terça-feira, 14 de dezembro de 2010

DIREITO

Liberdade de imprensa.

O governo federal pretende ressuscitar a lei de imprensa. O setor privado de comunicação social arrepia-se e invoca a liberdade de manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, assegurada na Constituição. Em evento público desta semana (08/12/2010) para exposição dos resultados do PAC (programa de aceleração do crescimento) o presidente Luis Inácio zombou dos profissionais da imprensa ao dizer que não via ninguém (no Brasil) defender a liberdade de expressão em favor do fundador do site WikiLeaks (Julian Assange) que publicara documentos secretos e provocara escândalo mundial. Perseguido pelos EUA e preso na Inglaterra, o australiano aguarda extradição a pedido do governo da Suécia, país em que ele foi processado pela prática de crime sexual. A expressão corporal de Luis Inácio e o tom do seu discurso evidenciavam ironia ao externar apoio a Julian. O presidente incorporou a imagem de homem providencial a suprir omissão dos jornalistas brasileiros na defesa da liberdade de informação. No bojo da ironia, o recado: (i) quando a ameaça à liberdade de imprensa parte de governo de esquerda, os jornalistas se alvoroçam, fazem escarcéu e caras de nojo; (ii) quando a ameaça parte de governo de direita (principalmente de alguma potência) os jornalistas se mostram cordatos; as notícias são desfibradas, moderadas pelo chefe, ao gosto e segundo os interesses do proprietário da empresa jornalística.

O Partido Democrático Trabalhista – PDT questionou perante o Supremo Tribunal Federal – STF a constitucionalidade da lei 5.250/67, mediante argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 130/DF). O jornalismo nacional ingressou no processo por seu órgão representativo. Legislativo e Executivo apresentaram defesa. No julgamento (30/04/2009) o STF acolheu a pretensão deduzida na petição inicial e retirou a eficácia da lei de imprensa. A decisão afirma que essa lei não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Pesou no julgamento o fato de a lei estar embebida na mentalidade autoritária, incompatível com a mentalidade liberal que impregna a posterior Constituição.

Derrotado no tribunal, o governo pretende lançar nova lei sobre a matéria, atitude própria da vocação autocrática que o caracteriza desde os primórdios da república. O governo atual qualifica a imprensa de partido político que necessita de controle; diz que esse controle acontece em outros países (dos quais omite a identificação e o regime político); afirma que não se trata de censura prévia e sim de censura post factum (como se a Constituição houvesse distinguido entre os dois tipos de censura). O governo detesta freios; aspira liberdade ampla para si e liberdade restrita para os outros; irrita-se com a crítica desfavorável; vibra quando destinatário de elogios e aplausos; mostra-se insatisfeito com a vigente legislação; cogita elaborar lei específica para controlar matéria veiculada pelas emissoras de rádio e TV, revistas e jornais impressos.

A nova lei funcionará “ad terrorem”, como cabresto ou espada de Dámocles sobre a cabeça do jornalismo brasileiro, inobstante o STF, na citada ADPF/130, haver declarado que basta a vigente legislação para inibir abusos praticados através dos meios de comunicação social. A fim de coibir abuso, o governo pretende inibir o uso da liberdade de manifestação do pensamento e de acesso à informação, apesar de a Constituição vedar censura de natureza política, ideológica e artística. Ao legislador ordinário compete apenas regular as diversões públicas e a propaganda comercial de produtos nocivos, bem como, garantir ao indivíduo e à família a possibilidade de se defenderem de programas contrários às diretrizes traçadas na Constituição. Reforçando tais preceitos, a Constituição estabelece limite específico ao legislador, proibindo-o de votar lei que cause embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social (art. 220, §1º).

Para ressuscitar a lei de imprensa com nova roupagem, o governo estriba-se no relativismo dos valores éticos e jurídicos. Esse relativismo, ao sair da teoria e adentrar a experiência, solapa os alicerces da sociedade civil e ampara as ações e omissões liberticidas. À sorrelfa, os inimigos da liberdade alteram o modelo traçado na Constituição; vilipendiam a liberdade que o sistema constitucional lhes concede; bradam em todas as direções: “não há direitos absolutos”. Com esse brado, a malta engabela a nação, desbasta o caminho que conduz ao aniquilamento dos direitos humanos, coloca os seus propósitos e a sua vontade acima dos princípios constitucionais.

A lógica bivalente do ser, a condicional lógica do dever-ser e a dialética do razoável, são instrumentos intelectuais utilizados na busca de solução para os problemas jurídicos. Na prática social, econômica e política, base empírica das normas de direito, equacionam-se os valores que se mostram absolutos em nível teórico. Liberdade e autoridade são valores políticos absolutos no plano conceitual, mas encontram limites ao se efetivarem no plano histórico. Quando aplicados às relações humanas concretas, o absolutismo da liberdade conduz à anarquia (extremo em que se localiza o direito absoluto dos governados) e o absolutismo da autoridade conduz à tirania (extremo em que se localiza o direito absoluto do governante).

No Estado Democrático há regras de organização da liberdade e da autoridade ditadas pelo legislador constituinte. Governados e governantes devem obediência a essas regras. Visando à realização do bem comum e da felicidade geral no evolver da nação, o legislador constituinte classificou de fundamentais algumas liberdades, declarou-as invioláveis e as encerrou em cláusula pétrea no texto constitucional. Circunstâncias excepcionais previstas expressamente na Constituição (como o estado de sítio) autorizam restrição ao exercício dessas liberdades. A história testemunha abusos dos agentes públicos na execução das medidas restritivas. Durante o período de exceção, as liberdades se mantêm no ordenamento jurídico, embora com eficácia reduzida. A exceção confirma a regra: intangibilidade dos direitos fundamentais. Em face da relevância dos bens e interesses nacionais a serem protegidos, o legislador constituinte atribuiu à autoridade pública prerrogativas enunciadas no texto constitucional. Imunidades dos parlamentares, chefes de governo e magistrados atendem a esse desiderato. Todavia, a ordem jurídica republicana e democrática construída pelo legislador constituinte brasileiro não tolera abuso no exercício das prerrogativas.

Liberdade e autoridade convivem e se limitam reciprocamente na Constituição. No plano conceitual, se extremam. No plano empírico, se ajustam. No caso de inerme e concreta disputa de liberdades entre membros da sociedade civil, prevalecerá a liberdade que se mostrar mais razoável e adequada à situação, segundo o senso de proporção e de justiça de quem funcionar como árbitro ou juiz. A idéia de proporção advém do senso estético e se expressa no cálculo. A idéia de justiça provém do senso ético e se expressa na conduta. Senso estético e senso ético integram a natureza humana. No conflito entre a liberdade dos governados e a autoridade dos governantes prevalecerá solução favorável à liberdade. No governo representativo, os representantes devem respeitar os representados, pois é em nome destes que exercem o poder; a soberania é dos governados e não dos governantes. O sistema constitucional brasileiro adota o governo representativo e valoriza a liberdade. Na vigente Constituição, os princípios e regras fundamentais antecedem e condicionam as regras de organização do Estado; iluminam o caminho e limitam a vontade dos governantes. Não fora assim, exceções aos princípios e regras seriam criadas ao talante dos governantes; nulificar-se-iam as garantias constitucionais dos brasileiros; a segurança das pessoas seria letra morta no texto constitucional. As fronteiras da liberdade e da autoridade são traçadas pelo legislador constituinte; aos governados e governantes cabe respeitá-las.

Agentes políticos tratam de “carta” a vigente Constituição brasileira. Subjaz a esse tratamento o espírito autoritário. Carta é um documento escrito, unilateral, de cuja elaboração o destinatário não participa. Há cartas da sociedade civil: carta de crédito, correspondência, alforria, vinhos. Há cartas do governo com finalidade oficial: carta régia, patente, rogatória, precatória. Há cartas da sociedade política: o reino e a república são organizados mediante um documento escrito e outorgado pelos governantes. No Brasil, as leis magnas de 1824, 1937 e 1967 foram cartas políticas outorgadas pelo imperador, pelo ditador civil e pela oligarquia militar, respectivamente. Quanto às leis magnas de 1891, 1934, 1946 e 1988, tiveram origem democrática, elaboradas e votadas pelos representantes do povo reunidos em assembléia nacional constituinte, motivo pelo qual se afigura inadequado apelidá-las de “carta”. O inconveniente apelido provém do impulso autoritário. Essa tendência autocrática, que reflete a necessidade dos organismos biológicos de afirmarem a si próprios, mais se acentua quando o ser humano desempenha função pública, ainda que no grau menos elevado da hierarquia estatal.

O tratamento “carta” também resulta da imitação, tendência muito forte na patuléia que menospreza a brasilidade e exulta diante de qualquer insignificância estrangeira. No século XIII, João, monarca dos ingleses, se dizendo inspirado por Deus e motivado a salvar almas (na verdade, pressionado pelos barões) baixou unilateral e soberanamente a Magna Charta Libertatum (1215), embrião da constituição consuetudinária formada mediante sucessivas conquistas de aristocratas e burgueses da Inglaterra (petição de direitos, habeas corpus, declaração de direitos, ato de estabelecimento) e que serviu de inspiração às constituições escritas da Europa continental e da América. A simiesca imitação da nomenclatura anglo-saxônica aparece quando brasileiros tratam de “carta” o democrático texto constitucional de 1988. Essa imitação exterioriza uma esquizofrênica necessidade de submissão: (i) ao grande pai estrangeiro (colonizadores, personalidades, senhores da guerra, organismos públicos e privados da Europa e dos EUA); (ii) ao grande pai nacional (imperador, presidente, ditador, governo). A raiz dessa esquizofrenia está no inconsciente coletivo, em cujas profundezas estão sedimentadas a subserviência e o complexo de inferioridade (ou de vira-latas, na dura e pejorativa expressão de Nelson Rodrigues, aplicável a considerável parcela da população). Em profundidade, na terra e no mar, o governo busca petróleo; a educação desliza na superfície social; o atavismo repousa nas profundezas da alma brasílica.

Embora a Constituição em vigor declare o Brasil uma república democrática, os governantes comportam-se autocraticamente. O traço caudilho ainda é forte na fisionomia política destas plagas. A Constituição declara inviolável o direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. No entanto e sem cerimônia, os governantes arredam essa inviolabilidade sob o capcioso argumento de que não há direito absoluto; tudo é relativo; o interesse público prevalece sobre direitos individuais. O falacioso argumento abre exceção que o texto constitucional não contempla. Na república democrática não há interesse público maior do que o de respeitar a Constituição e os direitos fundamentais que ela assegura. Somente se admitem as exceções estabelecidas pelo legislador constituinte originário.

Há direitos naturais e políticos (do homem e do cidadão) conquistados pela civilização ocidental, registrados na história, declarados em documentos internacionais e incorporados à ordem constitucional brasileira por decisão soberana dos representantes do povo reunidos em assembléia constituinte. Da soberania popular decorre intangibilidade desses direitos, limites intransponíveis pelo governo enquanto o povo for soberano e permanecerem em vigor o regime democrático e os fundamentos da república brasileira (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político).

Quanto à supremacia do interesse público, há ressalvas no direito constitucional contemporâneo; nem sempre o interesse privado está isolado; às vezes, forma rede social a ser preservada diante das investidas do governo. O interesse público também cede diante dos direitos assegurados aos governados na Constituição (ressalvadas as exceções nela contidas). Quando há confronto entre interesse de um lado e direito do outro, prestigia-se o direito, dada a superior importância de preservar a ordem jurídica. O exame da prevalência tem lugar apenas quando se confrontam interesse público e interesse privado. O caráter eventual da supremacia do público em relação ao privado deve-se à possibilidade jurídica de a sociedade civil controlar a forma e o conteúdo dos atos administrativos e políticos gerados pelo governo.

No plano dos fatos, acontece choque de liberdades entre os governados. A colisão resolve-se pacificamente pelo exame das circunstâncias e aplicação de critérios de proporcionalidade e razoabilidade ao caso concreto; prevalecerá apenas uma das normas em confronto. O exemplo mais citado é o da colisão entre a liberdade de manifestação do pensamento, de um lado e, de outro, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. O Judiciário é chamado a decidir, no devido processo legal, se houve ou se não houve abuso no exercício da liberdade de expressão e informação. Se a resposta for positiva, o autor do abuso sofrerá as penas da lei.

Regulamentar a liberdade de imprensa está no rol das ações autoritárias dos governantes. Poupe-se o Estado como instituição política, em face da sua estrutura: povo + governo + território. O vício é das pessoas investidas no poder (parlamentares, chefes de governo, ministros, eminências pardas) com suas ideologias e idiossincrasias aliadas a interesses inconfessáveis. Essas pessoas impõem sua vontade e seu modelo político, social e econômico contornando os princípios constitucionais. Nessa tarefa contam, às vezes, com apoio dos seus ministros na corte suprema. As instituições funcionam como biombos para ocultar personalidades e propósitos revolucionários, subversivos ou desonestos. Em relação aos valores éticos e jurídicos contidos na Constituição, a confraria tem atitude amoral. Graças ao voto popular que os conduziu ou reconduziu ao poder, confrades em cargos eletivos se consideram absolvidos dos desatinos do passado e do presente e autorizados a manter a censurável conduta no futuro. De acordo com essa esperta e maliciosa interpretação do voto, o povo, no exercício da soberania, homologa os atos lícitos e ilícitos praticados pelos eleitos.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

ESPORTE

Final do campeonato brasileiro.

O lapso de 26 anos entre a conquista anterior e a deste domingo (05/12/2010) pelo Fluminense deve-se ao bom futebol apresentado pelos outros clubes nos campeonatos brasileiros. Antes do jogo, os jornalistas e comentaristas esportivos e a maioria dos torcedores diziam que seria fácil a vitória do Fluminense sobre o Guarani; que a equipe de Campinas era fraca e fora rebaixada para a segunda divisão; que o seu ataque fora o pior do campeonato; que o “Bugre” (apelido do clube campineiro) não se comparava à LDU, equipe que vencera o Fluminense em 2008, no Maracanã, na partida final da taça Libertadores da América. Felizmente, o técnico e os atletas tricolores, sem dar ouvidos a tais comentários, entraram em campo sabendo que perderiam o jogo se vacilassem.

Artigo publicado neste espaço advertia: “o Guarani é um clube de jogadores brasileiros, o que significa futebol de bom nível; se o adversário vacilar, perde o jogo”. A mesma advertência em relação ao Corinthians: “se o clube de Goiás empregar todo o seu potencial vencerá o Corinthians; o título poderá ficar para o Cruzeiro”. Quem assistiu aos jogos testemunhou o sufoco pelo qual passaram o Fluminense e o Corinthians. A vitória tricolor deveu-se a um gol “espírita”, o único da partida: confusão na área; no bolo, o atacante (Émerson) chuta a bola sem apuro técnico; a bola passa entre as pernas de um defensor e do goleiro, como se transitasse por um túnel. Diante de tais circunstâncias não se há de falar em frango. O Corinthians não passou de um empate pelo placar mínimo; por muito pouco não perdeu a partida; os goianos não empregaram todo o seu potencial; os jogadores titulares foram poupados para a decisão na Argentina com o clube Independiente na próxima quarta-feira (08/12/2010).

Salvo a obscuridade do torcedor entrevado pelo fanatismo e do jornalista esportivo entrevado pela vaidade e pela frustração, ninguém viu a propalada superioridade dos favoritos. O exagerado otimismo e os sorrisos dos torcedores foram substituídos por olhares preocupados e fisionomias tensas. A certeza dos jornalistas esportivos cedeu lugar à dúvida e os seus comentários encomiásticos cederam lugar aos reparos amargos. Velha lição: no esporte, nenhuma equipe vence na véspera. Durante as partidas há inesperadas facilidades e dificuldades. A divisão dos clubes de futebol em série A e série B é ilusória do ponto de vista técnico. Em ambas as séries há partidas boas e ruins e clubes com jogadores bons e medíocres.

A citada LDU não é equipe superior à do Guarani, como disseram. O Fluminense foi vencido em 2008, mais por conta das suas próprias fragilidades apresentadas em campo do que pelas virtudes da LDU. Por boa que seja a equipe, há momentos de fraqueza. Surgem problemas de saúde, de finanças, de família, de relacionamento dos jogadores entre si ou com o técnico e assim por diante. As estrelas não brilham com a mesma intensidade em todas as partidas. Às vezes, cabe aos planetas suportar a perda de luz e calor. Além disto, a colocação do jogador no rol das estrelas é problemática. Em face da projeção do jogador durante a sua carreira e da constante excelência da sua atuação, identificá-lo como estrela não é muito difícil. Tarefa árdua é estabelecer o grau de grandeza da estrela dentro de uma constelação. Graduá-la exige quantificar, ponderar e analisar criteriosamente a presença ou ausência de alguns atributos essenciais, tais como: (1) amor ao esporte; (2) domínio dos fundamentos da arte de jogar futebol; (3) inteligência lúdica (criatividade, visão de jogo, absorção racional da orientação do técnico); (4) disciplina, esforço, dedicação, objetividade e eficiência nos treinos e jogos; (5) elegância (ética e estética); (6) cuidados com a sua forma física e psicológica enquanto jogador profissional em atividade; (7) regularidade durante sua vida útil no esporte; (8) zelo pela boa imagem da sua pessoa, da sua equipe e do seu clube.

Qualifica-se de estrela o jogador cujo brilho resulta não só do carisma como também da reunião em sua pessoa desses atributos diferenciadores. Quanto maior o número desses atributos reunidos num só jogador, maior é a grandeza da estrela. Isto não reduz a importância dos planetas para o sistema. Os demais jogadores, embora reúnam em si poucos atributos, são de importância vital para a equipe. Uma andorinha não traz verão. A solidariedade e o entrosamento entre os jogadores são de suma relevância para o desempenho eficaz da equipe. Quando esses fatores estão presentes e unificados na dinâmica do jogo, acontece uma sinfonia lúdica: os atletas jogam por música.

Cada país tem os seus clubes tradicionais e as suas estrelas. Em um contexto global, as estrelas de primeira grandeza de um país podem ser classificadas de segunda ou terceira grandezas quando comparadas às de outro país. No céu da Argentina, por exemplo, Di Stéfano, Maradona, Riquelme, Messi, quatro jogadores de diferentes gerações, podem ser classificados como estrelas de primeira grandeza, porém, no céu do Brasil, eles seriam estrelas de segunda grandeza. O mesmo se diga em relação ao continente europeu. No firmamento mundial não surgiram, até o momento, estrelas com brilho igual ou superior a Leônidas, Zizinho, Didi, Garrincha, Pelé, Romário e Ronaldo Gaúcho. Rompedores como Maradona e Messi o Brasil tem às dúzias: Ademir Menezes, Vavá, Jairzinho, Zico e Ronaldo Nazário, para só citar alguns de diferentes gerações de craques. Na hora da verdade (copa do mundo e jogo amistoso contra o Brasil) Messi mostrou as suas limitações. Nem por isso deixa de ser um bom jogador. Os melhores jogadores da copa de 2010 foram os holandeses Sneijder e Robben. No entanto, oficialmente, o eleito foi o uruguaio Forlan. Na FIFA também há politicagem e corrupção.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

PÍLULAS

Povo x polícia.

Durou pouco o relacionamento saudável entre a polícia e os moradores dos morros cariocas. Como a natureza do escorpião, a natureza do policial é a de ferroar mesmo os que o tratam amigavelmente. Vândalos e ladrões, os policiais invadiram casas de gente pobre, honesta e trabalhadora, quebraram móveis e roubaram dinheiro como noticiado amplamente nos jornais e emissoras de TV. Morador recebera indenização trabalhista em torno de 30 mil reais, comprovada através de documentos. Os policiais, misto de ladrões e vândalos, apreenderam esse dinheiro que se destinava à compra de imóvel. Não há notícia de que foi lavrado termo regular dessa “apreensão”, nem de que o dinheiro foi prontamente devolvido ao seu legítimo dono. Se a devolução não ocorrer prontamente e o roubo adquirir proteção formal mediante expedientes burocráticos; se os moradores não forem imediatamente indenizados pelos danos sofridos; firmar-se-á a real posição do governador e de seus auxiliares: cúmplices da roubalheira e da destruição. Deficiente ao falar, pobre no vocabulário e nas idéias, o governador fluminense mostrar-se-á eficiente em tolerar e cobrir os abusos dos seus “heróis”.

A responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva, mesmo quando os agentes públicos agem em defesa da ordem pública e da paz social, como se depreende dos artigos 5°, XXV + 37, 6º + 135, §1º, II + 141, da Constituição Federal. Com o propósito de acompanhar as diligências policiais não há notícia de comissão especial constituída pela Assembléia Legislativa, por simetria ao disposto no artigo 140, da Constituição Federal e com fulcro no artigo 109, da Constituição Estadual, nem pela Secção do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, com fundamento no inciso I, do artigo 44, da lei 8906, de 04.07.1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB.

Ansiosos para colocar a mão no dinheiro dos traficantes, policiais agrediram moradores. Provavelmente, os policiais imaginavam esconderijos com muitos dólares, como na mansão de Pablo Escobar. Dessas diligências, os policiais fazem questão de participar e de se mostrar eficientes, com os olhos no dinheiro, nos bens e nas drogas pertencentes à bandidagem. Dos assaltos a bancos, uma parte da importância roubada nunca é recuperada; “algum bandido” sempre escapa com uma parte do dinheiro. Parte das apreensões de drogas e armas volta à circulação econômica, tão logo os holofotes se apagam.

Pronúncia em inglês.

Apresentador de noticiário em emissora de TV erra na pronúncia da palavra WikiLeaks. Choveram protestos, diz ele. Certamente, de patrulheiros colonizados. Os estrangeiros erram a pronúncia de palavras do nosso idioma e pouco se importam com isto. Essa devia ser a atitude também dos brasileiros em relação aos outros idiomas. Acontece que o complexo de inferioridade do brasileiro e o seu espírito culturalmente colonizado, impedem-no de se conduzir com liberdade. Embora não seja obrigado a conhecer a pronúncia de palavras estrangeiras, o brasileiro age como se tivesse tal obrigação sobre os ombros. Os colonizados gostam de mostrar que sabem o idioma estrangeiro e de corrigir os seus ignorantes compatriotas. Devíamos fazer como os outros povos: abrasileirar a pronúncia e a escrita de todos os termos do idioma estrangeiro. O povo brasileiro não está obrigado a conhecer alemão, inglês, francês, italiano, japonês ou qualquer outro idioma. O brasileiro que aprenda o idioma que quiser, sem vomitar arrogância sobre quem não tem interesse algum em aprender línguas estrangeiras. Ao brasileiro, basta conhecer e falar bem o seu próprio idioma.

O esportista e a publicidade.

Coincidência ou não, depois que aparecem em filmes publicitários na TV, em revistas e jornais, os jogadores de futebol perdem eficiência no esporte. Isto aconteceu com o inglês Beckham, com o português Cristiano Ronaldo, com os brasileiros Ronaldo Nazário, Ronaldo Gaúcho, Robinho e Luís Fabiano e está acontecendo com Fred, atacante do Fluminense que atacou de galã e modelo como o inglês e o português citados, ora posando nu, com uma bola de futebol cobrindo o escroto, ora posando com o dorso nu e calça jeans, insinuando erotismo. Aí está uma explicação para o seu baixo rendimento nas partidas de futebol; volta e meia ele se atrapalha com a bola; muitas vezes a perde para os adversários; outras tantas, ele erra o gol adversário em situações altamente favoráveis. Se o técnico Muricy não providenciar um ataque mais objetivo e eficaz, o título de campeão escorrerá pelo ralo.

O Corinthians também corre o risco de perder para o Goiás, time que venceu o argentino Independiente na primeira partida da final da copa sul-americana e poderá vencer a segunda partida na Argentina. A equipe goiana pode achar mais importante manter o espírito vencedor do que facilitar as coisas para o time paulista. À equipe do Guarani foi prometida a importância de 2,5 milhões de reais para vencer o Fluminense, segundo informou, nesta semana, a Gazeta Esportiva, programa da TV Gazeta. Esse tipo de recompensa é negociado pelos cartolas, com ou sem o conhecimento dos jogadores. O Guarani é um clube de jogadores brasileiros, o que significa futebol de bom nível; se o adversário vacilar, perde o jogo. Recebendo, ou não, igual promessa de recompensa, o clube de Goiás, se empregar todo o seu potencial, vencerá o Corinthians. O título poderá ficar para o Cruzeiro.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

PÍLULAS

Costumes.

O genial carnavalesco Joãozinho Trinta surpreendeu a inteligência brasileira ao dizer que pobre gosta de luxo e quem gosta de miséria é intelectual. Na verdade, a miséria serve de matéria para: (i) estudos dos sociólogos e cientistas políticos; (ii) inspirar poetas, compositores de música e outros artistas. Agora, na guerra travada nos morros cariocas entre a autoridade estatal e a bandidagem de segundo e terceiro escalões, ficamos sabendo de outra novidade: os pobres gostam da polícia! Quem não gosta da polícia são os intelectuais (incluindo advogados, promotores e juízes), os ricos e os remediados.

Outra novidade: forças do governo pedindo licença para entrar na casa dos pobres! Mas, que reviravolta é esta? O que é que está acontecendo aqui no Rio de Janeiro? Como tais episódios são inéditos, vamos aguardar para ver quanto duram e se desta vez desmentimos o ditado: o que é bom, dura pouco. Por outro lado, ser policial educado não implica relaxar a vigilância. O relaxamento pode custar a vida do policial e dos moradores da casa e da comunidade. Todavia, ficar vigilante não implica violência. Dizia um político baiano: o preço da liberdade é a eterna vigilância. Recomenda-se vigilância até do indivíduo sobre si mesmo. O grande mestre dos cristãos recomendava: orai e vigiai. A cada dia, a cada momento, o indivíduo, ainda que não seja cristão, precisa vigiar seus pensamentos, sentimentos e conduta, a fim de se manter no bom caminho e evitar aborrecimentos, desilusões e sofrimento.

Bullying.

Se não fosse o idioma inglês, alguns jornalistas das emissoras de TV não saberiam da existência, no Brasil, da tirania, da intimidação, do maltrato, da violência, entre as crianças, adolescentes e adultos, no lar, na escola, na comunidade, na empresa, na praça ou em qualquer lugar onde estejam reunidas duas ou mais pessoas. Parece que esses jornalistas e outras personalidades do mundo intelectual jamais foram vítimas dessa conduta maldosa e nunca a perceberam nos seus amigos e colegas. Desconhecem a existência de processos nas varas de família, nas varas da infância e juventude e nas varas criminais, versando esse tipo de violência. A intelectualidade brasileira exultou quando descobriu o “bullying” nos EUA. Imediatamente aplicou a palavra em textos e programas de TV, certa de que “bullying” impressiona mais do que “intimidação”, “maltrato” ou “violência”. Esse é o seu modo de exibir cultura. Mais um episódio para os argentinos zombarem da macaquice dos brasileiros.

O amor ao idioma pátrio é um dos elementos subjetivos da independência nacional. O brasileiro menospreza o idioma português, talvez porque não exista uma língua brasileira. Havia o tupi-guarani, língua geral no Brasil até o século XVIII. O idioma português e o francês ficavam à margem, restritos à minoria. O colonizador europeu proibiu o uso da língua geral e exigiu o uso exclusivo do idioma português. O brasileiro do século XX colocou no altar o pobre e gutural idioma inglês, apesar de a língua portuguesa ter mais vocábulos e melhor sonoridade. O idioma inglês não ficou à margem no cenário mundial graças à obra literária de alguns bons escritores e ao poderio político, econômico e estratégico da Inglaterra e, posteriormente, dos EUA. Em virtude da central importância desses países, o inglês se tornou o idioma geral e comum entre as nações, para alegria dos mentecaptos.

Futebol.

Campeonato Sul-Americano. 25.11.2010. Palmeiras x Goiás. Partida semifinal. As duas equipes aguerridas. O clube goiano venceu: 2 x 1. Disputará a partida final e poderá ser campeão do certame. Destaque para o atacante do Goiás, Rafael Moura, física e tecnicamente parecido com Ibrahimovic, jogador do Milan. Arbitragem muito boa, sem vedetismo. Os dois gols da equipe goiana foram legítimos. Quanto ao segundo gol, o jogador do Palmeiras participou do lance em que o jogador do Goiás cabeceou da linha de fundo para o centro da pequena área. Quando o atacante goiano cabeceou para dentro do gol a situação era regular em face da dinâmica do lance. Vitória merecida.

Campeonato brasileiro. 28.11.2010. Vários jogos no mesmo horário. Vitória incrível e heróica do Avaí sobre a equipe do Santos FC: 3 x 2. Livrou-se do rebaixamento para a série B, do futebol brasileiro. Foi possível notar algo de comum nos três principais jogos da rodada, em que uma das equipes era candidata ao título: os jogadores da equipe candidata se esforçavam ao máximo enquanto os jogadores da equipe adversária, por falta de interesse e de motivação, se esforçavam ao mínimo. Além disto, no jogo entre Fluminense e Palmeiras, esta última equipe tinha contra si a sua própria torcida unida à torcida adversária. A torcida palmeirense preferia que o título fosse para o Fluminense e não para o Corinthians. O Palmeiras só não levou uma goleada graças aos dois sofríveis atacantes tricolores, que perdem muitos gols e fazem jogadas bisonhas. Graças, ainda, à indisposição das duas equipes para atacar no final da partida. Se mantiver esse ataque medíocre, o Fluminense perderá o próximo jogo. Basta esforço máximo dos jogadores do Guarani (o que não é exigível de nenhum clube na sua situação). De repente, o pessoal do Guarani resolve descer vitorioso para série B do futebol brasileiro. O título ficará para o Corinthians ou Cruzeiro. O Fluminense poderá evitar o empate ou a derrota se os seus defensores e jogadores de meio de campo tiverem um bom desempenho e se encarregarem de fazer os gols. Se confiar nos dois atacantes, adiós pampa mia!

domingo, 28 de novembro de 2010

DIREITO

Sigilo bancário e fiscal.

Na sessão do dia 25.11.2010, do Supremo Tribunal Federal - STF, foi debatido o sigilo bancário. O Banco Santander comunicou à sua cliente, pessoa jurídica de direito privado, que a receita federal solicitara os dados da sua conta. A cliente propôs ação judicial para impedir o fornecimento da informação. Alegou que os dados estavam sob sigilo garantido pela Constituição. Em ação cautelar, a cliente pediu ao STF concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Reconhecendo a urgência do caso, o relator deferiu o pedido liminarmente, atribuindo efeito suspensivo ao recurso extraordinário e determinando ao banco que nenhuma informação prestasse à receita federal até o julgamento definitivo do citado recurso. A seguir e na forma regimental, submeteu sua decisão ao plenário para referendo. Por maioria de votos, o tribunal revogou a liminar. Em conseqüência, o recurso extraordinário seguirá seus trâmites com efeito devolutivo exclusivamente; a decisão judicial poderá ser executada; nela amparado, o banco fornecerá, ao fisco, os dados solicitados.

A gravidade e a urgência do caso eram de evidência solar. Por isso mesmo, o relator concedeu a medida cautelar liminarmente. Uma vez quebrado o sigilo, o dano está consumado, sem volta. Os dados ganham publicidade. A privacidade e a intimidade restam violadas. A medida cautelar garantiria a eficácia de ulterior decisão do recurso extraordinário. Os ministros se precipitaram e avançaram o seu entendimento sobre a matéria tratada na ação cautelar e no recurso extraordinário, sem esperar o oportuno e adequado momento processual.

Os votos vencedores negam a publicidade, afirmando que se trata de simples transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal, o que dispensa autorização judicial nos termos da lei complementar 105/2001. Essa lei permite ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Imobiliários e às autoridades e agentes fiscais tributários, acesso a dados sigilosos existentes nas instituições financeiras (inclusive sobre as contas de depósito dos clientes, pessoas físicas e jurídicas).

Da leitura dessa lei, entretanto, nota-se que o acesso direto a dados sigilosos só é permitido ao Poder Legislativo Federal (art. 4º). As demais instituições, autoridades e agentes tributários, no exercício das suas funções fiscalizadoras, só terão acesso indireto, isto é, por intermédio de autorização judicial (art.3º e 7º), o que se harmoniza com a Constituição em vigor. Essa interpretação literal permite manter a LC 105/2001 no ordenamento jurídico, salvo a parte que permite a circulação de dados entre as instituições financeiras (art. 1º, §3º).

Equivocadamente, a maioria dos ministros entendeu dispensável autorização judicial; a minoria, acertadamente, entendeu-a imprescindível. Somente as comunicações telefônicas podem ter o sigilo afastado ocasionalmente e, mesmo assim, mediante ordem judicial (CF 5º, XII). O sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas e de dados não pode ser quebrado nem por ordem judicial. Cuida-se de mandamento absoluto. Esse dispositivo constitucional pode ser dividido em dois grupos: (1) sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas; (2) sigilo de dados e das comunicações telefônicas. Este segundo grupo estaria na ressalva “salvo, no último caso”, contida no aludido preceito constitucional que permite levantar o sigilo. Absoluta seria a inviolabilidade do primeiro grupo. A do segundo grupo poderia ser afastada por decisão judicial. Divisão contestável; situa-se no terreno da linguagem. O “último caso” certamente refere-se somente às comunicações telefônicas. De qualquer modo, estejam ou não incluídos os dados na ressalva, a ordem judicial é imprescindível ao levantamento do sigilo.

A lei infraconstitucional não pode autorizar ou permitir o que a Constituição desautoriza ou proíbe. No Brasil, vige a supremacia da Constituição. O ordenamento jurídico brasileiro é hierárquico. A validade das leis depende do ajustamento da sua forma e do seu conteúdo aos preceitos constitucionais.

O voto do ministro Celso de Mello destaca a inviolabilidade da intimidade financeira das pessoas. Trata-se de norma de valor absoluto (CF 5º, X). A discussão genérica e acadêmica sobre o caráter absoluto ou relativo do direito peca por inadequação e falta de especificidade. Para aqueles que não gostam dos freios jurídicos, tudo é relativo. A inviolabilidade da intimidade e privacidade é garantia fundamental que resulta de decisão política soberana do legislador constituinte petrificada em norma constitucional. O legislador constituinte não estabeleceu exceção alguma ao declarar essa inviolabilidade. Por isso mesmo, o legislador ordinário não pode criar exceção. Cuida-se de garantia intransponível pelo Poder Constituído (Legislativo, Executivo, Judiciário). Não há interesse público maior, no Estado Democrático de Direito, do que respeitar as garantias constitucionais dos cidadãos. O legislador constituinte as colocou entre os valores supremos da república (CF, preâmbulo). Dispensar o banco do dever de sigilo sobre os dados das contas dos seus clientes significa esvaziar garantia fundamental e conceder licença ao abuso. Ao atribuir esse poder a um órgão do Executivo, o STF abandona seu papel de guardião da Constituição. Os aloprados estarão franqueados para devassar a intimidade e a privacidade das pessoas.

A propriedade privada é assegurada às pessoas pelos artigos 5º e 170, II, da Constituição Federal. Os dados lançados na conta bancária pertencem à intimidade do titular. O banco é mero depositário e administrador financeiro de bem alheio. O poder do Estado de investigar e apurar autoria e materialidade de ilícitos encontra limite nas garantias individuais. Quando esses limites são transpostos, os cidadãos ficam inseguros, expostos aos desmandos dos agentes políticos e administrativos do Estado.

O legislador constituinte, no exercício pleno da soberania nacional, outorgou, ao Poder Judiciário, competência para zelar pela constitucionalidade das leis e pela eficácia dos direitos fundamentais. Atribuiu aos juízes e tribunais a guarda da Constituição. Estabeleceu algumas exceções aos direitos fundamentais, mas coerentemente, exigiu autorização judicial para serem efetivadas. Assegurou a estrutura do sistema. Além dos juízes e tribunais, apenas as comissões parlamentares de inquérito podem levantar sigilo (CF 58, §3º). Entretanto, o legislador ordinário elabora leis para livrar o Executivo da amarra jurídica; garante formalmente arbitrariedade ao governante. O artigo 1º, §3º, da lei complementar 105/2001, exemplifica isto; rompe o dique das garantias individuais. Informações sobre a intimidade, a privacidade, a situação financeira das pessoas circulam amplamente pelos corredores da administração pública e das instituições financeiras. Motivos ideológicos, econômicos e imorais solapam o sistema constitucional brasileiro. O anseio pelo poder absoluto, livre de freios éticos, jurídicos e religiosos, domina o espírito dos governantes e dos seus auxiliares, tanto nos países democráticos, como nos autocráticos.

Intervenção no Município.

Na mesma sessão (25.11.2010) o Supremo Tribunal Federal apreciou questão relativa à extensão dos poderes da Controladoria Geral da União. Prefeito municipal propõe ação judicial para impedir a Controladoria de intervir nos negócios do seu município. Apóia-se na autonomia municipal assegurada na Constituição Federal. A Controladoria sustenta a legitimidade da sua intervenção lastreada no controle interno e na fiscalização previstos na Constituição. Controle (dirigir, orientar) e fiscalização (examinar, vigiar) neste caso concreto referem-se às verbas federais entregues ao município através de convênio celebrado com a União Federal.

Lavrou divergência no STF. A maioria dos ministros entende legítima a ação da Controladoria no município. Estriba-se no princípio republicano, do qual é corolário o dever de prestar contas de quem utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos (CF 70, p.u.). O fornecedor da verba tem o direito de fiscalizar a respectiva aplicação e exigir prestação de contas de quem a recebe. O município que recebe dinheiro em decorrência de convênio celebrado com a União fica sujeito à fiscalização por órgão federal. Essa fiscalização convive com a exercida pelos órgãos de controle externo da prefeitura (câmara municipal + tribunal de contas). Depreende-se do caso exposto no tribunal, que essa fiscalização especial está prevista no convênio.

A minoria considerou inconstitucional a ação da Controladoria. Arrima-se no princípio federativo do qual a autonomia municipal se tornou corolário ex vi da Constituição brasileira de 1988 (art. 18 e 29). A ação da Controladoria no território municipal e nas dependências da prefeitura constitui intromissão indevida nos negócios do município; tipifica intervenção extraordinária, sem amparo constitucional.

Realmente, consoante artigo 34, da Constituição, a União só pode intervir nos Estados e no Distrito Federal. Logo, esse tipo de atividade da Controladoria – órgão do Executivo federal – é inconstitucional. Irrelevantes para a solução da controvérsia as distintas qualificações dadas à federação pelos doutrinadores (rígida, orgânica, integrada, flexível). Lex habemus. No município, a intervenção compete exclusivamente ao respectivo Estado federado, mediante decreto do governador, com assentimento da assembléia legislativa (CF 36,1º). Na hipótese de prestação de contas, a intervenção estadual só se justifica se o município for inadimplente (CF 35, II). Não há notícia, pelo menos veiculada na sessão do tribunal, de que o município se negou a prestar contas ou que as prestou sem atender aos requisitos constitucionais e legais.

Em sintonia com o princípio republicano da responsabilidade dos gestores da coisa pública, os ministros concordam com a obrigação do município de prestar contas. Discordam entre si, porém, quanto à primazia do princípio republicano sobre o federativo. Entretanto, a divergência se resolverá se abandonada a área dos princípios e adentrada a seara dos conceitos. República é um tipo de Estado cujo governo e cujos bens constituem patrimônio da nação perante a qual respondem os governantes. A responsabilidade é nota essencial do conceito de república. Federação é um tipo de Estado soberano composto de Estados autônomos. Daí a congruência do legislador constituinte ao definir o Brasil como república federativa (CF 1º): adotou a forma republicana de vida política (que poderia ser monárquica) e o modelo federativo de Estado (que poderia ser unitário). Não há sentido, pois, falar de primazia da república sobre a federação ou vice-versa. Esses conceitos formam uma unidade institucional na organização política e administrativa do Brasil (CF 18).

Em nosso país vigora a supremacia da Constituição। Contrato, lei complementar e qualquer outro ato normativo infraconstitucional não podem contrariá-la. O ordenamento jurídico brasileiro é hierárquico. O contrato ou a lei não pode: (i) autorizar ou permitir o que a Constituição desautoriza ou proíbe; (ii) disciplinar de modo diferente a dinâmica determinada na Constituição. A intervenção no município deve obedecer ao procedimento estabelecido na Constituição. O direito da Controladoria de exigir prestação de contas não pode servir de pretexto à intervenção extraordinária no município. As contas são prestadas na forma contábil, circunscritas à verba recebida. Em relação ao município, a fiscalização pela Controladoria é externa, pois o município não integra a organização administrativa do Executivo federal e sim a organização política e administrativa da república federativa. Se o dever do município de prestar contas no caso concreto refere-se a verba federal e decorre de obrigação derivada da Constituição, o controle externo compete ao Tribunal de Contas da União (além dos controles interno e externo locais); se a obrigação deriva de contrato entre órgão federal e órgão municipal, a fiscalização da respectiva execução cabe às partes contratantes, sem prejuízo dos controles interno da prefeitura e externo da câmara municipal e do tribunal de contas.
A fiscalização especial e não intervencionista decorre da exigência de legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência na administração pública (CF 37)। O desvio de verbas é corriqueiro। Verba destinada à construção de estrada, por exemplo, é aplicada em negócios particulares ou em obra distinta. Notas fiscais, recibos e faturas sem correspondência com a realidade ou registrando valores acima do valor de mercado do material e da mão de obra utilizados, são fatos notórios na administração pública. Do que foi exposto na sessão de julgamento, depreende-se que o equívoco está no caráter invasivo da fiscalização realizada pela Controladoria. Ainda que esteja previsto no contrato, tal procedimento não prevalece ante os freios constitucionais. Subjaz à conduta invasiva do agente público, a tendência de exercer o poder além dos limites traçados pelo direito e pela moral. Summum jus, summa injuria.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

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Cidade maravilhosa.

“Cidade maravilhosa, cheia de encantos mil, cidade maravilhosa, coração do meu Brasil”. Marcha musical que virou hino. Da cidade do Rio de Janeiro, só restou fama. Os cariocas – povo e governo – acabaram com a maravilha. Emporcalharam a cidade nos últimos 60 anos. Macularam sua beleza natural. Poluíram praias. Lixo, urina e fezes nos logradouros públicos (moradores de rua e ambulantes também têm necessidades fisiológicas, apesar da miséria). Vias públicas congestionadas de pessoas e veículos. Trânsito lento. Ensino básico deficiente. Hospitais insuficientes; nos existentes faltam: higiene, equipamentos, gerência eficiente, médicos, enfermeiros e funcionários.

“Rio de Janeiro, gosto de você, gosto de quem gosta deste céu, deste mar, desta gente feliz”. Ao passar pela transição, Lúcio Alves, cantor de voz suave e melodiosa, levou com ele essa gente feliz. O carioca vive da aparência que lhe deu a fama gerada em época feliz. O “espírito carioca” tornou-se artificial; a alegria, uma impostura; o carnaval, um evento turístico sem alma. O malandro carioca foi para o túmulo com o Kid Morangueira. O seu lugar foi ocupado pelo delinqüente carioca (traficante, assassino, assaltante, estelionatário). O carioca contemporâneo vive com medo, trancado em seus apartamentos na zona sul e nas suas vilas na zona norte. Sofre no corpo, na mente e nas finanças. Arrastão nas ruas e nas praias; assaltos em casas comerciais e residenciais; batalha de torcidas de futebol; destruição do patrimônio público e particular.

“Favela que mora no meu coração, ao recordar com saudade, a minha felicidade, favela dos sonhos de amor e do samba canção”. Versos cantados por Francisco Alves, o Rei da Voz. A favela com seus barracos, teto de zinco, chão de estrelas, que inspirou os poetas do asfalto, transfigurou-se: casas de tijolos, luz elétrica, água encanada, esgoto a céu aberto, desembocando nos rios e no mar in natura. Mudou de nome: ao invés de favela, agora é comunidade. A mudança melhora a auto-estima dos moradores. Algumas favelas (a Mangueira serve de exemplo) receberam atenção maior em homenagem à sua tradição. A favela/comunidade converteu-se em fortificado território de traficantes de drogas e de armas e em abrigo para diversos tipos de delinqüentes. Fuzis e metralhadoras produzem o samba canção e embalam os sonhos de grandeza dos jovens. Os poetas ficaram sem os sonhos de amor. À população restou o pesadelo.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

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Aparência.

A beleza tem um padrão na cultura ocidental fornecido pela mitologia e pela arte grega: a de Apolo, masculina e a de Afrodite, feminina. Na poesia, ambas as belezas são homenageadas. No cinema, personificam-nas atores como Rodolfo Valentino, Toni Curtis, Alain Delon, e atrizes como Greta Garbo, Sophia Loren, Elizabeth Taylor. No entanto, a aparência real da pessoa de 20, 50 ou 100 anos de idade carece de padrão. Há influência de fatores individuais (orgânicos e psicológicos), sociais, econômicos e ambientais nas marcas do rosto e na postura física das pessoas. Estes são fatos da experiência comum. O desenvolvimento físico e o funcionamento orgânico não são exatamente os mesmos entre pessoas que vivem na zona polar e as que vivem na zona equatorial; entre o civilizado e o silvícola; entre o trabalhador rural e o trabalhador urbano. Clima, etnia, dieta alimentar, estilo e ritmo de vida contribuem para a distinção. Entre pessoas da mesma idade que habitam a mesma região também os traços de envelhecimento aparecem mais em uns do que em outros. Nascemos para viver e morrer. Envelhecemos no caminho.

Carece, pois, de fundamento racional, a frase de duplo sentido: “você não aparenta a idade que tem”. A intenção do interlocutor pode ser a de: (i) ironizar ou elogiar quem está envelhecido; (ii) emitir opinião meramente convencional sobre a boa disposição física e mental da pessoa com mais de 50 anos de idade.

Sensação térmica.

Comum nas previsões meteorológicas e nos eventos esportivos transmitidos pelas emissoras de TV, a referência à temperatura do termômetro e à temperatura sensorial. Essa distinção não se sustenta racionalmente. Cada indivíduo sente a temperatura ambiente registrada no termômetro. As pessoas mais agasalhadas sentem menos o rigor do frio; outras, menos agasalhadas, sentem mais. Sob igual temperatura, no mesmo ambiente externo, umas pessoas sentem frieza ou calor mais intensamente do que outras. O frio sensibiliza mais as partes expostas do corpo (rosto, mãos) do que as partes agasalhadas. Os atletas de uma equipe esportiva, sob baixa temperatura, parados no banco de reservas, sentem mais frio do que os atletas em movimento durante o jogo. A sensação térmica quantifica-se pelo termômetro, inventado justamente para isso: medir a temperatura. Avaliar tal sensação em grau inferior quando o termômetro acusa temperatura superior serve, exclusivamente, à linguagem expressiva. Trata-se de mensura subjetiva sem espelhar a realidade.