quinta-feira, 19 de outubro de 2017

SENADO x STF

No uso das suas atribuições constitucionais e regimentais, o Senado Federal, na sessão plenária do dia 17/10/2017, por maioria dos seus membros (44 x 26), decidiu manter em exercício o senador Aécio Neves da Cunha, contrariando decisão de uma das turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) que o afastara das funções.
A decisão senatorial reveste-se de legítimo caráter político em nível institucional. Agradou a uns, desagradou a outros. O fato de no seio da maioria do Senado haver mais de 30 delinquentes incomodou a opinião pública e envergonhou parcela da população brasileira. No senso moral de uma nação que se preza, delinquente não deve ocupar cargos no Legislativo, no Executivo ou no Judiciário. O respeito ao voto popular não justifica a manutenção do parlamentar delinquente no Senado. O eleitorado do estado que o elegeu deve ser consultado: [1] se referenda (ou não) a decisão senatorial, ou então, [2] mediante plebiscito, se o senador deve permanecer (ou não) no cargo (CR 14, I + II). 
O Senado não é instância revisora das decisões do STF. O Senado desempenhou a sua função constitucional assim como o STF a dele. A instância de execução no processo penal que envolve restrição ao exercício de mandato parlamentar é procedimento complexo que exige o concurso dos dois poderes: Judiciário e Legislativo. No caso em tela, a decisão judicial conserva a sua vigência, porém, a sua eficácia está suspensa por falta de assentimento do Senado. O próprio STF decidiu, em conformidade com a Constituição, que medidas cautelares restritivas do exercício do mandato parlamentar (prisão ou qualquer outra) dependeriam, para sua efetivação, do consentimento da respectiva Casa Legislativa (Câmara ou Senado).
Os procedimentos policiais e judiciais em que o senador Aécio é investigado ou acusado, prosseguirão nos seus trâmites legais sem prisão ou medida cautelar distinta, por enquanto. No pleno exercício do mandato, alta é a probabilidade de o senador influir nos citados procedimentos.  
A imprensa estrangeira perguntava: “Por que Michel Temer ainda continua presidente do Brasil?”.  Agora, com os recentes episódios no Senado e na Câmara dos Deputados, a resposta ficou clara para os estrangeiros: apoio recíproco dos facínoras incrustados nos poderes da república brasileira. Resposta complementar ainda não muito clara para os estrangeiros: apoio do departamento de estado dos EUA e das corporações daquele país às quadrilhas de bandidos que ocupam o Legislativo e o Executivo. A segunda ação penal contra Temer, apesar de bem instruída com prova da materialidade e da autoria dos delitos, recebeu da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados voto contrário ao seu processamento judicial. Aguarda-se a decisão definitiva em futura sessão plenária que determinará o prosseguimento da ação penal ou o seu arquivamento. 

sábado, 14 de outubro de 2017

JUDICIÁRIO x LEGISLATIVO

Na sessão do dia 11/10/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos seus membros (6 x 5), decidiu que medidas cautelares influentes sobre o exercício do mandato parlamentar dependem da anuência da Câmara dos Deputados ou do Senado. Os ministros sustentaram suas posições nos longos resumos dos seus longos votos nos quais o ingrediente político (não partidário) pesou tanto quanto o jurídico. A erudição, a prolixidade e a pletora de enredos históricos e de citações doutrinárias anuviaram os votos. À presidente do tribunal cabe proclamar o resultado do julgamento. Para tanto, ela anota a síntese de cada voto. Não só neste caso, mas também em outros, frequentemente ela necessita pedir esclarecimento ao colega, isto depois de o colega ter falado mais de uma hora! Em um minuto, o colega diz à presidente o que ele decidiu. Às vezes, os ministros pedem explicações uns aos outros, para saber o que foi votado. A clareza cede passo à vaidade.
No caso em tela, parece possível entender que o tribunal: (i) tratou a questão sub judice em nível institucional (ii) deixou em segundo plano o aspecto casuístico, individual ou partidário (iii) mostrou que estava em jogo a independência e a harmonia entre os poderes da república, o equilíbrio de forças entre eles e a moderação no funcionamento do mecanismo de freios e contrapesos.
O entendimento da maioria colidiu com o anterior entendimento oportunista, populacheiro e inconstitucional, adotado nos casos dos parlamentares Cunha, Delcídio e Renan. E agora, José? A Constituição é o que o STF diz que é, de acordo com a direção do vento? Que respeito merece um tribunal que atua desse modo? O voto vencido, acompanhado por 4 ministros, prestigia aqueles casuísticos precedentes como quem coloca esparadrapo na ferida. O voto vencedor, acompanhado por 5 ministros, evitou o choque Judiciário x Legislativo.
De acordo com a Constituição em vigor, o STF não precisa de autorização da Câmara ou do Senado para conhecer e processar ação penal proposta contra deputado ou senador. A petição inicial da ação penal provoca a atividade jurisdicional dos magistrados e a instauração do processo penal. Ao receber a denúncia (petição inicial da ação penal pública) e, assim, instaurar o processo, o STF notifica a Casa Legislativa a que pertence o acusado (Câmara ou Senado), sem prejuízo dos trâmites processuais. A competência da Casa Legislativa adstringe-se à suspensão do processo e pode ser exercida enquanto o STF não proferir a decisão final. [CR 53, §3º].
No processo judicial do tipo condenatório, ainda que tenha alguma função declaratória, há duas instâncias marcantes: a do conhecimento e a da execução. A primeira corresponde à lide, discussão da causa, a saber: (i) pretensão punitiva do Estado de um lado e, de outro, a pretensão defensiva do réu (ii) produção da prova necessária ao pleno conhecimento da matéria (iii) solução fundada nesse conhecimento. Se a Casa Legislativa não sustar a ação penal, a instância de conhecimento culminará na sentença. A partir daí, começa a instância de execução. Se a sentença for condenatória e implicar a prisão do réu, a execução respectiva dependerá de autorização da Casa Legislativa. [CR 53, §2º]. O mandado de prisão será logo cumprido se houver autorização; se não houver, o mandado será cumprido quando o réu não mais exercer o cargo, hipótese em que o prazo prescricional fica suspenso. A chance da impunidade não é pequena. Risco próprio do estado democrático de direito. Advertência ao eleitor para que valorize o voto e escolha melhor os seus representantes.  
Procedimento semelhante observar-se-á no caso de prisão preventiva (Código de Processo Penal - CPP 311/312). A decisão que determina essa medida cautelar pode ser tomada antes mesmo de a lide se constituir. Isto significa ser proferida sem pleno conhecimento da causa. Essa modalidade de prisão acontece no momento executório da decisão que a decretou e a sua efetivação depende da anuência da Casa Legislativa. A lei ordinária (CPP) não pode retirar, nem reduzir, o vigor da norma constitucional (prerrogativas dos parlamentares). As prerrogativas protegem o mandato outorgado pelo povo ao parlamentar; portanto, estão vinculadas ao voto popular e à forma democrática de governo. As prerrogativas não se confundem com privilégio pessoal do parlamentar e nem com licença a ele concedida para a prática de crimes. O delinquente pode ser afastado: [1] do cargo, por decisão da Casa Legislativa [2] da carreira política, por decisão do eleitorado (resultante das eleições regulares ou de plebiscito) [3] da vida pública, por decisão judicial.   
O mesmo se aplica às outras medidas cautelares arroladas na lei ordinária (CPP 319). As prerrogativas constitucionais funcionam como barreiras à execução da decisão judicial. O brocardo “sentença judicial não se discute, cumpre-se” dirige-se aos destinatários da ordem judicial, mas até mesmo estes podem discuti-la no bojo do devido processo legal, em diferentes graus de jurisdição, até o trânsito em julgado. Mesmo transitada em julgado, a sentença poderá ser atacada mediante ação rescisória (cível|) ou revisão de processo findo (criminal). Onde vigoram as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento, a sentença fica sujeita à crítica acadêmica e à opinião pública. A questão se complica quando a ordem do Judiciário entra em conflito com a competência do Legislativo. Aí, o bicho pega!
O Judiciário pode conhecer do pedido de medida cautelar e deferi-lo sem autorização da Casa Legislativa. Como as medidas cautelares interferem no exercício do mandato parlamentar, a decisão judicial que as defere só pode ser executada se a Casa Legislativa permitir; se não permitir, as medidas serão executadas depois de o parlamentar deixar o cargo. Dura lex sed lex. 
A tutela jurisdicional pode ser antecipada. Na esfera criminal, essa antecipação pode ocorrer tanto no inquérito policial como no processo penal. Quando o indiciado, ou denunciado, for parlamentar, a antecipação da tutela, nos casos de prisão preventiva ou de restrição a outros direitos atinentes ao exercício do mandato, só poderá ser executada com o consentimento da Casa Legislativa. Nesta hipótese, a concessão liminar da medida pleiteada só produzirá efeito depois do pronunciamento favorável da Câmara ou do Senado.   
Entre a ação penal proposta contra parlamentares e a proposta contra o presidente da república, há diferenças. Na primeira, a instauração do processo independe de autorização da Casa Legislativa, enquanto na segunda, a instauração do processo depende de autorização da Câmara dos Deputados. Na primeira, embora decretados pelo STF, a prisão e o afastamento do parlamentar só podem ser efetivados com a prévia concordância da Casa Legislativa, enquanto na segunda, o afastamento do presidente é consequência do recebimento da denúncia pelo STF e a prisão ocorre após o acórdão transitar em julgado. [CR 86, §§ 1º, I + 3º].     

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

JUSTIÇA CRIMINOSA

A Justiça Federal lato sensu (polícia + ministério público + magistratura) ao combater a corrupção, o crime organizado e os crimes contra a administração da justiça, tornou-se ela própria, por seus métodos e ações ilegais e inconstitucionais, assemelhada a uma organização criminosa.
Segundo a definição legal, “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais” [Lei 12.850/2013].
Nessa definição, encaixa-se a força-tarefa integrada por delegados, procuradores e juízes, organizada pela justiça federal. A divisão de tarefas entre os seus componentes é evidente, algumas de campo, outras de gabinete. Nota-se que entre os objetivos da organização curitibana, por exemplo, incluem-se vantagens de natureza política e econômica. No terreno político, evidenciou-se o propósito de: [1] impedir a candidatura ao cargo de presidente da república do petista Luiz Inácio Lula da Silva; [2] enfraquecer a esquerda brasileira e facilitar o acesso da direita ao governo; [3] provocar a bancarrota de importante setor da economia nacional; [4] abrir caminho para a privatização da Petrobrás. Tudo para atender interesses econômicos e estratégicos do governo dos EUA e de corporações daquele país (o que já é realidade).
O modo seletivo de atuação da força-tarefa organizada revela a sua tendenciosidade e o artifício no enquadramento legal dos selecionados. Parcela da propina recuperada é destinada à organização (cobrir custos, adquirir equipamentos) o que caracteriza vantagem de natureza econômica [prima facie, a verba recuperada devia ser entregue por inteiro ao seu primitivo dono; a este cabe administrá-la]. Além disso, os procuradores e juízes membros da organização obtêm renda extra com palestras fundadas no trabalho policial e judicial, subsídios acima do teto, afagos aos seus egos pela aura de heroísmo divulgada pelo cinema, televisão e imprensa. 
O governo dos EUA – não por amor à democracia ou por solidariedade aos outros povos e sim por seu próprio interesse econômico e estratégico – exporta para as suas colônias da América Latina, como Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Peru, a doutrina da segurança nacional para ser aplicada internamente segundo a conveniência e o livre arbítrio da autoridade pública de cada país contra cidadãos e partidos de esquerda e eventualmente contra qualquer pessoa, como aconteceu com o reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, vítima da brutalidade e da irracional sanha punitiva dos agentes da justiça federal (suicidou-se em 02/10/2017).
Balizas constitucionais erguidas pelos direitos humanos, odiadas pelos nazifascistas, são derrubadas ou desprezadas pelas autoridades. Agentes estatais descarregam raivosamente o seu ódio, os seus recalques e frustrações, sobre pessoas indefesas e desarmadas. O governo estadunidense receita para as colônias o que não admite para a metrópole. O povo daquele país é cioso dos seus direitos, da sua independência e da sua liberdade. A mesma política externa que adotou no período das ditaduras latino-americanas (1960-1990), o governo dos EUA adota novamente nesta década (2010-2019), agora não mais se utilizando dos militares e sim dos civis (presidente da república, ministros, diplomatas, deputados, senadores, membros do ministério público e da magistratura, empresários, usineiros, banqueiros, proprietários dos meios de comunicação social, jornalistas amestrados e de caráter mal formado pagos pela empreitada contra os interesses nacionais).
Os abusos praticados pelas autoridades federais contra a liberdade e os direitos dos cidadãos brasileiros são inúmeros e frequentes gerando um clima de insegurança e terror. As investigações não têm limites éticos e jurídicos e são realizadas de maneira afrontosa à dignidade da pessoa humana. Os episódios dantescos, conhece-os bem a nação brasileira no presente, como os conheceu no passado. Estar a serviço da lei e da ordem não significa licença ao servidor para agir acima do direito ou para criar um direito paralelo.
A parcela do povo brasileiro que deseja restaurar o estado democrático de direito tem que reagir e se organizar, encontrar meios preferencialmente pacíficos de controlar essa torrente de atos e fatos violentos e cruéis. Vias judiciais e extrajudiciais (representações e petições a organismos nacionais e internacionais, entrevistas, greve, boicote, passeata, comício, panelaço ao redor da embaixada dos EUA e das sedes do governo e das emissoras de televisão) devem ser programadas e utilizadas no intuito de apurar responsabilidade política, administrativa, civil e penal e de cessar as ações e omissões criminosas daqueles cujo dever é justamente a defesa do bem comum, da ordem pública, da paz social e das instituições democráticas.

sábado, 7 de outubro de 2017

SUICÍDIO

A morte é o derradeiro momento da existência dos seres vivos neste planeta. Esse fato natural é encarado resignadamente quando se trata de vegetal e de animal irracional. Quando a morte é de animal racional, a abordagem se complica. Além do natural, entra o fator cultural: religião, misticismo, crença, costume, moral, direito, convicções ideológicas e filosóficas. De acordo com a crença espiritualista, morte é transição da alma encarnada para a vida espiritual sem corpo físico. De acordo com o pensamento materialista, não existe essa transição; com o corpo, morre a alma. Os humanos se entristecem com a perda de plantas que cultivam, de animais que estimam e de pessoas de quem gostam ou admiram. A morte intencional de pessoas recebe diferentes nomes: infanti+cídio = matar crianças; femini+cídio = matar mulheres (neologismo decorrente do movimento de afirmação feminina); homi+cídio = matar humanos; sui+cídio = matar a si mesmo.
Considera-se crime tirar a vida do ser humano (matar alguém). Todavia, não há crime quando: [1] fundado na lei ordinária ou na lei marcial o estado mata o infrator; [2] na guerra, o soldado mata o inimigo; [3] em qualquer tempo ou lugar, o agente mata alguém em legítima defesa, no cumprimento do dever, no regular exercício do direito, ou em estado de necessidade.
No ordenamento jurídico brasileiro, tirar a vida de si mesmo não é crime, embora considerado pecado na dogmática religiosa. A pessoa suicida-se por diferentes motivos e situações existenciais, às vezes, difíceis de explicar. Assim, por exemplo, por que tirou a própria vida: O filósofo Sócrates? Porque o tribunal de Atenas mandou? O filósofo Sêneca? Porque o imperador romano mandou? O monge budista, que se fez tocha humana? Porque discordava das ações demoníacas dos agentes do estado? O homem rico, inventor de fama mundial, Santos Dumont? Porque estava profundamente desgostoso com o uso do seu invento como arma de guerra? O rico e culto estancieiro, estadista, presidente da república, Getúlio Vargas? Por não suportar a traição de amigos e as ofensas de adversários canalhas? O médico e escritor, Pedro Nava? Para abreviar doença incurável?
A desilusão, o desgosto, a decepção, a depressão, a falência, o desespero, a vergonha, a falta de amor, a realidade lancinante, a profunda dor moral, podem levar ao suicídio. Temos o direito de julgar o suicida atribuindo-lhe fraqueza de caráter ou covardia por escapar das tribulações da existência terrena ou por sucumbir à dor e ao sofrimento? Tal julgamento não seria leviano? Teria condição moral de ser justo e verdadeiro? 
Segundo a lei brasileira, há crime quando o agente intervém na vontade e no propósito do paciente (i) induzindo-o a se suicidar (ii) instigando-o a cometer suicídio ou (iii) prestando-lhe auxílio para esse fim. O bem protegido é a vida humana. O suicídio deve resultar da decisão individual, livre da interferência alheia. Comete crime o agente que de modo intencional e eficaz interfere nessa liberdade do paciente. O dolo pode ser direto (vontade deliberada de levar o paciente ao suicídio) ou indireto (no seu eventual proceder, o agente assume o risco de levar o paciente ao suicídio). Se o paciente foi forçado por alguém a se suicidar, a hipótese é de homicídio.   
A eutanásia, morte piedosa (por compaixão ou misericórdia, direito de morrer admitido por alguns países) pode ser vista como: [1] suicídio consentido, praticado por intermédio de outra pessoa (médico, enfermeiro, parente, amigo); [2] homicídio, quando o agente provoca a morte sem o consentimento do paciente.     
Do relato dos acontecimentos que culminaram com o suicídio do reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (02/10/2017) nota-se: (i) a participação provavelmente culposa das autoridades federais no induzimento (ii) abuso praticado por essas autoridades (polícia federal, ministério público e magistratura). O triste e funesto acontecimento é a terrível consequência dos seguintes fatores: [1] mudança (ao arrepio do direito em vigor) do modelo acusatório de processo penal para o inquisitório praticado na justiça federal e tolerado pelas instâncias superiores; [2] promíscua relação entre delegados, procuradores e juízes federais na persecução criminal; [3] constrangimentos ilegais provocados pela ação conjunta das referidas autoridades (conduções coercitivas e prisões abusivas utilizadas como instrumentos de tortura psicológica para obter confissões e delações, acusações sem provas idôneas); [4] uso malicioso da norma jurídica para fins políticos partidários; [5] artifício de eleger um valioso propósito para justificar ações imorais, ilegais e inconstitucionais das autoridades públicas; [6] convicções fincadas na especulação e no cálculo das probabilidades ao invés de fundadas na prova objetiva, concreta e idônea da materialidade e da autoria dos atos e fatos.   
O atual estado de coisas não favorece a confiança da nação no trabalho da polícia, do ministério público e do judiciário. Impossível tolerar que a polícia, auxiliada pelo agente do ministério público e autorizada por juiz de direito, prenda e algeme cidadão que não estava em situação de flagrância, tire-o da sua função pública, deixe-o sem roupas no cárcere, faça-o vestir roupa de presidiário, sem que houvesse ação penal, processo penal e sentença condenatória. Que largueza é esta na aplicação da prisão preventiva, seja no inquérito, seja no processo penal? Medida excepcional tornou-se banal. A exceção virou regra. Que fim levou a presunção de inocência?
Os dados até agora publicados indicam que o reitor era bom cidadão, sem antecedentes criminais, honesto, trabalhador, culto, de largo prestígio dentro e fora do ambiente acadêmico, benquisto na família e no círculo de amizades. Que terrível crime esse homem foi acusado de cometer?
[1] Obstrução da justiça? Essa rubrica, que não consta da legislação penal brasileira, foi importada do sistema repressivo dos EUA. A ordem jurídica brasileira já possui, na linguagem própria, o título adequado a essa matéria: “Dos Crimes Contra a Administração da Justiça”. Sob esse título estão elencados diversos tipos e rubricas. (CP 338 e seguintes + lei 12.850/2013, art. 2º, §1º). Aquela rubrica estrangeira, palatável aos brasileiros de mentalidade colonizada, macaqueada pelas autoridades federais da polícia, do ministério público e do judiciário, sem definição legal, está servindo para encobrir ou justificar desatinos na esfera da persecução criminal. A apócrifa expressão significa impedir ou embaraçar ação policial ou judicial legítima. Ao utilizá-la oficialmente, delegados, procuradores e juízes ameaçam a vigência da garantia da liberdade secretada pela cultura ocidental:  nullum crimen nulla poena sine lege. Fazem tábula rasa da norma constitucional: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. (CR 5º, XXXIX).
[2] Solicitar ao seu subordinado acesso a um inquérito administrativo? Essa conduta não está tipificada como crime, quer no Código Penal, quer na legislação esparsa. Consta a rubrica “exercício arbitrário ou abuso de poder” que, nos termos das publicações do caso em tela, não foi praticado pelo reitor e sim pela autoridade pública.      
Ainda que a conduta imputada ao reitor estivesse definida na lei como crime, ele não merecia a violência sofrida. A dignidade da pessoa humana há de ser respeitada de fato e de direito e não se limitar apenas à mera declaração no texto constitucional sem qualquer efeito prático. O mesmo se diga do respeito à integridade física e moral do preso. (CR 1º, III + 5º, XLIX). A ação violenta, arbitrária, ilegal e inconstitucional das autoridades federais (polícia, ministério público, magistratura) constitui retrocesso ao período dos anos de chumbo da ditadura militar (1964-1985). Esta e outras ações semelhantes são possíveis graças à omissão, à frouxidão e/ou à conivência do Ministério da Justiça, da Procuradoria Geral da República, do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais superiores do Poder Judiciário.
A degenerescência institucional e a desestruturação do estado democrático de direito nesta quadra da história do Brasil estão a reclamar atitudes combatentes, firmes, corajosas, constantes, concretas e eficazes da Ordem dos Advogados do Brasil, das comunidades eclesiais de base, da comunidade acadêmica, dos sindicatos, das associações civis e dos movimentos sociais organizados.

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

RELATOR

O procurador-geral da república acusou Michel Temer e mais dois comparsas de cometerem os crimes de organização criminosa e obstrução da justiça. A ação penal foi proposta perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em decorrência da prerrogativa constitucional dos denunciados (CR 51, I). Sem o necessário saneamento inicial, o STF enviou a denúncia e seus anexos à Câmara dos Deputados. Em lá chegando, o expediente devia retornar ao STF para aquela inicial tarefa saneadora. A Câmara precisa estar segura de que, na hipótese de autorizar a instauração do processo, a denúncia não será rejeitada pelo STF por vício formal, o que representaria uma capitis deminutio para a instituição parlamentar.
O expediente foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O relator já designado poderá suscitar questão preliminar sobre aquela omissão do STF e opinar pela devolução dos autos para o referido saneamento e posterior retorno, se for o caso.
Cabe à CCJ verificar o cumprimento das regras procedimentais e, no mérito, opinar sobre a conveniência, na atual conjuntura, de se instaurar o processo criminal contra essas autoridades. Na sessão plenária da Câmara, o parecer da CCJ será acolhido ou rejeitado, dependendo da votação. No primeiro plano da discussão situam-se os prováveis reflexos sociais, econômicos e políticos da instauração do processo criminal.
A Câmara examinará a conveniência de submeter o presidente e os ministros a um processo judicial. Avaliará o contexto nacional e internacional. Auscultará a opinião dos diferentes setores da sociedade. Decidirá se o processo penal é oportuno. Essa atividade entretanto não confere à Câmara competência constitucional para (i) absolver ou condenar os acusados (ii) receber ou rejeitar a denúncia (iii) julgar procedente ou improcedente o pedido da procuradoria geral da república. Toda essa matéria é da competência exclusiva do Poder Judiciário.
O juízo decisório da Câmara é de natureza política. O seu objetivo não é verificar a culpa ou a inocência de indivíduos e sim a presença ou ausência de condições extrajudiciais. A elevada função estatal dos acusados exige considerações que extrapolam a esfera jurídica. Trata-se de um julgamento político que ultrapassa o nível individual. O julgamento jurídico dar-se-á na esfera do Poder Judiciário: (i) imediatamente, se a Câmara autorizar a instauração do processo ou (ii) mediatamente, se não autorizar, hipótese em que os acusados serão processados criminalmente só depois de deixarem os respectivos cargos.   
O relator designado para elaborar o parecer sobre o caso em tela é membro da família mineira dos Andradas, perpétua condômina da Casa Grande tupiniquim, presente na vida pública brasileira desde o Império. O deputado relator integra a tradicional forma de fazer política no Brasil: defesa dos interesses da elite rural e urbana, preservação da oligarquia, do liberalismo econômico e do modelo aristocrático de sociedade. O discurso moralista, a conspiração e o golpe de estado fazem parte dessa tradição. Conforma-se ao perfil desse deputado a sua filiação ao partido da direita (PSDB), cujos membros cultivam ares principescos, roupas bem talhadas, camisas de seda, gravatas de grife, meias e sapatos finos, apresentam-se arrumadinhos, cheirosinhos, riquinhos, ladrõezinhos, cabelos bem cortados, penteados e englostorados (os não calvos).
Na primeira denúncia contra Michel, o relator, cujo passado não o enobrece, também pertencia a esse partido. Isto facilita a previsão. A segunda denúncia terá o mesmo destino da primeira: arquivamento. Todos os trâmites serão percorridos, toda a encenação será repetida, tudo sob os holofotes tão apreciados pelos parlamentares com suas imagens nas telas dos aparelhos de televisão. O fato de bandidos ocuparem o mais alto escalão do estado brasileiro não sensibiliza a Câmara, pois inúmeros deputados também são delinquentes. A amoralidade caracteriza a maioria. 
As declarações do lúcido e octogenário deputado relator também sinalizam para o arquivamento. Ele se declara professor de direito constitucional. Desde a promulgação da Constituição da República de 1988, pululam professores, doutrinadores, copiadores e plagiários nesse ramo do direito público. O deputado diz ainda que agirá com isenção e espírito de justiça, que fará um trabalho técnico, que no caso de dúvida favorecerá o réu conforme regra da Constituição.       
A regra mencionada em português pelo deputado, originalmente escrita em latim, “in dúbio pro reo”, produto da civilização ocidental, não consta da Constituição, salvo se oculta no § 2º, do artigo 5º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Quiçá, implícita no princípio do devido processo legal, ou na regra sobre absolvição por insuficiência de prova, ou decorra da dúvida metódica de Descartes. Na verdade, cuida-se de um postulado do direito penal de ampla aceitação em países democráticos onde não vingam juízos e tribunais de exceção. 
Com a máxima vênia do eminente jurista, não há falar em réu por enquanto. Só após a citação determinada pelo magistrado e efetivada validamente é que se inaugura a relação processual e o acusado passa a ocupar a posição de réu. Antes disto, possível é falar em denunciado, requerido ou acusado, mas não em réu. Os deputados não examinam processo e sim ação penal que embora submetida à jurisdição do magistrado ainda não foi recebida (no sentido técnico). Falta o juízo de admissibilidade. O processo se instaura só depois de o juiz determinar a citação do acusado. Quanto à relação processual, somente se inaugura se o acusado for citado validamente.
Compete à Câmara decidir se o STF pode dar imediato seguimento à ação penal proposta pela procuradoria geral da república. Se decidir não, a ação será arquivada. Se decidir sim, ao STF caberá então, por sua vez, decidir se recebe (ou não) a denúncia. Se não receber, a ação será arquivada; se receber, instaura-se o processo, o réu é citado e abre-se a instrução processual.
A afirmação do relator de que agirá tecnicamente, com isenção e espírito de justiça, não corresponde à realidade. Esse discurso serve para o relator aparecer bem na fotografia. Na política partidária: (i) tecnicismo é arma do engodo (ii) não há isenção, nem sinceridade (iii) há fingimento, malandragem, hipocrisia, mentira (iv) cada qual puxa a brasa para a sua sardinha. O que se percebe nos atuais parlamentares brasileiros não é o espírito de justiça e sim pragmatismo, oportunismo, desonestidade, traição. Que parlamentarismo se há de criar com gente dessa espécie? Tal sistema dá certo na Inglaterra. O remédio é continuar com o presidencialismo já aceito pelo povo brasileiro em duas consultas públicas.
Acusar Michel e seus asseclas de integrar organização criminosa é pleonasmo. Partidos como o PMDB, PSDB, DEM, PPS, PP, PT, são agremiações quadrilheiras voltadas para a ilicitude administrativa, civil e criminal, sem escrúpulos, autênticas organizações criminosas que buscam a governança municipal, estadual e federal sem preocupação com o bem comum, com o interesse público e com a soberania nacional. Todos se utilizam da roupagem legal para enganar o povo. 

STF x SENADO

Sensata a decisão do Senado Federal (03/10/2017) de adiar a discussão sobre a suspensão do mandato e recolhimento noturno do senador Aécio Neves, determinados pela primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria está sub judice, em grau de recurso para o plenário do tribunal. Aguardar o entendimento final do STF marcado para a sessão do dia 11/10/2017, foi a solução mais recomendável e sensata porque evitou um precipitado choque entre os dois poderes (Judiciário x Legislativo).
Caso o plenário do STF mantenha a posição da turma, aí então o Senado terá de se impor com fundamento no princípio da independência dos poderes. Norma infraconstitucional (Código de Processo Penal, art. 319, V + VI) não pode se sobrepor a princípio constitucional. A aplicação da norma ordinária há de respeitar as prerrogativas constitucionais dos acusados. A competência do STF para prover medidas cautelares contra parlamentares não afasta o dever de obter a prévia anuência da Câmara ou do Senado. Pouco importa se o parlamentar é Aécio, Décio ou Indalécio. A questão é institucional. Trata-se de controlar o controle, ou seja, estabelecer limites juridicamente justificáveis ao funcionamento do sistema de freios e contrapesos. Tal mecanismo não pode ser ativado a ponto de comprometer a independência e a harmonia entre os poderes da república.       

sábado, 30 de setembro de 2017

PARCIALIDADE

Fatos notórios indicam a parcialidade do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba e a coloração política da sua judicatura. A sua tendenciosa atuação é notada no Brasil e no estrangeiro, incluindo a suspeita de estar a serviço do departamento de estado dos EUA e dos interesses de corporações civis daquele país. A pergunta feita pelo réu ao juiz [se poderia dizer aos netos que seria julgado por juiz imparcial] era de cunho retórico. Possivelmente, o réu pretendeu mostrar que estava condenado antes mesmo de instaurado o processo. O juiz inquisidor advertiu-o de que não tinha o direito de fazer tal pergunta. Correto. Se houvesse aquele direito, os papéis estariam invertidos: o juiz interpelado pelo réu, o que é inadmissível. Entretanto, no respeitoso exercício da liberdade moral inerente à dignidade da pessoa humana, o réu formulou a pergunta fundado em fatos pretéritos, apreensivo quanto ao seu futuro. Pergunta retórica não exige resposta do interlocutor. Inobstante, o juiz inquisidor respondeu “sim”. Fê-lo por redenção ou por deboche?

FORBES x LULA

A revista norte-americana ironiza o prestígio do ex-presidente do Brasil, dizendo que só o Lula é bom e os outros, maus. Além da indigência intelectual do texto, a revista manifesta o despeito dos seus mantenedores e diretores pela admiração e pelo respeito que o governante brasileiro despertou no presidente daquele país, Barack Obama, e nos chefes de governo de outros países da América, Europa, África e Ásia. Empresários que são no mercado das notícias, aqueles indivíduos estão mordidos pelo fato de Donald Trump, espalhafatoso e truculento presidente dos EUA, não chegar aos pés de Lula. A revista defende a plutocracia e os interesses econômicos e estratégicos dos EUA, apoia o golpe de estado ocorrido no Brasil, o atual presidente brasileiro, o juiz inquisidor paranaense e a privatização do patrimônio público. 

STF x CÂMARA

Ante a propositura de qualquer ação judicial, cumpre ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais. Em primeiro e perfunctório exame, o juiz verifica se estão satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação. Se estiverem apenas parcialmente satisfeitos, o juiz manda o autor emendar a petição inicial ou indefere-a de plano, se for o caso. A petição inicial (i) da ação penal pública consiste na denúncia oferecida pelo ministério público e (ii) da ação penal privada, na queixa oferecida pelo ofendido. A denúncia e a queixa consubstanciam acusações contra pessoas apontadas como infratoras da lei penal. Exemplos: [1] Michel é acusado de corrupção (denúncia); [2] Gilmar é acusado de difamação (queixa). A existência do fato narrado na petição inicial deve estar provada initio litis. Quanto à autoria, bastam indícios, pois a prova respectiva pode ser produzida na instrução processual.
A propositura da ação não significa instauração do processo judicial. Considera-se: [1] proposta a ação judicial, quando a petição inicial sai da esfera de disponibilidade do autor e ingressa na esfera jurisdicional do magistrado; [2] instaurado o processo, quando o magistrado determina a citação do réu; [3] estabelecida a relação processual, quando o réu é citado validamente {autor x réu + [juiz]}.
Nos crimes comuns, o presidente da república é processado no Supremo Tribunal Federal (STF). Proposta a ação penal (iniciativa exclusiva do procurador-geral da república), deve o ministro relator proceder ao saneamento inicial, ou seja, verificar: [1] se ocorreu a prescrição; [2] se os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Se o resultado desse preliminar exame for negativo, a proposta do procurador-geral será arquivada; se positivo, o acusado será notificado (não citado) para oferecer resposta no prazo legal. Vencido o prazo, com ou sem a resposta do acusado (futuro réu), os autos serão enviados à Câmara dos Deputados que autorizará (ou não) a instauração do processo penal. Se a Câmara não autorizar, o expediente será arquivado; se autorizar, os autos serão devolvidos ao STF que receberá (ou não) a denúncia; se não receber, a ação penal será arquivada; se receber, instaura-se o processo e citado validamente (não apenas notificado) o acusado passa à posição de réu na relação processual.
Na praxe judiciária observada até o momento, o STF tem evitado o saneamento inicial da denúncia contra o presidente da república. Em homenagem ao princípio da separação dos poderes, o tribunal zela pela competência privativa da Câmara dos Deputados de autorizar (ou não) a instauração do processo. Zelo excessivo, posto que a propositura da ação judicial não tem o condão de instaurar o processo ipso facto. Na técnica jurídica, o processo penal somente será instaurado se a denúncia for recebida pelo magistrado. A prévia e necessária decisão saneadora não implica recebimento no sentido técnico. O STF não está desobrigado da tarefa saneadora que antecede a instauração do processo. Cuida-se de procedimento judicial preliminar que não se confunde com os trâmites na instância parlamentar.  A denúncia será enviada à  Câmara quando o STF nela vislumbrar potencial suficiente para inaugurar um processo judicial. Essa indelegável tarefa jurisdicional do magistrado não configura invasão da competência do deputado.
À Câmara compete examinar, sob ângulo político, a conveniência e a oportunidade de submeter o presidente da república a um processo judicial, segura de que, sob o ângulo jurídico, a denúncia está saneada pela corte suprema. Nos termos da Constituição da República, a tarefa da Câmara antecede lógica e cronologicamente o processo judicial, mas não a ação penal. A Câmara concentra-se precisamente na acusação contida na denúncia. Daí, a norma constitucional assim expressa: “Admitida a acusação...” (CR 86). A acusação refere-se à conduta atribuída ao acusado tipificada como crime. Exemplo: lavagem de dinheiro. Ante essa acusação, a Câmara debaterá, em sessão plenária: [1] se convém (ou não) apurar a responsabilidade penal do presidente, mesmo diante da gravidade dos atos e fatos denunciados; [2] se o momento é oportuno (ou não) para essa apuração; [3] se deve acatar (ou não) o parecer da comissão de constituição e justiça; [4] se o clamor público deve prevalecer (ou não). Depois da discussão e da votação da matéria em sessão plenária, a Câmara expedirá resolução determinando arquivamento da ação ou autorizando o seu processamento, conforme o resultado (CR 51, I).

STF x SENADO

Os pedidos de prisão e de afastamento de deputados e senadores devem seguir trâmites semelhantes aos acima descritos. Sempre que o processamento de medidas judiciais depender de autorização parlamentar, o STF, depois do saneamento inicial e da notificação do parlamentar, deve encaminhar o expediente à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, conforme o caso. O STF negligenciou este cuidado e comprometeu a harmonia entre os poderes da república quando processou o pedido, formulado pelo procurador-geral da república, de prisão do senador Aécio Neves. O STF poderá, em sessão plenária, restaurar o direito procedendo à revisão do julgado. 
Note-se, de início, a suspeição ou o impedimento do relator para apreciar o pedido, eis que anteriormente o ministro havia dirigido entusiástico elogio ao senador sobre quem pesam acusações da prática de atos ilícitos graves. Depois, o precipitado indeferimento do pedido de prisão por não haver autorização do Senado. A hipótese, portanto, não era de indeferimento e sim de prévia remessa dos autos ao Senado para obter a autorização constitucionalmente prevista (CR 53, 2º). Obtida a autorização, o STF apreciaria, sob o ângulo jurídico, o mérito do pedido.
O mesmo cuidado se aplica ao pedido de afastamento do senador, seja da função administrativa, seja da função legisladora, seja da função judicial. O mandato outorgado pelo povo ao parlamentar tem ampla extensão: cobre as três funções básicas do poder legislativo. Afastá-lo de uma delas significa mutilar o mandato, fragmentar o voto popular. Compete ao Senado, independente de qualquer ação judicial,  decidir sobre o afastamento. Havendo ação judicial proposta, o Senado decidirá sobre o afastamento tanto antes como depois do trânsito em julgado da sentença judicial.
Ainda que os pedidos de prisão ou de afastamento sejam feitos em caráter cautelar e provisório, a prévia autorização da Câmara ou do Senado é imprescindível. 

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

PODRIDÃO

No Brasil, podre está a árvore e não apenas o fruto. Empresários e lobistas são os proxenetas da república. Servidores públicos lato sensu, do mais alto escalão, são os prostitutos da república. Deputados e senadores corruptos, plutocratas, representantes de interesses particulares, componentes de oligarquias, mercadores de votos, carentes de espírito público, sem efetivo compromisso com o interesse nacional e com o regime democrático. Chefe de governo ilegítimo, delinquente, nocivo ao interesse nacional, informante da CIA, submisso ao governo dos EUA. Ministros quadrilheiros, membros de organização criminosa. Forças armadas condecorando presidente desonesto e juiz arbitrário, professando fé na doutrina de segurança nacional elaborada e difundida por escola militar dos EUA, aliando-se aos interesses estratégicos daquele país, exibindo visão estrábica dos problemas brasileiros decorrente do aporte da mentalidade bélica primitiva (amigo x inimigo) de coloração fascista. Agentes do ministério público mesquinhos, atuando com fins políticos partidários, interesses particulares, vontade caprichosa, utilizando argumentos falaciosos, provas inidôneas, indícios e delações como provas, promovendo investigações e articulando denúncias a-bel-prazer, leviandade nunca vista em tal magnitude no século XX (1901 – 2000).

Juízes e tribunais atuando em regime de exceção contra expressa vedação constitucional. Gravíssima e relevante questão institucional sobre a juridicidade do processo de impeachment que afastou a presidente da república está sem solução no Supremo Tribunal Federal (STF) quando deveria ter máxima prioridade, omissão que revela: [1] do ponto de vista intelectual, implícito juízo político de cumplicidade partidária; [2] do ponto de vista moral, frouxidão dos ministros. Como guardião da Constituição, o STF tem o dever moral e jurídico de resolver a questão sem esconder-se na esfarrapada desculpa e no especioso argumento de estar respeitando o princípio da separação dos poderes. Quando o Legislativo viola o devido processo legal, quer por vício formal (erro procedimental) quer por vício material (tipificar como crime conduta que não é criminosa), cabe ao Judiciário, no regular mecanismo dos freios e contrapesos, restabelecer o direito.

Comprometendo honestidade e imparcialidade ao não se declarar impedido ou suspeito, ministro do STF relatou pedido e votou contra a prisão de senador a quem elogiara anteriormente apesar da pública e notória má conduta do elogiado. Também votou contra o afastamento do senador.

Como dito alhures em diferentes ocasiões por distintas pessoas: “o Brasil não é um país sério”; “o Brasil é um caso à parte”. As instituições nacionais são boas, o seu funcionamento e os seus agentes é que padecem de vícios dos quais pessoas costumam se aproveitar, tanto no âmbito interno como no âmbito internacional.    

No exercício da presidência da república, Fernando Henrique Cardoso, em jantar no palácio, reuniu empresários e angariou fundos destinados ao seu instituto privado. No seu particular benefício, usou o cargo, as instalações e os serviçais públicos, os alimentos e bebidas da despensa pública. Arrecadou milhões de reais. Os agentes do ministério público, paladinos da moralidade e da juridicidade, fecharam-se em copas. Idem, no que concerne às medidas provisórias expedidas pelo tucano. Agora, os agentes do ministério público mostram-se ferozes defensores da moral e do direito ao processar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pela criação de um instituto semelhante ao do tucano (operação lava-jato) e por expedir medida provisória (operação zelote). No exercício da presidência, salvo os presentes costumeiros e protocolares das relações diplomáticas entre nações (que o tucano também recebia), o petista não aceitava nem diploma honoris causa (que o tucano aceitava). Até o momento, não há prova idônea de ilicitude alguma praticada por Luiz Inácio envolvendo o imóvel destinado ao instituto que leva o seu nome. Apesar disto, ele será condenado. Os justiceiros estão nas varas e nos tribunais federais para cumprir a vergonhosa missão.

Ainda que consigam impedir a candidatura do petista, não o impedirão de apoiar outra candidatura, como a de Ciro Gomes, por exemplo, o mais bem preparado de todos os concorrentes ao cargo de presidente da república nesta quadra da história do Brasil. Com vasta experiência na administração pública municipal, estadual e federal, homem de princípios, corajoso, firme, Ciro está qualificado do ponto de vista político, moral e intelectual. Dura será a peleja. Bolsonaro vem muito forte, embalado pelo recrudescimento do fascismo e do nazismo na Alemanha, na França, nos EUA e na América do Sul. Desenha-se no Ocidente, com maior dramaticidade, o cenário de 1939, engalanado pela aversão ao islamismo e à imigração. Componente religioso apimentando o racial e o xenófobo. [Ver artigos “Nazismo” publicados aqui e no site www.antonioslima.com, em 16/01/2016 e 16/09/2017]. 

Nenhum presidente ou ex-presidente deve ser processado civil ou criminalmente por exercer ou ter exercido regularmente a sua competência constitucional e executado a política governamental dentro dos limites da ordem jurídica. O chefe de governo goza de garantia semelhante à desfrutada (i) pelos parlamentares, que não podem ser processados por suas opiniões, palavras e votos e (ii) pelos magistrados, por suas sentenças. Parlamentares, chefes de governo e juízes necessitam de ampla liberdade para desempenhar as suas funções em prol do bem comum, do interesse nacional e da eficácia da ordem jurídica.

A expedição de medida provisória (ato normativo com força de lei) cuja vigência depende da aprovação do Congresso Nacional, é atribuição constitucional do presidente da república que não pode ser embaraçada (CR 84, XXVI + 62). A decisão do Congresso Nacional é definitiva, quer rejeitando a medida provisória, quer convertendo-a em lei. Ao converter medida provisória em lei, o Congresso Nacional assume a responsabilidade política por seus efeitos. No caso ora comentado, a medida provisória expedida pelo petista apenas prorrogou o período de vigência dos incentivos fiscais concedidos às empresas do setor industrial das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, visando ao desenvolvimento regional (CR 3º). Tais incentivos foram concedidos por medidas provisórias e leis do governo tucano (1997-1999).

O Poder Judiciário, nas ações judiciais, não cuida de intenções ocultas que pairam na subjetividade, nem cuida das convicções não alicerçadas em prova objetiva e idônea. Isto assim é enquanto os juízes, sem tergiversar, prestarem tutela jurisdicional harmonizados com a ética e com o ordenamento jurídico em vigor. A magistratura envilece quando: (i) associa-se ao vilipêndio do estado democrático de direito (ii) a toga é usada como avental de balconista (iii) a Constituição é nivelada ao papel higiênico (iv) a lei é aplicada na direção do vento, conforme soprado por Júpiter, Mercúrio ou Vênus (v) tribunais superiores são colocados de joelhos por petulante juiz de primeira instância (vi) sentenças contra legem ou praeter legem são prestigiadas (vii) tutela jurisdicional é prestada por juízo ou tribunal sob regime de exceção.