segunda-feira, 14 de novembro de 2011

MAGISTRATURA

V
O processo judicial não deve servir de arena a duelo de vaidades. Juízes, agentes do ministério público, defensores públicos, advogados, devem pautar suas atuações pela singeleza e modéstia. As decisões devem resultar da comedida análise da matéria objeto do processo, além de primar pela síntese, clareza e objetividade. Estilo rebuscado constitui anacronismo entediante e ofuscante. No lugar do preciosismo, o juiz deve colocar lucidez em suas análises e sínteses e harmonizá-las com os valores contidos na Constituição.

A tutela jurisdicional não deve ser prestada com velocidade supersônica, nem com a lerdeza da tartaruga, ou oscilar como o pêndulo. As demandas judiciais exigem tempo de maturação: (i) diretamente proporcional à densidade ou novidade da matéria como, por exemplo, a tipificação penal de condutas na rede de computadores que, por ora, exige maior tempo; (ii) inversamente proporcional aos precedentes pacificados como, por exemplo, a remansosa jurisprudência sobre locação, a exigir menor tempo.

A jurisdição deve ser gratuita. O seu escopo é a pacificação social e não a arrecadação. A população já paga tributos suficientes para o Estado prestar serviço na área legislativa, administrativa e judiciária. Os brasileiros estão submetidos a governos perdulários há mais de 40 anos. O excesso no exercício do poder de tributar já foi causa de revoluções na história. A paciência do povo tem limites. A sociedade deve se organizar e exigir redução da carga tributária.

A aposentadoria compulsória do magistrado aos 70 anos de idade não se justifica hodiernamente. As condições de higiene e saúde do século atual são melhores do que as condições do século passado. A medicina preventiva progrediu. O cuidado com o corpo e a mente aumentou. As pessoas chegam aos 80 e 90 anos de idade com saúde e disposição para a vida. Com essas idades há parlamentares, chefes de Estado e juízes ativos na América e na Europa. Os idosos da classe média são alvo da indústria do turismo justamente porque estão saudáveis e não se aposentaram da vida. Dentro dessa nova realidade, a aposentadoria de juízes em boas condições físicas e mentais, com enorme bagagem de ciência e experiência, constitui imenso desperdício. Eles representam patrimônio inestimável para a nação. Além disto, a conservação desses juízes no serviço ativo gera economia ao erário, pois evita a dupla remuneração: do juiz que se aposenta e do juiz que ocupa o seu lugar. Sábio foi o legislador constituinte dos EUA ao conceder garantia de vitaliciedade real: o juiz permanece no cargo “enquanto durar o seu bom comportamento”. Tal expressão tem amplo sentido: bom desempenho técnico, intelectual e moral.

A partir da segunda metade do século XX, no Brasil, inovações tecnológicas foram adotadas na organização judiciária. A informatização trouxe agilidade ao serviço forense nas capitais e grandes centros. Quanto ao processo eletrônico, oferece dificuldade pela complicação no cadastramento, no peticionamento e no exame das peças. Perguntas idiotas, senhas, um monte de baboseiras irritam o usuário e frustram a sua atuação no processo. Autos eletrônicos e autos de papel podem conviver. Reserva-se o registro eletrônico ao arquivo de dados e ao respectivo acesso. Nos autos de papel há melhor condição de exame conjunto da prova documental, dos laudos periciais e dos depoimentos das partes e das testemunhas.

Avanços tecnológicos devem ser empregados com cautela e adequação. A televisão não acabou com o cinema. O computador não acabou com o livro. O processo eletrônico não deve acabar com o processo tradicional. Salvo quanto ao acesso à informação, aquele não se mostra mais vantajoso do que este. Os profissionais do direito precisam dispor da parafernália exigida pelo processo eletrônico, o que nem todos têm a capacidade de adquirir ou de manusear. Esse tipo de processo limita o exercício da advocacia e gera reserva de mercado. Reduz concorrência. Somente os escritórios com aquela parafernália terão acesso aos juízos e tribunais pela via eletrônica.
(14/11/2011).

sábado, 12 de novembro de 2011

MAGISTRATURA

IV
O corporativismo e o ativismo exagerados retiram a majestade da instituição, enodoam a toga, comprometem a excelência da função. Nivelando-se ao ativismo dos sindicatos, a magistratura perde a dignidade que lhe é própria e o distanciamento institucional que lhe é necessário. Do magistrado espera-se conduta compatível com a dignidade, a honra e o decoro das suas elevadas funções, tanto na vida pública como na vida privada. Zelador da ordem jurídica nacional, o magistrado deve ter comportamento exemplar. Inscrevem-se entre os seus deveres: (i) cumprir a Constituição e as leis com independência e serenidade, sem exceder os prazos para despachar e julgar; (ii) tratar com urbanidade os operadores do direito e o público em geral; (iii) ser pontual ao iniciar os trabalhos no fórum ou no tribunal e ali permanecer até o encerramento do expediente; (iv) residir dentro dos limites territoriais onde presta a tutela jurisdicional, seja a comarca, a seção judiciária ou a sede do tribunal.

Supõe-se que o magistrado, ao vestir a toga, está cônscio: (i) das limitações à sua vida pública e privada decorrentes da investidura no elevado e honroso cargo; (ii) do volume de trabalho que o aguarda. Lamúrias por essas limitações e carga de trabalho são injustificáveis. O magistrado teve oportunidade de escolha, submeteu-se a concurso de provas e títulos para ingressar na carreira, ou usou da influência política para preencher vaga livre de concurso. Falta-lhe, pois, autoridade moral para reclamar da sorte que tanto perseguiu.

O poder de que se acha investido o magistrado não autoriza má educação e maus costumes. O cargo exige moderação e recato. Nas audiências em varas e nas sessões dos tribunais não há lugar para piadas e vulgaridades, gestos grotescos, expressões chulas, elogios à beleza das partes, mesuras a celebridades. Confiante em si mesmo, no seu senso de justiça, na sua ciência e experiência, o magistrado não necessita exibir cultura e erudição para demonstrar valor e merecimento. Ao exercer autoridade de maneira autoritária, o magistrado revela insegurança. O povo sabe que o magistrado aplica a lei com autoridade e que, na hipótese de injustificada resistência, dispõe da força do Estado para tornar efetivas as suas decisões.

O magistrado presta tutela jurisdicional a contento se bem preparado do ponto de vista técnico, intelectual e moral. Isto inclui o imparcial e atento exame da matéria sob sua apreciação, a ponderação das provas e dos argumentos, o correto enquadramento do fato ao direito, a solução razoável. A eventual fraqueza de uma das partes não autoriza o abandono das regras de direito. Por ser considerada mais fraca, não significa que a parte esteja com melhor direito – ou que possua algum direito – diante da parte contrária.
Justiça e caridade são conceitos distintos. O magistrado que opta pela parcialidade em nome da fraqueza de uma das partes está fazendo caridade com o bem alheio, ou seja, sacrificando o direito da outra parte. Ninguém está obrigado a ser caridoso. O juiz está obrigado a ser justo. Exemplo: Em vara de família funciona um juiz para resolver questões mediante aplicação de normas jurídicas, caminho seguro para realizar justiça no caso concreto. Não se cuida de departamento de assistência social e religiosa para aplicar regras morais e canônicas em um cenário de condutas pias. Cuida-se de um órgão do Poder Judiciário competente para prestar a tutela jurisdicional em matéria de direito de família. A conduta pia está acima da moral e do direito, situada no plano místico, enquanto a conduta juridicamente valiosa está no campo estatal da luta pelo direito, onde não se oferece a outra face para ser esbofeteada, nem se entrega o casaco a quem já lhe tirou a camisa. No templo de Themis, sob os auspícios da honestidade e da justiça, cultuam-se as máximas de não lesar o próximo; de dar a cada um, o que lhe pertence de direito.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

MAGISTRATURA

III
Lição da experiência: comentário desairoso é mal recebido pelo destinatário. A reação à crítica não elogiosa é de desagrado. As instituições, porque compostas de pessoas naturais, também externam descontentamento quando criticadas. Pequeno é o rol daqueles que, sem mágoa ou desconforto, acolhem a crítica reparadora de modo positivo. Diante do elogio, as pessoas sentem-se mais confortadas.

As críticas pejorativas à magistratura se avolumam no Brasil. Pecam ao se dirigirem genericamente aos “magistrados brasileiros”. Ao colocarem todos no mesmo saco, desconsideram diferenças quantitativas (maioria e minoria) e qualitativas (bons e maus) que existem no plano dos fatos. A maioria dos magistrados porta virtudes gerais e comuns: honestidade, operosidade, assiduidade, dedicação exclusiva à judicatura, cultura jurídica. Além desses, parcela dessa maioria exibe outros predicados próprios: coragem, independência, pontualidade, urbanidade, cultura geral. A minoria compõe-se de bandidos de toga e de barnabés de toga, dois tipos referidos nos capítulos precedentes desta série.

Ameaças à vida e a integridade física dos juízes acrescentaram-se às criticas e passaram a compor o cotidiano. O recente assassinato da juíza do Estado do Rio de Janeiro reflete essa realidade. Cabe aos presidentes dos tribunais, sob pena de responsabilidade: (i) requisitar força policial para proteger os magistrados ameaçados; (ii) averiguar a autoria, a materialidade, a extensão e o potencial das ameaças.

Magistrados reagem agressivamente, pensam em retaliação, em greve, em descuidar do processamento das ações judiciais, em reduzir o ritmo de trabalho e assim por diante. Nas idéias, nos sentimentos, nas atitudes, nas reivindicações, essa parcela da magistratura não se diferencia dos demais membros da sociedade. Entretanto, a reação conflita com o papel do juiz de agente do poder político responsável por função essencial ao Estado Democrático de Direito: (i) garantir a eficácia das liberdades públicas; (ii) controlar a constitucionalidade e a legalidade dos atos do poder público (iii) solucionar controvérsias à luz do direito e em nome da justiça e da paz social.

A partir dos anos 70, do século XX, a magistratura brasileira, quiçá estimulada pela contracultura dos anos 60, abandonou a passividade e a torre de marfim. Os juízes passaram a exigir: (i) maior participação nas associações de magistrados e nos conselhos da magistratura; (ii) critérios objetivos de avaliação do merecimento para fins de promoção na carreira; (iii) posturas afirmativas perante tribunais, chefes de governo, parlamentares e a sociedade, na defesa dos interesses e prerrogativas da magistratura. A pressão aumentou no congresso da magistratura nacional de 1986, em Recife, visando aos trabalhos da assembléia nacional constituinte de 1987/1988, até chegar ao extremado ativismo da atualidade.

O protesto pela erosão dos subsídios e o pleito pela reposição das perdas são atitudes corretas, válidas tanto para os magistrados como para os trabalhadores em geral. A defesa dos direitos e prerrogativas dos juízes através de associações representativas ampara-se no ordenamento jurídico. Desarrazoada e invertida afigura-se a crítica ao valor do subsídio formulada pela opinião pública. Os salários dos trabalhadores é que devem subir a um patamar quatro vezes superior ao valor mínimo atual. A diferença entre o valor do subsídio do agente estatal e o valor do salário do trabalhador civil deve diminuir por elevação da base e não pelo rebaixamento do teto.

O legislador constituinte moralizou a remuneração dos agentes políticos ao determinar que o fosse por subsídio fixado em parcela única. Vedou os tradicionais penduricalhos (gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação) que disfarçavam aumento de ganhos à custa do erário. No Poder Judiciário, o subsídio foi fixado por cima: todas as gratificações e adicionais foram somadas aos vencimentos. A parcela única assim obtida não trouxe prejuízo financeiro e nem reduziu o poder aquisitivo dos magistrados. A fim de manter atualizado esse padrão, a Constituição assegurou a revisão anual e exigiu lei específica para fixação ou alteração do subsídio (CR 37, X + 39, §4º). Acontece que o Poder Legislativo vem descumprindo essa norma. A Constituição exige revisão anual sempre na mesma data. O reajuste há de ser fixado de uma só vez, por um único índice, a cada ano.

A revisão é garantia constitucional. Por isso mesmo, está acima do arbítrio do legislador. Com a exigência de revisão anual, o caráter real da garantia da irredutibilidade do subsídio tornou-se evidente. As duas garantias se completam: CR 37, X + 95, III. Em tempos ditatoriais, o Supremo Tribunal Federal, curvando-se ao comando do general presidente, decidiu que a irredutibilidade dos vencimentos dos juízes tinha caráter nominal. A garantia estaria respeitada desde que o vencimento fixado em 100 não fosse reduzido para 90. O valor nominal do subsídio poderia persistir até a morte do juiz, mesmo que houvesse deterioração do poder aquisitivo. Na mesma época, juízes federais dos EUA, invocando a irredutibilidade garantida pela secção I, do artigo III, da Constituição daquele país, pleitearam reajuste do subsídio corroído pela inflação. A Suprema Corte, independente e lúcida, entendeu que a irredutibilidade dos ganhos dos juízes tinha caráter real e que a inflação os reduzia. Acolheu o pleito e determinou o reajuste pela taxa de inflação daquele ano (5%).
A omissão do Legislativo deixa o Judiciário em situação de humilhante inferioridade incompatível com a independência e a harmonia entre os poderes. Diante da abusiva e frontal violação da citada garantia, o mandado de injunção é remédio jurídico adequado para o tribunal promover o reajuste anual enquanto o legislador se mantiver omisso. Cabe a associação representativa impetrar o mandado. A expressão “alteração do subsídio” utilizada no dispositivo constitucional inclui tanto o efetivo aumento como o simples reajuste que visa a restabelecer poder aquisitivo. Isto impossibilita o tribunal de determinar o reajuste diretamente, pela via administrativa, com base em disponibilidade orçamentária, sem a lei exigida pela Constituição. Daí a necessidade da medida judicial para suprir a omissão do legislador e manter o equilíbrio entre os dois poderes.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

MAGISTRATURA

II
Assim como em outras categorias sociais, na magistratura há gente vil, conforme exposto na série “Reminiscências de um Magistrado”, publicada neste blog (março a dezembro de 2009).
Há gente preguiçosa. No funcionalismo público há o barnabé; na magistratura, há o barnabé de toga. Esse tipo é calculista, vaidoso, bajulador, desprovido de espírito público. Geralmente, trata os jurisdicionados com impaciência e arrogância. Durante o horário de trabalho cuida de assuntos particulares e se dedica à politicagem na busca votos para galgar os mais altos escalões da carreira. Pouco se importa com a prestação jurisdicional.
Há gente relapsa. Na magistratura, essa gente é encontrada tanto nas varas como nos tribunais. Quando magistrados com esse perfil são denunciados formalmente, instaura-se processo administrativo no tribunal a que estão vinculados. Fundada no espírito corporativo das instituições, a opinião pública desconfia da lisura desse processo. Essa desconfiança gera no seio do povo a condenação do magistrado antes do devido processo legal. Se não houver condenação ao fim do processo, o tribunal é acusado de proteção corporativa. Na verdade, há probabilidade dessa proteção, mas a crônica judiciária noticia inúmeras denúncias providas e juízes punidos merecidamente.
Há casos que não são levados à instância disciplinar por interesse do advogado em não se indispor com os juízes ou pelo desinteresse do jurisdicionado por descrer da idoneidade dos órgãos disciplinares.
Exemplos: (i) Agravo de instrumento 801813 – Supremo Tribunal Federal – relator: ministro Antonio Dias Toffoli. Autos aguardando decisão do agravo regimental desde 12/04/2011, para que o tribunal pleno aprecie recurso extraordinário em que se discutem limites necessários à imunidade parlamentar diante de abusos concretos.
(ii) Ação civil pública 000013.54.2010.4.02.5109 – Vara Federal de Resende/RJ – juiz substituto João Batista Martins Prata. Autos aguardando sentença desde 19/07/2011, sobre matéria ambiental envolvendo o Parque Nacional do Itatiaia (matéria fundiária decidida no saneamento e objeto de agravo retido nos autos).
Operadores do direito certamente dispõem de exemplos extraídos da experiência sobre a desídia de juízes e tribunais. Os magistrados infratores podem se justificar – e certamente o farão se processados – com o gasto argumento do “acúmulo de serviço”. O volume de processos nas varas e tribunais ampara a justificativa em abstrato. Porém, em concreto, o que se vê é a injustificada lerdeza, ineficiência, negligência, parcialidade, de alguns magistrados.

Nos exemplos acima citados há evidente violação da garantia constitucional da razoável duração do processo (CR 5º, LXXVIII). O juiz poderá ser processado perante o Tribunal Regional Federal. E o ministro? Será que, de ofício ou mediante provocação, o Supremo Tribunal Federal ou o Conselho Nacional de Justiça, o processaria e lhe aplicaria sanções? Se o órgão disciplinador for integrado por juízes tardinheiros, faltar-lhe-á autoridade moral para punir juízes tardinheiros.
Em atenção à autonomia administrativa dos tribunais e à forma federativa de estado, o Conselho Nacional de Justiça (CR 103-B), ainda que receba reclamações, deve exercer sua competência como instância supervisora e revisora. Isto em atenção à reserva “sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais”, contida no artigo 103-B, §4º, III, da Constituição. O processamento da reclamação e da avocatória deve ter seqüência na hipótese de omissão, negligência, desvio legal ou moral do órgão judiciário competente para processar e julgar disciplinarmente os magistrados em nível ordinário.
No plano dos fatos, verifica-se tanto a elogiável celeridade como a censurável lerdeza na prestação jurisdicional por juízes singulares e por colegiados (câmaras, turmas, tribunal pleno). Daí a improcedente e tendenciosa crítica presa exclusivamente ao pólo negativo e vazada em generalizações descabidas. Sem perda da qualidade, há juízes e tribunais que processam e julgam as demandas com rapidez e eficiência; outros são preguiçosos e ineficientes. No mesmo tribunal, há órgãos fracionários (câmaras, turmas) mais ativos e eficientes e outros mais vagarosos e ineficientes. Exemplo: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Há tribunais cujo desempenho é bom e outros cujo desempenho é péssimo. Exemplo: o Tribunal Superior Eleitoral presta jurisdição ágil como um tigre, enquanto o Supremo Tribunal Federal presta jurisdição lerdo como um elefante. Lá, juízes assíduos. Cá, juízes que faltam às sessões e se dedicam a atividades paralelas como professores, conferencistas, palestrantes, convidados a reuniões acadêmicas e/ou festivas, tudo em detrimento da prestação jurisdicional.
Se o volume de trabalho é grande como se apregoa, impõe-se: (i) dedicação exclusiva à função judicante; (ii) fim dos recessos e do turismo fora das férias, seja por conta própria, seja por conta do erário; (iii) redução das férias de 60 para 30 dias.
Visando a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, devem ser postos em disponibilidade ou aposentados, após o devido processo legal, os magistrados com problemas de alcoolismo, drogas e doenças que exijam mais de uma licença por ano. Pessoas operosas e saudáveis do ponto de vista físico e mental devem ocupar as vagas.

domingo, 6 de novembro de 2011

MAGISTRATURA

As declarações da corregedora da justiça nacional a respeito das mazelas do Poder Judiciário causaram celeuma, embora tivessem como destinatários exclusivos os bandidos de toga – não a magistratura como classe – e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – não todos os tribunais do país – quanto a resistência à investigação. Disse a verdade com o conhecimento advindo da sua elevada função e da sua experiência na judicatura.
A existência da súcia é notória e os seus integrantes são punidos quando formuladas representações. Ao contrário da opinião dos defensores do silêncio, a manifestação da corregedora afina-se com a necessária transparência dos negócios públicos. Os jurisdicionados ficam informados de que atos ilícitos praticados por magistrados são devidamente apurados. Os procedimentos disciplinares revestem-se de sigilo para o bem da nação, na forma da lei, a fim de resguardar a independência da magistratura e a autoridade do magistrado. A república permite, em caráter excepcional, o sigilo de determinados assuntos na esfera governamental, principalmente os de natureza estratégica. Apesar disto, alguns casos ganham publicidade como o de um ministro do Superior Tribunal de Justiça e o de um juiz do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

A afirmativa da corregedora de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo só será investigado depois que o sargento Garcia prender o Zorro, revela a resistência desse tribunal à fiscalização pelo CNJ. Isto levanta a forte suspeita de que há algo de podre naquele tribunal. O presidente do Supremo Tribunal Federal, oriundo daquele tribunal, liderou a resistência. Solicitou apoio dos colegas a um manifesto público contra as declarações da corregedora. Vestiu a carapuça. A corregedora obteve apoio da opinião pública e de parcela da magistratura.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

FUTEBOL

Treinadores medalhões não bastam para conduzir um time de futebol à vitória final em campeonatos.
O Palmeiras FC estava bem sob a orientação de um auxiliar técnico. A diretoria contratou um medalhão para substituí-lo. A equipe desceu a ladeira e ficou mal classificada no campeonato e nem conseguirá vaga na copa Libertadores da América. O auxiliar técnico menosprezado pela diretoria palmeirense foi contratado como treinador pela Portuguesa paulistana e o resultado aí está: campeã da série B, a lusa disputará o campeonato de 2012 na série A.
A diretoria do Santos FC contratou treinador medalhão e ficou mal classificada, apesar do bom elenco.
Sem êxito no Cruzeiro de Minas Gerais, treinador medalhão é contratado pelo Flamengo FR. A equipe está claudicando, apesar do bom elenco e de estar na parte superior da classificação do campeonato brasileiro. Remota é a possibilidade de conquistar o título ou até de obter uma vaga na disputa da copa Libertadores da América.
Nos demais clubes que participam do campeonato brasileiro de futebol militam treinadores triviais que mostram eficiente serviço. Corinthians, Vasco, Botafogo e Fluminense com chances de vitória. Internacional e São Paulo com probabilidade de conquistar vaga na copa Libertadores da América. Grêmio de Porto Alegre e Atlético de Minas Gerais reagindo e escapando do rebaixamento.
Embora o campeonato brasileiro termine dentro de um mês, a dança das cadeiras continua. Há notável equilíbrio entre os clubes: vitórias de clubes situados na parte de baixo sobre clubes situados na parte de cima da tabela. No último domingo (30/10/2011), por exemplo, o Grêmio de Porto Alegre venceu o Flamengo do Rio de Janeiro.
As emissoras brasileiras de TV transmitem bem os jogos de futebol do campeonato brasileiro e mal os jogos do futebol europeu. A Band está com o melhor narrador, Luciano do Vale, que mantém sintonia fina com os comentaristas. Formou excelente e inesquecível dupla com Juarez há alguns anos. Testemunha da história do esporte e vasta experiência no ramo, Luciano transmite com fidelidade o que se passa no estádio e com entusiasmo as boas jogadas. O narrador do canal SporTV, Milton Leite, forma boa dupla com o comentarista Maurício Noriega, ambos com tiradas inteligentes e bem humoradas.
Há ex-jogadores que se tornaram excelentes comentaristas de jogos na TV, como Edmundo, Casagrande e Júnior. Controlam o emocional e fazem análises concisas e inteligentes, adequadas ao que se passa durante as partidas. Quando em campo o clube da sua predileção, embora com a isenção comprometida, tais comentaristas mostram-se comedidos e revelam senso de profissionalismo.
Narradores e comentaristas deixam transparecer preferências por determinados jogadores: exaltam-lhes as jogadas felizes e silenciam sobre as infelizes (passes mal feitos, oportunidade de gol perdida, faltas violentas, furadas, dribles sofridos, perdas de bola, pisadas na bola). Das transmissões, nota-se que há, pelos menos, dois momentos previstos para a intervenção do comentarista, no primeiro e no último quarto de cada um dos tempos do jogo. Há, também, intervenção imprevista, por iniciativa do próprio comentarista ou a chamado do narrador, como acontece na Band, ou por exclusiva provocação do narrador, como acontece nas demais emissoras. A intervenção imprevista requer senso de oportunidade, limitada a ocorrências no campo dignas de comentário imediato. Repetir o que os olhos do telespectador viram é encher lingüiça, consoante jargão popular, ou duvidar da inteligência do público. Interessante é explicar aspectos da jogada despercebidos pelo público, mas captados pelos treinados olhos do profissional. Os comentaristas de arbitragem enquadram-se nesse padrão. Desde que ex-árbitros passaram a atuar nas emissoras de TV, os comentários sobre arbitragem melhoraram muitíssimo. Com o treinado olhar da experiência, eles enxergam coisas que passam despercebidas pelos narradores e pelo público. Informados sobre as regras do futebol, bem fundamentam as suas opiniões. Todos exibem nível satisfatório, alguns com mais desembaraço, outros com menos. Alguns contornam as intromissões dos narradores; outros, as refutam de modo direto, com educação, independência e personalidade. A rigor, não há hierarquia entre narrador e comentarista de jogo ou de arbitragem. Por motivo óbvio, o narrador dispõe da maior parte do tempo e o comentarista de jogo dispõe de mais tempo do que o comentarista de arbitragem, porém essa divisão não implica opiniões subordinadas. Há narradores cuja vaidade é maior do que a ética profissional; donos do tempo, eles gostam de exibir conhecimento e de se sobrepor aos comentaristas; às vezes, recebem merecida traulitada.

domingo, 30 de outubro de 2011

ADVOCACIA

O dispositivo legal que atribui competência ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para regulamentar o exame de admissão dos bacharéis em seus quadros, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
A importância desse exame para o prestígio das carreiras jurídicas, para o bom funcionamento do judiciário e para o bem da sociedade, requer mais do que simples teste de múltipla escolha. O trabalho de corrigir as provas não deve ser óbice à adequada verificação da capacidade do bacharel para exercer a profissão. Os membros da banca examinadora, com experiência mínima de 10 anos, nas lides forenses, conhecimento jurídico notável, devem ter paciência e dedicar-se conscientemente à tarefa de examinar. Convém o candidato redigir texto de 10 a 15 linhas para demonstrar a sua capacidade de expressão e comunicação no idioma nacional. Além disso, deve responder a questões teóricas e práticas por escrito e de modo justificado. O questionário não necessita ser extenso, nem abranger todos os ramos do direito positivo. Bastam seis ou sete perguntas sobre: (a) temas centrais da teoria do direito (b) matéria trivial tratada nos tribunais (c) procedimentos mais freqüentes na defesa de direitos e interesses. Exemplos:
(i) A razoabilidade e a proporcionalidade são princípios de direito ou são critérios de julgamento? (ii) Considerando que toda decisão judicial deve estar em harmonia com a Constituição, há sentido na expressão “julgamento conforme a Constituição”, utilizada em votos de ministros do Supremo Tribunal Federal? (iii) Na situação H apresentada por seu cliente, qual a orientação que você dará? (iv) Se, em audiência, o juiz indeferir sua pergunta à testemunha, qual a atitude que você tomará? (v) O que você fará se, na audiência, o advogado da parte contrária, sem a tua concordância, interferir no teu pronunciamento oral? (vi) Quais as medidas que você tomará quando a sua cliente, sem estar correndo risco de vida ou sem ter sido vítima de estupro, manifestar a vontade de interromper a gravidez e o hospital recusar a cirurgia? (vii) Com que fundamento você defenderá o seu cliente acusado de assédio sexual por funcionária da empresa?
O aspecto lotérico do teste de múltipla escolha compromete a seriedade do exame. A defeituosa elaboração das questões pode afastar bons candidatos. Esse tipo de teste pode constar da primeira parte da prova e se limitar a poucas e objetivas perguntas. Exemplos:
Em que ano foi promulgada a vigente Constituição da república brasileira?
(a) 1946.
(b) 1967.
(c) 1988.
Quem promulgou a vigente Constituição da república brasileira?
(a) O presidente da república.
(b) O senado federal.
(c) A assembléia nacional constituinte.
Nas reuniões plenárias do tribunal o presidente dispõe do voto de Minerva:
(a) Nos assuntos administrativos.
(b) Nas questões jurisdicionais quando houver empate na votação.
(c) Nas matérias constitucionais exclusivamente.
As questões trabalhistas em primeiro grau são julgadas por:
(a) Junta de conciliação e julgamento.
(b) Juiz de direito.
(c) Colegiado de juízes togados.
Qual o órgão que julga os recursos dos juizados especiais?
(a) Tribunal de Justiça.
(b) Turma Recursal.
(c) Tribunal de Alçada.
“Pegadinhas” e qualquer tipo de armadilha maliciosa para confundir ou enganar os candidatos comprometem a honestidade da avaliação. Clareza e simplicidade na linguagem e nobreza no estilo são preferíveis à linguagem especiosa e ao estilo rebuscado.