segunda-feira, 10 de março de 2008

Fúria Inaciana

Luiz Inácio endoideceu quando um juiz levantou a hipótese de ser ilegal a implantação do programa “Territórios da Cidadania” em ano eleitoral. Cargos eletivos municipais estarão em disputa. O presidente e a sua base política percorrem os municípios brasileiros alardeando as virtudes desse programa e, de lambuja, as do PAC. Em ato público e discurso destemperado, Luiz Inácio injuriou o magistrado com palavras e atitudes desrespeitosas e grosseiras. Disse que o juiz não devia meter o nariz em assunto que lhe não competia; que se ele queria ser político, devia se demitir do cargo e entrar para a política, onde poderia dizer as asneiras que quisesse. Os gestos foram mais insultuosos do que as palavras. Luiz Inácio aparentava embriaguez. Estaria movido a álcool. Isto não exclui a imputabilidade penal. Quando muito, o ofensor pode ter a pena reduzida se a embriaguez, proveniente de caso fortuito, o incapacitava de entender o caráter ilícito da sua conduta. Poderia, até, ficar isento de pena se a embriaguez fosse completa (CP 28). Luiz Inácio violou (i) normas convencionais da boa educação (ii) compromisso de cumprir a Constituição e observar as leis. Menosprezou princípios fundamentais: dignidade da pessoa humana e harmonia entre os Poderes da República. Abusou do poder político ao liderar propaganda extemporânea e atacar membro de outro Poder (CF 1º, III; 2º; 78; 85, II; LC 64/1990, 19/22; lei 4.737/1965, 237, 240, 326).

A linguagem grosseira e de baixo calão é uma característica de Luiz Inácio que as autoridades do Legislativo e do Judiciário não estão obrigadas a suportar. Do ponto de vista jurídico e institucional, não há vínculo de subordinação entre essas autoridades. O equivocado título dos juízes do Supremo Tribunal Federal – STF, faz Luiz Inácio – e parte da população – pensar diferente. Ministro é subordinado ao chefe de governo; ora, membro do STF é ministro; logo, membro do STF está subordinado ao chefe de governo e, como tal, pode levar descompostura, mesmo em público. Do ponto de vista individual, os membros do STF podem incorporar o espírito de ministro e se curvar aos interesses, ao comando e até às eventuais ofensas do Executivo. Entretanto, esse não é o caso da atual composição do STF, cujos membros têm demonstrado independência, coragem e cultura próprias de juizes togados. Esse colegiado está se revelando o melhor dos últimos 45 anos. A assertiva de que o presidente da república é o magistrado supremo da nação constitui outro equívoco. Falta-lhe, para tanto, função judicante. Além disso, eventualmente, em nível pessoal, pode lhe faltar também virtude moral e preparo intelectual. O presidente está sob jurisdição do Senado (crimes de responsabilidade) e do STF (crimes comuns). Atos políticos (ex: veto) e administrativos (ex: escolha de titulares de cargos) do presidente, estão sujeitos ao exame e aprovação (ou rejeição) do Legislativo. A supremacia do presidente é conjuntural e personalizada, quando obtém maioria no Legislativo, comprada a peso de ouro, para garantir a imoralidade, a antijuridicidade e a impunidade.

No seu destempero, Luiz Inácio esqueceu que o Superior Tribunal Eleitoral – STE, além de órgão jurisdicional é, também, órgão de consulta (lei 4.737/1965, 23, XII) o que dá aos seus juízes liberdade para se manifestar sobre matéria eleitoral sem a vedação da lei orgânica da magistratura (LC 35/1979, 36, III). Aliás, como acontece com a lei de imprensa, dispositivos incompatíveis com o espírito da Constituição de 1988, devem ser expurgados dessa lei. Antes do pronunciamento do juiz não havia processo pendente de julgamento sobre o assunto. A iniciativa para instauração de processo foi posterior. Ademais, o caráter oportunista e eleitoreiro do lançamento do programa em ano eleitoral é por demais evidente para escapar ao senso comum. O alvo da censura não é o programa e sim a época do seu lançamento. No entanto, na sua conveniente embriaguez, Luiz Inácio, de maneira esperta e demagógica, jogou os destinatários do programa contra a autoridade judiciária e, de roldão, contra os opositores políticos. Longe da asnice, o juiz presidente da corte eleitoral tratara o assunto com propriedade e parcimônia, preventivamente, a fim de evitar manifesta ilegalidade no campo eleitoral. Do discurso de Luiz Inácio extrai-se a presidencial opinião de que asneira tem sede própria no Executivo e no Legislativo. Talvez, o juízo depreciativo se aplique aos ministros e subordinados no âmbito do Executivo, porém, estende-lo aos parlamentares é quebrar o decoro e a harmonia.

Célula-tronco

A utilização de células-tronco obtidas de embriões humanos fertilizados in vitro foi amplamente discutida nos trâmites do projeto de lei no Congresso Nacional e da ação de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Lá e cá, foram ouvidas pessoas representativas no campo da ciência e da religião. O assunto circulou na rede de computadores, em jornais e emissoras de TV. A opinião do povo foi objeto de pesquisa. O dogma religioso, o conceito filosófico, a explicação científica e a opinião pública, embora não sejam determinantes, podem orientar o legislador na solução normativa do problema social. Em tese, a necessidade geral, a utilidade pública e o interesse social são os critérios determinantes na escolha da variável que se tornará lei. No Brasil, o interesse particular, argentário e politiqueiro tem sido o fator determinante nos últimos 13 anos. Apesar disso, a solução normativa pode contrariar interesses e opiniões setoriais a fim de cumprir a missão de pacificar o entendimento sobre questões controvertidas

Nessa toada, o legislador permitiu aquela utilização para fins de pesquisa e terapia, desde que os embriões sejam inviáveis ou estejam congelados por 3 anos ou mais, e que haja consentimento dos genitores. A lei (11.105/2005) considera atividade de pesquisa a realizada em laboratório como parte do processo de: (i) obtenção de organismo geneticamente modificável (ii) avaliação da biossegurança desse tipo de organismo. O Procurador-Geral da República, autor da ação judicial, alega violação da dignidade da pessoa humana e da garantia de inviolabilidade do direito à vida. O caráter teratológico da ação recomendava o indeferimento de plano. Inequívoca e indisfarçável a sua clerical e obscurantista inspiração. Se o STF não é academia de ciências, como disse a juíza-presidente, também não é tribunal eclesiástico. A veste constitucional da ação encobre o verdadeiro desiderato: impor o dogma católico à nação. Isto não se compadece com a liberdade de consciência e de crença (CF 5º, VI). O Brasil é uma república laica e democrática. Os brasileiros professam diferentes credos. Os valores comuns a todos os cidadãos devem prevalecer sobre os setoriais. A expressão “ética da responsabilidade”, com a qual se procura condenar a pesquisa científica, encerra um pleonasmo, apesar da autoridade de Max Weber. Responsabilidade é categoria própria de ciência normativa. Da norma deriva a responsabilidade dos seus destinatários, cuja atividade está submetida a controle ético e jurídico.

A destacada referência à vida humana nas diretrizes traçadas pela citada lei, tem remota origem religiosa. Supõe o ser humano criado diretamente por Deus. Inclui-lo no reino animal seria rebaixa-lo. Para a ciência, a espécie humana resultou de um processo evolutivo no reino animal. O ser humano é um animal racional, um animal político, segundo Aristóteles. No intuito de atenuar a servidão humana, o legislador cria um fundamento moral para distinguir a vida humana da vida animal: a dignidade da pessoa humana. Sem o reconhecimento desse princípio, o ser humano pode ser tratado como cachorro, como acontece com brasileiros em país estrangeiro ou nas delegacias de polícia e favelas.

Na sessão de julgamento (05/03/2008), atuaram o Procurador-Geral e os advogados do Legislativo, do Executivo e de instituições civis e religiosas. Após o voto do juiz-relator, o menos antigo dos juízes pediu vista dos autos. Devolvê-los-á até a segunda sessão ordinária subseqüente, consoante regimento interno (art.134). A juíza-presidente concordou com a decisão do relator de que não houve ofensa à Constituição e antecipou o voto. A inviolabilidade do direito à vida é assegurada aos brasileiros, ou seja, a quem nasce com vida (CF 5º,14; CC 2º). O nascituro não é sujeito de direito. Falta-lhe personalidade civil. O dispositivo legal impugnado refere-se ao embrião humano fertilizado in vitro e congelado, diferente, pois, do nascituro. Não tem cabimento equiparar ao aborto, a extração de células de tal embrião. Há diferença abissal entre o cilindro do laboratório e o útero da mulher. A tipificação do aborto na lei penal mostra essa evidência. No útero, o zigoto, o embrião e o feto são fases morfodinâmicas da gravidez. O resultado final desse processo é o ser humano, quando sai do ventre materno, respira pela primeira vez, desliga-se do cordão umbilical e entra no mundo natural e social com vida própria. O legislador brasileiro abstraiu aspectos religiosos e científicos da controvérsia. Para fins jurídicos, colocou o termo inicial da existência humana no nascimento com vida. Tollitur quaestio.

quinta-feira, 6 de março de 2008

Lei de Imprensa

O Supremo Tribunal Federal apreciou, em caráter preliminar e provisório, a argüição de descumprimento de preceito fundamental formulada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT. A liberdade de manifestação do pensamento estaria violada em ações propostas contra jornalistas por crentes da Igreja Universal do Reino de Deus. A relevância do fundamento da controvérsia em nível constitucional sobre a lei de imprensa justificaria a via processual escolhida. O relator concedeu liminarmente medida cautelar, embora a extrema urgência e o perigo de lesão grave não estivessem caracterizados. Ausentes as citadas circunstâncias, a medida só poderia ser concedida em sessão plenária pela maioria absoluta dos juizes (lei 9.882, 5º). Aliás, a argüição não merecia acolhida. Havia outro meio eficaz para tratar da matéria: a ação de inconstitucionalidade (lei 9.882, 4º, §1º c/c lei 9.868). A relevância da matéria não autoriza a preterição da ação cabível prevista na Constituição e regulada por lei. O precedente do STF invocado por um dos juízes, não merece aplicação, pois concorre para o desprestígio do princípio do devido processo legal.

Na sessão do tribunal (27/02/2008) o nível dos debates foi elevado, digno de uma suprema corte. A substância e a força suasória dos argumentos superaram o papel decorativo da erudição. Prevaleceram a cordialidade e o mútuo respeito. Houve troca de idéias e informações, concordância e discordância, de modo sereno e austero, como convém ao tribunal. Quanto à produtividade, os juízes perderam tempo batendo em cachorro morto. Citaram doutrina estrangeira, decisões da Suprema Corte dos EUA, para demonstrar o incontroverso: que a liberdade de imprensa é essencial à democracia. O aval da doutrina e da jurisprudência deve ser reservado ao aspecto controvertido da demanda, quando o juiz necessitar de arrimo. O juiz deve confiar na experiência, no bom senso, no seu conhecimento e inteligência, na capacidade de raciocinar por si mesmo, de analisar os dados contidos no processo, de expressar o seu entendimento e fundamentar a decisão. As muletas estrangeiras não devem ser utilizadas em obviedades, em assuntos pacificados para os quais basta uma ligeira remissão ao ouro da casa.

Dos juízes presentes à sessão, 3 votaram no sentido de ampliar a liminar e suspender, pelo prazo de 180 dias, a vigência da lei que regula a liberdade de manifestação do pensamento (lei 5.250). Dos argumentos expendidos, percebe-se que essa corrente minoritária situa a quaestio juris no plano dos princípios. A lei de imprensa vem estribada em um princípio autocrático, eixo da Carta de 1967: autoridade ampla – liberdade restrita. Com o advento da Constituição de 1988, o eixo mudou para um princípio democrático: liberdade ampla – autoridade restrita. Isto colocou a lei de imprensa fora do novo regime. Compatível com a Carta de 1967, a lei de imprensa tornou-se visceralmente contrária ao espírito da Constituição de 1988. Devia ser excluída do ordenamento jurídico. Dos demais juizes, 6 votaram pela suspensão apenas dos artigos da lei que colidem com a nova Constituição. Essa corrente majoritária situa a quaestio juris no plano das normas. A origem autoritária da lei não lhe retira a vigência. Normas expedidas pela autocracia civil (1937/1945) até hoje vigoram. O fenômeno da recepção ocorre na passagem de uma ordem jurídica a outra e evita rupturas desnecessárias. A vida continua, naturalmente. O vínculo nacional mantém a unidade do povo, as relações sociais, a vigência dos costumes e dos valores culturais.

A lei de imprensa contém normas compatíveis com o novo regime como, por exemplo, as relativas ao direito de resposta. A relevância e as peculiaridades da comunicação social exigem tratamento específico, conforme se depreende do texto constitucional (CF 220/224). Os juizes da corrente majoritária admitem a disciplina legal da manifestação do pensamento, desde que observadas as limitações constitucionais (CF 220, §§ 1º e 3º, II). Destarte, a lei infraconstitucional não poderá: (i) cercear a manifestação do pensamento (ii) impedir o exercício do direito de resposta e de qualquer trabalho, ofício ou profissão (iii) permitir a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (iv) restringir o acesso à informação (v) afastar o sigilo da fonte. Provavelmente, a lei de imprensa permanecerá em vigor, excluídos os dispositivos incompatíveis com a Constituição superveniente.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Factóides Federais

Revolvendo as cinzas da CPMF, transpirando rancor pela derrota sofrida, a porta-voz do governo, no Senado, tentou tripudiar sobre a oposição, dizendo que os preços não baixaram apesar da extinção do tributo. A CPMF deixou de incidir em janeiro. A crítica veio em fevereiro, sem decurso de tempo suficiente para uma análise razoável. O fato de os correntistas estarem livres daquele tributo indecente não mereceu registro. Entre os correntistas há trabalhadores, aposentados, profissionais liberais, que sofrem o assalto das contribuições e tarifas abusivas. O governo e o negociante privado não gostam de perder receita: exploram o consumidor e o contribuinte ao máximo.

Quando fatos escandalosos vêm à tona, surgem tendenciosas pesquisas para desviar a atenção do povo e proteger o chefe da quadrilha. Ministros e parlamentares apressam-se em criar notícias e sofismas para encobrir a bandalheira. Os governistas adotaram sofístico discurso: “pela primeira vez na história, o Brasil passou de devedor a credor”. O efeito amortecedor sobre o escândalo do cartão beneficia os corruptos. O discurso esconde essa verdade: o Brasil continua devedor. O principal ainda não foi pago. Há muito a pagar e pouco a receber. Segundo os dados divulgados pelo Banco Central e pelo Ministério da Fazenda, os créditos e os depósitos brasileiros em bancos comerciais no exterior, mais as reservas internacionais somam quase 200 bilhões de dólares (340 bilhões de reais). Se, em janeiro/2008, o endividamento do Brasil soma 1 trilhão e 311 bilhões de reais, como informa o Tesouro Nacional, então há um saldo devedor de 971 bilhões de reais (572 bilhões de dólares). O Ministro da Fazenda se declarou surpreso com a notícia da existência de reservas internacionais de 187 bilhões e 500 milhões de dólares. A insólita ignorância do ministro desperta a suspeita de blefe, que mais se fortalece diante do péssimo costume do governo de mascarar a verdade. A existência das reservas há de ser provada. A palavra dos membros do governo não basta. Os depósitos bancários no exterior devem estar disponíveis para saque. Mister verificar se há chance de receber os créditos e se Luiz Inácio vai perdoar os devedores.

Ao contribuinte pouco importa a contábil separação entre dívida externa e interna. O que importa é o montante da dívida (setor público + setor privado). Parte da dívida externa, ao que parece, está migrando para a dívida interna, sobre a qual incide maior taxa de juro. O endividamento interno compromete 65% do produto interno bruto (PIB). Diante dessa realidade, a euforia dos membros do governo só pode ser artificial. O ufanismo de jornalistas e autoridades brasileiras carece de base real. O negociante do primeiro mundo não é idiota. Vide o caso das fazendas de gado, que só piorou a imagem do Brasil. A euforia artificial visa a esfriar o escândalo do cartão. Ainda que o Brasil tivesse recursos suficientes, o contribuinte teria direito ao exame da origem, do valor e da legitimidade da dívida, posto que será paga com recursos do erário.

Lula, o metalúrgico, desapareceu em fins de 2002. Ao sair do casulo, metamorfoseou-se no camaleônico Luiz Inácio, que trata como seu o dinheiro público e ampara os desviantes que lhe prestam serviço. O escândalo do cartão ensejou a manifestação da mafiosa mentalidade e da indecorosa prática de blindar companheiros cuja ação delituosa é descoberta. Segundo o noticiário, uma senhora da pública administração usou, em proveito próprio, cartão corporativo, do qual tinha a posse em razão do cargo, o que tipifica o crime definido no artigo 312, do Código Penal (peculato). No entanto, em cerimônia pública, Luiz Inácio afirmou que ela não havia praticado crime algum e que foi demitida por estar sendo massacrada e triturada pela imprensa. Dupla defesa: explícita, em relação à servidora; implícita, em relação a ele próprio, que poderá ser réu de crime idêntico. Luiz Inácio não vê crime algum na conduta dos seus companheiros e na sua própria, apesar das evidências em contrário. Destarte, caso responda a ação penal, ele poderá pleitear isenção de pena alegando desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que o incapacita de entender o caráter ilícito do fato (CP 26). Ao defender a sua subordinada, Luiz Inácio exorbitou e condescendeu (CP 320). Cabe ao Ministério Público e ao Poder Judiciário examinar, sob o aspecto penal, a conduta dele e da servidora. O Executivo não deve opinar, fora do devido processo, sobre matéria da competência do Judiciário. Livre é a opinião pessoal do agente político, porém, há de ser emitida em particular, sem conotação oficial. O decoro exige. A Constituição, também.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

CPI

A competência para fiscalizar e controlar advém da função moderadora dos Poderes da República. Não se há de subordina-la à função legislativa, em que pese opinião contrária do STF e de alguns doutrinadores que caíram na armadilha semântica (CF 49, X). O nome do Poder não significa que a elaboração de leis seja a sua única função. No mesmo nível de importância e relevância, o Legislativo exerce, por exemplo, função moderadora, quando susta atos normativos do Executivo e o andamento de ações judiciais; função político-administrativa, quando convoca plebiscito e escolhe membros do TCU; função judicante, quando processa e julga autoridades por crime de responsabilidade. O controle inclui a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos do governo (CF 70).

O império da lei é comum à democracia e à autocracia. Na primeira, o império é da lei votada pelos representantes do povo segundo os interesses gerais e comuns do povo. A CPI só pode fazer o que a lei determinar (garantia da legalidade estrita). A minoria, no Senado ou na Câmara, pode provocar a sua criação. A composição da CPI aceita a representação proporcional dos partidos. As deliberações são tomadas pela maioria dos votos (CF 58, 1º/3º; 47). Os procedimentos devem seguir as regras da processualística constitucional, regimental e penal (garantia do devido processo legal). As decisões devem ser motivadas. Os direitos fundamentais da pessoa natural devem ser respeitados (CF 5º, LIV/LVI; 37). Na garantia do contraditório e da ampla defesa se inclui a presença de advogado (lei 1.579/52, 3º, §2º). Os atos da CPI podem ser controlados pelo Poder Judiciário (sistema de freios e contrapesos). Extingue-se a CPI ao findar: (i) a investigação (ii) o prazo regimental (iii) a sessão legislativa (iv) a legislatura. A Comissão faz o relatório, toma as providências cabíveis e se dissolve.

Caso os trabalhos não tenham sido concluídos, o inquérito ficará suspenso. Não se há de confundir a Comissão, grupo de parlamentares encarregado da investigação, com a própria investigação. O inquérito não deve ficar inconcluso nem sofrer solução de continuidade. Com o fim do prazo, da sessão legislativa ou da legislatura, o que termina é a incumbência da Comissão (Lei 1.579/52, art. 5°, §2º). Nada impede que outra Comissão seja criada com a mesma incumbência, isto é, prosseguir nos trâmites do inquérito, cujo trabalho deve ser aproveitado em nome do interesse público e do republicano princípio da responsabilidade dos agentes políticos e administrativos. Norma regimental pode traçar limite ao número de comissões em funcionamento simultâneo na mesma sessão legislativa. O regimento da Câmara dos Deputados fixou em 5, o número máximo. Outro limite funcional diz respeito ao objeto da investigação: fato determinado. Segundo o citado regimento, fato determinado é o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País. O fato determinado pode ser complexo, ou seja, composto de outros fatos conexos, como se depreende da lei que disciplina a matéria: “se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo faze-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais” (lei 1.579/52, 5º, §1º).

Em atenção à segurança jurídica, que recomenda a unidade de processo e julgamento sobre a mesma matéria, a conveniência é de que uma só comissão seja criada. Nada impede, todavia, que uma das câmaras constitua comissão para investigar exclusiva e especificamente um dos fatos que integram o fato complexo. No recente escândalo dos cartões corporativos, por exemplo, além da comissão mista para investigação do fato, o Senado poderá criar comissão só para investigar os gastos da presidência atual e a Câmara dos Deputados criar outra só para investigar os gastos da anterior presidência. Isto proporcionaria ganho em objetividade, tempo e transparência, levaria credibilidade à população e melhoraria a imagem do Congresso Nacional.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

Farra do cartão corporativo

Cartão corporativo na administração pública pode ser legal, mas é antijurídico; prático, mas impróprio. Apesar de criado por lei, o cartão corporativo choca-se com os princípios de moralidade e juridicidade. O governo Fernando Henrique foi o introdutor desse tipo de cartão no setor publico. O suprimento de fundos a esse cartão privatiza o dinheiro público. O governo Luiz Inácio, ao invés de corrigir os desmandos do seu antecessor, neles prosseguiu. O ilícito foi mantido e ampliado. Até despesas efetuadas pela esposa do presidente da república foram pagas com cartão corporativo.

Distribuir, a milhares de servidores públicos, cartões de crédito garantidos pelo erário caracteriza procedimento contrário aos fundamentos da república. O dinheiro colocado informalmente nas mãos desse pessoal colide com os objetivos da república brasileira de: (i) reduzir as desigualdades sociais (ii) construir uma sociedade justa e solidária (iii) promover o bem de todos (CF 3º). Criou-se uma nomenclatura incompatível com a igualdade republicana. O uso do cartão corporativo aumenta o patrimônio dessa casta privilegiada e defrauda a legalidade. A remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada em lei específica. Considerando que o erário banca os saques e despesas, o cartão enseja aumento indireto da remuneração dos seus usuários sem lei específica e acima dos limites constitucionais (CF 37, X a XII; 169). Além de antijurídico, o privilégio é imoral, porque beneficia um grupo de pessoas com o dinheiro dos contribuintes, enquanto a maioria da população vive na pobreza.

O cartão é passaporte oficial da criminalidade. O alegado propósito de atender a pequenas despesas administrativas e de representação enseja a ilicitude. A alegada praticidade do cartão serve para justificar a esquiva às regras gerais da licitação pública, da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (CF 22, XXVII; 37). Lei ordinária, amparada em ressalva contida no texto constitucional, dispensa licitação em inúmeras hipóteses (CF, 37, XXI; lei 8.666/1993, art. 24). Essa dispensa, ainda que autorize implicitamente o suprimento de fundos, não autoriza verba secreta nem a criação e utilização de cartão de crédito para atender aquelas hipóteses legais. Na administração pública, cartão corporativo – com ou sem limite de gastos – não se compatibiliza com a formalidade e a parcimônia que se exige no uso do dinheiro público. Obras, serviços, subvenções sociais e econômicas, investimentos e inversões financeiras em prol do bem comum são o legítimo destino das verbas públicas. Utiliza-las para fins privados tipifica ilícito político, administrativo e penal.

Verba pública deve constar do orçamento anual e ser movimentada segundo procedimentos contábeis com posterior prestação de contas. Nenhum gasto público, civil ou militar, pode ficar sem o conhecimento, a fiscalização e o controle do povo, do Tribunal de Contas e do Congresso Nacional. Inexiste no texto constitucional dispositivo algum que autorize verba secreta ou cartão corporativo, quer para despesas correntes, quer para despesas de capital (CF 165/168). Os negócios do governo de uma república democrática devem ser transparentes. A publicidade é regra constitucional. O contribuinte tem o direito de saber onde e de que forma o seu dinheiro está sendo aplicado. A proibição de o governante conceder ou utilizar créditos ilimitados não significa que créditos limitados possam ser concedidos ou autorizados fora dos procedimentos constitucionais (CF 167, VII). Nenhuma exceção em nível ordinário poderá derrogar princípio ou regra constitucional. Para ser válida, a exceção a norma constitucional deve constar do próprio texto constitucional.

Segurança nacional em nível teórico é uma coisa, em nível prático, outra. Qualquer dispêndio com a segurança nacional há de ter a realidade como base. A realidade dos EUA é uma, a do Brasil é outra. Os EUA têm problemas de grande potência. O Brasil, embora tenha base material para tanto, ainda não é potência em razão da imaturidade política da parcela maior do seu povo e da falta de bom caráter e de espírito público dos dirigentes. Os problemas brasileiros são os de um grande país em desenvolvimento administrado como república de bananas por uma caterva magna. Verbas secretas nos EUA se justificam pelo volume, extensão, densidade política e econômica dos seus interesses e pela seriedade dos dirigentes civis e militares na respectiva aplicação. Em pretensioso e irreal plano de igualdade com os EUA, o governo militar brasileiro criou verbas secretas (publicou até decreto secreto, sem texto). Isso devia ser reavaliado no governo civil democrático.

domingo, 10 de fevereiro de 2008

Política e delinqüência

POLÍTICA, ECONOMIA E DELINQÜÊNCIA.

O processo seletivo de políticos se estende de uma eleição a outra. Durante a convenção dos partidos, no Brasil, os delegados escolhem os candidatos. A seguir, os partidos habilitam, na Justiça Eleitoral, os candidatos escolhidos na convenção. Abre-se prazo para partidos, candidatos e eleitores impugnarem o pedido de registro das candidaturas. Juízes e tribunais eleitorais examinam e julgam o pedido, concedendo ou negando o registro. A seguir, cabe ao eleitor escolher, dentre os candidatos registrados, aqueles que irão exercer as funções legislativa e executiva. Escolhas infelizes ou perversas nas convenções partidárias e nas eleições colocam pessoas moralmente desqualificadas nos mais altos postos da República. Após a diplomação do eleito, o mandato pode ser impugnado perante a Justiça Eleitoral nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. No âmbito do Legislativo, os desvios de conduta dos eleitos são objeto de processo parlamentar cujo desfecho pode ser a perda do mandato. A derradeira fase do processo seletivo está na eleição seguinte. O eleitorado pode negar voto aos políticos que no mandato anterior se revelaram mentirosos, corruptos, contrários aos interesses do povo.

Sobre avaliação do político pelo eleitor, há um fato interessante ocorrido nos EUA. Contrariando parecer do presidente do Banco Central, o presidente dos EUA, G. W. Bush, no seu primeiro mandato, insistiu em cumprir o que prometera ao eleitorado, principalmente, cortar tributos. Um dos fatores da sua reeleição foi essa disposição de cumprir promessas de campanha, além da fraude na Califórnia. No livro “A Era da Turbulência”, Alan Greenspan narra esse fato, embora não tire a mesma conseqüência. Greenspan mostra-se mais preocupado em orientar a economia mundial e exibir a excelência do capitalismo praticado nos EUA. Encobre a instabilidade e a desumanidade desse regime econômico ao glorificar a teoria da “destruição criativa”. Cuida-se de pretensiosa expressão acadêmica para um fenômeno comum de geral sabença: a alternância entre criatividade e obsolescência no curso da história, processo este que se intensificou a partir do século XX, inclusive. Ajusta-se, ao capitalismo, onde impera a lei da selva, a conhecida asserção de Hobbes: o homem é o lobo do homem. Países europeus tentam amenizar a exploração do homem pelo homem e civilizar o capitalismo, regulamentando a atividade econômica e instituindo ampla seguridade social. Ficam a meio-caminho entre a planificação total da economia e a plena liberdade de mercado. Esta última tem gerado alto padrão de vida para escassa minoria, bom padrão para classe intermediária, pobreza e miséria para a maioria da população. O desemprego exige políticas específicas. A competição pelo emprego acirra o ódio contra os imigrantes e fomenta o racismo. O capitalismo selvagem não tem compromisso com a moral, indiferente à justiça social, ao bem-estar de todos e à solidariedade. O seu deus é o dinheiro. A sua prece é fórmula matemática que aumente a riqueza individual. A indústria lança produtos (remédios, alimentos, bebidas, brinquedos) cujo consumo prejudica a saúde de crianças, jovens e adultos. O recente episódio, no Brasil, do leite adulterado com soda cáustica e água oxigenada ilustra bem essa realidade. Os agentes fiscais do Estado, devidamente propinados, permitem a circulação desses produtos. Quando o fato é descoberto, tem lugar a caça às bruxas, mas sem abalar o sistema. O lucro a qualquer custo é a mola do sistema. O capitalista, o político e o burocrata assumem o risco do crime, confiantes na impunidade. Não se afetam com a descoberta da ação delituosa, desde que tenham lucrado o suficiente.

Professor da Universidade Federal de Pernambuco, em entrevista concedida ao jornal “O Globo” (28.10.07), apoiado em suas próprias pesquisas, diz que há crimes que nascem à margem do Estado e procuram atores no Estado para criar laços cooperativos (Itália) e que há crimes que nascem dentro do Estado (Brasil). Estes últimos incluem juízes que vendem sentenças, promotores que não denunciam certas pessoas, policiais que atrapalham ou impedem investigações, prefeitos que fraudam licitações em conluio com empresas privadas. Afirma que o Estado brasileiro é parcialmente bandido. Realmente, ações criminosas acontecem no Legislativo, no Executivo, no Judiciário, na administração direta e indireta. O crime ocorre em âmbito nacional e internacional. Trata-se de fenômeno humano. A partir do momento em que os seres humanos passam a classificar as condutas em lícitas e ilícitas, surgem as figuras do crime, do criminoso e da vítima. O ilícito é visto como conduta nociva à sociedade. Penalidades são estabelecidas para quem, por ação ou omissão, adentra a ilicitude. O ilícito civil, de sanções amenas (reparação, indenização) aparta-se do ilícito criminal, de sanções drásticas (morte, mutilação, prisão, trabalhos forçados, ostracismo). Do ponto de vista subjetivo, a origem do crime está no ser humano, nos seus instintos e tendências, na sua conduta dolosa ou culposa que ameaça ou fere direito alheio. As regras morais e jurídicas funcionam como freios inibitórios. Quando o ímpeto, a paixão, o ódio, a ambição, a negligência, a imprudência, superam os freios inibitórios, o agente invade a área do ilícito. Do ponto de vista objetivo, a origem do crime pode estar (i) na existência de bens que despertam a cobiça do agente e que se lhe mostram inacessíveis pelas vias legais; (ii) nas relações problemáticas que trava com os parentes e estranhos; (iii) nas relações sociais e econômicas que se lhe mostram adversas.

No mundo moderno, a lei penal, posta pelo Estado, define as condutas consideradas criminosas. O crime pode ser cometido por uma, duas ou mais pessoas. A pluralidade de agentes tipifica organização criminosa quando são estáveis os laços associativos, com comando, planejamento e divisão das tarefas e das vantagens. Algumas organizações criminosas dispõem do seu próprio aparelho de justiça para garantir a vigência das suas regras. Parlamentares, chefes de governo, magistrados, ministros, secretários, promotores, delegados, policiais civis e militares, serventuários da justiça e funcionários em geral, podem se acumpliciar na prática de delitos. Da cumplicidade podem participar pessoas estranhas ao organismo estatal, o que caracteriza a sociedade criminosa de composição mista (agentes públicos, banqueiros, empreiteiros, publicitários, industriais, membros de partidos políticos). Bandido, pois, não é o Estado. Bandidos são os agentes públicos (políticos e administrativos) e seus cúmplices, que atuam contra o bem da coletividade em benefício próprio e/ou de terceiros. O objetivo da organização criminosa pode ser o de provocar corrupção e/ou dela tirar proveito, criar ou aumentar tributos a fim de desviar a verba arrecadada para cofres particulares, apropriar-se do patrimônio do Estado, adulterar produtos, fraudar licitações, explorar o lenocínio, traficar mulheres, crianças, drogas, armas, animais, plantas e minerais preciosos.