sexta-feira, 2 de março de 2018

POLÍTICA & SATANISMO

Política define-se como função social, arte e ciência, de vital importância para a sociedade civilizada. A raiz da palavra já denuncia a sua origem.
Polis (grego) = cidade. Política = arte de administrar a cidade (ou governar o estado). Cidadania = conjunto de deveres, direitos, garantias e prerrogativas, resultante do vínculo da pessoa com a cidade (ou estado); status de cidadão; identidade nacional do indivíduo na comunidade internacional.
Civis (latim) = cidade. Civilização = estado avançado da cultura de um povo organizado em cidade (ou estado). Civilidade = relações humanas no âmbito da cidade, do estado e da comunidade internacional, fundadas na polidez e no mútuo respeito.
Política, como ciência, significa o estudo racional e sistemático do fenômeno político na sociedade. Como arte, implica diretrizes ideológicas e programáticas e tem por escopo zelar pela soberania nacional, pela dignidade da pessoa humana, pelo bem comum (inclusive o meio ambiente); estabelecer as leis e manter a ordem na sociedade; defender a nação e o seu território contra agressões externas; relações cordiais dos poderes entre si, do governo com o povo e do país com os demais países; reconhecer a plenitude dos direitos individuais e lhes garantir a eficácia no plano dos fatos; promover e incentivar o desenvolvimento econômico; planejar e regular a atividade econômica; disciplinar as relações entre capital e trabalho; assegurar a vigência e a eficácia dos direitos sociais (trabalho, seguridade, educação, saúde, moradia, lazer).
Quer sob regime democrático, quer sob regime autocrático, a política compreende: [I] a disputa para conquistar o poder do estado [II] o exercício desse poder (normativo, deliberativo, executivo) por um sujeito singular, ou coletivo, em prol do interesse privado e/ou do interesse público [III] o uso formal da força pelo governo (prevenção/repressão) e informal pelo povo (resistência/desobediência civil) [IV] organização de partidos [V] em menor extensão, o estabelecimento por um indivíduo, ou grupo, das regras estruturais e funcionais das instituições públicas e privadas (escolas, empresas, associações civis, igreja, exército).   
Atualmente, nota-se alguma insistência em recomendar ao público não satanizar a política. Satanizar é atribuir caráter satânico aos seres vivos e às coisas. Ao satanizar o homem, sataniza-se o que já e satânico, posto ser bipolar a natureza humana: demoníaca e angélica. A dupla espiral do DNA parece espelhar tal bipolaridade. O verbo satanizar tem sido usado para salientar a perversidade e o lado ruim das pessoas e das coisas. Em todo governo exercido pelo homem – e não por deus – no curso da história, a face demoníaca tem prevalecido. Na defesa dos seus interesses econômicos e estratégicos, o governo dos EUA planeja, provoca e apoia (diplomática e logisticamente) conflitos armados e golpes de estado na América Latina, na África, na Ásia. Nas devidas proporções, os governos da Rússia, China, Inglaterra, França, fazem a mesma coisa.
No Brasil, internamente, o governo exibiu espetacularmente a sua face demoníaca após o golpe de 2016, planejado, promovido e apoiado pelo governo dos EUA. A crítica dos opositores a esse governo ilegítimo se dirige principalmente aos políticos e não à política como arte ou como ciência. Honestidade, verdade, justiça e honradez nas esferas civil e militar caíram do altar pisadas por bárbaros. O povo critica o modo como o estado é administrado, a má conduta dos senadores, deputados e chefes de governo que, em grande número, são corruptos e mentirosos. O péssimo conceito desses indivíduos estende-se à política por eles praticada.
A grande importância da política na sociedade civilizada não significa que os políticos desonestos sejam imprescindíveis, que o povo deva aceita-los e se sentir representado. A má fama da atividade política se deve: (i) à atuação de políticos corruptos no Legislativo e no Executivo (ii) à administração do estado por bandidos do colarinho branco (iii) à submissão do governo à elite econômica (iv) à prioridade dada aos interesses privados, inclusive estrangeiros, em detrimento do interesse público (v) à preponderância da opinião e da vontade dos governantes sobre a opinião e a vontade do povo (vi) ao costume de enganar o povo (vii) à existência de partidos de aluguel (viii) ao funcionamento dos partidos como organizações criminosas (ix) à leviandade dos partidos que elaboram programas sem intenção de cumpri-los (x) à filiação partidária como condição de elegibilidade.

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

JUÍZES & CORRUPÇÃO

A fim de justificar ilegalidades e abusos praticados por juízes e membros do ministério público em operações como as denominadas “mensalão” e “lava jato”, os presidentes das respectivas associações de classe falam em nova e atualizada concepção da aplicação do direito e mudança de paradigmas para tornar a Justiça mais efetiva, principalmente no combate à corrupção e censuram o “Brasil” por resistir a essas novidades.
O curioso é que esses paladinos da moral e do direito recebem do erário vantagens pecuniárias à margem da Constituição, apoiados na pseudolegalidade aberta por resolução de órgão judiciário nacional sem poder legislativo, cuja maioria é composta de magistrados. Travestiram verba remuneratória de “verba indenizatória” como se o subsídio geral não fosse destinado a cobrir as despesas do subsidiado com alimentação, vestuário, moradia, transporte, educação, saúde, lazer. Esqueceram: [I] que, na contraprestação do serviço, remuneração é o gênero do qual são espécies: (i) o salário do trabalhador (ii) o subsídio do agente público (iii) o soldo do militar (iv) o honorário do profissional liberal (v) o dízimo do pastor (vi) o penduricalho (gratificação, adicional, abono, prêmio, diária, representação, ajuda de custo); [II] que, exceto o subsídio, a Constituição veda, ao membro de Poder, qualquer outra espécie remuneratória (CR 39, § 4º, “in fine”).
A Justiça tonar-se-á mais efetiva e respeitada se nos tribunais ordinários e superiores: [I] os juízes cumprirem os prazos legais e regimentais, não pedirem vistas protelatórias e nem engavetarem processos [II] houver prioridade e trâmite célere das garantias constitucionais (habeas corpus, mandado de segurança) [III] em se tratando de habeas corpus, ainda que o processo respectivo não conste da pauta dos julgamentos, qualquer dos juízes avocá-lo durante sessão plenária e provocar o colegiado para, de ofício, conceder a ordem (CPP 654, § 2º).
Haverá maior produtividade se os juízes: [I] dedicarem-se exclusivamente à judicatura (II) forem mais assíduos e pontuais (III) não se afastarem da jornada judicante para lecionar, dar palestras, fazer turismo oficial, cuidar dos seus institutos, fazendas e outros negócios. 
Retardar indevidamente ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal é considerado crime contra a administração pública (CP 319). No entanto, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) nega-se a incluir na pauta dos julgamentos ações e recursos (summa injuria: inclusive habeas corpus!) que versam presunção de inocência, prisão e liberdade dos cidadãos e que, por isto mesmo, exigem rápida solução. O desplante da ministra deve-se à certeza da sua impunidade, pois quem irá processá-la criminalmente? Quem representará contra ela administrativamente? Quem se atreverá a postular o seu impeachment? Esta é a grave consequência da decisão do STF, em causa própria, de excluir os seus ministros do controle disciplinar do Conselho Nacional de Justiça, contrariando a letra e o espírito da norma constitucional (CR 103-B, § 4º). No plano dos fatos, os ministros são livres para violar normas penais e administrativas sem o risco de responder judicial e politicamente por suas ações e omissões.   
A Justiça, aqui entendida como aparelho estatal de segurança pública composto de polícia, ministério público e magistratura, tem sido eficaz no combate à corrupção quando os investigados e os réus são pessoas comuns. As pessoas do alto escalão da república e da sociedade eram intocáveis. Buscou-se, então, neste século XXI, incluir os intocáveis na persecutio criminis e, assim, democratizar a punibilidade. O inicial e elevado propósito foi desvirtuado. Sob o pretexto de combater a corrupção e a impunidade dos intocáveis, a Justiça virou instrumento de perseguição política, visou fins eleitoreiros, praticou arbitrariedades, promoveu espetáculo para enaltecer inquisidores e obter aprovação nacional e internacional.
Vigora o princípio da legalidade. Mudança de paradigma na esfera penal (mudança nos procedimentos) há de ser precedida de lei sintonizada com as garantias constitucionais, o que não aconteceu. Policial, promotor, juiz, não podem efetuar mudanças por sua livre e caprichosa vontade. A pretensa “nova” concepção da aplicação do direito e o pretenso “novo” paradigma são na realidade: (i) embuste dos agentes da Justiça (ii) desavergonhada aplicação do lawfare (iii) equivocada aplicação da teoria do domínio do fato (iv) submissa importação das ideias e práticas dos EUA incompatíveis com a cultura jurídica brasileira.
A resistência às “novidades” referida pelos juízes colonizados, vem de parcela da população brasileira, de partidos da esquerda, de jornalistas, de notáveis juristas e intelectuais. Resistem porque tais inovações configuram fraude escandalosa e destoam da lei e da jurisprudência. A resistência ainda investigará a veracidade da notícia de que do total das propinas, a parcela maior não foi recuperada e da parcela menor recuperada coube uma fração aos paladinos, outra fração aos delatores (Youssef & Cia.) e a fração restante, à Petrobras.

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

AVISO

AVISO AOS NAVEGANTES.

O meu segundo blog tem novo endereço:

www.antonioslima.net

Boa navegação.

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

OS INSACIÁVEIS

Os juízes federais pressionam o Supremo Tribunal Federal (STF) visando ao julgamento da questão do auxílio-moradia marcado para o dia 22/03/2018. O presidente da associação dos juízes federais (Ajufe) consulta os associados se concordam em paralisar os trabalhos no mês de março/2018. Diz, ainda, que: (i) o STF deve incluir no julgamento os juízes estaduais que também recebem vantagens pecuniárias (ii) o STF deve declarar o que pode e o que não pode ser pago aos juízes (iii) que o pleito judicial visa a valorização da carreira.  
A Ajufe não pressiona o STF para resolver as questões (i) da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (ii) da parcialidade, dos abusos e arbitrariedades dos juízes federais no âmbito da operação lava jato (iii) da impunidade desses juízes.
A ameaça de greve rebaixa social e moralmente a magistratura. Socialmente, porque se nivela aos procedimentos reivindicatórios dos trabalhadores do setor privado e dos agentes administrativos do setor público, abandonando a sua essencial e relevante posição política e institucional na república. Moralmente, porque motivada por sentimentos mesquinhos e ambição desvairada na busca de vantagens em dinheiro (enriquecimento sem justa causa).
O preceito constitucional que permite greve no serviço público ainda não foi regulamentado (CF 37, VII). Por decisão do STF, aplica-se a lei que regula a greve no setor privado. O direito de greve, pois, não se estende aos agentes políticos (legisladores, chefes de governo, ministros, secretários de governo e magistrados) e tampouco aos agentes administrativos que exercem funções essenciais (segurança pública, saúde e educação públicas, abastecimento de água, setores de energia e telecomunicações). Outrossim, o estado não pode parar de funcionar, sob pena de gerar o caos social. Cuida-se do princípio da continuidade contrário à interrupção do serviço público e favorável ao atendimento das necessidades e utilidades básicas da população. Vinculado a esse princípio, o servidor público tem o dever de prestar o serviço na forma da lei, dever tão crucial para a sociedade que a sua violação chegou a ser tipificada como crime contra a segurança nacional.
O quê os juízes federais reivindicam para justificar a greve? Pagamento dos penduricalhos. Reivindicação imoral e inconstitucional. Todos os tribunais sabem perfeitamente o que os juízes “podem e não podem ganhar”. Os magistrados conhecem direito e sabem ler e interpretar normas do ordenamento jurídico. Para saber o que podem ganhar, basta ler o §4º, do artigo 39, da Constituição Federal: “O membro de Poder, o detentor (...) serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (...)”. Dessa leitura, verifica-se que a remuneração dos juízes consiste num único subsídio mensal, excluído todo e qualquer penduricalho. Nenhum juiz pode ganhar mais do que o subsídio mensal fixado para os ministros do STF (CF 93, V). As vantagens arroladas no artigo 65, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional de 1979, foram revogadas (não foram recepcionadas) pela Constituição Federal de 1988.         
A Ajufe pretende a “valorização da carreira” pelo ângulo argentário. No entanto, a remuneração de um juiz de direito em início de carreira é superior à renda mensal de 99% dos brasileiros. Nada mal. Outrossim, a carreira já é valorizada: (i) por sua destacada posição na estrutura do estado (ii) pelas  garantias e prerrogativas deferidas aos magistrados (iii) pela seleção dos juízes mediante concurso público.
Além dos aspectos institucional e cultural da valorização da carreira, havia o aspecto moral que, hoje em dia, é o calcanhar de Aquiles da magistratura. Ações e omissões de juízes em casos como “mensalão” e “lava jato” revelam parcialidade, desonestidade, falta de serenidade. O tráfico de influência no concurso público exclui candidatos bem qualificados e inclui apadrinhados. Esse tráfico é bem maior quando o preenchimento de vagas nos tribunais independe de concurso público. Nesse caso, os escolhidos entram pela janela e passam a integrar o grupo dos politiqueiros e dos barnabés de toga. Tudo isto desvaloriza moral e socialmente a carreira dos juízes.




terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

INOCÊNCIA

A ausência de culpa caracteriza o estado de inocência no qual a pessoa permanece desde o nascimento até interagir na família e na sociedade e adquirir a noção do bem e do mal, do certo e do errado, do permitido e do proibido, do lícito e do ilícito. Ao praticar intencionalmente o mal, o errado, o proibido, o ilícito, como conceituados e compreendidos no meio em que vive, a pessoa sofre, ou arrisca-se a sofrer, consequências desagradáveis (repulsa, isolamento, punição). Enquanto lhe faltar discernimento e não entender o caráter ilícito da sua conduta, a pessoa é considerada inimputável, ou seja, não se lhe pode, juridicamente, atribuir responsabilidade pelo que faz ou deixa de fazer. A lei brasileira considera inimputáveis também os menores de 18 anos. 
A experiência social e política dos povos europeus secretou a presunção de inocência em favor das pessoas imputáveis assim enunciada: “Todos são inocentes até prova em contrário”. A sua origem histórica fundada no reconhecimento da dignidade da pessoa humana está documentada na Magna Charta Libertatum (1215) e na Petição de Direitos (1628), ambas da Inglaterra, e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), da França. Essa presunção consta como garantia constitucional em países europeus (Alemanha, Áustria, Itália, Bélgica), em países asiáticos (China, Japão, Índia, Israel), em países americanos (Brasil, México, Uruguai, Venezuela); consta também de documentos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (São José da Costa Rica, 1969). São admitidos direitos naturais à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade, à segurança e de resistência à opressão, que limitam o poder dos governantes.
Produtos da civilização ocidental, a presunção de inocência e o postulado do devido processo jurídico figuram como garantias fundamentais dos cidadãos. Esses dois axiomas da ciência jurídica resultaram da necessidade de: [i] proteger a liberdade e o patrimônio moral e econômico das pessoas [ii] frear abusos cometidos por legisladores, chefes de governo, juízes, promotores, policiais.
Presumir significa conjecturar, supor, cogitar probabilidades. A presunção opõe-se à certeza e paira no estado mental da dúvida e da opinião. A presunção de inocência não significa que o acusado seja de fato inocente e sim que ele deve ser tratado como se fosse inocente. Cuida-se de respeito à dignidade humana e de cautela ante a probabilidade comprovada pela experiência histórica de: (i) falha nos julgamentos humanos (ii) decisões parciais, vingativas e cruéis (iii) gravíssimas consequências para a vida, a saúde, a liberdade e o patrimônio das pessoas, decorrentes de precipitadas, abusivas e injustas atitudes das autoridades públicas.  
No direito comparado, verifica-se que: (i) o limite da presunção de inocência é a sentença penal condenatória independente do seu trânsito em julgado (ii) o julgamento deve ser regular, precedido de todas as cautelas processuais. O devido processo jurídico consiste nessas cautelas e regularidade, nas regras previamente estabelecidas em lei, nas garantias do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural. Na sentença penal condenatória o juiz declara o réu culpado e expede o mandado de prisão. A convicção do juiz provém das provas idôneas produzidas na regular instrução processual. A certeza brotada da sentença é provisória, substitui a presunção de inocência até ser examinada na superior instância. Na hipótese de arbitrariedade do julgador, o réu dispõe do habeas corpus para se defender com maior rapidez perante a instância superior.
No direito brasileiro, esse panorama mudou com o advento da Constituição Federal de 1988. O espaço da presunção de inocência foi estendido até o trânsito em julgado da sentença penal. A certeza gerada pela sentença condenatória de primeiro grau tornar-se-á definitiva só depois de esgotados todos os recursos. Enquanto isto não acontecer, o réu, graças à garantia constitucional, não pode ser considerado culpado; logo, não pode ser privado da liberdade, pois quem não é culpado não deve ser punido. A pena estabelecida na sentença deve ser cumprida só depois de não restar dúvida sobre a regularidade do processo e a culpa do réu. Essa dúvida metódica é definitivamente espancada depois do derradeiro grau de jurisdição.   
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2016, contornou essa garantia constitucional e reduziu o espaço da presunção de inocência. Agora, a garantia vigora só até a decisão de segundo grau que condenar o réu. A partir daí, prevalece o interesse da sociedade na punição sobre o interesse do condenado na absolvição. A pena é executada enquanto o condenado discute a questão de direito nas instâncias especial e extraordinária. Na hipótese de a decisão nas instâncias ordinárias ter sido teratológica, ou simplesmente contrária à Constituição, o réu poderá, mediante habeas corpus, obter a suspensão da pena até o julgamento final dos recursos.
Sem poder constituinte legítimo (cujo titular é o povo) o STF restringiu o alcance de norma constitucional de ampla extensão categorizada como cláusula pétrea da Constituição. Segundo os votos vencedores naquela sessão (Fev/2016), a presunção vigora só até a decisão de segundo grau. Segundo os votos vencidos, a presunção vigora até o trânsito em julgado da sentença (quando exauridos todos os recursos).
Compreensível a preocupação com a impunidade dos criminosos. A demora em prestar tutela jurisdicional poderá causar a extinção da punibilidade pela prescrição. Todavia, os abusos verificados nos episódios do “mensalão” e da “lava jato” (2005/2018) mostraram à nação brasileira o acerto do legislador constituinte originário e legítimo (1987/1988) ao estender a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A imediata execução da pena, antes de a sentença transitar em julgado, tornou-se grave e constrangedora ameaça aos direitos dos cidadãos brasileiros depois daqueles censuráveis episódios.
A confiança do povo na honestidade, imparcialidade e serenidade dos juízes baixou de modo vertiginoso. As decisões judiciais tendenciosas, vertendo ódio, as ginásticas cerebrinas dos agentes do ministério público e dos juízes motivadas por preferências políticas partidárias, revelaram graves defeitos de caráter. A segurança dos jurisdicionados foi negligenciada. Haverá alguma segurança ainda, se antes da execução, os decretos condenatórios forem examinados pelos tribunais superiores (STJ e STF). Fica mal, muito mal, o Poder Judiciário coonestar patifarias. Melhor, muito melhor, para a nação brasileira, o risco da prescrição do que a prisão de pessoas inocentes. 

sábado, 17 de fevereiro de 2018

INTERVENÇÃO

Intervir significa fazer algo por iniciativa e autoridade próprias que a outrem competia fazer. A Constituição da República Federativa do Brasil admite a intervenção federal nos estados, decretada pelo presidente da república, e a intervenção estadual nos municípios, decretada pelo governador do estado, nos casos nela especificados.
No dia 16/02/2018, o presidente da república, com assentimento do governador, decretou a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro visando a proteger a ordem pública.
O decreto está formalmente correto. A menção à natureza militar do interventor contida no parágrafo único do artigo 2º, do decreto, não o invalida. Cuida-se de ênfase, ainda que excessiva, à ocupação do cargo por militar, posto que o cargo de interventor pode ser ocupado por civil. Trata-se de decisão do exclusivo arbítrio do presidente. Na forma da Constituição, o presidente estabeleceu o prazo da intervenção (até 31/12/2018), as condições da sua execução e nomeou interventor.
A novidade está na amplitude da medida. Geralmente, o presidente afasta o governador e o interventor nomeado assume inteiramente o governo. Agora, neste episódio, o decreto reduziu essa amplitude e limitou a área da intervenção à segurança pública. As demais áreas permanecem sob a administração do governador. No prazo constitucional, o presidente da república submeteu o decreto à apreciação do Congresso Nacional.
Podemos e devemos questionar os motivos da decretação do ponto de vista político e social. No entanto, se não houver prova da prática de crime de responsabilidade, ou do descumprimento do devido processo jurídico, nada pode ser feito para anular o decreto. A suspensão da vigência do decreto cabe exclusivamente ao Congresso Nacional, cuja decisão é de natureza política por excelência, ou seja, prevalecem as razões de oportunidade e conveniência para manter ou revogar o decreto (CR 49, IV). Nesse foro parlamentar, os motivos da decretação devem ser discutidos.
Havia real necessidade da intervenção? Há notícia de que a violência no carnaval do Rio foi menor do que a do ano anterior. Escola de samba criticar o governo no desfile é fato comum e adequado ao regime democrático e à liberdade de expressão. Responder com força militar é antidemocrático. A guerra entre gangues vem de longe, o que não justifica a pressa da medida (que se matem, desde que não ameacem a vida, a integridade física e o patrimônio das demais pessoas).
A intervenção sob chefia militar foi decretada como represália à ameaça do povo de descer o morro caso Lula seja preso? Nesse caso, seria uma intervenção federal preventiva e igualmente ameaçadora, que faz do exército uma caricatura.
A medida foi decretada para poupar o presidente da república de uma derrota imediata no Congresso Nacional no que tange à proposta de reforma da previdência social? Nesse caso, como no anterior, a intervenção terá sido maliciosa e desnecessária.
A intervenção com ênfase no caráter militar foi recado aos oposicionistas de que o presidente recebe o apoio incondicional das forças armadas para permanecer no governo e impedir a realização das eleições de 2018? A hipótese é viável tendo em vista o golpe de 2016, porém, sua efetivação é pouco provável, pois ainda é incerta a concordância dos militares e muito certa e enorme a rejeição dos eleitores ao nome do presidente, assim como certo e enorme é o descontentamento do povo com o seu governo.
O Congresso Nacional decidirá se qualquer desses motivos é suficiente para autorizar a intervenção.

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

LUXO & POBREZA


“Pobre gosta de luxo; quem gosta de miséria é intelectual” [Joãozinho Trinta, carnavalesco de Nilópolis/RJ, ao ser questionado sobre o contraste entre o luxo da escola de samba (Beija-Flor) e a pobreza da comunidade]. O nome da cidade é homenagem a Nilo Peçanha, mulato pobre, filho de padeiro, nascido em Campos dos Goytacazes/RJ, que se bacharelou em direito, governou o antigo Estado do Rio de Janeiro e presidiu o Brasil. Afonso Pena morreu antes de terminar o mandato (1909). Nilo assumiu a presidência da república por ser o Vice-Presidente (1909-1910). Com o nome dele também há uma avenida na Esplanada do Castelo, centro da cidade do Rio de Janeiro.      
Miséria é o grau máximo da pobreza material e imaterial, como descrita na literatura (“Os Miseráveis”, Victor Hugo) e discutida na seara ideológica (“Filosofia da Miséria”, Proudhon versus “A Miséria da Filosofia”, Marx). Durante trinta anos eu vivi na pobreza. De perto, vi a miséria sem nela viver. Muito trabalho e estudo desde a infância, múltiplas dificuldades, mas, também, momentos de prazer, alegria e diversão, ainda que breves. Dessa experiência – e não apenas dos livros, documentários e vida acadêmica – extraio a minha opinião de cunho sociológico.
O luxo não preocupa o pobre. A casa do pobre, quando muito, ornamenta-se com o quadro de Jesus e/ou de um guia espírita como o Dr. Leocádio, imagens de santos, retrato dos avós, calendário. No seu realismo existencial, pobre luta muito pela sobrevivência, mas também gosta da beleza nas pessoas e nas coisas. A mulher pobre gosta de se banhar, perfumar-se, pintar as unhas, arrumar-se, exibir seus dotes físicos e intelectuais. Pobre gosta de rir, cantar, dançar, contar e ouvir piadas e se divertir. Pobre gosta de estar com as necessidades materiais satisfeitas, ser proprietário da modesta casa em que mora, do automóvel de segunda mão, do terreno de dois hectares na zona rural para criar o alazão, o cachorro, vaca leiteira, galinha, plantar verdura, legume, feijão, milho, videira, árvore frutífera. Pobre gosta de conforto, manter a casa limpa, mobiliada, equipada com fogão, geladeira, telefone, televisor, rádio, rede na varanda.
Pobre quer sua casa provida de água encanada, luz elétrica, banheiro com chuveiro, vaso sanitário com descarga e rede de esgoto, quintal com jardim e horta, ou morar em edifício de apartamentos que não seja favela vertical. Pobre quer suficiência de alimentos, roupas, calçados e remédios; atendimento atencioso, pronto e eficiente de médicos e hospitais; filhos saudáveis, bem nutridos, matriculados em escolas com material escolar de boa qualidade e professores qualificados, dedicados e bem remunerados. Pobre quer facilidade de crédito e desburocratização para abrir negócio próprio; ampla oportunidade de emprego, salário que permita digno padrão de vida, empregadores que respeitem o empregado e obedeçam as regras de direito; meios de transporte que lhe permitam deslocar-se com segurança de casa para o trabalho e vice-versa. Pobre quer condições econômicas para: (i) viajar a recreio, inclusive de avião e navio (ii) ir ao cinema, ao teatro, ao espetáculo artístico (iii) reunir-se no final de semana com os amigos para conversar, tomar umas e outras enquanto soluciona os problemas do país, escala a seleção brasileira e explica a melhor tática para ganhar a copa (iv) tocar flauta, violão, cavaquinho, bandolim, pandeiro, fazer roda de samba, festa e seresta.
Luxo (ostentação, magnificência) não contribui para a felicidade do pobre. A sabedoria popular deixa o luxo para o rico, como sugere a canção do Ataulfo Alves: “Chora doutor, chora/ eu sei que o medo de ficar pobre lhe apavora/ O senhor tem palacete pra morar/ e eu um bangalô e um amor/ ah, doutor, ah doutor/ eu só não quero ter a vida do senhor”. 
A elite social e econômica generaliza e confunde pobreza com indigência intelectual e moral. Imagina o pobre ignorante, sujo, promíscuo, vagabundo, desprovido de senso ético e estético, manobrado e explorado por padres, pastores evangélicos e políticos oportunistas. A elite intelectual está perto dessa estrábica visão ao defender o pobre por comiseração, isto quando não o acusa de fraqueza de vontade, preguiça, passividade cristã retrógrada. Darcy Ribeiro, notável antropólogo brasileiro, numa entrevista concedida a um canal de televisão, contou que se surpreendeu e ficou admirado quando a sua acompanhante estrangeira – quiçá gringa loira (ele não explicou) – empolgou-se com a sensualidade de um vendedor ambulante pobre e moreno que trabalhava na praia se deslocando pela areia.
O pobre, o intelectual e o rico são seres estruturados de carne, osso e mente, submetidos às mesmas leis da natureza, todos com os mesmos atributos naturais: pensamento, sentimento, vontade, linguagem e movimento; com as mesmas necessidades naturais: ar, água, alimento, abrigo e amor; com a mesma fisiologia, apesar de alguma diferença na qualidade das substâncias ingeridas e expelidas. O pobre tem consciência social, moral e espiritual. O menos pobre discrimina o mais pobre, assim como o negro mais claro discrimina o negro mais escuro. Para o pobre, riqueza material superior às necessidades e às utilidades básicas é remota possibilidade, aspiração que a loteria pode concretizar. No entanto, para o rico, a riqueza material é uma obsessão e opressiva realidade. A desonestidade do pobre é condenada; a do rico, elogiada. A crença religiosa escraviza mais o pobre do que o rico. O senso de justiça e o senso ético são mais agudos no pobre do que no rico. Mais do que o rico, o pobre valoriza a verdade, a honestidade, a bondade e a piedade (ainda quando não as pratica). Talvez por isto, Jesus, o Cristo, tenha dito que era mais fácil uma corda passar pelo buraco da agulha do que um rico entrar no reino de deus. O pobre educa os filhos dentro dos preceitos éticos e religiosos com mais rigor do que o rico. As convenções sociais impressionam mais o pobre do que o rico. O pobre aprecia muito ser visto e respeitado como pessoa e como cidadão.
A cidadania do pobre ampliou-se a partir dos séculos XVIII (revolução francesa) e XIX (revolução industrial) na Europa e na América. Contribuíram para essa expansão: o alargamento do espaço da liberdade e da igualdade, a organização dos trabalhadores em sindicatos, a conquista dos direitos trabalhistas, a formação de partidos de esquerda, a multiplicação dos meios de comunicação, a reorientação e o apoio da igreja católica. Os comerciantes e os industriais também se organizaram. Apegados ao seu capital e ao seu lucro, eles resistem com firmeza e persistência ao avanço dos direitos dos trabalhadores e à melhoria do padrão de vida dos pobres. No confronto com os trabalhadores, os empresários recebem apoio dos poderes do estado. As corporações da indústria, do comércio, da agricultura, ditam a política econômica e social aos legisladores, administradores e juízes, o que gera insegurança à classe trabalhadora e vantagem à classe empresarial.
Máxima dos donos do poder (banqueiros, empresários urbanos e rurais, barões do império da comunicação): “Para nós, tudo de bom; para os pobres, as migalhas”.   
Máxima da massa popular (pobres e trabalhadores): “Para nós, bem-estar, dignidade e felicidade; para a elite, o luxo”.