sábado, 14 de setembro de 2013

CHICANA III



Nas sessões dos dias 11 e 12 de setembro de 2013, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) discutiram sobre o cabimento do recurso de embargos infringentes em ação penal originária (ação que começa e termina no tribunal por disposição expressa da Constituição). O público assistiu ao espetáculo nada edificante da costumeira balbúrdia, da falta de cortesia e de serenidade, da mistura da fase dos debates com a fase da votação, dos pronunciamentos paralelos e simultâneos, da interrupção abrupta de quem está proferindo voto, da transgressão à ética judiciária. Ao invés de manifestar a discordância de maneira educada e amistosa na sua vez de votar, o ministro atropela e menoscaba o colega; esquece-se de que no julgamento da ação ou do recurso o voto é sentença individual que flui da consciência, da convicção, da formação moral e jurídica do juiz. Se o voto vai se somar à maioria ou à minoria é o que menos importa. O respeitoso silêncio do público quando um juiz está proferindo o seu voto devia ser imitado pelos outros juízes; respeitar-se-ia a pessoa do juiz, a instituição que ele encarna e a nação que ele representa. Preito à justiça indica maturidade política de um povo.    
No processo judicial, embargo é recurso utilizado pela parte com o propósito de impedir que uma decisão produza efeito imediato. O vocábulo é empregado no plural: embargos. A legislação processual admite três modalidades de embargos: (I) divergentes; (II) declaratórios; (III) infringentes. Os embargos de divergência são opostos quando matéria igual é decidida de modo diferente por órgãos distintos (a decisão de uma câmara ou de uma turma difere da decisão de outra ou do plenário sobre o mesmo assunto). Ao prover os embargos de divergência o tribunal pacifica a matéria e fixa jurisprudência para os casos semelhantes. Os embargos de declaração visam a escoimar a decisão recorrida sem quebrantá-la. A lei processual menciona a obscuridade, a ambigüidade, a omissão e a contradição como vícios da decisão que justificam a interposição desse recurso. Os embargos infringentes visam a quebrantar a decisão embargada. A parte vencida pleiteia a inversão do resultado de modo a sair vencedora. Este recurso alicerça-se na divergência interna (no mesmo órgão julgador), sem confundir-se com o recurso alicerçado na divergência externa (entre órgãos julgadores distintos). Tanto os embargos de declaração como os infringentes são julgados pelo prolator da decisão embargada.
Precipitaram-se os embargantes e o magistrado. Os embargantes porque ainda não começara a fluir o prazo para a interposição dos embargos infringentes. O magistrado porque os embargos de declaração ainda estavam pendentes. Se tivesse exercido a função judicante como juiz de carreira, o relator teria exarado na petição recursal o seguinte despacho: Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração. Após, voltem conclusos. No entanto, o relator indeferiu liminarmente a petição recursal apresentada por dois condenados. Sustentou que o recurso não foi contemplado na lei que instituiu normas procedimentais perante o STF; que a omissão implica revogação da norma do regimento interno do tribunal que disciplinava tal recurso. Os condenados recorreram da decisão do relator mediante agravo. Na sessão de julgamento do agravo o relator manteve a sua decisão. Os ministros Luiz Fux, Cármen Lucia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio acompanharam o voto do relator, negaram provimento ao agravo e não admitiram os embargos infringentes. O ministro Roberto Barroso inaugurou a divergência ao decidir pela reforma da decisão do relator e pelo cabimento dos embargos infringentes. Fez um histórico desde as ordenações portuguesas até as leis brasileiras que trataram desse recurso; estribou-se nos códigos de processo penal e civil e no regimento interno do STF; disse que o regimento recebeu força de lei por ter sido elaborado sob a égide da Carta de 1969; que o regimento foi recepcionado pela Constituição de 1988; que a norma regimental é compatível com a lei 8.038/1990. Acompanharam a divergência os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que deram provimento ao agravo e admitiram os embargos infringentes. Houve empate na votação (5 x 5). O desempate caberá ao ministro Celso de Mello, último a votar.
O Estado como instituição composta de governo, povo e território, tem como agentes da sua soberania os parlamentares, o chefe de governo e os juízes. Investidos de poder político e em sintonia com os princípios e as normas de direito, os juízes resolvem controvérsias no âmbito do processo judicial. No julgamento em tela, transparece o aspecto político da função jurisdicional. De um lado, o grupo de juízes que representa o governo stricto sensu e procura amenizar a situação dos criminosos de colarinho branco; de outro, o grupo de juízes que representa o povo lato sensu e procura manter a condenação dos criminosos. Marcou presença a chicana, a manobra astuciosa. Os direitos do homem e do cidadão, formidável conquista da civilização ocidental, perdem legitimidade quando exercidos em favor de abusos e chicanas. Em nome do direito de ampla defesa procrastina-se a execução do julgado; tenta-se mudar o veredicto mediante novo julgamento propiciado pelos embargos infringentes.
Na instrução e no julgamento da ação penal 470 o direito à ampla defesa foi respeitado. Mais de 50 sessões foram dedicadas à postulação das partes, à produção de provas e aos extensos debates (inclusive entre os juízes). A sentença é o limite da acusação e da defesa, o termo final do processo judicial. No entanto, em nome da liberdade, os condenados pretendem a titularidade de um direito sem freios e sem limite no tempo. Há um momento em que deve prevalecer a autoridade da sentença. Os condenados serviram-se do recurso cabível: embargos de declaração. O tribunal apreciou esse recurso em várias sessões onde houve intensos e dramáticos debates entre os juízes. As questões levantadas pelos condenados foram amplamente examinadas e alguns embargos foram providos para atenuar as penas aplicadas.
Na esfera penal, os embargos infringentes são admitidos quando reunidas as seguintes condições: (i) o processo estar em segundo grau de jurisdição (segunda instância) o que supõe origem no primeiro grau; (ii) a decisão ser desfavorável ao réu; (iii) ter havido divergência (decisão não unânime). Na ação penal originária não há grau de jurisdição, não há escala jurisdicional, a instância é única; logo, falta o pressuposto de admissão dos embargos. Na esfera civil, os embargos infringentes são admitidos quando reunidas as seguintes condições: (i) estar o processo em grau de apelação; (ii) a decisão reformar sentença de mérito; (iii) haver divergência (decisão não unânime). A lei abre exceção para admitir os embargos na ação rescisória. Entretanto, na esfera penal, a lei não abre exceção para a ação originária.
A questão da vigência da norma regimental surgiu com a interposição do recurso de embargos infringentes e tinha de ser enfrentada pelo tribunal. Não se trata de casuísmo e sim do juízo de admissibilidade próprio da função jurisdicional. Assim como a petição inicial, também a petição recursal passa pelo crivo desse juízo. A petição pode ser deferida ou indeferida pelo magistrado, conforme esteja ou não amparada no direito. A norma regimental, ainda que tivesse força de lei, não podia prevalecer sobre lei posterior. Embora prestigie os regimentos internos dos tribunais, a nova lei não contempla aquele recurso no capítulo específico da ação penal originária, nem tampouco o inclui no capítulo que trata dos recursos.
Os atuais governistas sentem-se injustiçados pelo fato de a quadrilha de Fernando Henrique estar impune enquanto a quadrilha de Luiz Inácio foi punida. A impunidade de uma quadrilha não justifica a impunidade da outra. O sentimento de injustiça é compreensível. Porém, a culpa pela impunidade não pode ser atribuída aos juízes e tribunais e sim ao braço político do Ministério Público e da polícia. A malta de Fernando Henrique tem sido habilidosa na tarefa de impedir a apuração da responsabilidade criminal dos seus integrantes. Além disto, faltou um Roberto Jefferson para abrir as entranhas da referida malta.

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

AMISTOSO



Boston, EUA, 10/09/2013. Brasil x Portugal (3 x 1).
No esporte coletivo, o vocábulo amistoso tem um significado próprio: disputa fora de campeonato, sem implicar classificação ou contagem de pontos. Quando muito, disputa-se um troféu, mas não um título de campeão. O significado comum de amigo e amigável aplica-se ao espírito esportivo: as equipes devem se tratar como adversárias e não como inimigas, quer em jogos de campeonato, quer em jogos amistosos. Recomenda-se boa educação, civilidade, lealdade e respeito humano. Isto não impede a virilidade no jogar, o empenho das equipes, o férreo combate sem ser feroz ou violento, a luta pela vitória, mas não ao preço do aniquilamento físico do adversário. A grave lesão intencionalmente provocada no jogador poderá inutilizá-lo para exercer a profissão. Os jogadores devem preservar a integridade física uns dos outros, reciprocamente, sejam ou não da mesma equipe. Tolerar a violência é ser conivente com o infrator. O árbitro não deve contemporizar. Há de usar o seu poder de direito e expulsar da competição o jogador violento e desleal.
O jogo de ontem à noite entre as seleções de futebol do Brasil e de Portugal teve lances de lamentável rispidez. Os portugueses não queriam sofrer o que os australianos sofreram na partida com os brasileiros (6 x 0). Baixaram o cassetete. Cristiano Ronaldo arranjou uma tendenite e saltou do barco. Deixou a bomba nas mãos de Nani. Preservou a sua imagem de melhor jogador do mundo (para a Fifa). Evitou ficar à sombra de Neymar. Este jogador brasileiro (agora em Barcelona) foi o principal alvo das pancadas. Respondeu jogando bom futebol, técnico e artístico. Em campo, os jogadores brasileiros mostraram dignidade, confiança, segurança e habilidade. O futebol brasileiro parece que voltou aos bons tempos, com valor próprio, sem imitar o europeu. Que prossiga assim! 
O cabeceio de Tiago Silva, do qual resultou o gol brasileiro, deve merecer atenção especial dos seus companheiros. Cabecear sempre para o chão para dificultar a defesa do goleiro é um figurino que não deve ser seguido à risca. Muitos gols se perderam por causa dessa preocupação. O cabeceio deve ser livre, para baixo ou para cima, direto ou para o lado, segundo as circunstâncias e o senso de oportunidade do cabeceador. O jogador deve seguir mais a sua intuição e se preocupar menos com o figurino e com a galera.
Maicon, sem alcançar por completo a bola no alto, cabeceou em direção ao seu próprio gol. A intenção era recuar a bola para o goleiro por recomendação do seu colega de zaga. O receio de fazer gol contra sua própria meta o fez cabecear para baixo. O atacante português que estava próximo se aproveitou para fazer o gol. Isto lembra que em torno de cada ser humano há um campo magnético chamado aura. Mesmo sem ver a pessoa é possível perceber a sua presença através da aura. Certamente, Maicon não sentiu a aura do português. 

sábado, 7 de setembro de 2013

DEGENERESCÊNCIA



O CORPO A MENTE E O TEMPO

Mens sana in corpore sano – ideal romano que aprendi quando cursava o ginásio no Colégio Estadual do Paraná (1950 a 1954). Esse ideal inspirava nossas aulas práticas de educação física. O frio curitibano era um desafio. Exigia coragem para entrar naquela piscina de ladrilhos, água límpida e bem cuidada. Em uma das pontas situavam-se dois baixos trampolins de mola, um de cada lado; entre eles e a separá-los, erguiam-se duas altas plataformas para mergulhos ousados, simples ou acrobáticos. No fundo da piscina havia estreitas e paralelas faixas de ladrilho preto, sentido longitudinal, que serviam de guia ao nadador. Na quadra coberta e fechada jogava-se vôlei e basquete. Ao ar livre (quando não chovia) no campo e na pista de atletismo a turma jogava futebol, arremessava dardo e peso, corria, saltava obstáculos e fazia ginástica. Tudo sob a orientação e vigilância do professor. Os alunos de melhor desempenho em cada modalidade esportiva e atlética eram selecionados para representar o colégio nas olimpíadas estudantis. Os maristas (Colégio Santa Maria) eram nossos mais temíveis adversários. Nas arquibancadas, alegre e jovial agitação das torcidas.  
Ao pleno desenvolvimento do corpo segue-se a degenerescência. Com a passagem do tempo o desgaste se faz notar. Para os ativos, os dias se sucedem com rapidez; para os inativos, os dias são pachorrentos e nostálgicos. Visão e audição perdem acuidade, braços e pernas perdem agilidade, lembranças embaralhadas, assuntos repetidos. A dificuldade em extrair o material depositado na memória atrapalha a associação típica do pensar. Nessa fase, a lucidez procede mais da intuição do que do raciocínio. O processo intuitivo dispensa as intermediárias operações da inteligência; a percepção é direta e imediata.
A lei brasileira considera idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Todavia, sob a lei da natureza e conforme o estado físico e mental, a pessoa pode se considerar idosa a partir dos 90 anos de idade. Independente da escolaridade, a pessoa idosa contemplará o passado e o presente com o filosófico olhar que o tempo e a experiência lhe proporcionaram.
Sofre mais aquele que pretende ser jovem na velhice. Manter-se jovem de corpo é uma impossibilidade biológica. As leis da natureza atuam indiferentes aos artifícios humanos. Essa realidade não desmerece os cuidados da pessoa idosa com o corpo. Ao contrário, mostra-se recomendável o cultivo de hábitos morígeros como a dieta balanceada no comer e beber; prover-se de proteínas, sais minerais, cálcio; caminhar e fazer ginástica regularmente.
Manter-se jovem de espírito é outra impossibilidade e um engano axiológico. Idade tem o corpo e não o espírito. Juventude não é um valor e sim um período da vida com suas descobertas e seus malogros. Há jovens saudáveis e doentes, eficientes e deficientes, honestos e delinqüentes, ingênuos e ardilosos.
Para cada faixa etária há procedimentos adequados que trazem saúde e alegria à existência humana, tais como: nutrir pensamentos construtivos e bons sentimentos, manter a mente ativa, meditar, orar, ouvir música, cantar, dançar, dedicar-se a alguma arte ou profissão, praticar esporte, fazer o que gosta se estiver ao seu alcance e a ninguém prejudicar, transar sexualmente, ver no horizonte o sol surgir do mar e se esconder atrás da montanha, olhar as ondas se espreguiçando na areia, contemplar as estrelas, curtir a tempestade, observar os pingos da chuva (como na canção: é de manhã vem o sol / e os pingos da chuva que ontem caiu / ainda estão a brilhar).
Para o conúbio do ano, recomenda-se ao idoso heterossexual: (1) preparar-se com seis meses de antecedência {suaves estimulantes endócrinos, evitar droga forte cujos efeitos colaterais são desagradáveis como os do viagra}; (2) transar com quem tenha empatia {apesar de a relação sexual ser animalesca, com carinho fica mais suave}; (3) no dia da conjunção carnal não se afobar, pois a ansiedade prejudica a ereção; (4) não ejacular mais de uma vez, pois o excesso pode causar enfarte. Mutatis mutandis, a receita serve também para os idosos heróicos e felizardos que conseguem transar duas vezes ao ano.
A personalidade anímica (vulgarmente tratada como espírito ou alma) é infensa à ação do tempo; não é jovem, nem velha; está fora da jurisdição de Cronos. Entretanto, o budismo e doutrinas semelhantes admitem a influência do tempo no mundo espiritual; ensinam que a personalidade anímica amadurece vivendo encarnações no decorrer dos séculos; que seres iluminados (Bodhisattva) permanecem na roda das encarnações para ajudar a humanidade.
“Alma velha, sabedoria acumulada no curso de várias encarnações” constitui pensamento espiritualista (hinduísta, budista, espírita) que satisfaz a vaidade de quem pretende ser mais iluminado e evoluído do que o seu semelhante. Tal pensamento enseja hierarquia. Tal vaidade impulsiona competição: (i) no seio do grupo, causando cisões; (ii) entre pessoas de crenças distintas, gerando conflitos; (iii) entre escolas esotéricas, igrejas, terreiros de umbanda, centros espíritas, alimentando disputas pela posse da verdade e pelo mercado da fé.
Segundo a escritura cristã, ao perceber competição entre os apóstolos, Jesus teria dito: o que entre vós é o maior torne-se como o último e o que governa seja como o servo; todo o que quiser tornar-se grande entre vós, seja o vosso servo e todo o que entre vós quiser ser o primeiro seja escravo de todos (Bíblia, Novo Testamento, Lc 22: 26 + Mc 10: 43/44 + Mt 20: 26/27). Na última ceia antes da crucificação (de acordo com o evangelho, houve comilança depois da crucificação até o ressurgente subir aos céus) dirigindo-se aos apóstolos, Jesus teria dado um mandamento específico sobre o amor fraterno visando a afastar rivalidade entre eles: “Dou-vos um novo mandamento: amai-vos uns aos outros. Como eu vos tenho amado, assim, também, vós deveis amar-vos uns aos outros. Nisto, todos conhecerão que sois meus discípulos, se vos amardes uns aos outros” (Bíblia, NT, Jo 13: 34/35 + 15: 9). Anteriormente, quando ensinava no templo, Jesus havia reduzido os dez mandamentos de Moisés a dois apenas: (1) amarás o Senhor teu Deus de todo o teu coração, de toda tua alma e de todo teu espírito; (2) amarás teu próximo como a ti mesmo. Nesses dois mandamentos se resumem toda a Lei e os Profetas (Bíblia, NT, Mt 22: 37/40 + Mc 12: 28/34 + Lc 10: 25/27).   
Admitindo-se – para fins de argumentação – que a personalidade anímica passa por um processo evolutivo, verificar-se-á a falta de instrumento racional para medir-lhe o estágio. A medida importará em julgamento moral e, neste caso, cabe a advertência do evangelho atribuída a Jesus: “não julgueis e não sereis julgados, porque do mesmo modo que julgardes sereis também vós julgados e com a medida com que tiverdes medido também vós sereis medidos; primeiro tira a trave de teu olho e depois enxergarás para tirar o argueiro do olho do teu irmão” (Bíblia, NT, Mt 7:1/5 + Lc 6: 37/42).
Diante da realidade histórica do mundo ocidental, verifica-se que os preceitos supostamente ditados por Jesus não ecoaram no espírito daqueles que se intitulam cristãos (católicos + protestantes). O mandamento do amor fraterno só vigorou entre os apóstolos enquanto Jesus estava com eles. Depois veio a disputa pela liderança, o choque dos egos e o desfile das vaidades que permanecem até hoje. No curso da história houve cismas dos quais resultaram igrejas cristãs rivais. A sede mercadológica no século XX multiplicou as seitas protestantes e provocou nova corrida do ouro. A hipocrisia campeia entre os infiéis que se apresentam como fiéis. Da consciência, porém, o indivíduo não escapa. Possível enganar o outro, mas não a si próprio. O indivíduo tenta seduzi-la com um manto cravejado de pedras preciosas, porém a consciência o desnuda na sua essencial transparência.

sábado, 31 de agosto de 2013

MUTAÇÕES


No mundo da natureza ocorrem mudanças em conseqüência da lei universal do movimento (ação + extensão + duração). As mutações físicas, químicas e biológicas obedecem a leis imutáveis cuja existência é um postulado da ciência, como adverte Norbert Wiener, cientista do século XX (Cibernética e Sociedade. São Paulo, Cultrix, 1968, p. 189/190). Mutável é a base sobre a qual operam leis imutáveis. Tudo flui segundo determinações e regularidades da natureza que, captadas pela mente humana, receberam o nome de “leis” por operação analógica com a legalidade social. Sucedem-se as estações do ano, as fases da lua, as marés, mas há o retorno cíclico. No curso de milhões de anos a configuração geológica do planeta, o clima e a constituição dos seres da natureza sofreram mutações. A vida animal evoluiu do simples ao complexo até chegar ao organismo humano. Cada ser vivo passa por mudanças do nascimento à morte. No ritmo da natureza e da história o ser humano mudou física e mentalmente. No âmbito das partículas há movimentos que parecem escapar das regularidades do macrocosmo e que deixam os cientistas atônitos. Nesse microcosmo a ciência identifica várias dimensões e deslocamentos aparentemente caóticos.  
No mundo construído pelo pensamento, pelo sentimento, pela vontade e pela ação do ser humano também ocorrem mutações. Cuida-se do mundo da cultura, nível da realidade onde ocorrem os fatos políticos, econômicos e sociais. Nesse mundo, cuja base física é a Terra, a natureza é tratada como provedora de bens. Nele, os humanos se relacionam uns com os outros, ora com amizade, ora com hostilidade, em grupo ou individualmente, agindo por necessidade, utilidade e interesse. Organizam modos de coexistir e de conviver.
No mundo cultural as mudanças são mais rápidas do que no mundo natural. No período de seis mil anos (cosmicamente insignificante) a humanidade já experimentou vários tipos de organização social, desde o comunismo primitivo até o capitalismo contemporâneo, desde a gens romana até o kibutz israelense, desde a escravatura até o sindicato de trabalhadores, desde o sagrado absolutismo dos faraós até o profano liberalismo do ocidente moderno.
Relações humanas disciplinadas respondem pela estabilidade e pelo convívio pacífico na sociedade. Essa disciplina compreende regras vigentes no seio da tribo ou da nação ditadas pela necessidade e pela utilidade. O caos social é episódico e cessa com a volta da ordem antiga ou com a implantação de uma nova ordem. No período cultural que recebeu o nome de civilização (estágio de assíduo uso da escrita, de progresso nas artes, nas ciências, nas instituições políticas, econômicas e sociais) as regras de caráter obrigatório que disciplinam as relações humanas constituem a ordem jurídica. Essa ordem reflete valores acalentados pela nação, ou pelo grupo dominante, ou por ambos quando há coincidência.
A dinâmica do processo cultural exige certa plasticidade da ordem jurídica visando a acomodar as mudanças que ocorrem na sociedade. Em países como Brasil e Alemanha, as normas fundamentais da ordem jurídica estão lançadas em um documento escrito denominado Constituição. No plano constitucional jurídico há mutações informais (sem alteração do texto) e formais (com alteração do texto). Como exemplo das mudanças informais, o jurista Karl Loewenstein cita o controle da constitucionalidade das leis pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América do Norte, resultante de uma decisão judicial sem estar previsto na Constituição escrita (Teoria de la Constitucion. Barcelona, Ariel, 1979, p.145). Como exemplo das mudanças formais serve a técnica, utilizada no Brasil e em outros países da América Latina, de modificação do texto pelos parlamentares (reforma democrática), pelo chefe de governo ou por um grupo dominante (reforma autocrática). Há mudanças assimiláveis por lei ordinária que o legislador resolve alçar ao nível constitucional visando a maior eficácia do preceito.             
Desde a cultura ancestral rudimentar até a civilização hodierna, alguns costumes mudaram mais no acidental do que no essencial. Nos povos onde o conhecimento técnico e científico teve maior desenvolvimento, as mudanças se mostraram mais velozes (às vezes, dramáticas, quando causaram desemprego e aflição). Os modernos meios de comunicação social aproximaram os povos, facilitaram a padronização de costumes e modismos, estimularam o consumo dos produtos com estes relacionados, incrementaram o comércio, difundiram informação pelo orbe em tempo real. Desde os anos 30 do século XX, filmes estadunidenses lançam o modo de vida da nação americana como padrão (american way of life); o ato de beber, fumar e trair inocentado por uma atmosfera de glamour; a pessoa exaltada por acumular riqueza (o ter mais valioso do que o ser); a violência justificada para resolver problemas pessoais e sociais. Há povos, entretanto, que conservam os seus costumes. Entre uma região e outra do planeta ainda há culturas diferentes e autênticas.
Alguns costumes não sofreram mudanças radicais. A guerra é atividade antiga que se mantém na época atual (inclusive com o objetivo econômico de nutrir a indústria de material bélico, enriquecer os seus donos e aumentar a receita tributária do governo). Da jurássica mania de brigar, ferir e matar, os humanos não se desvencilharam; a violência está presente no lar, na escola, no trabalho, no esporte, nas reuniões sociais, nas ruas; ainda se usa as mãos para estrangular, corda para enforcar, faca, punhal e arma de fogo para assassinar. Fumar e beber são vícios antigos que permanecem até hoje e fortalecem a indústria tabagista e a de bebidas alcoólicas cujos rendimentos empanturram os cofres do Estado, do agente político e do partido. O consumo de substâncias alucinógenas cresceu na época moderna e enriqueceu os traficantes de drogas ilícitas. Cultivam-se plantas e criam-se animais para fins domésticos e para venda, como antigamente; a diferença está nas máquinas, nos equipamentos, no adubo, na ração e nos métodos empregados. O comércio de mercadorias e a circulação de dinheiro prosseguem como outrora, facilitados cada vez mais pelos serviços de correio, telefonia e informática; o escambo é pouco praticado no mundo contemporâneo. A milenar apropriação do patrimônio alheio ainda faz parte dos costumes e apresenta alguma sofisticação na idade contemporânea quando praticada por especialistas públicos e privados.
Conquistar mulher solteira, casada ou viúva para com ela transar sexualmente é costume antigo que permanece nos dias atuais, com a diferença de que a mulher ocidental moderna também assume a iniciativa. A mania de espancar mulher, que vem da época do homem das cavernas, continua nos dias atuais. A homossexualidade reprimida no passado em países cristãos escancarou-se na idade contemporânea. A masturbação envergonhada do passado perdeu a vergonha no presente; considerada exigência orgânica natural, aparece em filmes tal como as cenas de relacionamento sexual explícito. A cultura física e os cuidados terapêuticos da idade clássica (Grécia e Roma) aperfeiçoaram-se na idade contemporânea, mas o proveito continua restrito a uma parcela da humanidade. O costume de ouvir música e dançar não perdeu o viço e ficou mais diversificado e massificado. O hábito da leitura sobrevive apesar do rádio, cinema, televisão e computador. O velho costume de viajar ainda se mantém, agora com veículos modernos e vias terrestres, fluviais, marítimas e aéreas. Viaja-se também sem sair do lugar (projeção astral provocada por drogas ou por técnicas de relaxamento).
Em 513 anos de existência, o Brasil passou pela experiência colonial, imperial e republicana (1500 a 2013). Em 124 anos de república, o Brasil experimentou governos autocráticos e democráticos (1889 a 2013). Brasileiros de ambos os sexos e de variadas idades, profissões e níveis sociais fizeram, no período de 1968 a 1988, passeatas, protestos, rebelião armada e guerrilha contra a autocracia implantada por lideranças civis e militares. Pleiteavam a mudança do regime político. Em 2013, os brasileiros tornaram a sair às ruas das diferentes cidades do território nacional pleiteando mudanças. Direta ou indiretamente, eles se insurgiram contra os maus costumes políticos, a má aplicação do dinheiro público, a corrupção generalizada, o excesso de tributação, o alto custo de vida, a deficiência na área da educação, da saúde, do transporte e das obras públicas, as fraudes nas licitações públicas. Mostravam insatisfação com os partidos políticos, com os vícios da administração pública, com a mentalidade facilitadora de lucros excessivos. O Legislativo e o Executivo em sintonia com o clamor do povo buscam soluções adequadas. Compasso de espera. Se houver demora e embromação, o povo poderá apelar às armas, hipótese que não se afigura utópica nem improvável.  

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

AVISO



O livro “O Evangelho da Irmandade” não entrou no circuito comercial por iniciativa minha. A distribuição é pessoal e gratuita. Se lhe interessar, solicite o exemplar pelo correio eletrônico, forneça seu endereço completo e o receberá pelo correio convencional.
Atenciosamente, A.S. Lima.

sábado, 24 de agosto de 2013

CHICANA II



O vaso quebrou. Colaram os cacos. Mosaico sem beleza. A restauração exigia o talento de Miguel Ângelo. Cumprindo o seu dever de zelar pelo decoro no Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente Joaquim Barbosa, na sessão de 15/08/2013, censurou o ministro Dias Toffoli por jocosidade e o ministro Ricardo Lewandowski por chicana. Houve áspera discussão entre o presidente (Joaquim) e o vice-presidente (Ricardo). O incidente repercutiu na sociedade brasileira (quiçá também na estrangeira). Na sessão de 21/08/2013 os dois contendores justificaram-se e os dois ministros mais antigos da casa defenderam a liberdade e a independência do magistrado. Nesta e na sessão do dia seguinte (22/08/2013) percebia-se o efeito da borrasca. O clima era de desconforto. Indisfarçável mal-estar dos ministros. Página virada, disse Ricardo. Pá virada, dizem os fatos.  
Em solidariedade corporativa os dois ministros mais antigos chancelaram a chicana do colega. Assinale-se que o poder jurisdicional, o direito, a liberdade e a independência do magistrado não estavam em jogo, eis que ninguém os colocou em dúvida ou pretendeu negá-los. A censura recaiu sobre o exercício abusivo desse poder, desse direito, dessa liberdade, dessa independência. As prerrogativas da magistratura não se destinam a franquear ao magistrado a transposição das balizas da ética e do direito. Se transgredirem normas éticas e jurídicas, os magistrados ficam sujeitos às sanções disciplinares previstas na lei orgânica da magistratura e às sanções previstas na legislação civil e penal.
A conduta dos membros do STF há de se subordinar à moral e ao direito. Indiscutível a soberania do seu poder jurisdicional inclusive para processar e julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Porém, do ponto de vista administrativo e disciplinar os juízes do STF estão sujeitos ao controle do CNJ. A este Conselho compete “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”. Entretanto, decidindo em causa própria, o STF excluiu a si próprio da incidência dessa norma constitucional, como se ele não integrasse o Poder Judiciário e os ministros não fossem juízes. Não há norma constitucional alguma que exclua os membros do STF da incidência do artigo 103-B, da Constituição da República. A exclusão se deu por interpretação das normas constitucionais pelos próprios interessados. Entre os objetivos da criação do CNJ está o de acabar com a impunidade dos juízes integrantes dos tribunais ordinários e superiores (os juízes singulares sempre foram controlados pelos tribunais). O código de ética baixado por resolução do CNJ abrange a magistratura nacional. Inclui, pois, os juízes do STF. Quando coloca os seus juízes fora do controle do CNJ, o STF colide com o propósito moralizador. 
O regimento interno do STF determina ao magistrado que solicite aparte ao colega que está com a palavra. No entanto, há ministros (inclusive o atual presidente) que interrompem o colega que está com a palavra, sem solicitar aparte, o que caracteriza infração disciplinar (descortesia). O regimento fixa horário para o início das sessões e tempo para intervalo. Esse dispositivo é ignorado pelo tribunal. Os advogados e o público ficam aguardando o início ou o reinício da sessão até que os ministros se disponham a comparecer. Há exigência de vestes talares. Alguns ministros vestem a capa de modo desleixado. O simbolismo da capa é vilipendiado. A ética e o decoro estão em baixa nesse tribunal. O efeito perante a nação é desastroso: respeitabilidade perdida. 
Ao contrário da retórica em voga, o tribunal não é maior do que os seus juízes. Do ponto de vista moral e intelectual, o tribunal é do tamanho dos seus componentes. Como instituição permanente, o tribunal é mais antigo do que os seus membros. No seu evolver, passou por altos e baixos. O tribunal é como balão de borracha que cresce ou encolhe de acordo com o ar insuflado. A cada nova composição corresponde uma nova estatura. Surtiu efeito a tática de Fernando Henrique e de Luiz Inácio para desmoralizar o STF. Notória a ojeriza desses dois presidentes em relação à magistratura e ao direito. A caneta serviu-lhes de instrumento à vindicta. Nomearam para o cargo de ministro pessoas que não engrandecem o tribunal (Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli). Resultado: o STF atravessa uma quadra nefasta da sua história; não está nos seus melhores dias.  
Os operantes na seara do direito sabem por experiência que o voto vencido poderá ser vencedor algum dia, desde que leve em si uma tese ou uma questão de direito. No caso dos embargos opostos pelo bispo na ação penal 470 do STF, tal condição está ausente.  O voto vencido não será vencedor em tempo algum tendo em vista estar orientado por questões de fato que dependem de prova, tais como: participação do bispo em prévio acordo político, recebimento de propina anterior ao advento da nova lei. Não houve polêmica sobre questão de direito como, por exemplo: conceito jurídico de corrupção passiva, aplicabilidade retroativa ou prospectiva da lei. O fato provado é que determinou a aplicação da lei. Apesar da concordância no julgamento da ação penal, houve discordância no julgamento dos embargos. O pomo da discórdia foram os núcleos do tipo corrupção passiva que estariam presentes no caso concreto: se o núcleo solicitar propina, se o receber propina, ou se o aceitar promessa de propina. Na primeira e na terceira hipóteses a corrupção ocorre pela solicitação ou pela aceitação, independente do recebimento efetivo da propina; no segundo caso, a corrupção se caracteriza pelo efetivo recebimento da propina, independente da prévia solicitação ou da prévia aceitação de promessa. Em 2012, ao julgar a ação penal depois de longa instrução processual e larga postulação dos réus, o STF decidiu por unanimidade que a corrupção no caso concreto consistiu no recebimento da propina e que esse fato ocorreu quando a nova lei já estava em vigor. Mudar essa decisão unânime através de embargos de declaração é heresia escandalosa. Pleitear essa mudança é chicana da braba.  
O STF, naquela ocasião (2012), aplicou a lei nova (mais gravosa) ao verificar a inexistência de prova de que sob a égide da lei antiga (menos gravosa) o bispo tenha participado de um acordo, solicitado, aceitado promessa ou recebido propina. Segundo esclareceu o ministro Celso de Mello, o Ministério Público (MP) ofereceu denúncia pelo fato específico e autônomo de o bispo receber propina quando a nova lei já estava em vigor. O agente do MP seria leviano se alegasse fato de cuja existência sabia de antemão não haver prova. Ante a independência do MP constitucionalmente assegurada, não cabe ao juiz dizer-lhe o que pode e o que não pode lançar na denúncia (peça inaugural do processo penal). Selecionar os fatos que entende criminosos, já provados no inquérito ou passíveis de prova na instrução processual, enquadrá-los na lei penal e lançá-los na denúncia é tarefa exclusiva do agente do MP. Ao admitir a denúncia (ou não admitir se houver vício formal) e ao julgar o caso, o juiz há de se limitar aos alicerces jurídicos da sua decisão. Ao censurar ou lamentar as escolhas do Ministério Público, o juiz extrapola a função judicante. Joga-se para as costas do MP a responsabilidade por decisão judicial impopular, antipática ou contrária ao interesse social, que o juiz simula tomar contra a sua vontade. Dar lições ao advogado ou ao agente do MP no bojo do processo judicial é conduta impertinente do magistrado que não se coaduna com a ética judiciária. A eqüidistância em relação às partes é essencial ao juiz da causa.
Gera perplexidade a especial atenção dedicada, a desmesurada consideração e o tempo gasto com criminosos do colarinho branco no processo judicial em que as garantias constitucionais e legais foram devidamente observadas.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

DEUS




DEUS não é o átomo, nem a molécula, ou a célula;
DEUS não é o planeta, nem a galáxia, ou o universo;
DEUS não é o sol, nem a lua, ou o cometa;
DEUS não é o mar, nem a cascata, ou a neve;
DEUS não é o seixo, nem a montanha, ou a areia;
DEUS não é o raio, nem o trovão, ou a tempestade;
DEUS não é o ar, nem a nuvem, ou o vento;
DEUS não é o vulcão, nem a lava, ou o fogo;
DEUS não é o pinheiro, nem a flor, ou a floresta;
DEUS não é o boi, nem a baleia, ou o pássaro;
DEUS não é o homem, nem a mulher, ou a criança;
DEUS não é;
DEUS noé.