sábado, 15 de junho de 2013

SUPREMO TRIBUNAL E LEGISLATIVO



Senador da república propõe ação judicial de mandado de segurança para obstar o andamento de projeto de lei sobre novos partidos políticos. Sustenta que a matéria do projeto é inconstitucional por colidir com o artigo 17 caput e §3º, da Constituição. Alega que foi violado o seu direito líquido e certo de não participar da elaboração de lei inconstitucional. A ação foi recebida no Supremo Tribunal Federal (STF). O relator mandou suspender os trâmites do projeto a pedido do impetrante. Na sessão de julgamento (12 e 13/06/2013) os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli concederam a ordem para arquivar o projeto. Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio negaram a ordem. Faltam os votos da ministra Carmen Lúcia e dos ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello.

Os ministros examinaram a admissibilidade do mandado sob dois aspectos: (I) a presença de direito líquido e certo; (II) a competência do tribunal para intervir no processo legislativo.  A maioria decidiu pela inadmissibilidade do mandado.  

A exigência de liquidez e certeza consta do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República nos seguintes termos: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A unidade semântica da expressão líquido e certo é defendida por alguns tratadistas como termo complexo de uma única idéia. Todavia, possível é concebê-la como pluralidade semântica. Liquidez é expressão que deriva de um dos estados da matéria (sólido, líquido, gasoso). Na esfera jurídica, liquidez significa o estado em que se encontra o direito para satisfação direta e imediata; montante de um crédito sem despesa, acréscimo ou desconto. Direito líquido é como água transparente em que se pode mergulhar com segurança sem necessidade de limpeza prévia. Certeza é um dos estados da inteligência (ignorância, dúvida, opinião, certeza). Na esfera jurídica, certeza significa evidência do direito, apreensão do objeto direta e sem jaça. Líquido é o direito que pode ser exercido de imediato sem necessidade de integração; para o seu adimplemento não exige procedimentos intermediários de liquidação judicial ou extrajudicial. Certo é o direito cuja existência está provada e se mostra evidente à inteligência; apreensível de forma direta, dispensa demonstração.

Os votos vencedores reconheceram que não há direito líquido e certo na impetração, o que retira do impetrante legitimidade para ocupar o pólo ativo do mandado de segurança. Na sua liberdade pessoal e de representante de Estado federado, o senador pode participar ou não participar dos tramites de qualquer projeto de lei. Se participar, ele poderá livremente se posicionar a favor ou contra a matéria em discussão. Essa liberdade não foi violada. O impetrante criou artificialmente um direito para levar o conteúdo do projeto ao conhecimento do STF e assim abortar a gestação da lei mediante o controle prévio da constitucionalidade.

O mandado de segurança não podia ser recebido como ação coletiva, nem como ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade, porque o pólo ativo dessas ações está vedado a pessoa natural, sendo reservado às entidades relacionadas na Constituição, tais como: partido político, organização sindical, associação civil, chefe de governo federal ou estadual, mesa do senado, da câmara ou de assembléia legislativa. Destarte, o exame das outras matérias estava prejudicado. Mesmo assim, os ministros resolveram avançar.

Os votos vencedores estão em sintonia com o direito vigente no Brasil. Em não havendo vício nos trâmites do projeto de lei, o controle jurisdicional é incabível. Em razão da independência dos poderes declarada no artigo 2º da Constituição, o Judiciário não pode impedir a deliberação do Senado e da Câmara sobre o conteúdo das proposições legislativas. Na vigente ordem jurídica brasileira a regra é a não intervenção do Judiciário no processo legislativo. A intervenção é excepcional, só admissível quando: (1) normas processuais forem desrespeitadas pelo legislador (violação do devido processo legislativo); (2) proposta de emenda à Constituição tender a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais. Nestes casos excepcionais, o controle jurisdicional se faz antes de a norma ingressar no ordenamento jurídico do Estado. Em ambos os casos, o controle é prévio e repressivo: impede ou proíbe o curso do projeto e a deliberação da proposta.

A suspensão dos trâmites do projeto de lei no caso em tela caracterizou injustificável agressão ao direito, um ato abusivo do tribunal. Felizmente até agora, a maioria dos ministros decidiu cassar a liminar e indeferir a maliciosa ação mandamental. Ante a inexistência de vício formal, o projeto de lei há de seguir seus trâmites pelo Legislativo e Executivo. A comissão de constituição e justiça de cada casa legislativa controla a constitucionalidade do projeto. Se aprovado, o projeto é enviado à presidência da república onde é submetido a novo controle de constitucionalidade. Se não for vetado, o projeto converte-se em lei ao ser promulgado e publicado. Além desse controle interno no processo legislativo, há o controle externo feito pelo Judiciário quando provocado por ação judicial adequada.

Na jurisdição constitucional (prestada pelo Judiciário) o controle prévio é exceção; a regra é o controle posterior, quando a norma já se integrou à ordem jurídica. O controle prévio de caráter excepcional, técnico e democrático se distingue do controle preventivo ideológico e autocrático. Controle preventivo é tão audaz, safado e violento como a guerra preventiva inventada pelo governo dos EUA. Parte da jurisprudência reflete idéias e práticas autocráticas de alguns períodos da história brasileira. Em relação ao período democrático atual essa jurisprudência é anacrônica. Conservadores por profissão, alguns juízes demoram a se adaptar aos novos tempos; outros gostam dos velhos tempos, nutrem caráter autoritário e praticam arbitrariedade.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

O BRASIL E A CONSTITUIÇÃO


A primeira experiência constitucional do Brasil foi de reino unido ao de Portugal. A rainha Maria, o príncipe João, familiares, cortesãos, burocratas, serviçais e forças armadas trasladaram-se de Portugal para a América Portuguesa no início do século XIX a fim de escapar da investida de Napoleão no continente europeu. O príncipe regente (a rainha foi considerada incapaz de reinar por debilidade mental) abre os portos brasileiros ao comércio internacional em 1808. Cresceram as importações e exportações de mercadorias. A colônia progredia enquanto a metrópole estagnava e sofria com a incômoda presença dos franceses. Da colônia americana João declarou guerra à França e invadiu a Guiana Francesa com apoio da Inglaterra que, em troca, recebeu algumas vantagens, tais como: renovação dos direitos sobre a Ilha da Madeira, porto em Santa Catarina, esquadra de guerra no litoral brasileiro, juizes por ela nomeados para aplicar a jurisprudência inglesa nos julgamentos de súditos ingleses residentes na colônia, abolição gradual da escravatura, reexportação de gêneros tropicais, tarifas alfandegárias preferenciais.

O príncipe regente elevou o status da colônia americana para reino brasileiro em 1815. Certamente, o príncipe lusitano sentia-se infeliz e humilhado governando de uma colônia. Rei reina em reino. O novo reino rege-se pela lei fundamental do velho reino português. Com a morte da rainha em 1816, o príncipe herdeiro, agora com o título de D. João VI, assume a coroa real, mas permanece no reino brasileiro, mesmo cessada a ameaça napoleônica. Houve razões estratégicas, além do fator psicológico, para a expedição da carta régia que elevou a colônia a reino. Os defensores do absolutismo monárquico reagiam ao movimento liberal e constitucionalista na Europa e temiam seus efeitos na América. No Congresso de Viena de 1814 a 1815, o representante do monarca francês sugeriu a elevação do status do Brasil sob o argumento de que isto contentaria os súditos brasileiros e desestimularia a expansão do liberalismo. A esperteza durou pouco. A revolução liberal deflagra-se na cidade do Porto e toma conta de Portugal em 1820. Os revolucionários organizam uma junta governativa que convoca as Cortes Gerais Constituintes. Biparte-se o exercício do poder: Cortes + Rei. Por discordarem das propostas prejudiciais ao Brasil, os deputados brasileiros eleitos pelas províncias brasileiras às Cortes reunidas em Lisboa foram hostilizados pelos deputados portugueses, fato que Pedro menciona na fala do trono de 1823. A Constituição do Reino Unido (Brasil + Portugal) veio à luz em 1822, nos moldes propostos pelos deputados portugueses.

Com a vitória dos liberais lusitanos e o retorno da sede da monarquia a Portugal, as Cortes sentiram-se fortalecidas e tomaram várias medidas constrangedoras, entre as quais, o envio de tropas para substituir as que se encontravam no Brasil e que se mostravam leais a Pedro. A intenção era a de recolonizar o Brasil. O príncipe resistiu às ordens emanadas das Cortes e rompeu o vínculo do reino brasileiro com o reino português em 1822. Aristocratas, governadores e tropas leais a Portugal ensejaram combates de norte a sul do Brasil. As forças nacionais organizadas por José Bonifácio e integradas por brasileiros e por estrangeiros contratados conseguiram derrotar as tropas lusas. Apadrinhados pela Inglaterra, os governos do Brasil e de Portugal celebraram a paz por tratado de 1825, em que o governo português do pai (D. João VI) reconhecia a independência do Brasil, e o governo brasileiro do filho (D. Pedro I) se comprometia a pagar dois milhões de libras esterlinas a Portugal a título de indenização. Essa quantia correspondia à dívida de Portugal com a Inglaterra e saiu dos cofres brasileiros diretamente para os cofres britânicos.

Convocada por Pedro em junho de 1822, a assembléia constituinte reuniu-se em maio de 1823. Os anseios republicanos ali manifestados algumas vezes de modo grosseiro e ofensivo levaram-na à dissolução por decreto do príncipe, cioso do trono, do poder moderador e da liberdade dentro da ordem (12.11.1823). Tropas cercaram o prédio para proteger deputados monarquistas das agressões de pessoas que arregimentadas pelos deputados republicanos lotavam a galeria e o recinto do plenário, segundo narrativa de Pedro quando imperador. Nesta mensagem, o imperador lembra a outra lida ao ser instalada a assembléia constituinte quando advertira os deputados de que a Constituição brasileira teria de ser digna dele. O Conselho por ele nomeado elaborou a primeira Constituição exclusivamente brasileira (1824). Destarte, o primeiro Chefe de Estado do Brasil independente (não mais reino unido) foi um príncipe português que outorgou uma Carta Imperial aos brasileiros, reinou por breve tempo, abdicou do trono em favor do filho (1831), voltou a Portugal, derrubou o rei Miguel, seu irmão, outorgou uma Carta Imperial aos lusitanos, colocou a filha no trono e morreu em paz (1834).

A primeira Constituição exclusivamente brasileira resultou do exercício autocrático do poder constituinte pelo príncipe. Daí ser mais apropriado tratá-la como Carta Imperial por seu parentesco com as cartas régias expedidas pelos monarcas. Reserva-se o termo Constituição para o documento gerado no exercício democrático do poder constituinte. O príncipe adotou para o Brasil o modelo da monarquia constitucional européia. Havia flexível separação entre quatro poderes: legislativo, executivo, moderador e judicial.

No império brasileiro o Poder Legislativo era exercido pelos representantes do povo escolhidos pelos eleitores de província que, por sua vez, eram escolhidos pelos eleitores de paróquia. O sistema era bicameral (Câmara dos Deputados + Câmara dos Senadores). A cidadania ativa cabia exclusivamente aos homens maiores de 25 anos, salvo se fossem casados ou oficiais militares com mais de 21 anos de idade, bacharéis formados ou clérigos de ordens sacras. Estavam excluídos do direito de votar nas assembléias paroquiais: (I) os filhos que estivessem na companhia dos pais (salvo se prestassem serviços em ofícios públicos); (II) os criados de servir e os criados da casa imperial que não portassem galão branco; (III) os administradores das fazendas rurais e de fábricas; (IV) os religiosos e quaisquer pessoas que vivessem em comunidade claustral; (V) os que não tivessem renda líquida anual de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego. Para ser eleitor de província o cidadão devia ter uma renda líquida anual de duzentos mil réis. Para ser eleito deputado a renda anual do candidato devia ser de quatrocentos mil réis. Os libertos (ex-escravos) e os criminosos não podiam ser eleitores. Eram inelegíveis os estrangeiros naturalizados e os que não seguissem a religião do Estado (católica). Em virtude dessas restrições, o corpo eleitoral era pequeno e manipulável. A massa popular estava alijada do processo eleitoral.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

PILULAS



Na escola primária, minha professora ensinava: ao chegar a algum lugar você deve cumprimentar quem lá estiver. Achei aquilo bonito. Você deve cumprimentar os mais velhos e não esperar que eles te cumprimentem, ela dizia. Pensei: deixar de cumprimentar os mais novos também não é falta de educação? Pelo meu semblante ela certamente notou a minha estranheza. Claro que não a contestei. Nós, crianças, respeitávamos os pais, os professores e os idosos. Vejam como sou antigo! Coloquei a lição em prática. Como resposta, eu recebia olhares de censura que pareciam dizer: garoto atrevido! Naquele tempo criança não se metia na conversa de adulto. O meu cumprimento interrompia a reunião. Achei melhor ficar quieto. Seguiria a lição da professora quando fosse adulto. 

Minha mãe advertia: respeite suas namoradas; não faça mal a elas; lembre-se que você tem irmãs. Tradução: não transe com elas e não lhes tire a virgindade. Para noivar e casar a virgindade da moça era requisito essencial. Ao descobrir que a moça não era mais “moça” o marido enganado a devolvia à casa paterna. Se aquelas advertências maternas houvessem ocorrido nos anos 70 eu teria dito: pô mãe, antes de transar com a namorada lembrar da minha irmã? Isto é incesto psíquico! Não transar com a namorada por que tenho irmã? Isto é castração psíquica! Minha namorada de 14 anos era apetitosa. Polaca de olhos verdes, pele macia, seios arredondados, pernas torneadas, que meus fogosos 18 anos acariciavam. O pai dela não queria o namoro; só depois de a filha completar 16 anos e com alguém de futuro e não com um pé-rapado como eu. A mãe dela apoiava o namoro. Deixei-a virgem (a filha). As advertências da minha mãe funcionavam ainda; depois, caíram em desuso.  

Triste é constatar as dificuldades e o sofrimento dos nossos irmãos desafortunados. Os mais afortunados devem evitar o sentimento de culpa, regozijar-se e agradecer a Deus por não dependerem da previdência social para cuidar da saúde. A contribuição previdenciária paga por exigência legal é vista por alguns afortunados como contribuição aos desafortunados. Se houvesse a igualdade mencionada no direito e na política (e mais compaixão) a diferença entre afortunados e desafortunados não seria tão acentuada. O bem-estar e as condições para uma vida feliz devem ficar ao alcance de todos. Para atingir essa relativa igualdade há que evitar o nivelamento por baixo. O nivelamento há de ser por cima: enriquecer o pobre.

No Brasil, as famílias dos presidiários ganham salário enquanto perdurar a reclusão. Cada membro da família (esposa, companheira, filho) recebe quase o dobro do salário mínimo. Segundo o número de dependentes do criminoso, a renda mensal pode atingir mais de três mil reais. O salário-reclusão é pago com as contribuições do trabalhador à previdência social. Há trabalhador ganhando menos do que presidiário. Os recursos da previdência oficial devem beneficiar o trabalhador e não o criminoso. O trabalhador não deve ganhar menos do que o presidiário, nem o salário do professor ser inferior ao de motorista servidor público.

Da mentalidade tacanha provém a decisão dos governantes, a partir do governo Kubitschek, de reduzir a rede ferroviária. Para implantar a indústria automobilística não havia necessidade alguma de acabar com o transporte ferroviário. A república brasileira não estava obrigada a assinar contratos com a cláusula de abandono das ferrovias. Os países do hemisfério norte mantiveram as suas ferrovias, ampliaram a malha e aperfeiçoaram os trens. Por covardia e estupidez, os governantes brasileiros sucumbiram ante as exigências da indústria estrangeira.

O improvável equipara-se a uma fronteira móvel, hoje está no ponto x, amanhã no ponto y, à medida que se amplia o conhecimento humano. À medida que a ciência progride a ignorância regride. Com o conhecimento cresce a percepção da nossa ignorância. Quanto mais evolui o espírito humano mais a superstição empalidece. 

terça-feira, 4 de junho de 2013

FUTEBOL




25.05.2013. Londres. Wembley. Final do torneio da liga dos campeões da Europa. Borússia Dortmund x Bayern de Munique. Vitória do Bayern: 2x1. Do ponto de vista técnico, o jogo foi razoável. Futebol no estilo europeu: muita força e pouca arte. Partidas finais raramente oferecem bom espetáculo para o público. Ansiedade, correria, quedas e paralisações freqüentes, bolas para o alto sem objetivo (rifadas), passes errados, perdas de gols. O Borússia marcou seu gol de pênalti. Esvaecidas as esperanças na artilharia de Lewandowski, tal como ocorre com Neymar: efeito do excesso de expectativa. Os poloneses do Borussia pareciam alemães de nascença tal o empenho e a dedicação. A vitória os compensaria, mas foi o adversário que a saboreou. Os estrangeiros do Bayern eram mais contidos. Oportunismo, frieza e habilidade de Robben nos dois gols do Bayern. No primeiro, boa assistência a Muller que tocou a bola para dentro do gol sem o goleiro para atrapalhar; no segundo, ele mesmo driblou os defensores após confusão na área do Borússia e finalizou com bola bem colocada. Os goleiros tiveram grande atuação.   

23.05.2013. México. Tijuana x Atlético MG. Empate: 2x2. Domínio do time mexicano. Surpresa para quem acreditava em vitória fácil do time mineiro. Os tijuanos venceram o primeiro tempo do jogo (1x0) e aumentaram o placar no segundo tempo (2x0). Os mineiros reagiram. Em determinado momento da partida foram possuídos pelo espírito aguerrido dos tijuanos, lutaram e sofreram muito para conseguir marcar dois singelos gols. O primeiro feito por Tardelli após cobrança de escanteio por Ronaldo e trapalhada do goleiro tijuano; o segundo feito por Luan, já no tempo adicional ao regular, graças à insistência, oportunismo e inaudito esforço do jogador em confusa disputa na área tijuanateca.

30.05.2013. Belo Horizonte. Independência. Atlético MG x Tijuana. Empate: 1x1. Os mineiros aspiravam melhor sorte nesta segunda partida. Contavam com o apoio da torcida local. Os tijuanos vieram com o mesmo vigor e a mesma disposição do primeiro jogo; não se intimidaram com o barulho da torcida nem com o solo estrangeiro. O nervosismo das duas equipes prejudicou a eficiência. Os tijuanos perderam três gols, um deles de pênalti no tempo acrescido ao normal. Os mineiros estavam irreconhecíveis. Sentiram o peso da responsabilidade em casa e diante da torcida. Erravam passes, sofriam desarmes, não conseguiam finalizar, desarvoraram ao sentir a firmeza, a boa defesa e as jogadas de ataque dos mexicanos. O destaque individual foi Vitor, o goleiro atleticano, com defesas ótimas, inclusive a do pênalti. Ele salvou a equipe da derrota e contribuiu para a classificação. O clube mineiro está nas semifinais da taça Libertadores de América.   

02.06.2013. Rio de Janeiro. Maracanã. Seleção brasileira x seleção inglesa. Empate: 2x2. A seleção inglesa privilegiou a defesa e o contra-ataque. Saiu-se bem com apenas sete finalizações. A torcida inglesa cantava e animava os jogadores como se estivesse na Inglaterra. A seleção brasileira necessitou de vinte e oito finalizações para marcar seus dois gols. Isto indica que precisa finalizar menos e acertar mais, ou seja: velocidade sem pressa, mais calma e precisão. Individualmente, os jogadores são bons. O entrosamento ainda é insatisfatório. Os brasileiros estavam desenvoltos em campo, o que é animador. Lembra os bons tempos de Feola e Saldanha. Os goleiros não contribuíram para os gols que sofreram; nem os defensores. O mérito coube aos artilheiros. Poucas, precipitadas e imerecidas vaias.

sábado, 1 de junho de 2013

O JUIZ E A LEI



Incêndio em casa de diversão noturna. Cidade gaúcha de Santa Maria. Centenas de mortos. Instaura-se inquérito policial. Indiciados os prováveis culpados: (I) o moço da banda que soltou o artefato ígneo; (II) os proprietários do estabelecimento que funcionava sem licença válida; (III) as autoridades: (i) que expediram o alvará anterior sem que a casa oferecesse condições seguras para funcionar; (ii) que não fiscalizaram o negócio (ou fizeram vista grossa). Alguns deles foram presos preventivamente. Há mais uma culpada pela tragédia: a corrupção que grassa na administração pública brasileira. Mediante propina e tráfico de influência licenças, documentos e registros são obtidos com facilidade e fiscais toleram irregularidades e ilegalidades. Há sempre o jeitinho malandro de que se ufanam brasileiros amorais.

Os indiciados presos foram soltos por decisão do tribunal de justiça gaúcho. Houve protesto dentro do padrão: no Brasil não há justiça; sinto vergonha de ser brasileiro; cadeia é só para preto, pobre e puta (ppp); eles fugirão para fora do país. A realidade hoje é outra, mas o diapasão e o refrão permanecem os mesmos. A pessoa deve se envergonhar de si mesma por não perceber o que mudou e há de bom em seu país. No caso em tela, os indiciados não precisam fugir. As leis penais brasileiras são frouxas. O tribunal gaúcho decidiu dentro da lei e em sintonia com o direito em vigor. A prisão era preventiva; não era eterna, nem permanente, nem definitiva. Cessados os motivos da restrição à liberdade, impõe-se a soltura na forma da Constituição, da lei e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os juízes e tribunais interpretam e aplicam as leis, mas quem as elabora são os deputados e senadores com a sanção do Presidente da República. Se as leis não são boas, que sejam modificadas segundo a vontade do povo. A responsabilidade pela frouxidão das leis penais não é só dos parlamentares e do Presidente da República. Concorrem para o descalabro: (I) os eleitores, que votam em pessoas desqualificadas do ponto de vista moral e intelectual; (II) os partidos políticos, que apresentam ao eleitorado candidatos moral e intelectualmente desqualificados. Em conseqüência, as leis são produzidas pela escória da nação. As pessoas eleitas elaboram leis beneficiando os delinqüentes, além de praticarem toda sorte de negócios escusos. Ao invés de protestar contra decisões legalmente corretas dos juízes e tribunais os cidadãos deviam exigir: (I) dos partidos, candidatos honestos e bem qualificados; (II) dos parlamentares, mudança na legislação penal.

A fim de proteger delinqüente rico, o STF deu interpretação elástica a preceito constitucional. Com isto, esvaziou o dispositivo do código de processo penal que exigia a prisão do condenado em primeiro grau. Segundo a norma afastada, o réu condenado devia se recolher à prisão se pretendesse apelar da sentença. No processo criminal perante o juiz de direito o réu exerce o contraditório, dispõe de ampla defesa e o promotor de justiça pede a absolvição quando evidente a inocência do acusado ou a insuficiência de prova. A sentença condenatória vem estribada na prova; resulta do necessário e seguro processo jurídico; a partir dela, a presunção (de inocência) cede lugar à certeza (da culpa). Na vigência daquela norma processual a sentença tinha força executiva imediata. A decisão do STF protelou a prisão. Agora os condenados serão presos só depois de a sentença transitar em julgado (quando esgotados todos os recursos judiciais, o que demora alguns anos). Os eleitores não têm culpa dessa frouxidão judiciária, pois quem escolhe e nomeia os ministros do STF é o Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

PILULAS



LOUVOR A DILMA.

A presidente da república merece louvores pela nomeação de Fux, Teori e agora Barroso para o cargo de juiz do Supremo Tribunal Federal (STF). Todos excelentes juristas e profissionais do direito. Os dois primeiros oriundos da magistratura de carreira e o terceiro da procuradoria do Estado do Rio de Janeiro mostraram ciência e competência no exercício das suas funções. Jurista, professor e juiz são atividades distintas que exigem talento próprio. Nem todo jurista é bom professor ou juiz; nem todo professor é bom jurista ou juiz; nem todo juiz é bom professor ou jurista. Os títulos têm valor acadêmico, porém não são garantia de que o titular será bom juiz ou bom professor. Para alguém ser juiz da corte suprema é necessário que tenha sido um bom juiz de carreira, operoso, independente, corajoso, culto e conhecedor dos problemas sociais, políticos e econômicos do seu país. O mesmo se diga do advogado e do membro do ministério público chamados a preencher vagas no STF. Mais importante do que os títulos acadêmicos e obras jurídicas são a militância desses profissionais, a qualidade dos seus trabalhos, o seu grau de inteligência, a sua honestidade e o seu espírito público.        

Diabetes não é doença só de ricos. A insulina e os remédios são caros. Os pobres que sofrem dessa doença carecem de recursos para atenuar seus efeitos. Andou bem a presidente da república ao determinar a produção de insulina pelo Estado brasileiro a fim de atender às necessidades dessa parcela da população.   

sexta-feira, 24 de maio de 2013

TROVAS



Amanheci com vontade de rimar
Não sei para o que isto serve
Se para nutrir a fraca verve
Ou se para meu tempo ocupar

Noite chuvosa e sombria
Feita para embalar
Mágoas da alma fria
Que se recusa a sonhar

Trovas e trovoadas
Chegam a mim enlaçadas
Aquelas para alegrar
Estas para assustar

Saudade da minha terra
Tempos da minha infância
Felicidade que encerra
Doce afeição à distância

Lanço os dados coloridos
No nebuloso jogo da vida
Sem destino e sem guarida
Rolam todos perdidos

Humana jornada vital
Lentamente sem perceber
Aproxima-se do final
Anestesiada ao fenecer