quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

FIDELIDADE.
A decoração do apartamento era bem personalizada. As cores da parede da sala, vivas e fortes. No sofá, Glória sentava-se sobre as pernas bem torneadas, com os joelhos dobrados, exibindo parte das coxas. Frederico e Leonardo, de frente para ela, ocupavam poltronas separadas. No espaço entre o sofá e as poltronas, a mesa de centro com enfeites, cinzeiro e vazo com flores artificiais. Na estante, os aparelhos de TV e DVD desligados. Havia um suspense no ambiente. Frederico rompeu o silêncio.
- Leonardo, deixa disso. Pense bem. Maria de Lurdes é uma esposa maravilhosa, fiel e te ama de verdade. Se ela descobrir o teu romance com a Glória, ficará muito infeliz.
- Maravilhosa? Só falta você dizer que Maria de Lurdes é uma santa !!!! Maravilhosa sou eu, que cuido bem do Leonardo. Nos meus braços é que ele fica feliz e em paz com a vida; ao lado daquela megera, é só dissabores.
- Glória, por favor! Estou falando com o Leonardo.
- Você quer que ele se dedique exclusivamente à esposa porque tem inveja dele. Pensa que não notei, ontem no parque, o teu olhar guloso para os meus seios e as minhas pernas? Agora mesmo, você não tira os olhos das minhas coxas. Se você pudesse transaria comigo, como acho que anda transando com a Maria de Lurdes.
- Isto é uma infâmia! Leonardo é o meu melhor amigo. Jamais transaria com a esposa dele, até porque Maria de Lurdes não é mulher de trair marido. Quanto ao meu olhar, nada tinha de guloso. Você é mulher bonita de rosto e bem proporcionada de corpo. Então? Não quer que os homens te olhem? Vamos embora, Leonardo, que eu não posso esperar mais. A Maria de Lurdes não ficará sabendo desta tua ligação passageira.
- Passageira uma ova!!! Eu e Leonardo estamos nos encontrando há quase um ano! Leonardo: se você atravessar aquela porta, eu juro que ela nunca mais se abrirá para você.
Glória foi peremptória. Lábios comprimidos, dentes cerrados, mãos crispadas e cenho fechado, ela falou com firmeza e indignação. A forte expressão sombreava a beleza do seu rosto. O corpo curvado e os joelhos dobrados produziam desagradável efeito estético. A porta se fechou com estrondo e quase avariou o batente.
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- Maria de Lurdes: preciso confessar uma coisa.
- Deixa para depois, meu anjo. Agora eu quero você inteirinho para mim, só para mim, aqui mesmo sobre o tapete.
- Querida, falando desse jeito, você aumenta o meu sentimento de culpa.
- Então, fale meu bem, mas não pare com essas mãos abençoadas tocando o meu corpo.
- Maria de Lurdes: não consegui convencer o Leonardo a largar aquela rapariga.
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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

REMINISCÊNCIAS

XXXVI

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro relatou-me o caso de um inventário em que as duas únicas interessadas eram mãe e filha. A mãe sofria de grave enfermidade cujo tratamento exigia remédios caros. Necessitada de dinheiro para a compra daqueles remédios e mais as despesas com o tratamento, a mãe pediu à juíza do inventário a liberação do valor depositado em caderneta de poupança. A filha, maior de idade, única herdeira, concordou com o pedido. Os autos do processo percorreram várias vezes a estrada de ida e volta entre o ministério público e a juíza sem que fosse deferido o pedido. Havia injustificável resistência à liberação do dinheiro. Decorridos 3 meses sem que o mandado fosse expedido, o advogado suplicou a intervenção amigável do desembargador. O digno magistrado telefonou para o gabinete da juíza solicitando esclarecimentos. No dia seguinte, o mandado ficou pronto e foi entregue à requerente.

O mesmo desembargador contou-me outro caso. Advogado reclamara a ele, oficiosamente, da dificuldade que encontrara junto a um serventuário que pretendia receber percentual sobre o valor a ser levantado em processo de execução. Disse que levara o fato ao conhecimento da juíza e esta indagara: “o senhor tem prova do que afirma?” A resposta foi negativa. Tudo ficou na mesma. Ao invés de chamar o serventuário, exigir explicações e determinar a imediata expedição do alvará, a juíza buscou a via mais cômoda, mediante uma pergunta cuja resposta já sabia de antemão. Em episódio de corrupção, onde os vestígios são raros, aquela pergunta é recorrente, sinalizando que a autoridade não quer se incomodar com sindicância e aplicação de penalidade. Aquela pergunta revela má vontade em resolver de modo prático e direto o problema que é trazido ao magistrado pela parte ou seu patrono.

O advogado devia proceder como o cacique Mário Juruna: andar com um gravador nas mãos; ou agir como os espiões apelidados arapongas: utilizar máquina filmadora oculta, como a que surpreendeu o diretor dos correios recebendo propina (escândalo do deputado Roberto Jefferson) ou o secretário do chefe do gabinete civil da presidência da República (Waldomiro Diniz) em ilícito semelhante. O advogado também poderia andar com testemunhas contratadas para ouvir as exigências dos serventuários. Um levantamento nos processos do cartório poderia chegar à materialidade do ilícito quando se verificasse a rapidez na expedição de alvarás, ofícios e mandados em alguns poucos processos e a demorada expedição na restante maioria dos processos. Buscar-se-ia razão plausível para os trâmites supersônicos de alguns processos e a velocidade de tartaruga de outros. Essa diferença de velocidade pode ser constatada também na atividade do juiz em cujas mãos alguns habeas corpus e mandado de segurança são apreciados imediatamente, tão logo impetrados, mormente se o beneficiário é celebridade, enquanto outros levam meses.

Desses episódios, apreendem-se alguns modos de obter celeridade na expedição de mandados, alvarás e ofícios: (i) interferência oficiosa de algum membro do tribunal; (ii) pagamento de propina; (iii) relação de amizade ou parentesco com serventuário; (iv) representação à Corregedoria de Justiça. Esta última via raramente funciona a contento, o que retira o estímulo das partes. Quando a iniciativa da representação é de autoridade judiciária, maior é a chance de se chegar a um bom resultado. Quando a representação é iniciativa dos particulares, há falta de empenho na sindicância. A burocracia, o espírito corporativista, a preconceituosa reserva em face das denúncias formuladas por advogados, refletem-se nos trâmites preguiçosos. Tem-se a impressão de que as representações formuladas por pessoas estranhas aos quadros do Judiciário são consideradas sacrílegas. O caso a seguir exposto serve de exemplo.

Vara cível estadual da capital do Rio de Janeiro. Processo de execução de sentença. Após decisão dos embargos e demais recursos, o devedor paga o débito. O credor requer o levantamento da importância paga. O juiz defere o pedido. O serventuário procrastina. Leva 9 meses – o tempo de gestação de um ser humano – para cumprir a ordem judicial. Se houvesse recebido propina, certamente teria expedido o mandado de pagamento em poucos minutos. Como não recebeu, alegou erro na primeira conta das custas. Fingiu não perceber que esse erro já fora corrigido em contas posteriores e que a última conta fora homologada pela juíza. Se, após a exaustão dos recursos, o devedor paga a quantia calculada na última conta e o credor nada reclama, não há controvérsia e a matéria torna-se preclusa. O serventuário inventou dificuldade. O credor representou contra o serventuário. A Corregedoria de Justiça e o Conselho da Magistratura não viram irregularidade alguma nessa demora. O relator da representação foi o mesmo desembargador que aceitou favores da Confederação Brasileira de Futebol para assistir aos jogos da copa do mundo de futebol, em 1998, na França, com todas as despesas pagas.

Quando a autoridade judiciária padece de deficiência moral, torna-se incapaz de enxergar irregularidade no comportamento de um serventuário que leva 9 meses para expedir um mandado de pagamento deferido pelo juiz. Onde houver falta de senso ético, haverá solo fértil à corrupção e à impunidade. Os reflexos negativos serão sentidos pela instituição. Os jurisdicionados perderão o apreço e o respeito aos juízes e tribunais. Todo tipo de controle sobre a magistratura passará a ser exigido. O Conselho Nacional de Justiça, introduzido pela EC 45/2004, reflete a desconfiança dos jurisdicionados nas instituições judiciárias. Habilmente colocado na estrutura do Poder Judiciário, de modo a evitar argüição de inconstitucionalidade fundada na separação dos poderes, tal Conselho pode parecer insuficiente aos olhos do povo.

Na oportunidade do levantamento de importâncias depositadas em juízo, há serventuário que se aproveita para um ganho extra, colocando óbices à realização dos atos do seu ofício. O dinheiro não pertence ao serventuário. O dinheiro é patrimônio da parte e a sua retenção significa uma violência ao direito de propriedade. A expedição do mandado de pagamento não é favor algum que se faz à parte, não é mercê alguma devida ao serventuário. Como se já não bastassem o dinheiro e o tempo gastos com o processo (5, 10, 20 anos) quando chega o momento de receber o seu crédito, a parte se vê às voltas com a concupiscência do serventuário e a complacência dos órgãos disciplinares. Nos negócios extrajudiciais, o credor recebe o pagamento feito pelo devedor e lhe fornece o respectivo recibo, sem qualquer outra formalidade. Quando celebrado em juízo, o negócio encontra esses percalços que agridem a razão e o bom senso. Não há motivo plausível para empecilho quando o pagamento é feito em juízo. Bastaria o credor comparecer pessoalmente, ou mediante procurador com poderes específicos, retirar o mandado de pagamento e assinar o recibo nos autos, sem mais formalidades. A expedição do mandado devia ser automática; tão logo o devedor efetuasse o depósito, o mandado seria expedido independentemente de despacho do juiz ou de pedido do credor. Na hipótese de depósito inferior ao débito, o credor faz ressalva nos autos, recebe a quantia depositada e pleiteia a diferença em momento posterior, se lhe interessar.

Na apreciação da responsabilidade pela prática de determinados ilícitos, o ônus da prova há de se inverter e a presunção de inocência substituída pela presunção de culpa. A inversão já é permitida no direito brasileiro para proteger direitos do consumidor. Com a inversão, busca-se reduzir a impunidade que grassa em certos setores da sociedade. Os casos de corrupção servem de exemplo. Considerada endêmica na vida pública brasileira, a corrupção virou fato notório. O staff do presidente Clinton, por ocasião da sua visita ao Brasil, afirmou isso de maneira contundente. O general De Gaulle negava seriedade ao Brasil. Desde o período da ditadura militar no Brasil, os franceses comentam as comissões (em torno de 10%) exigidas por agentes do governo brasileiro em todos os negócios que realizam.

No período democrático, vieram à tona muitos casos de corrupção. Governo Collor: ministro exigiu trinta mil dólares para prestar favor; aumento de 10% para 30% na taxa da propina para liberar verbas e fechar contratos; operação Uruguai. Todos esses casos foram noticiados amplamente na época e mencionados no livro “O Salão dos Passos Perdidos” do jurista Evandro Lins e Silva. Governo Cardoso: privatizações das empresas estatais com suas vultosas comissões; ajuda a bancos privados e falidos; informações privilegiadas; compra de votos dos parlamentares para aprovar a emenda constitucional que instituiu a reeleição do presidente; entrega de 10 milhões de dólares sem prévia licitação ao filho do presidente e à filha de um senador para participação do Brasil na feira de Hannover. Governo Silva: compra do avião presidencial sem licitação pública; propinas no gabinete civil, nos correios e no Instituto de Resseguros; mesadas a parlamentares; blindagem de auxiliar do presidente da República indiciado por crime financeiro; elevada taxa de juros (antes da crise financeira mundial de 2008) e liberação de tarifas em benefício dos banqueiros; cartões corporativos; desvio de verbas, inclusive do programa bolsa-família; excesso de nomeações, sem concurso, para lotear a administração pública.

Sendo notória e endêmica a corrupção na área governamental e havendo indícios de autoria e materialidade, a presunção deverá ser de culpa dos agentes e não de inocência. A dúvida deve ser favorável às vítimas, aos cofres do tesouro e aos interesses nacionais e não à liberdade e ao patrimônio dos corruptos. Havendo fortes indícios, os agentes é que deverão provar inocência. Esse tipo de delito geralmente não deixa rastro. Ao invés de a vítima ou o ministério público gastar tempo e dinheiro na busca das provas, o acusado terá de correr atrás da prova da sua inocência, sob pena de ser condenado. À vítima bastaria demonstrar que sofreu o dano e que há indícios veementes da autoria. No caso das privatizações das estatais, por exemplo, isto ficou evidente, porque o patrimônio foi alienado a preço vil e as gravações das conversas telefônicas apontavam os autores. O tráfico de informações privilegiadas no Banco Central que veio à tona no primeiro semestre de 1999 e rendeu milhões de dólares a banqueiros e funcionários é outro caso em que poderia ser aplicada a presunção de culpa, pois a autoria e a materialidade ficaram bem definidas e se tornaram públicas através dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito. Aos juízes deve ser outorgado o poder de inverter o ônus da prova em tais casos, mediante decisão construída por juízos de realidade conjugados com juízos de valor. Entretanto, remota se afigura a adoção de norma jurídica sobre essa matéria, por não interessar aos políticos brasileiros.

domingo, 20 de dezembro de 2009

NATAL

Há quem não acredite na existência real de Jesus, como se fora mais uma das inúmeras fantasias contidas nas “escrituras sagradas”. O grande profeta da cristandade teria nascido na Palestina 2.015 anos atrás. O local do nascimento é desconhecido. No evangelho de Mateus consta a cidade Belém, na Judéia. O evangelho de Lucas navega nas águas de Mateus. Os evangelhos de Marcos e João silenciam a respeito. Os pais moravam na Galiléia, porém, convinha colocar o nascimento do filho na Judéia, para convencer os judeus de que Jesus era nobre, descendente do rei Davi, o messias esperado. Ao relato de Mateus, que precedeu os demais evangelhos, falta comprovação histórica. A manjedoura estimula a pieguice e o presépio vende o Natal.
No antigo testamento, o deus de Abraão, Isaac e Jacó é chamado de Javé ou Jeová. Essa escritura mostra como esse deus é satânico, cruel, belicoso, genocida, exclusivista, materialista, angariador dos louvores e da fidelidade de um povo. Esse deus promete mundos e fundos a Abraão, tudo em torno de coisas materiais; nada de elevação espiritual, de vida celestial; só promessa de prosperidade, descendência numerosa, propriedade de terras e domínio sobre outros povos (Gênesis, capítulos 15 e 17). Foi esse mesmo deus que tentou Jesus no deserto, prometendo-lhe as mesmas coisas. Ao contrário de Abraão, Jesus não se deixou seduzir, repeliu o deus tentador e o chamou por seu outro nome: Satanás (Mateus 4: 1/11).
Afirmar, pois, que Jesus é filho desse deus de Abraão, Isaac e Jacó, configura o sacrilégio de afirmar que Jesus é filho de Satanás. Jesus nunca deu outro nome ao seu Deus, a não ser Pai Celestial, para bem distinguir daquela divindade do antigo testamento. O Deus de Jesus não mata, nem manda matar; não fulmina um pobre e inocente carregador que tropeça e deixa cair uma carnavalesca “arca da aliança”; não toma partido a favor deste ou daquele povo; não celebra pacto com pessoa alguma, não necessita apoio de ninguém, pessoa ou nação, nem de louvores, preces e sacrifícios. Os seres humanos é que necessitam de Deus, que oram e vigiam para Dele se aproximar e obter graça e proteção divinas. Deus é luz (razão, entendimento, sabedoria), é vida (física, moral e espiritual) é amor (incondicional, ilimitado, infinito).
Jesus é filho de Maria e de pai desconhecido; José, casado com Maria, assumiu a paternidade. O apelido Nazareno não vem de cidade ou aldeia denominada Nazaré. Ao tempo de Jesus não havia cidade ou aldeia com esse nome na Galiléia. A igreja deu esse nome a uma localidade daquela região da Palestina e o lançou nos evangelhos para justificar o apelido de Jesus e afastar a verdade: de que ele era filiado à seita nazarita, comunidade dos nazarenos. Sansão e Samuel também eram nazarenos, assim como outros hebreus que não nasceram em cidade ou aldeia chamada Nazaré (Juízes, 13:5 Samuel I, 1: 11, 28).
Dava-se o apelido de Nazareno ao varão consagrado ao serviço de Deus, como Jesus o foi por seus pais terrenos. Os nazarenos tinham costumes austeros, dieta rigorosa e doutrina própria que Jesus divulgou e vulgarizou. Por sua conduta, Jesus mostrou que não era o messias guerreiro que libertaria a Palestina do jugo romano. Isto decepcionou alguns dos seus seguidores; fortaleceu a resistência dos sacerdotes e escribas em reconhecê-lo como judeu e descendente de Davi. Por ser natural da Galiléia, Jesus mostrou raízes estrangeiras, dos povos que ali vieram para ocupar o lugar das tribos dos hebreus israelitas que tinham sido expulsas da região. Por isso Jesus era tratado de “gentio” (estrangeiro) pelos hebreus judeus. Do episódio de Pedro constata-se que os galileus tinham sotaque e eram desprezados pelos judeus.
O apóstolo Paulo era fariseu, seita adversária da nazarita. Essa incompatibilidade responde pelo desvirtuamento da mensagem de Jesus. Assim, a igreja dos católicos e protestantes é a igreja de Paulo e não a igreja de Jesus, até porque Jesus não fundou igreja alguma. A sua ligação com os essênios é provável, assim como a de João Batista. Contudo, os manuscritos do mar morto indicam que os essênios se julgavam os verdadeiros sacerdotes hebreus, sucessores dos levitas e representavam uma dissidência no judaísmo por oposição aos fariseus e aos saduceus. A estes, os essênios negavam legitimidade e qualificavam de usurpadores. Isto entra em conflito com a mensagem renovadora de Jesus, muito embora ele dissesse que viera para confirmar e não para revogar a lei. Com toda razão, os sacerdotes e os escribas não acreditaram nisso. Relativamente à doutrina judaica, a cristã era subversiva. A expressão de Jesus é ambígua: tanto podia se referir à lei do antigo testamento como à da natureza ou à do Estado.
Sabe-se que Jesus vestia túnica clara ou branca e usava cabelos compridos porque esse era o visual dos nazarenos. Todavia, nada se sabe sobre a cor da sua pele, dos seus olhos e do seu cabelo, nem da sua estatura e constituição física. Alguma coisa pode se presumir das suas andanças pelo território palestino, sob sol e chuva, calor e frio, e da conduta descrita pelos apóstolos: reuniões, debates, força e violência exibida no templo ao enxotar os mercadores e assim por diante. As características físicas dos hebreus podem ajudar no traçado do perfil, como o tipo de nariz, porém, não há certeza de que Jesus pertencesse a esse povo; o provável é que descendesse dos povos trazidos para a Palestina quando os hebreus israelitas (10 tribos) primeiro, e depois os hebreus judeus (duas tribos) de lá foram expulsos. Os europeus e os ianques gostam da imagem de um Jesus de pele alva e olhos azuis. No Oriente, ele é pintado de olhos oblíquos e escuros, como os cabelos.
Havia estremecimento na relação de Jesus com sua mãe e seus irmãos. Ao invés de recebê-los quando falava ao seu público, esnobou-os e os deixou esperando fora de casa (Mateus 12: 46/50; Marcos 3: 31/35; Lucas 8: 19/21). Arrogante, ao ser informado que a sua mãe e os seus irmãos estavam fora da casa e com dificuldade de entrar por causa da multidão, disse apontando o público: “Minha mãe e meus irmãos são estes, que ouvem a palavra de Deus e a observam”. Ele estava magoado porque sua mãe e seus irmãos viam-no como um ser humano comum e não como profeta ou filho de Deus. Daí, ele haver dito quando ainda pregava na Galiléia: “É só em sua pátria e em sua família que um profeta é menosprezado” (Mateus 13: 57). Maria sentira as dores do parto e sabia da origem humana do seu filho.
Jesus tinha outro apelido: Cristo, que significa ungido. Todavia, na cruz, o que prevaleceu foi o apelido mais conhecido: INRI - Iesu Nazarenus Rex Iuda. Houve outros cristos na história, pessoas místicas consideradas ungidas. Dada a santidade da sua missão, Jesus era considerado o ungido de Deus (Cristo). A sua mensagem era de regeneração da humanidade, porém não morreu para salvá-la e tirar os pecados do mundo. Isto é balela dos seus seguidores para divinizá-lo. Jesus foi morto porque representava grave ameaça ao domínio dos sacerdotes e escribas; a sua doutrina subvertia a religião judaica. Pilatos nada viu de ilícito na conduta de Jesus. Mandou chicoteá-lo para ver se os judeus ficavam contentes e desistiam da pena capital. Liderados pelos sacerdotes e escribas, os judeus não se contentaram; insistiam na morte. Pilatos tentou outro artifício. Chamou um criminoso e submeteu a escolha à populaça. O criminoso não era ameaça à crença e ao poder dos sacerdotes e escribas. Os líderes do movimento, apoiados pela massa, pediram a libertação do criminoso e a morte de Jesus.
Jesus sabia muito bem que os seres humanos jamais deixariam de pecar, sempre que houvesse uma ética religiosa a lhes ditar regras. A sua mensagem, entretanto, era de uma potência que aniquilava a religião judaica. A morte determinada pelos homens tornaria a sua doutrina imorredoura. Isto explica a sua total passividade e a negativa de se defender das acusações diante da autoridade romana. Os seguidores de Jesus, porém, desvirtuaram a sua mensagem e a colocaram a serviço dos seus próprios interesses. Fundaram igrejas, criaram e organizaram o clero, enriqueceram e se tornaram poderosos.
A doutrina da salvação explora o medo do ser humano. A igreja ao se dizer cristã, tira proveito econômico e poder político. Convém ao poder do clero católico e protestante manter o rebanho na ignorância e subjugado pelo temor. A riqueza da igreja católica e das igrejas protestantes tem aí a sua origem secular. Nos dias atuais, os que se dizem seguidores do “Senhor Jesus” usam técnicas de marketing; exibem em seus programas de televisão pessoas bem sucedidas, dentro dos seus automóveis e/ou de boas roupas e próspera aparência, declarando que conseguiram êxito na vida após ingressarem em tal ou qual igreja. Os seus bispos exploram a cupidez dos crentes; entram firmes no mercado áudiovisual com seus cantores e suas músicas evangélicas; fazem do dízimo uma obrigação do crente, além de outros tipos de contribuição, avançando no patrimônio particular. Fundar igreja cristã tornou-se um negócio altamente lucrativo. Institucionalizou-se o estelionato religioso. Menosprezando o princípio da separação entre religião e política, pastores e sacerdotes disputam cargos eletivos e se entregam à corrupção.
A igreja (católica ou protestante) ainda mantém a visão ptolomaica do mundo. A revolução copernicana e as concepções modernas do universo fazem dos livros bíblicos um museu de tolices. Nesse museu ainda permanecem os padres, os pastores e todos aqueles que lhes dão crédito. Para eles a Terra e o homem são o centro das atenções de Deus.
A Via Láctea, em cuja extremidade está o sistema solar, não é a única galáxia; há milhões de galáxias. O homem não é o centro do mundo nem o único portador de inteligência racional. Entendê-lo como merecedor da pontual e exclusiva atenção divina é o cúmulo da pretensão e da vaidade. Deus não é o homem elevado à n potência. O homem criou Deus à sua imagem e semelhança. O homem não foi esculpido no barro. Deus não é esse escultor imbecil que tira a mulher da costela do homem quando podia, também, moldá-la no barro. A existência de um casal no início das gerações não se sustenta nem a título de simbolismo. O começo da vida neste planeta não se cingiu a um único ponto. Em todos os quadrantes, onde quer que as condições ambientais fossem favoráveis, surgia o ser vivo. Da ameba até o ser humano foi longa a evolução. O ser humano, macho e fêmea, surgiu em diferentes épocas e lugares, constituindo diferentes raças, tendo em comum a estrutura física. Como para Deus não há tempo ou espaço, tudo isso ocorreu no eterno presente.
A versão bíblica brota da ignorância. Os seus autores imaginam aquela origem primitiva, baseados no que observam na natureza: pai e mãe geram filhos; houve, pois, pai e mãe no início das gerações. Raciocínio analógico e simplório. Era preciso explicar como surgiram o primeiro pai e a primeira mãe. Aí entrou novamente a analogia: do barro eram esculpidos utensílios. Deus que é todo poderoso, do barro esculpiu o homem. Seguiu-se a esperteza: para que o macho fosse o líder e senhor, Deus não esculpiu a mulher, mas a tirou da costela do homem. O machismo e o patriarcado estavam justificados.
Há milhões de galáxias, com bilhões de estrelas e planetas. A nossa mente é incapaz de captar a imensidão do cosmos. Deus é maior do que o cosmos. A nossa mente é incapaz de captar a realidade divina. Reduzir Deus a um escultor de estátua de barro, só mesmo a mente infantil à beira da imbecilidade, porém esperta para colocar a mulher em posição subalterna.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

REMINISCÊNCIAS

XXXV

Indenizações irrisórias fixadas pelo Poder Judiciário brasileiro em condenações por danos morais, longe de confortar, humilham as vítimas e seus parentes e incentivam o causador do dano à reincidência. Matar ou lesar a integridade física e moral das pessoas sai mais barato do que agredir a fauna ou a flora. A magistratura necessita acautelar-se contra o complexo de colônia de que padece a cultura nacional. Para ilustrar o tema, servem os dois exemplos citados em outro capítulo: (i) as famílias das vítimas do acidente com o avião da TAM, em 1996, que bateram às portas da justiça dos EUA, buscando indenizações justas e de maior valor do que as fixadas pela justiça brasileira; (ii) a intenção anunciada pelo Ministro da Saúde, no primeiro semestre de 1999, de pleitear indenização de milhões de dólares perante o Judiciário dos EUA, para ressarcir o INSS dos gastos com o tratamento de doenças causadas pelo consumo de tabaco. O ministro sabia que se a ação fosse proposta e vencida no Brasil, o valor do ressarcimento seria insignificante.

Jornais e emissoras de televisão noticiaram a decisão de juíza dos EUA que condenou uma companhia fabricante de cigarros, em março de 1999, a pagar 84 milhões de dólares a uma família cujo chefe morrera de câncer. O fumo causara a doença fatal. Nota-se, deste e de outros casos, que o juiz estadunidense, ao fixar o valor da indenização, não se incomoda se a vítima vai enriquecer ou não; ele tem na mira, principalmente, o poder econômico do responsável pelo dano. Se houver enriquecimento da vítima ou dos seus parentes, tanto melhor para a família e a sociedade; haverá maior circulação de dinheiro na cidade e no Estado. A quantia entesourada na empresa passa às mãos da vítima que poderá aplicá-la no consumo de bens, na bolsa de valores ou em outros investimentos.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em sessão de abril de 1999, condenou empresa de transporte terrestre a indenizar, por danos morais, vítima de atropelamento que ficara 30 dias recebendo tratamento ambulatorial. Em seu voto, o relator fixara o valor da indenização em 30% do salário mínimo, o que, na época correspondia a 39 reais. O revisor ficou escandalizado e sugeriu quantia maior. Depois de demorada discussão, os julgadores chegaram a um consenso; fixaram o valor da indenização em um salário mínimo (130 reais). O melhor teria sido economizar aquele tempo, negar o dano moral (o que preservaria a dignidade da vítima) e passar para o processo seguinte da pauta (que era o do meu cliente).

Pelo valor irrisório, esse julgamento lembra outro narrado em filme: ação judicial proposta contra jornalista judeu, perante tribunal inglês, por um médico alemão que reputava ofensiva à sua honra a publicação de matéria que o acusava de servir ao nazismo. Após o devido processo jurídico, o tribunal condenou o jornalista a indenizar o médico pela honra ferida: meia libra esterlina. Mediante tal sentença, o tribunal manifestava o seu desprezo pelo nazismo e seus sequazes.

Ao contrário do juiz dos EUA, o juiz brasileiro, ao sentenciar, parece que fica a pensar na sua própria situação financeira e a compará-la com os ganhos que irá proporcionar à vítima (ou parentes). Em conseqüência, fixa o valor das indenizações em quantia irrisória e humilhante. A sentença foge a esse padrão quando o reclamante é alguma celebridade; invariavelmente, nesses casos, a indenização é milionária. As empresas jornalísticas, algumas vezes, são condenadas a pagar indenizações milionárias por ofensas morais. Se o tribunal levasse na devida conta o patrimônio do ofensor, o caráter pedagógico da sanção, a repercussão social, a reiterada prática de ilícitos morais provavelmente diminuiria.

Lugar comum, na doutrina e na jurisprudência, a assertiva de que a vida, a integridade física, a dor e a honra do ser humano são incomensuráveis. Para justificar acanhadas quantificações, magistrados se valem de argumentos frágeis e pouco convincentes, tais como: “a demanda não é meio de enriquecer o credor”; “a dor moral não se mede em pecúnia”. Ainda que a indenização e o patrimônio do credor sejam pequenos, o valor pago será sempre um acréscimo. No sentido amplo, esse acréscimo representa enriquecimento. Salvo malícia e conluio do magistrado com outras pessoas, o acréscimo em quantia elevada não configura enriquecimento ilícito ou sem causa, pois a licitude provém do devido processo jurídico. Há magistrados que, ao fixarem o valor das indenizações por dano moral, consideram o poder econômico das grandes empresas e dos bancos. Estes adotam preços e tarifas bem altos para o padrão brasileiro e têm lucro maior do que os seus congêneres do primeiro mundo. Quando condenados a indenizar, esbravejam e querem pagar quantias de terceiro mundo às suas vítimas no Brasil. Para eles, a integridade física e moral do brasileiro vale menos do que a do europeu ou a do americano do norte.

O dano moral é incorpóreo; ocorre na esfera psíquica do paciente. Por isso mesmo, não pode ser metrificado, pesado ou tabelado. Já basta a degradação do trabalhador quando vítima de acidente no trabalho, equiparado a um boi no açougue: cada membro, cada órgão do corpo do trabalhador, tem um preço fixado pelo Estado. A indenização por dano moral visa a compensar a vítima, ou seus parentes, com alguma alegria ou algum bem-estar que o valor em dinheiro possa lhe proporcionar. Além disso, tem um caráter punitivo em relação ao ofensor e um caráter pedagógico em relação à sociedade. Aos magistrados cabe examinar os fatos e suas circunstâncias, as condições sociais e econômicas das pessoas envolvidas, servindo-se das lições da experiência e do bom senso para encontrar a medida adequada e razoável.

Os lobbies dos diferentes setores da economia, como o bancário, o de seguros, de transportes aéreos e terrestres, de comunicações sociais, atuam no Congresso Nacional com o objetivo de obter leis que cortem em fatias a alma daqueles que sofrem dano moral. O pretendido tabelamento, além afrontar a dignidade humana, não considera o casuísmo nesse campo, onde o agente e o paciente têm perfil psicológico próprio e nem sempre comungam a mesma situação social e econômica. O melhor, ainda, apesar dos senões, é confiar no senso de proporção do juiz.

A primeira década do século XXI parece revelar cálculos mais criteriosos na avaliação do dano moral. No final do século XX, o Judiciário brasileiro já reagia em algumas ocasiões. No Estado do Paraná, em 1997, o tribunal de justiça confirmou sentença do juiz da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenara uma poderosa emissora de televisão a pagar indenização de 150 mil reais por violar direito de imagem. Um cidadão encontrava-se na via pública quando a sua imagem foi captada isoladamente e projetada em programa de televisão sem a sua autorização. O juiz tomou como base de cálculo os ganhos da vítima. Adotou o entendimento de que o salário mínimo só deve servir de referencial quando os ganhos das vítimas forem desconhecidos.

Na cidade de Londrina, região norte do Estado do Paraná, em 1999, o juiz da 6ª Vara Cível condenou uma empresa de transportes aéreos a pagar à mãe de uma passageira, a quantia de 2 milhões de reais, sendo a metade desse valor por danos patrimoniais e a outra metade por danos morais. Logo após a decolagem, o avião caíra. Morreram passageiros e tripulantes. A empresa aérea tentou transferir a responsabilidade para o fabricante do avião, afirmando que a causa do acidente fora uma peça defeituosa. O juiz rejeitou a tese, apoiando-se na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de contrato de transporte, a questão devia ser resolvida entre as partes contratantes, exclusivamente. A sentença foi confirmada em 2000, porém, o tribunal de justiça reduziu em cerca de 70% o valor da indenização.

Nas capitais dos grandes Estados, onde as empresas de ônibus têm maior poder econômico, há sentenças condenando-as a pagar, a título de indenização por dano moral, de 10 a 100 salários mínimos, aos familiares de vítimas que perderam a vida em acidente de trânsito. Nos casos enquadrados no código do consumidor, como o indevido lançamento do nome da pessoa no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, as indenizações por danos morais têm atingido a casa dos 200 salários mínimos, o que é uma fortuna se comparada à ninharia anterior, porém, quantia ridícula se comparada com os fabulosos lucros dos bancos no Brasil.

Há casos excepcionais de indenizações altíssimas, desproporcionais aos fatos e ao contexto social e econômico. Em algumas ações de acidente do trabalho, no Estado do Rio de Janeiro, ocorreu essa anomalia que enriqueceu um grupo de advogados; gerou processo penal em que juiz foi condenado por envolvimento no episódio. Em tais casos, o juiz perde o senso de medida e não leva em conta que está lidando com dinheiro dos trabalhadores. Por um dedo da mão decepado em serviço eram pagos milhões de reais em favor do acidentado. O dinheiro saía dos cofres do INSS. Pela desapropriação de imóvel que no mercado vale 100 mil reais, o Estado é condenado a pagar 1 milhão de reais. O dinheiro é do contribuinte. O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Apesar disso, parece faltar-lhe, algumas vezes, coragem ou disposição para divergir do perito e arbitrar o valor com base nos dados dos autos, na sua experiência e no bom senso, em sintonia com a realidade.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

REMINISCÊNCIAS

XXXIV

Na França, com todas as despesas pagas pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF, estiveram cerca de 30 desembargadores fluminenses para os jogos da copa do mundo de 1998. Um deles fora relator de um processo em que a CBF era parte. Nenhuma autoridade pública deve receber presentes em razão do cargo. A probidade é uma exigência constitucional. Sabe-se o efeito deletério que os presentes causam à saúde moral do agente político ou administrativo. Os jurisdicionados perdem a confiança em juízes que recebem favores e presentes.

As obras e os serviços contratados com terceiros são o grande manancial da corrupção na administração pública, ensejam enriquecimento de administradores e empresários, além de constituírem meio de retribuir ajuda financeira recebida em campanha eleitoral. A mania de suntuosidade nos administradores da coisa pública no Brasil vem de longe. Suas raízes não estão apenas na sobrevivência de costumes dos tempos coloniais, mas também na existência de governantes e burocratas vaidosos e desonestos que inventam esses projetos faraônicos como estrada para o desvio das verbas públicas e ilícito enriquecimento. O trono de ouro do africano Bokasa ilustra bem essa mania de grandeza dos governantes de países pobres. Na construção do edifício do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo foram enterrados 200 milhões de dólares. Constatou-se faturamento excessivo e desvio de verbas, exemplo da mania de suntuosidade acoplada à corrupção.

O ex-presidente daquele tribunal ostentava padrão de vida milionário: automóveis importados, casas luxuosas no Brasil e nos EUA, patrimônio incompatível com os subsídios de magistrado. Consta dos trabalhos da comissão parlamentar de inquérito que, mesmo aposentado, o ex-presidente prosseguiu na direção do setor de obras do tribunal. Processado criminalmente, ele foi condenado. Parte do dinheiro foi recuperada; a outra parte sumiu como soe acontecer nesses casos. No caso Georgina, o dinheiro do INSS sumiu apesar de ela ter sido processada e presa. Em assalto a banco, quando os assaltantes são presos, parte do dinheiro sempre desaparece. Fatos como esses depõem contra a imagem de honestidade e austeridade que se espera das autoridades em geral. O povo perde a confiança no governo e nos responsáveis pela segurança pública. A moderação, a simplicidade e a funcionalidade devem orientar as despesas, as obras e os serviços contratados e executados, ainda mais se considerados os graves problemas sociais e econômicos que se abatem sobre o Brasil nesta primeira década do século XXI.

O desvio de dinheiro da previdência social no Estado do Rio de Janeiro foi um escândalo que varou as fronteiras do País. Os fraudadores (juízes de direito, serventuários, procuradores) participavam do esquema nas ações de acidente do trabalho, mediante indenizações fixadas em altíssimos valores. Os processos judiciais, muitas vezes, tentam os juízes pelas altas quantias em disputa e pelo poder do magistrado na direção da causa. Alguns sucumbem à tentação e se associam às partes e seus patronos, homologando cálculos absurdos dos quais recebem uma parcela, como aconteceu no caso das fraudes contra o INSS.

No segundo semestre de 1999, um juiz de direito do Estado de Mato Grosso foi assassinado e seu corpo carbonizado. O tribunal daquele Estado promovia sindicância sobre atividades ilícitas do referido magistrado. Por sua vez, como noticiaram os jornais e as emissoras de televisão, o juiz distribuíra volumoso dossiê ao Supremo Tribunal Federal e a uma comissão parlamentar de inquérito do Senado Federal, sobre a corrupção no tribunal de justiça daquele Estado. Havia fogo cruzado: o magistrado de um lado e o tribunal de outro. As denúncias do magistrado só tomaram algum impulso depois do seu brutal assassinato. Episódios como esse revelam uma preocupante insensibilidade moral rondando o Poder Judiciário e o aparelho de segurança do Estado. Nenhum fator agravaria mais a miséria social e econômica da maioria dos brasileiros, do que a miséria moral dos seus juízes.

O povo reagiu à alienação da Companhia Vale do Rio Doce ao setor privado. Inúmeras ações judiciais foram propostas em quase todos os Estados da federação brasileira. Pelo menos, uma delas, por sua forma e conteúdo, proposta por notáveis juristas de São Paulo, tinha grande probabilidade de êxito. Entretanto, o Poder Executivo federal moveu-se com eficiência, conseguiu trancar as demandas e realizar o leilão, pondo à mostra um singular desvirtuamento da noção de serviço público e de interesse nacional. A União propôs medida judicial perante o Superior Tribunal de Justiça para que todas as ações fossem reunidas no juízo federal que houvesse despachado em primeiro lugar. Deferida a medida, nunca mais a população brasileira teve notícia das ações. O presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, parte interessada nos processos, entrevistou-se com o presidente do Superior Tribunal de Justiça a fim de expor os motivos pelos quais o governo entendia necessário o leilão e a urgência de cassar todas as liminares concedidas pelos magistrados de primeiro grau. Teve êxito na empreitada.

Os magistrados das altas cortes de justiça, talvez por dever de gratidão, posto que nomeados pelo Presidente da República, raramente decidem contra o governo e a favor do povo nas grandes questões nacionais. O STJ, por exemplo, no caso dos índices de correção monetária de um mesmo período, usou dois pesos e duas medidas: contra o povo (poupadores e mutuários) e a favor dos bancos. Para corrigir os créditos das instituições bancárias, decidiu que o índice era de 80%. Para corrigir os saldos das cadernetas de poupança, decidiu que o índice era de 40%. A Companhia Vale do Rio Doce, empresa das mais rentáveis do mundo, de notável importância estratégica, construída com o sacrifício de gerações de brasileiros, foi alienada a preço vil, sem que as ações populares propostas com o objetivo de impedir esse péssimo e suspeito negócio, recebessem o tratamento célere e atencioso que a sua fonte soberana exigia. A chance de a empresa ser reintegrada ao patrimônio do povo brasileiro por via judicial tornou-se remota. A via política da encampação por um governo honrado e defensor do interesse nacional se afigura improvável. Os costumes políticos vigentes no Brasil não autorizam um prognóstico otimista antes de um combate sério e efetivo à endêmica corrupção que penetra o tecido social e o atrofia. O escândalo no governo Silva (2005) reflete essa miséria moral.

A decisão do tribunal do júri no caso das mortes em Eldorado dos Carajás, no Estado do Pará, acolhendo a tese da legítima defesa e absolvendo os réus, agitou o país, forneceu farto material à imprensa e ensejou a exploração demagógica a alguns políticos profissionais. Não faltaram os mais exaltados que, ignorando a estrutura e o funcionamento do tribunal do júri, censuraram a magistratura pela impunidade dos réus. As partes, as autoridades, a imprensa e a população local sabem, nesse triste episódio, quem efetuou os disparos da arma de fogo, quem mandou atirar e quem morreu. Não há controvérsia sobre a autoria e a materialidade do delito. A tese dos réus é a da legítima defesa. Após apreciarem a prova e ouvirem o promotor de justiça e o advogado de defesa, os jurados decidiram, por 4 votos a 3, que os réus repeliram agressão atual e injusta, usando moderadamente os meios a tanto necessários. Essa decisão é soberana. O tribunal de justiça não pode modificá-la, mas tão somente mandar os réus a novo julgamento, uma única vez, na forma da lei. Com tal propósito, o ministério público apelou da sentença. Os jurados constituem a parcela do povo que exerce a soberania diretamente. Desse modo, o povo distribui justiça sem vinculação a critérios técnicos de natureza jurídica, salvo as normas de caráter processual. Cada jurado guia-se por sua consciência, seu senso de justiça e sua particular visão de mundo. A decisão dos jurados, no caso em tela, foi proferida no devido processo legal. Houve debate judicial (princípio do contraditório), produção de prova (princípio da ampla defesa), tribunal competente (princípio do juiz natural), atos processuais públicos (princípio da publicidade) e aplicação da lei penal (princípio da reserva legal).

A opinião da imprensa e dos políticos quanto à justiça ou injustiça do julgamento não muda o resultado do processo judicial. O que vale e importa é a vontade soberana do povo, manifestada pelo corpo de jurados. Se fosse para atender à opinião pública – aliás, sempre volúvel – não haveria necessidade de um processo judicial. Fundado no inquérito policial e nos comentários dos jornalistas e dos demagogos, o magistrado aplicaria a pena e mandaria os réus para a penitenciária, sem incomodar a população para vir compor o tribunal do júri. O debate judicial seria dispensável assim como a presença do promotor e do advogado.

A prova áudio-visual apresentada em sessão de julgamento, sem a presença e os esclarecimentos de um perito, pode conduzir a equívocos. Segundo o exame da fita de vídeo feito por um perito carioca e explicado em emissora de televisão, o primeiro disparo partiu da arma de um soldado e não da arma do agricultor. Se disso fossem alertados os jurados na sessão de julgamento, o resultado poderia ser outro. Mas, ainda que o primeiro tiro partisse do agricultor, as imagens mostram excesso na conduta dos militares. Os soldados, numerosos e com armas de fogo, reagiram com desproporcional violência contra um campônio armado de revólver e contra os demais armados de paus e foices. Pelo menos, foi o que se viu da fita exibida na televisão. Diante disso, um novo julgamento estaria autorizado por razão técnica: a sentença teria contrariado a prova dos autos. A decisão final cabe aos jurados e deve ser acatada por todos os cidadãos como imperativo da consciência democrática.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

REMINISCÊNCIAS

XXXIII

Ao julgar constitucional a taxação dos aposentados, o Supremo Tribunal Federal (STF) violou preceitos fundamentais da Constituição. Descumpriu o seu dever de guardá-la. Indecente parceria desnudou-se quando agentes do Executivo visitaram os ministros do STF e com eles confabularam sobre a matéria em julgamento. Para agradar ao presidente da república, sete ministros do tribunal equipararam o conceito “absoluto” ao conceito “fundamental”, mediante um raciocínio que pode ser assim expresso: “direito fundamental é direito absoluto; ora, não há direito absoluto; todo direito é relativo; logo, não há direito fundamental”.

Notável para a Física, a teoria de Einstein e da sua genial esposa húngara, quando transposta para o terreno da moral e do direito tem se mostrado catastrófica. “Há um tipo de gente presunçosa que gosta de afirmar que tudo é relativo. Isso é claramente um absurdo, pois, se tudo fosse relativo, seria relativo em relação a quê? É possível, porém, sem incorrer em absurdos metafísicos, sustentar que tudo no mundo físico é relativo a um observador. Mas, mesmo essa idéia, quer seja verdadeira ou não, não é a que a teoria da relatividade adota. Talvez, o nome seja infeliz; não há dúvida de que ele levou filósofos e pessoas pouco instruídas a confusões. Eles imaginam que a nova teoria prova que tudo no mundo físico é relativo quando, ao contrário, ela está inteiramente empenhada em excluir o que é relativo e chegar a uma formulação das leis físicas que não dependa de maneira alguma das circunstâncias do observador”. (Bertrand Russell, ABC da Relatividade, Rio, Jorge Zahar, 2005, p.29)

Arte, literatura, técnica, ciências naturais, ciências sociais, direito, moral, religião, misticismo, filosofia, compõem o mundo da cultura. Desse mundo, o ser humano é o criador. No campo da lógica, do direito, da ética, da estética e da religião há valores absolutos (verdade, justiça, bondade, beleza, santidade). A extensão desses valores na dinâmica social pode variar no tempo e no espaço. No Ocidente, durante a Idade Média prevaleceu o sagrado; na Idade Moderna prevaleceu o profano. Na Idade Contemporânea (séculos XX e XXI) o útil prevaleceu sobre o honesto; a economia dominou a política. Em decorrência das mudanças operadas nos costumes, nos interesses individuais e coletivos, nos recursos naturais e culturais, o pragmatismo amoral colocou a religião a serviço dos interesses materiais, arredou a ética e permeou a economia e a política.

Da relação entre os fenômenos da natureza advém a visão holística do universo. A relação entre os seres humanos é governada por leis naturais e culturais que, também, permitem a visão holística e o enfoque sistêmico. Princípios absolutos governam as relações, quer no mundo da natureza, quer no mundo da cultura. O relativismo (“tudo é relativo”) aplicado ao direito serve para afastar as regras que limitam e incomodam o governante. “Não há direitos absolutos”, bradam os defensores das razões do governo, sob as quais ardilosamente se abrigam os abusos. “Todo direito é relativo”, apregoam os corifeus dessa doutrina.

A questão do absoluto e do relativo está deslocada no Estado Democrático de Direito. Tanto o absolutismo da autoridade como o absolutismo da liberdade são estranhos à essência da república democrática. O exercício da autoridade e o exercício da liberdade estão limitados pelo direito segregado na história, tanto o direito contido nos costumes, nas decisões dos juízes e nas obras dos juristas, como o direito posto pelos legisladores. A relação abstrata, no âmbito teorético, entre direito absoluto e direito relativo, não se confunde com a relação concreta, no âmbito empírico, entre direito fundamental e direito derivado. Na concretude histórica, o legislador constituinte estabelece o direito fundamental. Em clima de normalidade democrática esse direito constitui intransponível limite à ação do governante. Trata-se de conquista da civilização ocidental. A abolição da escravatura no Brasil, por exemplo, foi uma conquista da civilização. Rompidos os grilhões, a liberdade converteu a coisa em pessoa e a pessoa em cidadão, sem necessidade de alterar os direitos fundamentais assegurados na Carta Imperial de 1824. O escravo/coisa tornou-se pessoa/sujeito de direitos e a sua dignidade foi reconhecida juridicamente. Liberto, o ex-escravo tornou-se titular dos direitos fundamentais que vigoravam antes da abolição. A sua inclusão social, entretanto, não foi simultânea ao reconhecimento jurídico. O ex-escravo e seus descendentes continuaram em posição subalterna na sociedade brasileira. O conceito de inferioridade próprio do regime de servidão converteu-se em preconceito no regime de liberdade.

Os direitos fundamentais resultam da soberana vontade do povo manifestada através do legislador constituinte. A estrutura jurídica do Estado decorre da decisão tomada pela assembléia constituinte, que expressa a vontade da nação em sintonia com as conquistas da civilização. A intangibilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana em face da ação dos governantes é uma dessas conquistas históricas. O processo de sedimentação dessa conquista ainda não terminou. Os governantes tendem a ignorá-la, a contorná-la ou afrontá-la sem disfarce. Servem de exemplo o governo Cardoso (Brasil, século XX) e o governo Bush (EUA, século XXI). A segurança jurídica, a certeza do direito de cada cidadão, constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito. No entanto, contra a intangibilidade dos direitos fundamentais militam interesses poderosos. Parte da doutrina estrangeira está na defesa desses interesses. Abundam marionetes nos países periféricos. A doutrina alemã e a estadunidense são as que, atualmente, mais impressionam as mentes colonizadas nos rincões brasilienses. Afastar a referida intangibilidade interessa, por exemplo, ao Fundo Monetário Internacional, porque o seu receituário ficará livre de complicadores.

Na questão previdenciária, a decisão do STF ignorou essa intangibilidade e retrocedeu ao Estado Autocrático, em que as ações dos governantes colocam-se acima dos direitos fundamentais. Desse modo, a vocação autoritária do governo brasileiro, palatável aos organismos econômicos internacionais, encontrou guarida no STF, cujo presidente revelou inclinação mais para ministro do que para juiz, tanto assim que, no governo Silva, ele ocupa o Ministério da Defesa. No marcante e emblemático julgamento da questão previdenciária, ele fez questão de votar e exibir o seu incondicional apoio ao Executivo. Da história nacional e estrangeira verifica-se que esse tipo de cumplicidade acarreta antipatia popular à magistratura, falta de apreço que se traduziu em restrições à atividade judicial. Urge mudança na forma de selecionar os membros da mais alta corte de justiça do país, cujos lugares deverão ser ocupados por juízes estaduais e federais e não por alienígenas que se comportam como ministros ao invés de se comportarem como magistrados.

A assertiva de Nelson Rodrigues de que toda unanimidade é burra entrou no gosto popular, porém merece reparo. A unanimidade não é burra, nem inteligente; trata-se de um critério quantitativo de julgamento. Inteligente ou burra será a solução (individual ou colegiada) dada a certo problema. A solução apresentar-se-á, do ponto de vista qualitativo, como lúcida ou entrevada, útil ou nociva, justa ou injusta. A unanimidade em torno do verdadeiro, do bom, do justo, cota-se como racional e supõe uma pluralidade de juízos convergentes. A crença em um deus único pode ser unânime no interior de um grupo, porém, uma vez considerada toda a humanidade, essa unanimidade deixa de existir, pois no mundo há ateus e politeístas.

A decisão colegiada pode ser boa ou ruim, independentemente de ser unânime ou majoritária. O consenso de todos (unânime) pode derivar da pouca importância do tema, do mínimo grau de divergência, ou de ambas as coisas. Mantida a divergência, não significa, necessariamente, que a maioria julgou melhor do que a minoria. Prevalece a solução preconizada pelos julgadores em maior número. Apenas isso. O STF decidiu, por maioria, que era constitucional a emenda que modificou o sistema previdenciário, o que não quer dizer que a minoria estivesse errada, ou que o seu entendimento fosse qualitativamente inferior ao da maioria. A diferença situou-se no enfoque: o da maioria foi político; o da minoria foi jurídico. Entre respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana ou atender aos interesses financeiros do governo, a maioria optou pelo segundo membro da alternativa. Evidenciou-se a ação ditatorial mediante o conluio da toga e da espada.

Governo, povo e território são elementos essenciais do Estado. Atender ao governo é atender ao Estado. Atender ao povo é atender ao Estado. Em uma república democrática não devia existir conflito entre governo e povo, pois o governo é organizado para servir ao povo, todo poder emana do povo e em seu nome é exercido. Todavia, há conflitos. Decidindo a favor do povo ou a favor do governo, a autoridade judiciária estará atendendo ao Estado. Os magistrados de formação democrática tendem a decidir em favor do povo e os de formação autocrática, em favor do governo. A ponderação entre os interesses do povo e os interesses do governo inclui: (i) a apreciação do fato e das circunstâncias políticas, econômicas e sociais; (ii) os princípios e regras de direito aplicáveis ao caso; (iii) a hierarquia entre esses princípios e regras. Eventualmente, o juízo político prepondera sobre o juízo jurídico. Quando isso acontece, os direitos fundamentais são lançados na areia movediça do relativismo. A segurança jurídica vai de cambulhada.

O legislador constituinte brasileiro declarou os direitos fundamentais na Constituição de 1988. Entre as garantias estão o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, corolários do princípio da segurança jurídica, cerne do Estado Democrático de Direito. Em sentido amplo, o conceito de lei inclui a emenda constitucional. A lei nova tem efeito prospectivo, deve respeitar aquelas garantias e não retroagir para prejudicar. As aposentadorias concedidas tipificam ato jurídico perfeito, regido pela lei do seu tempo, consoante preceito jurídico universal. Ao desrespeitar as citadas garantias, a decisão da maioria dos ministros do STF afrontou a intangibilidade dos direitos fundamentais; colocou em xeque a segurança jurídica dos brasileiros; gerou inquietude na alma do povo.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

REMINISCÊNCIAS

XXXII

Juiz algum está obrigado a separar a sua cidadania do cargo que ocupa, até porque não seria juiz se não fosse cidadão. O magistrado comunga com os demais seres humanos a natureza política. Aristóteles já definia o homem como animal político. Além da racionalidade, o ser humano é o único animal que ri. Fundada no livro Gênesis, da bíblia hebraica, a Igreja exclui o ser humano do gênero animal; sustenta que o homem foi criado diretamente por Deus. Inobstante, Darwin e Spencer confirmaram a tese de Aristóteles: o homem pertence ao reino animal; resulta de um processo evolutivo. A ciência atesta o gênero comum ao fazer experiências com animais irracionais para aproveitar o resultado em animais racionais. A medicina cirúrgica constata a natureza animal comum aos racionais e irracionais.

O magistrado, como homem e cidadão, nutre simpatia pelo partido político cuja linha de pensamento e cujo projeto de governo tenham afinidade com a sua visão de mundo. O magistrado é eleitor e vota no candidato da sua preferência, porém está impedido de se filiar a partido político e de manifestar apoio a candidato ou partido. Ao se deixar, por exemplo, fotografar ou filmar ao lado de candidatos e permitir que a imagem circule pelos meios de comunicação, o magistrado está manifestando o seu apoio de forma explícita, embora passivamente. Ilustro com um caso concreto. O processo eleitoral para a presidência da república estava em pleno curso quando o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, a quem cabia a direção suprema do pleito, concede entrevista à imprensa e se manifesta favorável à reeleição do presidente da república (“A Folha de São Paulo”, caderno “Eleições”, 27.9.98).

Considerando que o ministro afirmou gozar de boa saúde mental, prescindindo de exame psiquiátrico, conclui-se que ele foi ingênuo ou leviano. A um juiz da mais alta corte de um país não se admite ingenuidade. Ao atribuir responsabilidade ao jornal pela falta de censura ao texto, o ministro olvida a liberdade de imprensa em vigor no país e se põe aquém do notável saber jurídico que dele se espera. Como magistrado na presidência do tribunal, o ministro estava impedido de declarar e antecipar o seu voto. A sua opinião sobre a permanência do presidente da república no cargo e sobre o modelo econômico adotado pelo governo está no terreno da convicção pessoal e não da mera hipótese, como bem percebeu e explorou o jornalista (manchete do jornal). Ao externar a sua opinião, o ministro contribuiu, com o peso do seu cargo, para a campanha eleitoral do presidente da república. A inconveniência foi além dos limites: fora do devido processo legal, o ministro absolveu o presidente da república da acusação de abuso de poder, de promoção pessoal com recursos do erário, mas condenou os prefeitos e governadores do norte e do nordeste do Brasil por ilícito idêntico. Ao exibir tamanha parcialidade, o presidente do Superior Tribunal Eleitoral se tornou suspeito e tinha o dever moral e jurídico de se afastar da direção do processo eleitoral. No entanto, permaneceu no cargo até o fim das eleições.

No que tange ao conteúdo do pronunciamento do ministro, pondere-se com o direito dos eleitores de discordarem, porque deles é a soberania diretamente exercida no processo eleitoral. Cerca de 2/3 do eleitorado brasileiro entendiam inconveniente a permanência do presidente da república no cargo e que o seu afastamento era um imperativo da razão e do bom senso, pois, a sua gestão dos negócios públicos, durante o primeiro mandato, levara o Brasil a uma situação falimentar, decuplicando a dívida brasileira. O modelo econômico, fator de enorme desemprego, com dezenas de milhões de brasileiros na miséria, longe de ser mantido, havia de ser substituído, com a maior urgência, por um modelo mais humano e mais adequado aos interesses nacionais. A Alemanha, nessa época, rejeitara o liberalismo econômico. O povo alemão escolhera um representante da esquerda para comandar os destinos daquele país. Na Inglaterra, um trabalhista assumira o cargo de primeiro ministro.

No período autocrático brasileiro, década de 70, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi chamado a se pronunciar sobre o caráter real ou nominal da garantia da irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados, tendo em vista que a inflação reduzia o poder aquisitivo da moeda. Os vencimentos não eram indexados aos índices que mediam a inflação. O STF colocou-se em harmonia com a política do governo e decidiu que a garantia da irredutibilidade era nominal. O magistrado podia, por exemplo, ficar 10 anos recebendo a mesma quantia mensal de R$3.000,00, ainda que a inflação no período fosse de 1.000%. O que não podia era receber menos de R$3.000,00. Isto reduzia a cinzas a garantia constitucional.

A Suprema Corte dos EUA, na mesma época, foi chamada a resolver igual problema. A inflação naquele país chegara ao patamar de 5% ao ano, o que deixou os magistrados ianques em polvorosa. Apoiados na garantia da irredutibilidade dos subsídios, os juízes pleitearam reajuste imediato. A Suprema Corte levantou questão preliminar sobre a sua legitimidade para decidir a questão, pois os seus juízes seriam beneficiados na hipótese de decisão favorável. Em última análise, estariam julgando em causa própria. Os juízes invocaram um precedente da corte londrina sobre a lei natural da necessidade. Se não havia no país outro órgão competente para prestar jurisdição naquele caso, não restava alternativa: a Suprema Corte teria de fazê-lo. Superada a questão preliminar, os juízes entraram no mérito e decidiram que a irredutibilidade dos subsídios era real e não nominal. Ante a inflação, os vencimentos tinham de ser reajustados, pois do contrário a independência dos magistrados estaria ameaçada; a garantia constitucional restaria letra morta. Não havia como escapar a essa constatação lógica: ao perderem seu poder aquisitivo, os vencimentos sofriam redução de fato. A garantia constitucional visava resguardar o padrão de vida do magistrado em face de eventual política degenerativa de qualquer dos poderes da república. O resguardo fazia parte do mecanismo de freios e contrapesos tão caro ao sistema constitucional das repúblicas democráticas.

Nada mais indecoroso do que a cumplicidade da magistratura com projetos do Executivo quando, em nome da harmonia entre os poderes da república, sacrificam direitos fundamentais e abalam os valores morais vigentes na sociedade. Harmonia entre os poderes não significa cumplicidade ou parceria; significa, isto sim, mútuo respeito, ausência de hostilidade, cada qual exercendo a sua competência dentro da estrutura criada pelo legislador constituinte. A imprensa noticiou os seguintes fatos ligados ao presidente do STF em exercício no período de 2004/2005, que afrontaram a imparcialidade e a moralidade: (i) quando era deputado constituinte, reunido com outros deputados em eclesial gabinete, modificou o texto constitucional aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte, sem prévia autorização e conhecimento do plenário; (ii) no seu discurso de posse como presidente do STF, estabeleceu parceria com o Poder Executivo; (iii) no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade sobre a taxação dos aposentados, fez questão de votar, embora a tanto não estivesse obrigado, confirmando a parceria com o Executivo. Diante das câmeras de televisão, vangloriou-se daquela modificação feita à sorrelfa no gabinete do relator do projeto da Constituição. Contou o episódio como se fosse uma elogiável esperteza. Esse fato escandalizou os meios políticos e jurídicos. A atitude do ministro revelou certa opacidade à luz da moral, insensibilidade ética muito comum no comportamento de alguns políticos da atualidade.

A parceria entre o STF e o palácio do planalto foi uma das celebrações mais indecentes que já se viu nestas plagas. Ser parceiro é ser par, companheiro, sócio em atividades e propósitos. Parceria significa pessoas em torno de fins comuns, partilhando lucros e perdas. Ser parceiro do Executivo significa associar-se aos projetos e ações do governo, mesmo que contrariem preceitos constitucionais e legais. Em sendo parceiro, o STF é suspeito de parcialidade para julgar causas em que o Executivo seja autor, réu, assistente ou oponente. Reputa-se fundada a suspeição quando o juiz aconselha alguma das partes acerca do objeto da causa e/ou for interessado no julgamento da causa em favor de uma delas. A parceria, por ser fundada em interesses e objetivos comuns, implica orientação mútua entre os parceiros. Faltará ao STF, indispensável distância para julgar negócios do seu parceiro em processo judicial. Apesar da suspeição, haverá julgamento, porque não há outro tribunal hierarquicamente superior. A tendência natural é a de apoiar os interesses do parceiro, evidenciando a parcialidade.

A suspeição ficará menos chocante se o título de “ministro” dado aos membros do STF receber a sua real significação. Desse modo, no exercício das suas funções, os membros do STF estariam praticando atos de ministro e não de juízes. Ministro é órgão auxiliar do Chefe de Estado, tanto nas monarquias como nas repúblicas. Juiz é órgão que presta jurisdição com independência em relação ao Legislativo e ao Executivo (independência sem hostilidade, harmonia sem cumplicidade ou parceria). Desde o golpe militar de 1964, os membros do STF passaram a se comportar mais como ministros e menos como juízes. Promulgada a Constituição Federal de 1988, havia esperança de que os ventos democráticos mudassem esse quadro. Doce ilusão. Ficou pior. Enquanto houver mais ministros do que juízes no STF, periclitarão os direitos individuais e coletivos quando opostos aos interesses do governante.