segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

IMPRENSA

IV

O sistema de competências estabelecido pelo legislador constituinte delimita a ação do governante (parlamentar, chefe de governo, magistrado). Extravasá-lo é adentrar terreno ilícito. Fundado na sua autoridade e mediante o devido processo, o parlamentar elabora normas de nível constitucional e infraconstitucional (CR 59/69). Ao elaborar emenda à Constituição, não pode tocar: (i) na forma federativa de Estado; (ii) no voto direto, secreto, universal e periódico; (iii) na separação dos poderes; (iv) nos direitos e garantias individuais. Ao elaborar leis, não pode escapar aos parâmetros constitucionais.

A lei pode apresentar artigos, parágrafos, itens, enunciados parciais, colidentes com o texto constitucional. A ação proposta pelo PTB versa trecho de um enunciado legal. Embora possível esse minúsculo tipo de argüição, aquela ação judicial é temerária e ardilosa. Se provida: (i) dispensará dever do Estado sem a necessária intervenção do legislador constituinte; (ii) beneficiará o faturamento das emissoras. Certamente, algum benefício reverterá ao partido. Fechar os olhos ao espírito de malandragem que permeia a sociedade brasileira é acumpliciar-se. “O Brasil não é um país sério” sentenciaram alhures.

O rol das atribuições do Supremo Tribunal Federal (STF) não inclui a de legislador constituinte. O trecho impugnado, assim como o artigo em sua inteireza, é corolário de norma constitucional que atribui deveres ao Estado. Revogar a lei compete exclusivamente ao Congresso Nacional. Não cabe ao STF revogá-la. O jurisdicionado fica imune à lei ou à parte da lei declarada inconstitucional pelo Judiciário, porém, a lei vigora até que o Senado suspenda sua execução (CR 52, X).

O legislador constituinte atribuiu ao Estado o dever de proteger a família, as crianças e os adolescentes e estabeleceu limites à produção e programação das emissoras de rádio e televisão entre os quais se destacam: (i) a preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; (ii) o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (CR 220, §3º + 221, I, IV + 226/227).

O legislador ordinário cuidou da matéria no código civil (lei 10.406/02, 1511/1783) e no estatuto da criança e do adolescente (lei 8.069/90, 76 + 254/255). O trecho da lei impugnado na ação judicial (ADI 2404) resulta do regular cumprimento do dever do Estado.

Permissões, autorizações, restrições e proibições existem tanto na autocracia como na democracia, pois derivam da comum necessidade de ordem. A parcela conservadora do povo brasileiro aceita com simpatia o regime autocrático, inclusive a censura repressora. A parcela progressista do povo brasileiro aceita com simpatia o regime democrático, inclusive o sistema de segurança. Assim dividido na base, o povo brasileiro manifesta o seu pluralismo político e organiza partidos de esquerda, centro e direita, numa efusão de cores do vermelho ao violeta, desenhando o arco-íris da liberdade no céu da pátria.

O trecho do artigo de lei impugnado na referida ação judicial não tipifica censura, quer no sentido de ato reprovador, quer no sentido de instituição. Cuida-se de regramento de atividade que influi na família (base da sociedade) e na vida das crianças e dos adolescentes (futuro da nação). Ao Estado cabe a respectiva proteção enquanto não houver decisão em contrário do legislador constituinte. Ante a relevância dessa proteção para a sociedade brasileira, os representantes do povo provavelmente a manterão no texto constitucional.

O citado dispositivo legal não castra a liberdade de pensamento, de consciência, de crença, de convicção filosófica ou política (aqui, a Constituição silencia sobre censura: art. 5º, IV, VI, VIII). A expressão intelectual, artística, científica e a respectiva comunicação não foram afetadas (aqui, a Constituição veda censura: art. 5º, IX). O exercício de trabalho, ofício ou profissão, fica sujeito às qualificações profissionais que a lei estabelecer (aqui, a Constituição declara a liberdade e, ao mesmo tempo, permite restrições legais: art.5º XIII).

No âmbito da comunicação social, o legislador constituinte vedou só a censura de natureza ideológica, política e artística (CR 221, §2º). Ad argumentandum tantum, ainda que no dispositivo impugnado censura houvesse, a natureza desta seria administrativa e a sua finalidade seria social; fora, portanto, da vedação constitucional.


A magistratura e a imprensa abordam sob ângulos distintos os mesmos temas da Constituição e das leis. A ciência jurídica e o jornalismo têm fins e métodos próprios. A importância da liberdade de imprensa para a democracia não foi colocada em dúvida na referida ação judicial. Despiciendas, portanto, apologias a essa liberdade durante o respectivo julgamento. Discurso apologético, em tom sereno ou apoplético, embora de algum valor ornamental, obscurece a questão em debate e externa o propósito do orador de atrair para si o aplauso dos jornalistas e dos proprietários das empresas de comunicação social.

sábado, 10 de dezembro de 2011

IMPRENSA

III

A palavra censura comporta o sentido de: (i) ato de reprovar, repreender, condenar, criticar; (ii) instituição pública ou privada cuja finalidade é censurar. Como instituição pública há, basicamente, duas modalidades: (i) aparelho repressor do regime autocrático; (ii) sistema preventivo e repressivo do regime democrático. Como instituição privada, compreende mecanismos criados por organizações civis que estabelecem regras disciplinadoras das relações das empresas entre si, com o público e com o governo. Códigos de ética são elaborados e cumpridos enquanto o nível de faturamento da empresa se mantém alto e a competição não se torna selvagem. Há também aqueles que, na constância da habilidade de enganar, burlam as regras.

O dispositivo impugnado na ação direta de inconstitucionalidade em trâmites pelo Supremo Tribunal Federal - STF (ADI 2404) não reprova programa algum, nem cria aparelho repressor. Consta de uma lei elaborada no devido processo jurídico em harmonia com o sistema preventivo e repressivo decorrente da Constituição:

“Transmitir através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso da sua classificação: Pena – multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias”. (Lei 8.069/1990, art. 254).

O autor da ação pede ao STF que declare inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado”, ali contida. Como exposto nesta série, tal pretensão está juridicamente desamparada. O preceito é constitucional na sua inteireza, encaixa-se na competência do legislador ordinário e atende ao bem comum, especialmente à proteção do público infantil e juvenil. O dispositivo impugnado é conseqüência lógica do disposto no artigo 76, da citada lei:

“As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Parágrafo único – Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso da sua classificação, antes da sua transmissão, apresentação ou exibição.”

Firme na lei, a autoridade estatal fixa tão somente hora a partir da qual o programa poderá ser exibido. Dentro do período permitido, as emissoras escolhem hora para transmissão.

Revela-se artificiosa a colisão, mencionada nos votos dos ministros, do dispositivo impugnado com o preceito que atribui competência à União Federal para classificar os programas de radio e televisão. Ao contrário do que lá foi dito, o efeito indicativo não exclui vinculações decorrentes do legítimo exercício do poder governamental. Diz a norma:

“Compete à União: exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão”. (CR 21, XVI).

Do preceito constitucional não consta – e nem podia constar, sob pena de esvaziar a si próprio – que a classificação é para “exclusivo” efeito indicativo. Se o atendimento à classificação e ao horário de exibição ficasse ao arbítrio das emissoras, o preceito seria inócuo.

No campo do direito posto, classificar sem sanção é flutuar no vácuo; regulamentar sem força jurídica é convidar à desobediência.

Dois elementos caracterizam a regra jurídica: o preceito (determinação da conduta) e a sanção (penalidade se violado o preceito). Por isso mesmo, quando a norma constitucional diz “para efeito indicativo” vai além do simples efeito de mostrar, aconselhar, orientar, apontar. O sentido normativo é o de prescrever, ordenar, preceituar, diante do qual a classificação adquire força de preceito jurídico e reclama sanção. Desobedecê-la e/ou exibir programa fora do horário recomendado, caracterizam infração à regra jurídica, o que enseja punição ao infrator.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

IMPRENSA

II

Dos votos dos ministros, na citada ação direta de inconstitucionalidade, infere-se que o tribunal está propenso a reconhecer liberdade absoluta à imprensa e afrontar ao modelo político posto pelo legislador constituinte (CR 1º). Na república democrática não há lugar para absolutismos, quer da autoridade (tirania), quer da liberdade (anarquia). Ao contrário do que se extrai dos votos, liberdade plena não significa liberdade absoluta. Ademais, a norma constitucional que se alega violada, refere-se estritamente à plena liberdade de informação jornalística, sem incluir a manifestação do pensamento, a criação e a expressão (CR 220, §1º).

Liberdade plena em república democrática significa a possibilidade de ser e ter, querer e agir, expressar e comunicar, crer e não crer, fazer e não fazer, reunir e não reunir, associar e não associar, contratar e não contratar, tudo sem embaraço, porém, dentro das balizas cravadas pela autoridade do legislador constituinte e do legislador ordinário. No vasto espaço jurídico e social, as liberdades são vivenciadas, ora em harmonia, ora em conflito, umas com as outras.

Liberdade absoluta significa ausência de freios físicos, éticos e jurídicos. Aspiração de anarquistas bem intencionados e pretensão de liberais maliciosos, esse tipo de liberdade não se compatibiliza com a sociedade civilizada e democrática. Poder-se-ia falar em liberdade absoluta do povo para organizar o Estado mediante costumes, leis e jurisprudência, como na Inglaterra, ou mediante Constituição escrita, como nos EUA e no Brasil. O condicional (“poder-se-ia”) deve-se à estima de valores tradicionais enraizados na consciência do povo e que funcionam como barreiras consuetudinárias, éticas, estéticas e psicológicas ao exercício do poder constituinte. Até no regime autocrático, monarcas e ditadores procuram respeitar valores e costumes tradicionais do povo, inclusive crenças e rituais religiosos. Poder absoluto e liberdade absoluta são faces da moeda que está nas mãos de Deus.

Na cultura brasileira há um tipo de mentalidade fundada na aspiração libertina e que se reflete no comportamento: “Freios? Só para os outros. Igualdade? Só quando me beneficia. Escassez? Abundância para mim e racionamento para os demais”.

Parlamentares, chefes de governo, magistrados, gozam de imunidades para o eficaz desempenho da representação popular e realização dos objetivos fundamentais da república democrática brasileira. Apesar da ampla liberdade de governar permitida pelas imunidades, esses agentes políticos respondem judicialmente por seus atos na hipótese de abuso de poder, desvio de finalidade ou falta de decoro. Os governados não gozam de tais imunidades e tampouco de liberdade absoluta.

A Constituição escrita e as leis que a regulamentam, traçam os limites da autoridade e da liberdade. Os princípios fundamentais enunciados nos artigos 1º a 4º da Constituição brasileira são balizas da autoridade do governante e da liberdade do governado. Os direitos fundamentais declarados nos artigos 5º a 17 são limites à autoridade do governante.

O dispositivo impugnado na citada ação direta de inconstitucionalidade sanciona a desobediência à classificação dos programas de rádio e televisão. A classificação é dever do Estado e visa a proteger a família brasileira, as crianças e os adolescentes. Dito dispositivo deixa incólume o conteúdo da programação (liberdade de expressão e comunicação); refere-se apenas ao momento apropriado da transmissão do programa e comina pena ao eventual transgressor. Não há falar em violação à liberdade de imprensa e sim em disciplina do horário de transmissão. Dizer que a autoridade estatal pode abusar na classificação vale tanto quanto dizer que a emissora pode abusar na programação. Na ordem jurídica há remédio para o abuso tanto da autoridade como da liberdade.

Nota-se, nos votos dos ministros, confusão entre poder administrativo do governo (regulamentar, fiscalizar, controlar) – irrenunciável e de obrigatório exercício – e a extremada censura policial (reprimir, proscrever). Nota-se, ainda, a presença de conceitos que se repelem como água e azeite na mesma vasilha. O bom suco resulta da apropriada seleção das frutas lançadas no liquidificador.

Censura é palavra estigmatizada em virtude da experiência ditatorial na história do povo brasileiro desde os alvores da república. Entretanto, essa palavra corresponde a uma operação mental própria do ser humano. Na vida gregária, os humanos censuram as idéias, as obras e o comportamento uns dos outros. Na administração pública, a censura consta da gradação das penas aplicáveis aos funcionários, a saber: advertência, censura, suspensão e demissão.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

IMPRENSA

I

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) pretende obter, do Supremo Tribunal Federal, declaração da inconstitucionalidade do trecho final de artigo de lei que sanciona emissoras de rádio e televisão na hipótese de desobediência à classificação dos programas. Alega que a classificação é meramente indicativa, consoante artigo 21, inciso XVI, da Constituição da República (CR); portanto, a sua inobservância não pode gerar punição. Interveio no processo a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) em apoio à pretensão do autor. Em suas respostas, a Presidente da República e o Congresso Nacional defendem a constitucionalidade do dispositivo legal punitivo. Na sessão do dia 30 de novembro de 2011, daquele tribunal, o relator e os ministros Luiz Fux, Carmen Lúcia e Ayres Britto votaram a favor do autor. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos. O julgamento foi suspenso.

Do que lá se viu em transmissão direta pela TV Justiça, fica a impressão de que o autor da ação e a interveniente (abert) chamaram à balha a liberdade de imprensa com o fim precípuo de esconder objetivos financeiros e comerciais; vieram com o propósito de obter licença para contrariar regra específica e livrar a atividade jornalística dos deveres éticos e jurídicos para com a sociedade.

O cuidadoso saneamento do processo antes de entrar no mérito da demanda contribui para a boa e adequada solução. Os votos até agora proferidos contêm juízos questionáveis e algumas bordoadas no vernáculo. No julgamento da causa, a linguagem há de ser precisa diante de palavras que comportam mais de um sentido. Tampouco se deve descurar de procedimentos que simplificam e esclarecem a causa, tais como: definir as linhas da pretensão deduzida na petição inicial, fixar os pontos controvertidos, evitar temas periféricos, considerar a realidade social do país no exame conjunto do fato e do direito.

A conduta dos jornalistas e das empresas de comunicação dos EUA e da Europa que regulam sua própria atividade é diferente da conduta de parcela da população brasileira de notória frouxidão moral e avessa a disciplina. No Brasil, grassa corrupção no seio do povo e nas entranhas do governo (Estado = território + povo + governo). As emissoras brasileiras particulares e sem profissão religiosa preocupam-se mais com o faturamento e recheiam programas com propaganda comercial direta ou indireta (merchandising) driblando os limites de tempo fixados na lei. Em horários impróprios são lançados programas que atraem público jovem, filmes e novelas com cenas de sexo, violência, ódio entre pais e filhos e entre irmãos, rompimento de laços familiares, desprezo pelos bons costumes e pelos princípios morais. As emissoras se empenham em conquistar audiência, faturar alto, manipular eleições, apoiar candidatos a cargos políticos, aliciar parlamentares, chefes de governo, ministros e magistrados.

O argumento de que cabe aos pais vigiar e apagar o rádio e a televisão partilha da mesma flacidez moral de dois célebres conselhos: (i) relaxe e goze quando o estupro for inevitável; (ii) estupre, mas não mate.

A eventual vigilância dos pais não afasta o dever irrenunciável do Estado de proteger a família, as crianças e os adolescentes. Nem todos os pais têm a ventura de estar na companhia dos filhos. Milhares saem das suas casas de madrugada para o trabalho e retornam tarde da noite. Nos lares de um só aparelho de televisão, nem todos os pais têm ânimo para tirar os filhos da sala. Nem todos os pais têm capacidade ou ensejo para filtrar mensagens subliminares dos programas. Os filhos nem sempre assistem aos programas nas suas próprias casas ou barracos. Às vezes, a realidade supera a imaginação; atos e fatos individuais e coletivos superam esquemas lógicos e normativos.

domingo, 4 de dezembro de 2011

IMPUNIDADE

Exemplo da prevalência política em decisão judicial verificou-se no Supremo Tribunal Federal, ação penal MP x LHS, relator ministro Ricardo Lewandowski, sessão de julgamento de 24/11/2011.
Candidato a governador do Estado de Santa Catarina, nos idos de 2002, em período de campanha eleitoral, durante entrevista prestada a emissora de televisão, ofendeu juiz eleitoral de Joinville, chamando-o de pequeno e menor (injúria). O candidato afirmava que o juiz o perseguia durante meses e o ameaçava de prisão (calúnia).
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o candidato – depois governador daquele Estado e atualmente senador da república – por injúria e calúnia. O tribunal discutia se deferia ou indeferia a denúncia (juízo de admissibilidade). Do deferimento dependia a instauração do processo criminal contra o senador. Inicialmente, a denúncia enquadrou o acusado na lei de imprensa. Retirada essa lei do ordenamento jurídico por decisão do Supremo Tribunal Federal, o enquadramento mudou para o código penal. O tribunal rejeitou a denúncia. Em conseqüência, o processo não foi instaurado. Prevaleceu a razão política da maioria dos juízes. A razão jurídica da minoria sucumbiu.
O crime de injúria ocorreu. Inequívoca a intenção de atingir a honra do magistrado, cuja estatura moral e intelectual foi apequenada pelo acusado através de canal aberto de televisão. Todavia, os juízes, por unanimidade, concordaram que esse delito estava prescrito. O prazo prescricional foi contado pela metade em decorrência de o denunciado ser septuagenário. Nessa parte, a rejeição da denúncia encontra amparo na processualística em vigor (CPP 43, II).
O crime de calúnia ocorreu. O prazo prescricional não se esgotou mesmo contado pela metade. O acusado excedeu-se no exercício do direito de crítica e na liberdade de expressão ao atribuir ao juiz conduta definida como crime de ameaça, prevaricação e abuso de autoridade (CP 147, 319 + lei 4.898/1965, 3º, a e g). Irrelevante se o ofensor não mencionou o delito pelo nome técnico. Importa verificar se a conduta que ele atribuiu ao ofendido é ou não é delituosa.
No caso em tela, a resposta é positiva. Juiz eleitoral pratica ação delituosa quando, sem justa causa, persegue candidato durante campanha eleitoral e o ameaça de prisão. Perseguir significa acossar, atemorizar, importunar, comportamento que revela parcialidade do juiz e interesse em beneficiar o adversário do candidato na disputa eleitoral. A calúnia evidenciou-se. A injúria reforça a intenção do acusado de caluniar o juiz. Alicerçada em robusta prova citada pelo relator, a denúncia tinha de ser recebida e o processo instaurado. A questão de mérito seria apreciada após a instrução processual e os debates, quando o tribunal absolveria ou condenaria o réu.
A denúncia pode ser rejeitada se o fato narrado evidentemente não constitui crime (CPP 43, I). No caso concreto, a conduta atribuída ao juiz configurava delitos definidos na lei penal. Calumniare est falsa crimina intendere (caluniar é imputar crime falsamente). A denúncia estava perfeita conforme leitura em plenário. Provavelmente, no julgamento da maioria pesaram a idade do senador, a sua posição social e o tempo decorrido. Mental contorcionismo e capciosa interpretação das palavras e das atitudes do ofensor alicerçaram o indeferimento da denúncia. Capitis deminutio dos juízes eleitorais. Magistrados desvalorizados pela corte suprema. Terrível precedente.
A ponderação entre os valores em jogo no processo judicial importa: (i) na apreciação da realidade política, social e econômica; (ii) no exame dos princípios e regras aplicáveis ao caso; (iii) no reconhecimento da hierarquia entre princípios e regras na estrutura jurídica do Estado. Na ponderação, o juízo político pode sobrepujar o jurídico. Empirismo e critérios de oportunidade e conveniência preponderam sobre razões estritamente jurídicas. Nos tribunais, a preponderância da política ante o direito coloca em risco a segurança jurídica. A decisão politicamente inspirada deve situar-se no círculo das variáveis permitidas pela ordem jurídica. Fora de tal círculo, campeia a arbitrariedade.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

MAGISTRATURA

XIV
Outro exemplo de raquitismo nos tribunais é o mandado de injunção 860, impetrado em julho de 2008, no Supremo Tribunal Federal, sendo relator o ministro Marco Aurélio, em que se pede o disciplinamento do preceito constitucional sobre moralidade para exercício de cargo eletivo. Trata-se de integração do ordenamento jurídico a ser realizada pelo Judiciário no caso concreto. Nesse tipo de processo, a solução judicial expressa o caráter normativo do poder jurisdicional.
A disciplina solicitada mediante o referido mandado de injunção era necessária para o eleitor impugnar pedido de registro de candidatura com base na vida pregressa de candidato a prefeito de município do interior fluminense. A vida pregressa inclui ações e omissões do candidato quanto aos seus deveres para com a família, a sociedade e o Estado, desde a maioridade até a idade atual. Não se limita, pois, à ficha criminal. Daí a necessidade de regras disciplinadoras da matéria constitucional em cada caso, enquanto o Legislativo se mantiver omisso.
O presidente do Congresso Nacional prestou informações. O Procurador-Geral da República devia se pronunciar, consoante regra constitucional e regimental. O relator suprimiu essa fase e negou seguimento ao mandado de injunção. Decisão nula de pleno direito por escandalosa agressão à norma em vigor. Além de arbitrária, a decisão revela raquitismo inesperado em uma corte de justiça. Troca o nome da medida judicial de mandado de injunção para mandado de segurança, sinal do descaso com que foi tratada matéria tão relevante. Redação sofrível e linguagem equivocada. Degrada a Constituição chamando-a de “Carta”. Denomina-se “carta” o documento unilateral escrito por alguém para comunicar alguma coisa a outrem. O destinatário não participa da elaboração do documento. A comunicação se dá de pessoa a pessoa privativamente (carta fechada) ou do emissor ao público (carta aberta). No restaurante, carta de vinhos; na escravatura, carta de alforria; no reino, carta régia (determinações do rei aos súditos).
Na política, denomina-se “Carta” a lei fundamental do Estado posta unilateralmente pelo dono do poder (rei na monarquia, ditador na república), sem participação do povo. Destarte, consideram-se “cartas” as leis fundamentais do Brasil de 1824, 1937 e 1967, outorgadas pelo imperador, pelo chefe civil da revolução e pelo estamento militar, respectivamente. Reserva-se o nome de Constituição à lei fundamental do Estado posta pelo povo, autor e destinatário concomitantemente. Destarte, consideram-se “constituições” as leis fundamentais do Brasil de 1891, 1934, 1946 e 1988, votadas pelos representantes do povo em clima de liberdade.
Inadvertidamente, alguns operadores do direito usam a palavra “carta” por imitação da Magna Charta Libertatum, documento histórico de 1215, outorgado por João, rei da Inglaterra, aos seus súditos. Cuidava-se de carta régia elaborada e assinada pelo monarca, aconselhado pelo clero e pela nobreza, sem participação do povo.

O despacho em comento carece de fundamentação. Limita-se a citar outra ação judicial (ADPF 144-7/DF) como se as duas ações fossem idênticas. Havia diferenças essenciais ignoradas pelo prolator do despacho. A ADPF e o mandado de injunção tratavam de questões diferentes do ponto de vista fático e jurídico. Concorrendo semelhança acidental e diferença essencial, descabe analogia. Em evidente equívoco lógico, a decisão apoiou-se em descabida analogia. O impetrante interpôs agravo regimental que dorme no gabinete do relator há três anos. Nesta altura, o mandado de injunção perdeu o objeto por dois motivos: (i) a eleição municipal que lhe servia de propósito findou em 2008; (ii) lei superveniente disciplinou a matéria (ficha limpa).

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

MAGISTRATURA

XIII

Quando as controvérsias não se resolvem diretamente de modo pacífico e extrajudicial, com ou sem auxílio de árbitros, os juízes e tribunais são chamados a prestar tutela jurisdicional conciliando as partes ou, na ausência de acordo, ditando a solução mediante sentença.
A questão constitucional debatida no processo mencionado no capítulo anterior versa a extensão e os limites da imunidade parlamentar em face da cidadania, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e dos direitos fundamentais da pessoa natural (integridade moral e liberdade do pensamento e de profissão). Abarca o problema da finalidade do mandato político: (i) se a imunidade inclui fins contrários ao interesse público, à utilidade pública, à necessidade pública, à verdade, à honestidade e à decência nos negócios públicos; (ii) se ofensas e repúdio ao eleitor são compatíveis com os fins do mandato; (iii) se o repúdio a pessoas está entre os fins essenciais do mandato que a imunidade visa a proteger.
A referida ação tomada como exemplo vai além do interesse das partes e da fronteira estadual; interessa às populações de todos os municípios do território nacional, aos profissionais da imprensa, aos vereadores, deputados e senadores. Isto mais acentua a estreiteza de visão dos assessores que elaboraram os despachos. Há burla ao devido processo legal quando questões judiciais são decididas por assessores e não por magistrados. Formal ou informal, delegação do poder jurisdicional a assessores frauda o direito do povo de receber a tutela jurisdicional do juiz natural (CR 5º, XXXVII + LIII).
A Constituição garante a apreciação judicial de qualquer lesão a direito ainda que produzida por titular de imunidades. A responsabilidade do parlamentar pode ser apurada de modo independente no processo judicial e na casa legislativa a que pertence. O tribunal adotará, no caso concreto, a solução razoável no confronto entre o direito fundamental da pessoa e a prerrogativa do parlamentar. A inviolabilidade não socorre o parlamentar nos casos de excesso de poder, de desvio de finalidade, de condutas incompatíveis com o decoro (CR 55). Neste sentido, a lição do professor Darcy Azambuja sobre o “cuidado de evitar que, à sombra da imunidade parlamentar, sob o pretexto da liberdade da palavra, os concidadãos sejam injuriados, difamados e crimes sejam praticados”. (Introdução à Ciência Política. Porto Alegre, Globo, 1969, p. 190).
O fato devidamente provado e incontroverso funciona como pressuposto da solução jurídica. No recurso extraordinário, o tribunal tomará posição sobre o limite da imunidade, tendo em vista que ao parlamentar movido por interesse privado sem nexo com o interesse público, mesmo durante sessão da casa legislativa, é vedado: (i) ofender impunemente as pessoas de bem; (ii) servir-se do mandato para satisfazer sentimento pessoal de vingança contra qualquer pessoa.
Entre o decoro e a desfaçatez, entre a honestidade e a safadeza, está a fronteira moral que separa a inviolabilidade da responsabilidade.
Ofensas recíprocas entre parlamentares não é o mesmo que ofensas de um grupo de parlamentares contra pessoa ausente e sem chance de defesa. Moção de repúdio sem justa causa tipifica constrangimento ilícito. Moção de repúdio a pessoas é ato estranho à competência de legislar e por isso mesmo fora do alcance da imunidade parlamentar. Moção de repúdio a cidadão pela assembléia de representantes do povo assemelha-se à pena de ostracismo. Decidida fora do devido processo, sem prévia cominação legal, caracteriza abuso de poder e colide com preceitos estruturantes do Estado Democrático de Direito.