviética. Utopia à parte, a exploração do homem pelo homem ocorre em qualquer sistema econômico. A distribuição da riqueza é desigual, quer entre os povos, quer no interior de cada Estado. O auxílio entre os Estados está condicionado à estratégia militar e econômica e, às vezes, depende da adesão a um modelo político e cultural.
No Brasil, as raízes coloniais impediram o desenvolvimento econômico por largo tempo. A situação de dependência era acentuada mesmo na fase republicana. O Brasil era um país agrícola fornecedor de matéria-prima. Isto começou a mudar após a revolução de 1930. O país aumentou a sua capacidade de produzir energia, industrializou-se, utiliza tecnologia de ponta e hoje é a sétima economia do mundo. Atualmente, o governo brasileiro enfrenta a ressaca da crise econômica internacional de 2008 e busca soluções racionais, apesar das dificuldades adicionais colocadas pela estupidez de uma oposição política encardida. Em momento de crise setorial aguda, qualquer país necessita internamente de união construtiva e solidária, sem politicagem. 

sexta-feira, 17 de abril de 2015

IMPEACHMENT III



10 de abril de 1950. Publicada a lei 1.079 que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo. Essa lei permite o combate à corrupção que acontece dentro e fora do Judiciário. Entre os crimes dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definidos nesta lei, estão as condutas: (i) patentemente insidiosas no cumprimento dos deveres do cargo; (ii) incompatíveis com a honra, a dignidade e o decoro das suas funções. Qualquer cidadão brasileiro pode denunciar perante o Senado Federal os ministros do STF por crime de responsabilidade. Servem de prova: documentos, certidão fornecida pela secretaria do tribunal, gravações lícitas, depoimentos de operadores do direito e de pessoas comuns. Ainda que os atos criminosos sejam públicos e notórios, convém produzir a prova, apesar de a processualística civil dispensar tal produção (CPC 334). O processo de impeachment tem como fonte subsidiária a processualística penal e o regimento interno do Senado. Se houver condenação pelo voto de 2/3 dos senadores presentes à sessão de julgamento, o ministro denunciado perderá o cargo.

14 de março de 1979. Publicada a lei complementar que dispõe sobre a organização da magistratura nacional (LC 35). Segundo esta lei, são deveres dos magistrados: (i) cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (ii) não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; (iii) comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão e não se ausentar injustificadamente antes do seu término; (iv) manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Esses deveres são transgredidos com freqüência. No que tange ao STF, os rotineiros atrasos no início e reinício das sessões geram redução no tempo de prestação do serviço jurisdicional. Previsto para as 14,00 horas, no regimento interno, o início das sessões ocorre sempre com 30 minutos, ou mais, de atraso; na ata lida em plenário, todavia, consta que a sessão teve início às 14,00 horas pontualmente. O regimento prevê intervalo de 30 minutos. Iniciada a sessão, os ministros não escondem a ansiedade para que chegue o momento do intervalo. O reinício da sessão ocorre além dos 30 minutos; às vezes, demora o dobro. Cerca de uma hora depois do reinício, a sessão é encerrada.
A função primordial dos tribunais judiciários é prestar tutela jurisdicional; existem para, à luz do direito, julgar os casos submetidos à sua apreciação. Tudo o mais é secundário. No cotidiano, porém, essa função primordial tem sido negligenciada. Inverte-se a prioridade transferindo-a para assuntos estranhos à judicatura (administrativos, protocolares, particulares) tratados dentro do horário previsto para as sessões de julgamento. As freqüentes ausências de ministros às sessões acarretam: (i) adiamento dos julgamentos por falta de quorum; (ii) procrastinação da tutela jurisdicional; (iii) prolongamento da tensão gerada pelo litígio; (iv) perda de viagens à Brasília por advogados e interessados, sem ressarcimento das despesas.
O STF passa a imagem de uma sinecura de barnabés de toga. Urge a sua extinção e substituição por quatro tribunais constitucionais, um em cada ponto cardeal, soberanos em sua jurisdição.

05 de outubro de 1988. Promulgada a nova Constituição da República que outorga competência ao Senado Federal para processar e julgar os ministros do STF nos crimes de responsabilidade e destituí-los do cargo na hipótese de condenação (artigo 52, II + parágrafo único).

02 de abril de 2014. O Ministro Gilmar Mendes, do STF, pede vista dos autos do processo da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 4650). Tal demanda tem por objeto o financiamento de campanha eleitoral por pessoas jurídicas. Cuida-se de matéria de alta relevância para a limpeza ética na seara política. O peso do voto deve ser igual entre os cidadãos. O peso do dinheiro abala essa igualdade democrática. Os partidos não se sustentam somente no voto, mas, também, no estatuto ficcional, na capacidade de arrecadação de fundos e na propaganda cara, sofisticada e enganosa.   

02 de abril de 2015. A vista concedida a Gilmar completa um ano. O ministro retém os autos do processo da mencionada ação judicial embora esgotado o prazo estipulado no artigo 134 do Regimento Interno do STF: “Se, algum dos Ministros, pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subseqüente”. O abuso de direito praticado pelo ministro é evidente. A demora na devolução dos autos é proposital, excessiva e injustificada. O julgamento da ação teve início e deve terminar sem procrastinação, conforme exige o princípio do devido processo legal. Daí, o dever do ministro de devolver os autos dentro do prazo regimental. A conduta abusiva do ministro tipifica violação do princípio da razoável duração do processo e de celeridade nos trâmites processuais (CR 5º, LXXVIII). 
A referida ação judicial tem seus trâmites há quatro anos no mesmo tribunal, onde houve audiências públicas com a oitiva de pessoas representativas da sociedade brasileira. A extensa discussão pública sobre a matéria e os votos de mais da metade dos membros do tribunal significam que os juízes estavam preparados para julgar. Portanto, a justificativa de que o retentor está estudando o processo não convence. A capacidade intelectual do ministro moroso não deve ser tão inferior à dos ministros que já votaram. O ocupante do cargo de ministro da corte suprema deve preencher os requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada (CR 101). Ao se mostrar deficiente intelectual ou de reputação duvidosa, o ministro deve desocupar o cargo, voluntária ou compulsoriamente. O ministro Gilmar: (i) preenche o requisito do saber jurídico; (ii) parece estar na posse plena das faculdades mentais; (iii) está no exercício das suas funções. Logo, a excessiva demora não se justifica. A desculpa do acúmulo de processos também é inaceitável por dois motivos: (i) o acúmulo é comum a todos os ministros; (ii) a ação judicial já está em julgamento e, por isso mesmo, tem prioridade. O ministro retarda, mas não parece retardado mental. Talvez, seja caso do juiz tardinheiro de que falava Ruy Barbosa.
A reputação de Gilmar deixou de ser ilibada principalmente: (i) depois do caso Dantas, em que exibiu desembaraço fulminante e rapidez extraordinária; (ii) no entrevero com o ministro Joaquim Barbosa; (iii) com a demora abusiva para devolver os autos do processo da ADI 4650. A excessiva velocidade num caso de maior complexidade e a excessiva lerdeza em outro caso de menor complexidade é sintoma de proposital desequilíbrio incompatível com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (CR 37). A censurável conduta do ministro autoriza: (1) qualquer cidadão, inclusive parlamentar, a oferecer denúncia perante o Senado Federal para apurar a responsabilidade do ministro (impeachment); (2) as partes, a pleitearem a busca e apreensão dos autos do processo e a imediata continuação do julgamento.

10 de abril de 2015. A lei 1.079 completa 65 anos de vigência e de reduzida aplicação, apesar dos inúmeros episódios que justificariam a sua maior incidência. Nos períodos de normalidade democrática no Brasil, os ocupantes dos altos escalões da república se mantiveram acima da lei, pelo menos, até a primeira década do século XXI. Membros de tribunais judiciários raramente são punidos por suas faltas.

12 de abril de 2015. Manifestação de 0,2% da população paulista a favor do impeachment da Presidente da República, da extinção do PT e contra a corrupção. Evidenciou-se a irracionalidade do movimento. Falta amparo, moral e jurídico, para a instauração do processo, como exposto no artigo anterior sobre o tema. Ainda que fosse possível o afastamento da Presidente, a vaga seria preenchida pelo Vice-Presidente e não pelo candidato derrotado nas eleições. Do ponto de vista jurídico, a extinção de partido só é possível nos casos previstos em lei. Do ponto de vista moral, a merecida extinção não seria apenas do PT, mas, também, do PSDB e dos partidos comunheiros na patifaria. No que tange à corrupção, o combate já é realidade. Como dito alhures, foi preciso mulher na presidência para que essa luta fosse empreendida eficazmente no Brasil.

quarta-feira, 15 de abril de 2015

POSFACIO


Chegamos ao fim da série “FILOSOFIA”, jornada iniciada em outubro de 2013 pelos caminhos do saber histórico e filosófico. A filosofia oriental não foi incluída por seu caráter peculiar distinto da mente ocidental. A civilização ocidental foi moldada pela cultura clássica grega e romana e pelo cristianismo. Numa perspectiva histórica e temporal, pode-se considerar recente a influência do islamismo, do budismo e da mística hindu na cultura ocidental. O mesmo se diga das instituições modernas ativas no campo místico e filosófico como a Antiga e Mística Ordem Rosae Crucis – Amorc, respeitável organização internacional de caráter templário e fraternal.   

Artigos sobre matérias distintas, como política nacional, direito e esporte, foram intercalados em certos momentos da série, não só para quebrar a monotonia natural ao tipo de exposição como, também, para atender ao senso de oportunidade das questões neles abordadas.

Como regra, evitei comentar a matéria histórica e filosófica exposta pelos autores e respeitei as suas teorias, ainda quando delas discordasse. Observações ligadas ao texto foram postas entre parêntesis. Como exceção, alguns breves comentários constam entre chaves e outros entre colchetes, quando os entendi oportunos e convenientes. Destaquei alguns comentários em parágrafos separados, sempre zelando pela sintonia com o conteúdo do texto e pela brevidade. Em trabalho de divulgação como este, o expositor não deve empanar o pensamento alheio com o seu próprio pensamento e nem colorir a obra alheia com as tintas do seu gosto.    

Inicialmente, esta série destinava-se a complementar a formação cultural dos meus filhos Evandro, advogado militante e estagiário do curso de mestrado da Universidade Federal Fluminense, e Rafael, com mestrado em publicidade na Espanha e instrutor na escola Paraquedismo Boituva, na cidade paulista que leva esse mesmo nome.

Pensando nas demais pessoas que também pudessem almejar esse complemento cultural, resolvi publicar a série na rede de computadores, embora sabendo que o público nessa área do conhecimento é diminuto. Na América, o interesse dominante é por música, esporte e política, tudo vinculado ao dinheiro e ao desempenho da economia. Tendo em mira o povo dos EUA, Tocqueville observou que os americanos não curtem especulação filosófica e não têm propensão à metafísica. A observação aplica-se também ao povo brasileiro. Na Europa, há mais interesse por Filosofia, História e Ecologia, sem descuido das outras expressões do mundo da cultura.