sábado, 2 de junho de 2012

AMOR E JUSTIÇA


A falta de amor aos filhos, por ser atípica, não gera efeitos jurídicos. A censura limita-se ao campo da moral, da religião e do misticismo, sempre que a existência de Deus for aceita sem reservas como fonte da vida (alma universal), da luz (inteligência) e do amor (força afetiva essencial). No sentido amplo, amor é força atrativa inerente à vida. Em nível micro cósmico, essa força estrutura átomos, moléculas e células. Em nível macro cósmico, essa força estrutura sistemas estelares e galáxias. Os cientistas, no extremo das investigações nucleares e das investigações astrofísicas, incapazes de identificar a fonte, consideram essa força gerada espontaneamente. Em biologia também se acreditava na geração espontânea de bactérias até que no século XVIII (1701-1800) Lavoisier, após experiência em laboratório, provou o contrário. A fonte da energia fundamental do universo aguarda um novo Lavoisier para ser descoberta na área científica. A física contemporânea chegou à fronteira do conhecimento racional nessa direção. A partir daí, entram a intuição, a imaginação e a fé. Adentra-se ao vasto campo da incerteza, da opinião e da ignorância, arena onde se digladiam ateus, teístas, religiões, ideologias e filosofias de vida. Cada qual reivindica para si o monopólio da verdade. Em nome da divindade e da verdade geram rivalidades e conflitos bélicos cujo registro histórico é o incômodo testemunho da estupidez humana.

O germinar da semente, o florescimento do broto, o desabrochar da flor, constituem movimentos amorosos no reino vegetal. Impelidos por essa força afetiva essencial, animais da mesma espécie se unem para acasalamento e vivem em grupo; as fêmeas alimentam os filhotes e os defendem com zelo; os machos se mantêm distantes e indiferentes (às vezes, matam os filhotes). O ambiente uterino e a amamentação provocam o amor visceral entre mãe e filho. Comparada à materna, débil é a ligação amorosa entre pai e filho. Na relação humana bilateral, a força afetiva vai além do nível biológico e desperta brandura, ternura, carinho, entre a mulher e o homem; entre filhos e pais; entre irmãos; entre parentes e amigos. O alvo da estima sem reciprocidade pode ser a terra natal, a casa, o jardim, a boneca, a bicicleta, o automóvel, o clube esportivo, a profissão, o livro, a arte, o saber, a santidade. Algumas vezes, a afeição por pessoas, bichos, coisas, virtudes, santos, deuses, chega ao ponto da devoção e veneração.

No plano religioso e místico, há o dever de amar o próximo: cônjuge, filho, parente, amigo, inimigo. No plano jurídico esse dever não se ajusta. Sobre matéria de foro íntimo o Estado não tem autoridade. O direito disciplina a conduta ativa ou omissiva, mas não o sentimento ou o pensamento. Estes apenas entram na análise da ação ou da omissão para se compreender os motivos e avaliar o grau de culpa. Para os cristãos, amar é mandamento, segundo lição atribuída ao profeta Jesus: “Amarás o senhor teu Deus de todo o teu coração, de toda tua alma e de todo teu espírito, e amarás o teu próximo como a ti mesmo”. “Tendes ouvido o que foi dito: amarás o teu próximo e odiarás teu inimigo; eu, porém, vos digo: amai vossos inimigos, fazei bem aos que vos odeiam, orai pelos que vos maltratam e perseguem.” Como os discípulos davam mostra de rivalidade, o profeta recomendou amor fraterno na esperança de que entre eles não houvesse disputa. Acrescentou, pois, o mandamento: “Amai-vos uns aos outros como eu vos amo. Ninguém tem maior amor do que aquele que dá a sua vida por seus amigos.” ((Mateus 5: 43/44 + 22: 37/39; João 15: 12/13).
  
Sentimentos opostos de amor e ódio no discurso e na prática de Jesus revelam nele a incoerência própria do ser humano. Diz o mestre e profeta: Não julgueis que vim trazer a paz a Terra. Vim trazer – não a paz – mas a espada. Eu vim trazer a divisão entre o filho e o pai, entre a filha e a mãe, entre a nora e a sogra, e os inimigos do homem serão as pessoas de sua própria casa. Quem ama seu pai ou sua mãe mais que a mim, não é digno de mim. Quem ama seu filho mais que a mim, não é digno de mim. Se alguém vem a mim e não odeia seu pai, sua mãe, sua mulher, seus filhos, seus irmãos, suas irmãs, sim, até sua própria vida, não pode ser meu discípulo. O irmão entregará à morte o irmão, e o pai o filho; e os filhos insurgir-se-ão contra os pais e dar-lhes-ão a morte. (Mateus 10: 34/37; Lucas 13: 51/53 + 14: 26; Marcos 13: 12).

Jesus ora prega amor e paz, ora prega ódio e guerra. Mostra a sua face angelical no sermão da montanha ao falar dos bem aventurados. Mostra a sua face demoníaca no templo quando chicoteia os mercadores e tomba as mesas. Mostra a face angelical ao se compadecer da mulher adúltera. Mostra a face demoníaca ao desafiar e ofender os fariseus, escribas e sacerdotes, amaldiçoar cidades, secar a figueira, rogar pragas. Jesus manda que haja amor fraterno entre os apóstolos, mas humilha publicamente a mãe e os irmãos quando o procuraram. O acesso estava difícil. Alguém avisou: “Tua mãe e teus irmãos estão lá fora e desejam ver-te”. De modo petulante, Jesus indaga: quem é minha mãe e quem são meus irmãos? Em atitude que sugere demagogia, aponta com as mãos para os discípulos ali reunidos e ele mesmo responde: eis aqui minha mãe e meus irmãos. Todo aquele que faz a vontade de meu Pai que está nos céus, esse é meu irmão, e minha irmã e minha mãe. A mãe e os irmãos de sangue ficaram ao relento como se não fossem dignos do profeta e do seu deus. A ironia é companheira da história: depois da crucifixão do profeta, seus irmãos de sangue, Tiago e Judas Tadeu, propagaram a nova doutrina. Tiago foi morto quando era líder (bispo) da nova igreja em Jerusalém.  (Mateus 12: 46/50 + 24: 1/2; Lucas 8: 19/21 + 21: 5/6; Marcos 3: 31/35 + 13: 1/2).

quarta-feira, 30 de maio de 2012

DIREITO4


No curso da história, os povos europeus foram conquistando e ampliando sua liberdade diante dos governantes. A revolta dos ingleses contra o rei e a revolução dos franceses contra a monarquia repercutiram na vida política e na ordem jurídica de outros povos. Da primeira, resultou a Magna Carta (1215); da segunda, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). A liberdade individual recebeu amparo jurídico: prisão e perda de bens só se legitimam se houver prévia lei votada pelo parlamento.

Direito posto no evolver histórico para limitar o poder dos governantes: (1) Qualquer ação ou omissão será considerada criminosa apenas se estiver como tal tipificada em lei anterior; aplicar-se-ão ao agente exclusivamente as penas estabelecidas em lei anterior ao fato previsto como crime {reserva legal e anterioridade da lei}; (2) as penas aplicadas limitam-se à pessoa e aos bens do agente {individualização da pena}; (3) só haverá punição se houver culpa {responsabilidade subjetiva}; (4) a responsabilidade política, administrativa, civil ou penal, será apurada segundo os procedimentos previstos na lei {devido processo legal}; (5) quando houver ilegal ou abusivo constrangimento à locomoção da pessoa ou à disponibilidade dos seus bens, as vítimas poderão recorrer ao juiz mediante hábeas corpus e mandado de segurança {garantias jurídicas instrumentais}; (6) a autoridade deve reconhecer a dignidade como inerente ao ser humano e respeitar a vida, a liberdade e o patrimônio das pessoas {valores essenciais intuídos da natureza e da sociedade, núcleo da proteção jurídica}; (7) legisladores e chefes de governo devem ser escolhidos pelo povo em eleições livres e periódicas {democracia}; (8) governantes arbitrários e/ou corruptos serão destituídos do cargo após o devido processo legal ou revolta do povo {impeachment e desobediência civil}; (9) quando a forma de governo se tornar ofensiva à vida, à liberdade, à segurança e à busca da felicidade, o povo instituirá nova organização política {soberania popular}.  

Categoria essencial do direito, a responsabilidade pode ser subjetiva e objetiva. Na primeira, cada pessoa responde por suas ações e omissões culposas. A responsabilidade objetiva (sem culpa) é exceção. No direito brasileiro, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes (CR 37, § 6º). Nas relações de consumo, o fabricante, o produtor, o construtor, o importador, o comerciante e o fornecedor de serviços, independente da existência de culpa, respondem pelos danos causados aos consumidores (lei 8.078/1990, art. 12/18). Na esfera criminal, o agente só será punido se praticar culposa ou dolosamente o fato previsto como crime (Código Penal, art. 18). São determinantes: no crime culposo, a negligência e a imprudência; no crime doloso, a intenção de praticá-lo.

Configura crime o abandono material, moral e intelectual da família. A lei impõe à pessoa, sob pena de prisão e multa, a obrigação de: (1) prover à subsistência: do cônjuge, do filho menor de idade ou inapto para o trabalho e do ascendente inválido ou valetudinário; (2) socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo; (3) prover a instrução primária do filho em idade escolar; (4) não entregar filho menor de idade a pessoa em cuja companhia correrá perigo moral e material. Essas disposições estão contidas nos artigos 244 a 246 do código penal em vigor desde 1940. A Constituição da República (CR) promulgada em 1988 recepcionou essas disposições legais. Nos seus artigos 227, caput + § 6º, e 229, estabelece: (I) o dever da família de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária; (II) o dever da família de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; (III) a igualdade de direitos e qualificações aos filhos havidos ou não da relação de casamento, e por adoção; (IV) o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. Em sintonia com a Constituição da República, o código civil promulgado em 2002 (CC) impõe aos pais a obrigação de sustento, guarda e educação dos filhos, sem distinguir se estes foram gerados dentro ou fora do casamento, se adotados ou não. Todos os irmãos gozam de iguais direitos. (CC 1.566 e 1.596).

Os pais que descumprem os deveres jurídicos para com os filhos menores, sem justa causa, sujeitam-se à prisão, multa, penas alternativas, pagamento de pensão alimentícia, perda da guarda dos filhos. A indenização por danos morais, materiais e à imagem cabe sempre que ocorrer ato ilícito (CR 5º, V + X). Quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e deve arcar com as conseqüências jurídicas. A lei obriga o agente a reparar o dano. Quem recusa prestação só a ele imposta incorre na obrigação de indenizar. A obrigação dos pais em relação aos filhos menores vem assim discriminada na lei: dirigir-lhes a criação e a educação; tê-los em sua companhia e sob guarda; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casar; nomear-lhes tutor, representá-los até os dezesseis anos e assisti-los até a maioridade; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Código Civil, art. 18, 247, 927, 1.634).

Das citadas disposições constitucionais e legais, nenhuma obriga o indivíduo a amar pessoas e coisas. Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CR 5º, II). O pai não está juridicamente obrigado a amar o filho, mormente se lhe desconhecia a existência, ou se duvidou da paternidade porque a gravidez resultou de encontro fortuito. O pai não está obrigado a indenizar o filho por falta de assistência sentimental não prevista em lei. A terceira turma do STJ criou esse tipo de assistência sem o legislar prévio do Congresso Nacional. Afrontou os princípios da separação dos poderes e da anterioridade da lei (CR 2º + 5º, LIV, XXXIX). O juiz está obrigado a decidir de acordo com as normas legais. Só na falta destas, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (código de processo civil em vigor desde 1973, art. 126). Para o caso submetido ao STJ há normas legais vigentes e destas não consta obrigação de assistência sentimental dos pais aos filhos.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

DIREITO3a


Autoridades abusam mesmo dispondo de amplo poder no Estado. Compulsão para situar-se acima das leis. Inclinação para se mostrar superior aos demais cidadãos. A experiência mostra a proporção direta: quanto mais alto o escalão, maior o abuso e mais extensos os seus efeitos. No supremo tribunal campeia o arbítrio, pois não há órgão superior que o controle. Prevalece a vontade do juiz e não a vontade da lei ou do legislador. Charles Evans Hughes, político, presidente da Suprema Corte dos EUA (1910-1916) criticava o arbítrio judicial: “Vivemos sob uma Constituição, mas a Constituição é o que os juízes dizem que ela é”. A crítica aplica-se à suprema corte brasileira com agravante. Lá, nos EUA, por ser sintética a Constituição, há largo espaço à interpretação; cá, no Brasil, por ser analítica a Constituição, o espaço para interpretar é estreito. Havia necessidade de controlar a atividade dos tribunais brasileiros ordinários e superiores. Os juízes de instância sempre foram controlados, mas desembargadores e ministros estavam a salvo de qualquer controle. Os excessos e desvios restavam sem punição por falta de mecanismos eficazes no ordenamento jurídico. A lacuna começou a ser preenchida com o Conselho Nacional da Magistratura criado pela emenda 7 à Carta Constitucional de 1967 e lei complementar 35 de 1979. Esse conselho, competente para processar reclamações contra membros dos tribunais, foi substituído pelo Conselho Nacional de Justiça criado pela emenda 45 à vigente Constituição da República.

Da história européia posterior à queda do império romano no século V (401–500) verifica-se que a judicatura libertou-se paulatinamente do senhor feudal, do rei, da igreja, da burguesia e do legislador. Apesar da progressiva liberdade de julgar, os juízes mantiveram o vínculo atávico aos donos do poder, quer em regime autocrático, quer em regime democrático, tanto em governos de centro como em governos de direita e de esquerda. Legislador, chefe de governo e juiz, todos integrados no mesmo Estado e sob a mesma ordem jurídica, são agentes daqueles que dominam de fato a nação.

Na Europa moderna (1789–1939), principalmente em França, onde era grande a desconfiança sobre a honestidade e a imparcialidade dos juízes, movimento político tentou negar-lhes o poder de interpretar as leis. O juiz devia ser apenas a boca que pronuncia as palavras da lei. A interpretação era vista como a estrada pela qual trafegava a injustiça. O movimento não vingou plenamente, mas regras de hermenêutica foram positivadas na lei para obrigatório cumprimento pelos juízes. Na Europa e América contemporâneas (1945–2012) o juiz, segundo o seu próprio entendimento e as luzes da doutrina e da jurisprudência, interpreta e aplica a lei ao caso concreto. Quando a lei não satisfaz {diferente das leis da natureza, as leis humanas variam no tempo e no espaço} o juiz guia-se pelos princípios que alicerçam a ordem jurídica. Quando os princípios do ordenamento jurídico não satisfazem, o juiz guia-se por princípios éticos, como aconteceu, por exemplo, no julgamento de alemães pelo tribunal de Nuremberg: ao invés de aplicar o direito vigente na Alemanha nazista e absolver os réus, o tribunal aplicou o direito natural e os condenou. Decisão dos vencedores. 

O conceito de assistência moral no campo do direito prescinde do amor. No recurso especial julgado pela terceira turma do STJ, o vocábulo faculdade utilizado no acórdão significa o poder subjetivo de agir ou de se omitir; supõe vontade e escolha livres. Na relação bilateral humana, amor é sentimento e não faculdade; está sujeito ao determinismo e não ao arbítrio; brota do sentir e não do querer; situa-se fora do comando jurídico. O verbo cuidar, também utilizado no acórdão (sentença do tribunal) significa alguém se ocupar ou tomar conta de outrem ou de alguma coisa; ser diligente, ser atencioso, mas não amoroso necessariamente. Como dever moral, o cuidado decorre da cultura de um povo, pode revestir caráter religioso e incluir nota amorosa eventualmente. Como dever jurídico, o cuidado é estabelecido pelo Estado; a lei coloca os limites, sem a nota amorosa. O legislador constituinte brasileiro estabeleceu o dever da família de assegurar direitos às crianças e adolescentes, entre os quais não se encontra o de amar e ser amado (CR 227 caput).

Na esfera jurídica, assistência moral vincula-se aos bons costumes. A origem latina do vocábulo indica a prática social humana: mores = costumes. Em relação aos filhos, a assistência é prestada pelos pais, no exercício do poder familiar, de várias maneiras, tais como: (1) dar bom exemplo; (2) aconselhar; (3) orientar quanto a festas, espetáculos, filmes, peças teatrais, programas de rádio, televisão e ao uso da rede de computadores; (4) advertir contra o perigo das drogas e das más companhias; (5) exigir respeito; (6) estimular a dignidade no lar, na escola e na comunidade. O exercício da autoridade dos pais independe da bilateralidade afetiva e tem finalidade prática. Se a conduta do filho não discrepa do padrão ético da sociedade, não há motivo para acusar os pais de negligência. (Código Civil, art. 1.630/1.634).

terça-feira, 22 de maio de 2012

DIREITO2


Marido que abandona mulher e filhos é fato comum a sociedades em que vige a instituição do casamento. Nos anos 40 do século XX (1901-2000) filme intitulado “Seu Único Pecado”, exibido no Cine Império, na cidade de Ponta Grossa/PR, retratava esse drama da vida real. O chefe da família simulou sua morte por atropelamento de trem. Fugiu em busca de vida nova. Alguns anos depois, alquebrado, volta em nevoenta noite de natal e espia a família pela vidraça. A filha, sem imaginar que ali estava o seu pai, traz-lhe um pedaço de bolo. Comovida, a platéia chora. Na mesma época, fazia sucesso canção intitulada “O Ébrio”, interpretada pelo tenor Vicente Celestino. Virou filme nacional. O marido, traído pela mulher, perdeu a família e os bens. Decadente, viu os amigos se afastarem. Acusou-os de ladrões e falsos amigos. Buscava consolo na bebida e amizade junto aos ébrios. Filmes, canções e outras artes, mostram as diferentes faces da vida humana nas relações pessoais, de família, de negócios e profissionais.         

Cientista e literato do século XVII (1601-1700), Blaise Pascal assevera: o coração tem razões que a razão desconhece; intuição e raciocínio coexistem; o homem experimenta Deus pelo coração e não pela razão (in “Pensamentos”). Os cuidados da prole são ditados pelo instinto, pelo coração e pela razão legislada. Somente esta última gera dever jurídico. Na ação judicial em foco, a filha reclama apenas da falta de amor, sinal de que os cuidados consistentes na assistência material, moral e intelectual não lhe faltaram. No entanto, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desloca o amor, artificiosamente, da esfera sentimental para a esfera moral, do determinismo natural para o livre arbítrio. Desse modo, inclui o amor como dever de assistência moral; cria para a filha o direito de ser amada pelo pai e cria para o pai a obrigação de amar a filha. O descumprimento dessa obrigação acarreta penalidade civil (indenizar).

Na sentença judicial, a subsunção do fato à norma implica: (1) valoração da prova; (2) ponderação dos interesses em jogo; (3) apreciação do que é e do que deve ser sob o critério da razoabilidade; (4) comparação entre a realidade social e a realidade emanada do processo; (5) consideração dos valores vigentes na sociedade. Na base dessas operações está a arquitetura mental do juiz: (I) concepções jurídicas, sociológicas, ideológicas, filosóficas; (II) formação moral, religiosa e mística; (III) senso de proporção. Entram também nesse arcabouço intelectual, emocional e volitivo, as idiossincrasias do juiz provocadas por diversas causas: (i) vaidade; (ii) períodos críticos no campo psicossomático [como a tensão pré-menstrual], no campo doméstico [como os desajustes conjugais], no campo econômico [como o acúmulo de dívidas]; (iii) frustrações amorosas; (iv) discriminações sofridas em face da sua origem social, ou cor da pele; (v) rejeições por sua feiúra, bastardice, ou casmurrice.

Os diferentes modos, voluntários e involuntários, de se combinarem esses fatores, a presença ou ausência de virtudes {independência, imparcialidade, coragem, serenidade, eficiência} e a pressão externa {imprensa, movimentos sociais, solicitações individuais, tráfico de influência, suborno} influem no pensamento, no sentimento, na vontade e na conduta do juiz e geram decisões justas e injustas, jurídicas e antijurídicas, corretas e incorretas. Daí a cautela do legislador brasileiro ao colocar vários recursos à disposição do povo, desde o primeiro até o último grau de jurisdição. Após decisão do Supremo Tribunal Federal, a fieira de recursos chega ao fim. Essa cautela, entretanto, não significa que os magistrados dos tribunais superiores estejam infensos aos fatores positivos e negativos da prestação jurisdicional. Para controle disciplinar dos membros dos tribunais foi criado o Conselho Nacional de Justiça. 

domingo, 20 de maio de 2012

DIREITO


Após obter reconhecimento judicial da paternidade, filha promove ação de indenização por dano moral contra o pai. Alega padecimentos na infância e na adolescência por falta de amor paterno, o que não aconteceu com os irmãos, filhos do casamento do pai com outra mulher. Decisão da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (Brasília) lançada no recurso especial 2009/0193701-9, relatora ministra Nancy Andrighi, sessão do dia 24/04/2012, publicada no diário da justiça eletrônico de 10/05/2012, condenou o pai a indenizar a filha por abandono afetivo. A turma, por maioria dos votos, considerou esse abandono apto a gerar dano moral compensável e fixou em R$250.000,00 o valor da indenização. Foram aplicadas no direito de família as regras da responsabilidade civil previstas no direito das obrigações. Provavelmente, haverá recurso para a corte especial do mesmo STJ e depois para o Supremo Tribunal Federal.

Na lista da associação dos magistrados estaduais da rede de computadores alguns juízes censuraram a decisão do STJ enquanto outros aplaudiram. Alguns juizes manifestaram o temor de uma avalanche de ações de filhos reclamando indenização dos pais por falta de amor. Argumento principal contra a decisão: ninguém está obrigado a amar. A relatora do recurso especial concorda, mas adverte: amar é faculdade, cuidar é dever; o afeto é cuidado devido aos filhos e a sua falta pode provocar dano moral compensável mediante indenização.

O vocábulo afeto é aí empregado na sua forma substantiva com o significado de sentimento de afeição, simpatia, amizade, ternura, paixão, amor e não na sua forma adjetiva (dirigido, submetido, dedicado). No contexto da ação judicial, do verbo afetar o vocábulo herda o sentido de influir, atingir, e não o de fingir, simular. A expressão abandono afetivo vinculada à forma substantiva de afeição utilizada pelo tribunal, situa-se no âmbito do sentimento e não do intelecto; equivale a abandono sentimental e significa: (i) ativamente, negar a alguém afeição, simpatia, amizade, ternura, paixão e amor (2) passivamente, estado de desolação amorosa (bem retratado na canção de Dolores Duran: “ninguém me ama, ninguém me quer, ninguém me chama de meu amor, a vida passa e eu sem ninguém e quem me abraça não me quer bem”).

A alegação de abandono afetivo na busca de amparo judicial enseja malícia, além da respectiva prova ser de confiabilidade fraca. O filho queixoso, ou quem lhe tiver a guarda, pode provocar ou simular o abandono. Com a mente e o coração envenenados pela mãe, o filho odeia o pai. Nesta hipótese, o sofrimento do filho deve-se à conduta da mãe e não do pai. O nexo de causalidade entre a omissão do pai e os sofrimentos do filho não pode ser presumido, eis que múltiplas são as fontes endógenas e exógenas do sofrimento humano. Se prevalecer a decisão da turma do STJ, a isonomia exigirá reciprocidade. Os pais terão direito de ser amados pelos filhos e estes a obrigação de amar os pais. Na falta desse amor, os pais poderão reclamar indenização em juízo contra os filhos. Litígio entre pais e filhos indica ausência de amor.

Juizes, promotores de justiça e advogados, profissionais que atuam na área do direito de família, sabem como homens e mulheres utilizam medidas judiciais movidos por ódio, rancor, sentimento de vingança, ou esperteza enganosa. Fazem da ação judicial o instrumento dos seus malévolos desígnios. Os pais usam os filhos como armas para atormentar ou fazer chantagem; dificultam as visitas; levam-nos para locais distantes. Serve de exemplo, por sua repercussão, o caso do menino Sean, cuja mãe o trouxe dos EUA para o Brasil criando uma via crucis para o pai visitá-lo. Depois do falecimento da mãe do menino, mais óbices para tê-lo sob guarda paterna. Sobre o patrimônio também há manobras. O valor da pensão do filho é usado para satisfazer a vaidade de quem lhe tem a guarda. Cessada a obrigação alimentícia pela maioridade do filho, buscam-se artifícios para compensar a renda perdida. O pedido de indenização por abandono sentimental serve a esse desiderato. Recorre-se ao direito das obrigações e o enxerta no direito de família, deferindo à responsabilidade civil desmesurada extensão. O valor pretendido nem sempre se destina ao filho, mas sim à mãe, ex-companheira do genitor. Sem direito a pensão e à herança por morte do ex-companheiro, a ex-companheira utiliza tal expediente para receber, por via indireta, em dinheiro, parte da meação dos bens que cabe à esposa legítima. Filho nascido de relação extraconjugal tenta receber parte da herança sem que o valor seja compensado por ocasião do inventário, pois o quantum indenizatório não é compensável na partilha. Os quinhões ficam reduzidos e a distribuição da herança desigual. (Código Civil art. 1.830, 1.844/1.846, 2.002, 2.017).

quinta-feira, 17 de maio de 2012

FUTEBOL


Minguou a genialidade no futebol na primeira década deste século XXI. Até o momento, não se vê sucessores de Romário, Ronaldo Gaúcho e Zidane, últimos gênios do futebol. Cristiano Ronaldo e Lionel Messi eram promessas; aquele malabarista, este marreteiro, ambos de bom nível. Na copa de 2010 esses dois mostraram limitações e tiveram atuações apagadas. Ao enfrentar jogadores e equipes de alto nível revelaram desempenho muito longe da genialidade. A copa reúne os melhores jogadores de cada continente. Bilhões de pessoas assistem-na e testemunham atuação desses jogadores. Na copa de 2010 destacaram-se os holandeses Robben e Sneijder. No entanto, outros jogadores menos valorosos foram escolhidos pela FIFA.

Há jogadores brasileiros com potencial a ser exteriorizado na próxima copa se estiverem em forma e forem convocados, tais como: Dedé, Felipe Coutinho, Ganso, Leandro Damião, Lucas, Marcelo, Neymar. Esses jogadores talvez ultrapassem o nível de excelência da fase áurea de jogadores como Adriano, Carlos Alberto, Falcão, Geovani, Jairzinho, Júnior, KK, Rivaldo, Ronaldo Nazário, Zico. Ultrapassagem difícil, mas possível. O futuro dirá. De um modo geral, aos citados novos jogadores ainda faltam: firmeza, maturidade, plena capacidade de assimilação das mudanças introduzidas pelos treinadores durante a partida. Além da habilidade individual dos jogadores, o futebol requer eficiência coletiva e inteligência. Certa ocasião, no confronto entre Corinthians e Palmeiras, os treinadores, Luxemburgo de um lado e Scolari de outro, alternavam-se nas mudanças táticas e na composição das equipes no curso da partida. Luciano do Valle, que narrava o jogo transmitido pela emissora de televisão, exclamou empolgado: “isto está parecendo um jogo de xadrez”. Aliás, excelente narrador há muitos anos, simples, bem educado, Luciano conhece o esporte, respeita o público e a opinião dos comentaristas mesmo quando deles discorda. Quando equipes e treinadores são de alto nível, a inteligência entra em campo, o jogo adquire extraordinário colorido.  

A crítica às atitudes em campo de jogadores católicos e protestantes feita no artigo anterior teve o propósito de mostrar: (1) o inconveniente de misturar religião e futebol (2) o distorcido papel do jogador em campo como sacristão de chuteiras e propagandista de seitas religiosas (3) a equivocada crença de cristãos no Antigo Testamento – coleção de livros hebraicos da Bíblia (4) que, se católicos e protestantes fossem cristãos, seguiriam o Novo Testamento – coleção de livros cristãos da Bíblia (5) que, se católicos e protestantes fossem fiéis, guiar-se-iam pela doutrina de Jesus exposta pelos apóstolos, ao invés de se guiarem pela doutrina de Moisés (6) o culto seria prestado ao Pai Celestial, deus universal, bondoso e misericordioso que Jesus adorava, e não a Jeová, cruel e satânico deus nacional do povo hebreu (judeus + israelitas).

Assim como outros povos da antiguidade, os hebreus também adoravam deuses e eram felizes no Egito até que Moisés lhes impôs o exclusivo culto ao severo Jeová e os submeteu aos sofrimentos do êxodo (1250 a.C.). As seqüelas ficaram gravadas no DNA desse povo. No curso dos anos 30 a 40 do século I, o profeta Jesus se propôs a catequizar primeiro os monoteístas (judeus) e depois os politeístas (pagãos). Com esse propósito, ele procura tranqüilizar os judeus dizendo que não viera para abolir a lei e os profetas e sim para levá-los à perfeição (Mateus, 5: 17; único evangelista a mencionar essa comparação entre a lei antiga e a lei nova). A lei era o pentateuco, cinco primeiros livros do Antigo Testamento, cuja autoria foi atribuída a Moisés. Os profetas eram 18 livros contidos no Antigo Testamento, cuja autoria foi atribuída aos profetas judeus e israelitas. Nesse mistér de aperfeiçoamento, Jesus expôs nova doutrina (evangelho = boa nova): I. Anunciou novo deus (Pai Celestial); II. Dessacralizou o sábado (dia sagrado dos hebreus); III. Revogou a lei do olho por olho, dente por dente (talião); IV. Aboliu o sacrifício de animais à divindade; V. Mandou: (1) amar a Deus, ao próximo e aos inimigos (2) salvar os amigos com a própria vida (3) perdoar os devedores e as ofensas (4) dividir a riqueza com os pobres e não acumular tesouros neste mundo. Todos esses preceitos brotam da visão de mundo jesuítica, diferente da visão de mundo mosaica; sustentam-se na autoridade moral do profeta. Entre os adeptos das religiões que se dizem cristãs (católicos e protestantes) a doutrina do Cristo, luz no plano do espírito, tem sido um farol apagado no plano da conduta.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

FUTEBOL


Das partidas finais dos campeonatos estaduais verificou-se excelente nível do futebol brasileiro na atualidade. Há prazer de assistir aos jogos. Parece que a fase das vacas magras passou. Bom que assim seja, pois a copa do mundo está próxima e a seleção brasileira poderá chegar, pelo menos, às partidas quartas de final. Melhor colocação na copa de 2014 exigirá dos jogadores têmpera de aço, ressurreição das “feras do Saldanha”, o que não se nota até o momento.

Há chance de o Fluminense, o Vasco, o Corinthians e o Santos exibirem com êxito esse bom futebol na copa Libertadores da América, ora nas quartas de final, se os jogadores mostrarem firmeza, empenho do começo ao fim das partidas. Os jogadores brasileiros devem se impor mesmo com placar adverso; esquecer a humildade, pois a confundem com submissão; esquecer a arrogância, que os faz jogar de salto alto. Nada de esmorecer nos minutos finais. Nada de se intimidar diante do Boca Juniors, embora ver Riquelme jogar é sempre muito agradável; nem se intimidar diante dos demais competidores: Libertad, Universidad de Chile e Vélez Sarsfield.

Este clube citado por último leva o nome de um grande jurista e político argentino. Ao elaborar o código civil da Argentina, Vélez Sarsfield adotou, confessadamente, o esboço de código civil do baiano Augusto Teixeira de Freitas, um dos maiores juristas da história do direito. Obra colossal, esse esboço (na verdade, um código completo sem promulgação oficial) serviu à legislação civil de alguns países da América e da Europa, inclusive Alemanha, de onde ricocheteou para o código civil brasileiro de 1916, elaborado pelo cearense Clóvis Bevilácqua (outro gigante do direito ao lado do baiano Ruy Barbosa e do alagoano Luis Cavalcanti Pontes de Miranda).