domingo, 14 de dezembro de 2014

O GOLPE IV



O processo de prestação de contas da campanha eleitoral da candidata Dilma Vana Rousseff seguia seus trâmites no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até que o relator, ministro oriundo da advocacia, afastou-se do cargo em virtude da exaustão do biênio para o qual fora nomeado. Esperava-se que o ministro substituto, também da classe dos advogados, assumisse a direção do processo. O presidente do tribunal resolveu redistribuir o processo para outro ministro. O sorteado foi Gilmar Mendes. A opinião popular democrática reagiu, principalmente através da rede de computadores, por ver no ato do presidente o desenho de um golpe de Estado.

A distribuição e redistribuição de processos nos casos previstos em lei competem ao presidente do tribunal. Qualquer irregularidade no exercício dessa competência pode ser alvo de impugnação cujo exame cabe ao tribunal pleno. “A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador”, diz o cânon processual. No caso em tela, evidenciava-se a malícia do presidente. O Ministério Público (MP) e o advogado da candidata se insurgiram contra a conduta do presidente. Antes de o incidente ser levado ao conhecimento e decisão do plenário, os requerentes desistiram. O procurador da república (MP) e o advogado não são levianos e nem irresponsáveis; não teriam desistido dos seus requerimentos se não lhes fosse assegurada imparcialidade no julgamento das contas. Isto indica a provável celebração de um acordo de cavalheiros entre eles e os ministros.

Na abertura da sessão de julgamento (10/12/2014) o presidente do tribunal, ministro Dias Toffoli, homologou a desistência dos requerimentos que impugnavam a redistribuição do processo de prestação de contas. O ministro protestou contra o que chamou de insinuações. Leu e “interpretou” normas regimentais na tentativa de arredar as suspeitas.

Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, diz o cânon processual. Se a parte requer e depois desiste do requerimento tempestivamente, não haverá mais o que tutelar; o ofício jurisdicional cessa no que concerne ao objeto do requerimento. A desistência referente à impugnação da redistribuição esvaziou a postulação; não mais havendo postulação, não há o que julgar. Cabe ao magistrado tão só homologá-la. Entretanto, apesar de extinta a impugnação, o presidente do tribunal insistiu em ler o seu voto. Contrariou a norma processual e o bom senso. Tentou justificar a manobra que visava a impedir o ministro substituto de assumir a relatoria do processo.

O TSE dispõe de 14 juízes nomeados pelo Presidente da República dos quais 6 são ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), 4 são ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 4 são advogados. Dessa totalidade, 7 são juízes titulares e 7 são juízes substitutos. Na ausência do titular, o respectivo substituto assume a direção dos seus processos. Cada juiz titular oriundo do STF é substituído pelo juiz substituto da mesma origem (STF); cada juiz titular oriundo do STJ é substituído pelo juiz substituto da mesma origem (STJ); cada juiz titular oriundo da advocacia é substituído pelo juiz substituto da mesma classe. Vagou o cargo de juiz titular oriundo da advocacia. A direção dos processos que estavam sob seus cuidados caberia ao juiz substituto oriundo da classe dos advogados. Esta é a lógica do sistema. Há juiz substituto permanente para substituir no cargo o titular que se afasta. Isto evita a interrupção dos trâmites processuais e a redistribuição dos processos. Desse modo, atende-se aos princípios da celeridade processual e do juiz natural.

O ministro Gilmar Mendes pediu a palavra. Agressivo, nervoso e destemperado, ele defecou pela boca. Desqualificou os blogs informadores da manobra que impediria a posse da candidata reeleita. Os “blogs sujos” a que ele se referiu, certamente são aqueles que mostram a outra face da Lua. Disse que o jornalista denunciante do golpe agia por dinheiro e por este motivo fora desligado da Folha de São Paulo. O ministro preocupou-se com o dinheiro quando o essencial era saber se o jornalista dissera a verdade. O procurador da república e o advogado que haviam impugnado a redistribuição foram chamados de burros por ignorarem as regras regimentais. O ministro referiu-se também a uma burrice generalizada no país. Exigiu respeito. Esqueceu que a sua conduta como juiz togado desfavorece o tratamento respeitoso, como bem frisou, tempos atrás, o ministro Joaquim Barbosa, em plena e pública sessão do STF. A opinião popular também não lhe é favorável, principalmente após a sua tendenciosa atuação nos casos do Daniel Dantas e do médico estuprador.  

O advogado Arnaldo Versiani, que já foi ministro classista no TSE, promoveu de forma clara e metódica, em pouco mais de dez minutos, a sustentação oral. Apontou erros, inclusive de soma, cometidos pela assessoria do tribunal, nas planilhas e pareceres, tais como: (1) contar valores em dobro; (2) exigir nota fiscal em demonstrativo de certo mês quando o efetivo pagamento só ocorreu no mês seguinte; (3) qualificar de irregularidade o que era simples impropriedade. O advogado pleiteou a aprovação das contas. O representante do MP, procurador da república, em pouco mais de cinco minutos, reportou-se ao parecer escrito da procuradoria, ressaltou alguns erros no trabalho da assessoria do tribunal e opinou pela aprovação das contas. O procurador encerrou a sua fala reafirmando a sua independência funcional, o seu posicionamento como custos legis e repudiando as ofensas dirigidas contra a sua corporação. Ao votarem, os ministros foram sucintos, salvo o relator. Todos votaram pela aprovação das contas; alguns não aderiram às proposições do relator.

Do que se viu e ouviu na sessão, conclui-se que faltou isenção aos assessores do tribunal. O incenso que sobre eles fumigou o presidente não afasta esta realidade: é possível trabalhar intensamente e varar madrugadas com bons e maus propósitos. Prolixidade e substancialidade não se confundem. Assim, também, não se há de confundir o trabalho do perito (investigar, espiolhar, reunir dados e emitir parecer ou laudo) com o trabalho do juiz (fixar os limites da lide, examinar a prova e julgar). O relator gastou mais de duas horas para expor o seu voto quando menos de meia hora bastava para solucionar um caso em que prevaleciam números e não idéias. Abusou da paciência do público. Dicção ruim. Repetições enjoativas. Modulação na voz, do pico à planura, em prejuízo da nitidez. Ocupou grande parte do tempo espiolhando peças da assessoria do tribunal e da comissão composta de funcionários do Banco Central, do Tribunal de Contas da União e da Receita Federal, o que revela deficiência técnica na arte de julgar. O relator quis passar ao público a imagem de juiz meticuloso, imparcial, a fim de camuflar argumentação capciosa. Aparentava o aborrecimento de quem está sendo contrariado, como se os demais ministros houvessem dado sinal antecipado de que não apoiariam manobras. Para compensar a frustração, o relator usou circunlóquios. Nesse mecanismo compensatório, ele propôs a remessa das contas da presidente reeleita aos órgãos fiscalizadores visando a um exame mais demorado e votou pela aprovação com ressalvas, contentando parcialmente a assessoria do tribunal, cujo parecer era pela rejeição das contas.  

Antes de encerrar a sessão, o presidente: (1) prodigalizou elogios a Gilmar Mendes, o que seria desnecessário se o elogiado tivesse as virtudes que lhe foram atribuídas; (2) louvou o trabalho dos assessores, o que seria compreensível se houvesse ausência de erros e se não houvesse suspeita de parcialidade; (3) comentou o exagero dos gastos nas campanhas eleitorais e a necessidade de estabelecer limites, sendo que na presidencial deste ano, a campanha da candidata do PT atingiu a cifra de 350 milhões de reais e a do candidato do PSDB, a cifra de 290 milhões de reais; (4) citou países em que os gastos são menores.

O golpe de Estado pela via judiciária ficou no limbo.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

ESTUPRO



Nas sessões do Congresso Nacional de 09/12/2014 e da Câmara dos Deputados de 10/12/2014, parlamentares de ambos os sexos chamaram o deputado Jair Bolsonaro de estuprador porque ele como tal se qualificara ao agredir verbalmente a deputada Maria do Rosário. O ofendido explicou: (1) que durante uma entrevista à imprensa no salão verde da Câmara, sobre redução da idade penal por ele defendida e na qual citava o estupro e o assassinato de um jovem casal por meliantes menores de 18 anos, a deputada Maria do Rosário ingressou no salão, contestou-o agressivamente e por duas vezes o chamou de estuprador; (2) que após a segunda ofensa, ele respondeu que se fosse estuprador jamais escolheria a deputada para estuprá-la porque ela não merece; (3) que o episódio foi filmado.

Do contexto informado, possível deduzir que o deputado revidou para ferir a vaidade da deputada: ele não a considerava mulher atraente. Confirmada a versão do deputado, quem o qualificou de estuprador está sujeito a responder processo judicial por crime contra a honra, posto que tal ofensa, ainda que proferida no recinto da Câmara, não está ao abrigo da imunidade parlamentar e caracteriza abuso de prerrogativa e falta de decoro. O desvirtuamento de expressões retiradas do contexto em que foram utilizadas é comum na politicagem. Denise Frossard, Marta Suplicy e Dilma Rousseff já foram vítimas desse tipo censurável de oposição. O fato de Bolsonaro representar a extrema direita e ter obtido 400 mil votos no Rio de Janeiro está por trás da “indignação” dos ofensores.        

Há países em que meninas são mutiladas e mulheres apedrejadas em nome da tradição e da lei. País dos marajás e dos ricos negociantes, da ciência, da religião e dos gurus, a Índia também o é dos parias, dos miseráveis, da superstição, da ignorância, da magia, dos faquires e dos estupradores. Homens seviciam mulheres impunemente sob a justificativa de que o estupro faz parte da cultura indiana. Notícia vinda de lá: depois de seviciadas por alguns homens, duas adolescentes de 14 e 15 anos foram enforcadas. No Brasil, o estupro era comum na época colonial e imperial. A mudança na lei não mudou o costume. Sentimentos nobres estão sombreados por ações perversas. Moralidade, libertinagem e crueldade andam juntas na sociedade. Belos pensamentos convivem com práticas deprimentes. A poesia sublime contrasta com a realidade pantanosa. Progresso na técnica, na ciência, na economia; avanços e recuos nas convenções sociais, no direito e na política; retrocesso na ética, na religião e na espiritualidade; assim caminha a humanidade até o momento.

O apetite sexual do macho e da fêmea provoca a conjunção carnal. No que tange ao animal racional, a satisfação desse apetite encontra barreiras religiosas, morais e jurídicas levantadas no processo civilizador. O gênero homo existe há mais de um milhão de anos. A espécie homo sapiens existe há mais de vinte mil anos. O homem civilizado existe há mais de seis mil anos. Apesar de todo esse milenar percurso, o homem das cavernas ainda sobrevive. Mais selvagem do que o homem das selvas, o homem civilizado encontra-se na África, na América, na Ásia, na Europa, na Oceania, em todos os países e em todas as cidades. Alguns trogloditas ainda são peludos, cabeludos e barbudos; outros têm cabelos e barbas bem cortados, usam perfume e desodorante; vestem roupa civil, farda e batina; calçam sandálias, tênis, botas e sapatos de couro alemão. Alguns não usam camisinha Ocupam posições diversas na sociedade: marido, pai, irmão, tio, primo, amigo da família, moço da festa, chefe, patrão, pároco. Ocultam-se nas aparências e ficam à espreita. Ao brocardo “a ocasião faz o ladrão”, adite-se: “e também o estuprador”. Na ocasião propícia, o homem das cavernas surge com fúria, tal qual o Hulk.  
    
No mundo civilizado, a violência é censurada, porém, há sempre motivo para a guerra. Os humanos oscilam entre o irracional e o racional, entre a matéria e o espírito, entre a fé e o intelecto. Sob a antinatural ética do judaísmo, do cristianismo e do islamismo, esse movimento pendular mostrou-se fonte de sofrimento. A vida dos crentes tornou-se um inferno psíquico. Para compensar essa desgraça por elas mesmas provocadas, as religiões prometem o paraíso em outro mundo. Graças a elas, o nosso lindo planeta azul transformou-se em caldeirão do diabo. Retalharam a atividade da alma e do corpo. No avançado estágio cultural conhecido como civilização, os instintos humanos são represados. Todavia, há um momento em que as comportas se abrem. Limites são transpostos.

Constranger mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça tipifica crime contra a liberdade sexual. O estupro resulta do apetite incontido do macho que dispensa o consentimento da fêmea. Macho também estupra macho, como se vê nos presídios e nas sacristias, porém o legislador colocou só a mulher como vítima desse crime. Na lei penal brasileira o estupro do macho se enquadra na figura do atentado violento ao pudor. A forçada satisfação do apetite sexual do agente implica violência contra o corpo e a liberdade do paciente. Em princípio, a responsabilidade pelo estupro é do macho ativo, pois dele é o apetite, a falta de controle e a violência. Todavia, como em outros crimes, no estupro o comportamento da vítima também é avaliado para o fim de apurar até que ponto ela contribuiu para o resultado. O propósito é verificar se houve ou se não houve culpa concorrente. Os costumes vigentes, a produção artística (cinema, teatro, televisão), a indumentária sensual da mulher, o requebrado no andar, o decote ousado, a exposição das coxas até as rendas da calcinha, a nudez na praia disfarçada com o fio-dental, tudo isto desperta o desejo no homem cujo nível da testosterona for normal. Além do tato, o estímulo visual também aguça o apetite sexual. Para o homem, desviar os olhos é difícil, mesmo com a esposa ao lado. A natureza imantou o homem e a mulher com zonas eróticas.

Essa realidade natural e social explica o estupro, mas não o justifica. A imediata e direta conduta da mulher poderá provocar relação forçada. A espontânea provocação da mulher, tácito convite, atenua o comportamento do homem. A mulher pode ter a fantasia do estupro para aumentar o seu prazer. Algumas mulheres gostam de tapas, lábios mordiscados e força na penetração. Espera que o parceiro satisfaça tal capricho. Trata-se de resistência encenada com bafo masoquista. Por outro lado, mesmo que a atitude direta e imediata da mulher seja provocadora e sensual, o arrependimento eficaz e tempestivo deve ser respeitado pelo homem sob pena de caracterizar o crime. A resistência da mulher justifica-se, por exemplo, quando o parceiro se nega a usar camisinha ou a cuidar da higiene. O parceiro incorre na censura da lei penal ao contrariar a vontade da parceira em tais circunstâncias.

Na hipótese de intempestivo e ineficaz arrependimento da mulher que direta e imediatamente estimulou a relação sexual, a responsabilidade há de ser dividida. Tratar-se-ia de culpa concorrente e não de culpa exclusiva. O caso Mike Tysson é exemplar. A moça concordou em acompanhar o moço até o quarto do hotel, permitiu as intimidades preliminares e na hora H, sem motivo plausível, por capricho ou malícia premeditada, negou-se a consumar o ato. O pugilista ignorou a negativa e completou a relação. Discutível se o tamanho do pênis é justa causa para a recusa. A esperteza rendeu à moça milhões de dólares em indenização fixada pela hipocrisia do tribunal daquele país. Nos EUA, a justiça é puritana, tem epiderme branca e cifrão nos olhos. Aquela transa sexual foi a mais cara do planeta e certamente inspirou o autor do filme intitulado “Proposta Indecente”.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

FILOSOFIA XIV - 19



EUROPA (1800 a 1900). Continuação.

Denominam-se: (1) entendimento, a faculdade de conhecer; (2) conhecimento, a referência determinada de representações dadas a um objeto; (3) objeto, aquilo em cujo conceito é reunido o múltiplo de uma dada intuição; (4) unidade de consciência, o que unicamente perfaz a referência das representações a um objeto, sobre o que repousa a própria possibilidade do entendimento. O dado proveniente da intuição é unidade objetiva. A consciência, como determinação do sentido interno, é unidade subjetiva. Nos juízos, a partícula relacional é distingue a unidade subjetiva da unidade objetiva de representações dadas. [Exemplo: a usina de Itaipu é uma empresa binacional]. No que concerne: (1) à natureza, a experiência fornece a regra e é fonte da verdade; (2) às leis morais, a experiência é a mãe da ilusão. Lei sobre o que se deve fazer não pode ser extraída do que está feito. [Nas relações intersubjetivas, o comportamento nem sempre corresponde às normas éticas, principalmente no terreno político e econômico. O que deve ser no plano moral, nem sempre é no plano social; o que é legal, nem sempre é moral]. Constituição política que permite a liberdade de cada um coexistir com a dos outros é, pelo menos, uma idéia necessária.

Kant assim descreve a escala do processo de conhecimento: (1) gênero: representação (repraesentatio); (2) percepção: representação com consciência (perceptio); (3) sensação: percepção que se refere unicamente ao sujeito enquanto modificação do seu estado (sensatio); (4) conhecimento: percepção objetiva (cognatio); (5) intuição: conhecimento singular e imediato do objeto (intus ire); (6) conceito: conhecimento mediato do objeto por um traço que pode ser comum a outros objetos (conceptus); (7) conceito empírico: conhecimento mediato fundado na experiência; (8) conceito puro: conhecimento mediato fundado no entendimento; (9) noção: conhecimento cuja origem é o entendimento exclusivamente (notio); (10) idéia: conceito a partir de noções, que ultrapassa a possibilidade da experiência. Ocorre a ilusão lógica na simples imitação da forma da razão (sofismas). Tal ilusão decorre da desobediência voluntária ou involuntária às regras lógicas. [Exemplo: todo juiz é imparcial; ora, Antonio é juiz; logo, Antonio é imparcial. Raciocínio formalmente correto, porém, materialmente falso, eis que há juízes parciais. O raciocínio correto e verdadeiro seria assim formulado: todo juiz deve ser imparcial; ora, Antonio é juiz; logo, Antonio deve ser imparcial]. A dialética transcendental tem como objetivo descobrir a ilusão dos juízos transcendentes e impedir que ela mesma engane. Cuida-se de cautela contra a ilusão natural e inevitável da razão que se funda sobre princípios subjetivos fazendo-os passar por objetivos. Essa dialética é inerente à razão humana e mesmo depois de descoberto o seu caráter ilusório, não cessará de enganar e de precipitar a razão em confusões que precisarão ser eliminadas a cada vez.

Na “Crítica da Razão Pura”, Kant pretende demonstrar que tanto juízos analíticos como juízos sintéticos podem ser “a priori”. Para ilustrar a sua tese, ele cita a proposição matemática 5 + 7 = 12. Diz que se trata de proposição a priori porque não deriva da experiência e sintética porque o conceito doze não está contido nos conceitos cinco e sete da adição. A causalidade é um princípio sintético a priori, porque não deriva da experiência e se trata de cognição. Enquanto na “Crítica da Razão Pura” Kant tratou essencialmente da cognição, na “Crítica da Razão Prática”, ele trata essencialmente da vontade. Lá, o especular (teoria); cá, o agir (prática). Ele traça diferença entre regra, lei e máxima. Regra é o modo como deve acontecer aquilo que se quer. Lei é o imperativo do que deve acontecer (idéia de fim válida para todos). Máxima é a lei subjetiva, aquilo que o sujeito se propôs universalmente a fazer (válida para o sujeito com pretensão de valer para todos); autodeterminação a partir de uma experiência de mundo; adquire a universalidade de uma regra que se escolhe para toda a vida, embora possível infringi-la e revogá-la. Kant considera proposições práticas fundamentais aquelas que contêm uma determinação universal da vontade, determinação que tem sob si diversas regras práticas. No conhecimento natural, os princípios do que acontece são ao mesmo tempo leis da natureza. O uso da razão aí é teórico, determinado pela natureza do objeto. No conhecimento prático, que tem a ver simplesmente com fundamentos determinantes da vontade, as proposições fundamentais que formamos não são ainda leis às quais inevitavelmente nos submeteremos. A razão tem a ver com o sujeito naquilo que é prático. A regra pode conformar-se de múltiplos modos com a particular natureza da faculdade de apetência do homem.

Ser feliz é a necessária aspiração do ente racional e finito. Trata-se de inevitável fundamento determinante da vontade. A razão pura escapa ao mecanismo da natureza, isto é, ao princípio da causalidade, à série de causas. Se a forma da legislação universal é o único fundamento determinante da vontade que pode a esta servir como lei, então, tal vontade tem que ser pensada como totalmente independente da lei natural dos fenômenos, ou seja, da lei da causalidade em suas relações sucessivas. Tal independência chama-se liberdade no sentido mais estrito (transcendental). Vontade livre é aquela para a qual apenas a simples forma legislativa da máxima pode servir de lei. [Estar submetido exclusivamente à própria vontade é uma forma de liberdade, desde que essa vontade não esteja coagida ou determinada pela vontade de terceiros. Dessa liberdade fundamental derivam as liberdades de pensar, de querer, de sentir e de agir, tais como: manifestar o pensamento, escolher, contratar, locomover-se].

A razão pura é por si só prática e dá (ao homem) uma lei universal que chamamos de lei moral. A autonomia da vontade é o único princípio de todas as leis morais e dos deveres que lhes são conformes. Normas brotadas do arbítrio não fundam obrigação alguma e contrariam o princípio obrigacional e o da moralidade da vontade. A máxima do amor de si (prudência) apenas aconselha; a lei da moralidade ordena; lá, a faculdade; cá, a obrigação. Cada indivíduo tem o poder de satisfazer o mandamento categórico da moralidade. Nem todos podem satisfazer ao preceito empiricamente condicionado da felicidade. A idéia de justiça é essencial à idéia de punição. [O pior criminoso tem direito a um advogado e este tem o dever de zelar pelas garantias constitucionais e legais do cliente, pela lisura do processo penal e pela justa medida da pena]. Liberdade externa é a faculdade de desobedecer a qualquer lei externa à qual o sujeito foi impedido de assentir. [O destinatário da lei deve participar da sua elaboração]. O princípio da moralidade é uma lei pura que, a priori, determina a vontade.

O juízo prático versa o bom e o mau, o bem e o mal. Tais valores influem em nossa existência por inteiro. A transitoriedade dos sentidos responde pelo bem-estar e pelo mal-estar. A ação é boa ou má segundo sua conformidade ou desconformidade com a lei moral. De uma ação má pode resultar um bem-estar. [Exemplo: fiscal da receita estadual recebe suborno e enriquece. Favorece o devedor do fisco, mas prejudica o erário. (Fonte: caso Silveirinha, escândalo de 2003, no Rio de Janeiro). No Brasil é comum o bem-estar obtido por quem desvia dinheiro público e permanece impune]. Na teoria kantiana, a faculdade prática de julgar consiste em aplicar a uma ação, em concreto, aquilo que na regra foi dito universalmente em abstrato. A regra da faculdade de julgar sob as leis da razão prática pura é assim enunciada: pergunta a ti mesmo se poderias de bom grado considerar ação que te propões como possível mediante a tua vontade, se ela devesse ocorrer segundo uma lei da natureza da qual tu mesmo fosses uma parte. O essencial de todo o valor moral das ações depende de que a lei moral determine imediatamente a vontade. Não basta que a ação seja por causa da lei ou conforme a lei, hipótese em que será uma ação legal, mas não necessariamente moral. O motivo é o fundamento subjetivo determinante da vontade do ser racional.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

FILOSOFIA XIV - 18



EUROPA (1800 a 1900). Continuação.

Kant seleciona dois tipos de certeza: (1) a intuitiva, expressa nos axiomas da intuição e antecipação da percepção; (2) a discursiva, expressa mediante analogias da experiência e postulados do pensamento empírico em geral. Nos domínios da Metafísica é possível pensar, mas impossível conhecer. Para a apreensão de um objeto é necessária uma intuição. Por isso, a alma não pode ser vista como substância pensante, pois o conceito de substância para ser aplicado a um objeto também supõe uma intuição. Não há coisa alguma no espaço e no tempo que possa ser considerada alma; não há qualquer percepção sensível da alma e tal percepção é condição fundamental do conhecimento; logo, a alma é uma forma do pensamento; ela não existe como objeto real. Podemos pensar a alma, mas não conhecê-la.

Primeira antinomia da razão: (1) Há um princípio no tempo e um limite no espaço. (2) Não há princípio nem limite do universo. Ambas as proposições têm a mesma força lógica. [A Astrofísica (Macrofísica) tende para a primeira tese: houve um começo mediante a explosão de energia concentrada (big-bang) e o universo está se expandido, mas pode chegar a um limite e se contrair]. Segunda antinomia da razão: (1) tudo quanto existe no universo é composto de elementos simples indivisíveis. (2) O universo é composto de elementos infinitamente divisíveis. Ambas as teses têm a mesma força lógica. [A Física Nuclear (Microfísica) tende para a primeira tese após a teoria das cordas. A partícula final da matéria, desprovida de estrutura e indivisível é um filamento vibrátil. Até o momento, a teoria não foi comprovada experimentalmente]. Terceira antinomia da razão: (1) Há uma causa primeira e um ser criador, necessário e supremo, dentro ou fora do universo. (2) O universo, sempre igual a si mesmo, resulta do movimento de forças cósmicas sem ter sido criado em tempo algum. A argumentação ontológica, cosmológica e teleológica usada para sustentar a primeira tese é rebatida por Kant, que sustenta a segunda tese: não há evidência alguma da causa primeira e da existência de um criador.

A razão é bidimensional: teórica e prática. A dimensão teórica refere-se à busca do conhecimento. A dimensão prática refere-se à ação criadora do mundo moral, domínio em que se encontram os fundamentos da Metafísica. A vida moral é a forma através da qual é possível conhecer a liberdade. A razão de ser da vida moral é a liberdade. A lei moral provém da idéia de liberdade. Esta idéia racional de liberdade determina por si mesma a vida moral e com isso demonstra sua própria realidade. Na esfera moral, a liberdade é o noumenon (a coisa em si mesma) inalcançável na esfera física. As máximas morais distinguem-se das leis morais. A máxima é subjetiva, condição considerada pelo sujeito como válida somente para a sua vontade. A lei é objetiva, condição válida para a vontade do ser racional. Imperativo categórico é a lei incondicionada e independente de qualquer estímulo empírico. Kant a formula da seguinte maneira: age de tal maneira que o motivo que te levou a agir possa ser convertido em lei universal. [Modo sofisticado de enunciar a conhecida “regra de ouro”: faça ao próximo o que gostaria que ele fizesse a ti]. Trata-se de lei moral, lei universal de conduta.

Tales revolucionou a matemática ao inventar os elementos mínimos das demonstrações geométricas sem necessitar de prova alguma segundo o juízo comum. Para apreender as propriedades de uma figura geométrica, Tales percebeu que não necessitava de rastrear o que via na figura ou no seu conceito, mas o que ele mesmo tinha de produzir e introduzir pensando aquilo que se apresentou a priori. Para saber, de modo seguro, algo a priori, Tales percebeu que nada precisava acrescentar à coisa, salvo o que ressaltava necessariamente daquilo que ele mesmo nela havia posto conforme o seu conceito.

[Ainda que impossível conhecer deus, alma e liberdade, possível pensá-los e considerá-los objetos de conhecimento para fins didáticos, tendo em vista a sua importância para a sociedade e para a vida dos humanos. Há sistemas jurídicos fundados nessas idéias, como o direito religioso (judeu, cristão, muçulmano) e o direito estatal (autocrático, democrático)].

Kant salienta o propósito de mudar o método de investigação para chegar a uma Metafísica de caráter científico. Na teoria por ele exposta, a razão pura é a que contém os princípios para conhecer algo absolutamente a priori. Ele entende a razão como faculdade que fornece princípios do conhecimento a priori, isto é, sem condicionamento da vontade e dos sentidos. A Crítica da Razão Pura é uma ciência propedêutica ao sistema da razão pura, que estuda as fontes e os limites dessa razão, destinada a purificá-la e mantê-la livre de erros. Trata-se de uma crítica transcendental cujo propósito não é o de ampliar os conhecimentos, mas sim o de retificá-los e fornecer a pedra de toque que decide sobre a presença ou ausência do valor de todos os conhecimentos a priori. O seu objeto é o próprio entendimento humano.

Intuição e conceito constituem os elementos de todo o nosso conhecimento. Pela intuição a mente recebe as representações. Pelo conceito a mente conhece os objetos através de tais representações. Pela intuição o objeto é dado. Pelo conceito o objeto é pensado em relação à sua representação. Ambos (intuição e conceito) podem ser puros ou empíricos. Puros quando a representação não se mescla a qualquer sensação. Empíricos quando contêm alguma sensação que supõe a presença real do objeto. Somente as intuições e os conceitos puros podem ser a priori. Pensamentos sem conteúdo são vazios. Intuições sem conceitos são cegas. Os conceitos devem se tornar sensíveis. Para tanto, é preciso acrescentar-lhes o objeto intuído. As intuições devem se tornar compreensíveis. Para tanto, é preciso colocá-las sob conceitos. O entendimento nada pode intuir e os sentidos nada podem pensar. {O pensamento não sente; o sentimento não pensa}. Entende-se como Estética, a ciência das regras da sensibilidade em geral. Entende-se como Lógica, a ciência das regras do entendimento em geral. A Lógica abrange o uso geral ou particular do entendimento. A Lógica Transcendental estuda a origem, o âmbito e a validade objetiva do conhecimento puro do entendimento (quando o objeto é pensado de modo inteiramente a priori). A Lógica Geral refere-se tanto ao conhecimento empírico quanto ao conhecimento puro da razão.

A verdade consiste na concordância do conhecimento com o seu objeto. No que tange ao conteúdo, não é possível critério geral e seguro da verdade válido para todos os conhecimentos. No que tange à forma, há critérios universais relativos ao pensamento em geral, mas insuficientes, porque o conhecimento pode estar conforme as regras lógicas, porém em contradição ao seu objeto {sofismas}. O juízo é o conhecimento mediato de um objeto. Os juízos matemáticos são todos sintéticos. A ciência da natureza (Física) contém em si juízos sintéticos a priori como princípios. O pensamento é o conhecimento mediante conceito. O entendimento em geral pode ser representado como a faculdade de julgar [inclusive a de apreender a idéia]. A Lógica Geral verifica se o predicado é atributo ou não do sujeito. A Lógica Transcendental considera o valor ou conteúdo do juízo. A síntese geral é o simples efeito da capacidade da imaginação, função cega da alma, embora indispensável, sem a qual de modo algum teríamos conhecimento, mas da qual raramente estamos conscientes.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

O GOLPE III



Através de emissoras de rádio, no mês de novembro de 2014, o jornalista Alexandria Garcia, serviçal da empresa O Globo, elogia a polícia e se refere às eleições presidenciais de 2014 de modo desfavorável à vencedora. Antes, ele havia elogiado os militares em texto que comentei no artigo “O Golpe”, publicado neste blog em 14.04.2014. A linha dos encômios se inclui nos atos preparatórios de um golpe de Estado, como se depreende da experiência republicana brasileira. Encerrado o processo eleitoral com a vitória dos democratas e a derrota dos aristocratas, arma-se o circo. O tumulto na sessão do Congresso Nacional do dia 02/12/2014, foi a imagem deprimente do picadeiro e o exemplo mais loquaz da perfídia.

Na transmissão radiofônica acima aludida, o bajulador jornalista tece loa à força pública provavelmente para obter favores pessoais e/ou apoio ao golpe dos vencidos no pleito presidencial. A lisonja à força policial vem carregada de oportunismo e de ocultas intenções. O povo sabe que há policiais honestos, cumpridores dos seus deveres, defensores da lei, da paz social, da integridade física e do patrimônio das pessoas. O povo sabe também que prisões ilegais, flagrantes forjados, associação a delinqüentes, seqüestros, torturas, assassinatos, violência contra jovens e adultos de ambos os sexos, são práticas policiais do passado e do presente, fatos notórios que constam de registros idôneos.

O esperto jornalista cita o resultado da votação de modo tendencioso a fim de reduzir o tamanho da vitória da adversária que obteve mais de 54 milhões de votos e não 53 milhões como ele diz. O concorrente obteve 50 milhões de votos. Vitória com diferença superior a 4 (quatro) milhões de votos não pode ser considerada “apertada” como pretendem os vencidos e o seu porta-voz. Vitória folgada, isto sim. Quanto aos 30 milhões de eleitores que deixaram de votar, a comparação com Pilatos feita pelo jornalista é inadequada. Esses eleitores não “lavaram as mãos como Pilatos” e sim evitaram mergulhar as mãos na lama. Desde que a roubalheira foi comprovada, esses 30 milhões de eleitores compreenderam que votando em qualquer dos candidatos estariam colocando bandidos do colarinho branco no governo. Sentir-se-iam cúmplices, caso votassem. De forma consciente e responsável, esses eleitores se recusaram a participar da bandalheira. Portanto, a pecha de covardia que lhes foi lançada pelo jornalista é inconsistente. Covardes são aquelas pessoas iguais ao jornalista que: (1) negam o potencial humano para atos heróicos e para condutas éticas; (2) fogem da luz, esgueiram-se nas trevas e agem sorrateiramente.

No Brasil, há uma vergonhosa tradição que esses 30 milhões de eleitores resolveram não tolerar: a desonestidade dos agentes públicos. Ilícitos penais praticados por esses agentes e os danos decorrentes eram absorvidos pela administração pública desde, pelo menos, a construção de Brasília. Os agentes ficavam impunes. O “mensalão” veio à tona. A impunidade começa a declinar. Os 104 milhões de eleitores que votaram em Dilma e em Aécio devem ter seus motivos para compactuar com a sujeira. Talvez, entre esses eleitores, haja muitos que ainda acreditam na honestidade daquela gente que integra as duas quadrilhas rivais. Outros votam por considerarem a corrupção normal e corriqueira (“sempre foi assim”). Alguns votam por temor às penalidades da lei. Pensam estar obrigados a escolher um dos candidatos. Ignoram que estão obrigados tão só a comparecer ao local de votação, mas que, na cabine, eles são livres para escolher ou não escolher. Com certeza, entre os 104 milhões que votaram incluem-se: (1) os membros das duas quadrilhas; (2) outras pessoas que: (i) se beneficiam da roubalheira; (ii) receberam algum tipo de recompensa; (iii) nutrem a esperança de receber o que lhes foi prometido.  

Inconformados com a derrota, os aristocratas tentam o golpe a ser executado pela força ou por astúcia. Atrairão para si o aparelho de segurança nacional seduzindo generais, almirantes e brigadeiros. A ladainha será a de sempre: combater o comunismo que está tomando conta do país e ameaçando a família brasileira. Tropas e tanques nas ruas, ocupação de prédios, cassação de mandatos, fechamento do Congresso, exílios, prisões e mortes, tudo para “salvar” a nação. Protegidos pelos militares, os aristocratas corruptos assumem o governo e “salvam” a nação. Passam a “administrar” o tesouro nacional, o petróleo, os minérios, as licitações, os negócios em geral. Mostrarão a “necessidade” de privatizar o patrimônio público, acabar com os projetos sociais e reduzir os direitos dos trabalhadores.

O golpe também pode ser desferido astuciosamente por via judicial ou legislativa. Exemplo da via judicial foi dado no artigo “Posse Presidencial” publicado neste blog em 21.11.2014, sobre golpe supostamente arquitetado por dois ministros do Tribunal Superior Eleitoral. O provimento de impugnação do mandato da vencedora do pleito presidencial abriria vaga para o vencido assumir o governo. O tribunal daria interpretação capciosa aos fatos e à lei e decretaria a perda do mandato. A esperteza desviante no processo judicial já foi objeto de debate no passado. Ao julgarem os casos, os magistrados deviam considerar objetivamente os fatos, abster-se de qualquer interpretação e aplicar a lei na sua literalidade. In claris cessat interpretatio. Vingou a tese oposta: tanto o fato como a norma, ainda que aparentemente claros, necessitam de interpretação. Tese que se mostrou válida na Microfísica, onde o senso comum, a intuição sensível, a certeza dos esquemas cedem lugar ao questionamento, à incerteza e às retificações conseqüentes no plano empírico e teórico. Aplicada ao processo judicial, essa tese enseja o engodo, ginásticas cerebrinas, fuga ao justo e à realidade objetiva. “As coisas mudam e o direito deve se adaptar às mudanças” é a justificativa recorrente, sem que se leve em conta a velocidade, o caráter e o valor da mudança em relação à estabilidade presente e futura. Certeza e segurança, princípios jurídicos fundamentais, são negligenciados. Prevalecem o oportunismo e a sagacidade malandra. O critério de utilidade substitui o critério de justiça. A emergência submerge a decência. Símbolo da imparcialidade e da austeridade, a toga é vilipendiada por juízes de indecorosa conduta.   

Quanto à via legislativa, pode ser imediata ou mediata. Através da via legislativa imediata, a Câmara dos Deputados autoriza a instauração de processo contra a presidente reeleita; o Senado Federal a condena por crime de responsabilidade. A materialidade do crime pode ser forjada segundo a conveniência e a direção do vento, como fizeram com o presidente Collor. A presidente reeleita perde o cargo e o derrotado na eleição assume o governo.  

A via legislativa mediata seria utilizada para assegurar a vitória dos atuais derrotados, nas próximas eleições. Emenda à Constituição alteraria o §1º, do artigo 14, que passaria a ter a seguinte redação: “O alistamento eleitoral e o voto são facultativos. Somente poderá alistar-se como eleitor o brasileiro cuja renda individual mensal for igual ou superior a dez salários mínimos, que tenha completado o segundo grau escolar e que seja proprietário de bem imóvel”. No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acrescentar-se-ia novo artigo: “Dentro de 30 dias da promulgação da EC nº. 000/00 que alterou a redação do §1º, do artigo 14, da Constituição, o Tribunal Superior Eleitoral providenciará novo alistamento. Ficam sem efeito todos os títulos eleitorais expedidos até a presente data”.           

A frase inicial do dispositivo modificado suaviza a que se lhe segue. Tornar o alistamento e o voto facultativos é progredir no direito político. O alistamento e o voto serão direito do cidadão e não mais obrigação. O descumprimento da obrigação de votar acarreta sanções, o que não acontece com o direito de votar. A maldade vem na frase seguinte. Tornar o voto privilégio de pequena parcela do povo é regredir no direito político. “Se quiserem votar, fiquem ricos”, dizia Guizot, primeiro-ministro no governo do rei francês Luís Felipe. Certamente, esta é a divisa preferida dos derrotados no pleito presidencial de 2014.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

O GOLPE II



Nas sessões dos dias 02 e 03 de dezembro de 2014, do Congresso Nacional, em que se discutia projeto de lei que altera a meta do superávit primário, os parlamentares da oposição revelaram o firme propósito de desferir o golpe de Estado que estão ensaiando desde a derrota sofrida nas eleições presidenciais. Sentem que o projeto será aprovado pela maioria. Então, procuram melar os trâmites legislativos. A minoria quer impedir a maioria de tomar decisões. No processo democrático, as questões de interesse geral da coletividade são debatidas antes de receberem solução. Quando não há consenso, prevalece a decisão da maioria. Opor-se a esse processo revela espírito antidemocrático. O grupo que faz esse tipo de oposição caracteriza-se como aristocrático. Os componentes desse grupo se julgam superiores à maioria, senhores da verdade, portadores de um elevado quociente de inteligência, conhecedores profundos da economia, elaboradores dos melhores projetos para o país. Pela outra ponta do telescópio, entretanto, é possível ver a podridão moral dessa gente.     

Na sessão do dia 02/12/2014, foi permitido o acesso de populares às galerias. No decorrer dos trabalhos, os ocupantes das galerias começaram a se manifestar agressivamente e provocaram tumulto. Percebeu-se logo que eram baderneiros trazidos e pagos por parlamentares da oposição no intuito de impedir a discussão e a votação do projeto. O Presidente do Congresso Nacional dá ordem para evacuação das galerias. A polícia legislativa encontra forte resistência. O presidente suspende a sessão. Os parlamentares da oposição e seus comparsas venceram a primeira batalha.

A sessão foi reiniciada no dia seguinte (03/12/2014). Galerias vazias. O Presidente do Congresso Nacional proibiu o ingresso de populares para que o expediente indecoroso não se repetisse e os trabalhos pudessem prosseguir na forma regimental. Parlamentares da oposição censuraram as ordens do presidente e aproveitaram o momento para fazer demagogia. Sabiam que a sessão estava sendo transmitida por rádio e televisão. Bradam aos céus e dizem que o povo tem o direito de comparecer às galerias e de se manifestar. Esperam ganhar a simpatia do eleitorado. No caso, o “povo” era aquele bando de desordeiros orquestrados pela oposição.   

Como responsável pela ordem no recinto, o Presidente do Congresso Nacional tem autoridade constitucional e regimental para providenciar a retirada dos baderneiros ali trazidos com o claro e premeditado objetivo de tumultuar a discussão e a votação do projeto de lei. Ao contrário do que afirmaram os demagogos, o “povo”, ou seja, a claque de desordeiros, não tinha direito algum de se manifestar. Mesmo com as galerias vazias, o povo estava legítima e constitucionalmente representado na sessão pelos deputados e senadores. O mandato parlamentar tem essa finalidade no sistema representativo. Na citada sessão, os parlamentares exerciam suas atribuições como é próprio da democracia indireta, representativa. A sessão não se destinava ao exercício da democracia direta, participativa. O povo exerce diretamente a função legislativa só nos casos permitidos pela Constituição: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Daí faltar aos ocupantes das galerias competência constitucional e regimental para se manifestar e interferir no processo legislativo durante as sessões do Congresso.

Durante a nervosa sessão do dia 03/12/2014, a Presidente da República foi acusada de haver praticado crime de responsabilidade. Foi dito que o projeto de lei em discussão tinha por fim livrá-la do processo criminal. Tal acusação deixou clara a trama para o golpe de Estado. A oposição perdeu a eleição na urna e pretende ganhar no tribunal parlamentar, no tribunal judiciário ou com o uso da força.

A Constituição arrola os crimes de responsabilidade do Presidente da República. A lei ordinária tipifica esses crimes (lei 1.079/50, com os acréscimos da lei 10.028/2000). Cabia ao acusador apontar em qual deles a presidente estaria enquadrada, descrever a conduta que entendia delituosa, o caráter doloso dessa conduta e apresentar alguma prova ou indício. Este dever não foi cumprido. Se o acusador fosse decente, honesto e bem intencionado, teria apenas levantado a suspeita da existência do crime e apontado os indícios. Referir-se-ia cautelosamente à probabilidade. A certeza só viria no devido processo legal. No entanto, o rancoroso acusador optou pela conduta leviana: proferiu o libelo direto, sem cautela alguma. O acusador golpista destila veneno pela boca. Mostrou fazer parte da ralé moral que compõe o Legislativo brasileiro. 70 milhões de eleitores mostraram sua indignação com essa ralé ao deixarem de escolher deputados e senadores nestas eleições de 2014.   

Sem nexo algum com o projeto em pauta, parlamentar da oposição ocupou a tribuna e leu depoimento prestado por pessoa envolvida no mecanismo de corrupção da Petrobrás, em que os presidentes Luiz Inácio e Dilma Rousseff figuravam como beneficiários. Evidente a intenção do parlamentar de incrementar o movimento golpista e impressionar a opinião pública. O documento lido não teve sua autenticidade provada. Ainda que fosse autêntico, o documento contém depoimento de pessoa envolvida na corrupção. A credibilidade desse depoimento é muito fraca, inclusive por ter sido prestado fora do devido processo judicial. Transparece o interesse do depoente em escapar das sanções legais pelo delito cometido e confessado. Busca na delação premiada evitar a punição. Dirá o que o inquisidor sugerir. O fato de o documento ser procedente do sul do país, região em que Aécio teve votação superior, exige redobrada cautela no seu exame. Tanto no setor público como no setor privado dos Estados sulistas há eleitores de Aécio descontentes com o resultado das eleições e dispostos a tudo para reverter a situação. Sintomático é o mencionado depoimento limitar a acusação aos dois últimos presidentes e deixar de fora os presidentes anteriores, como Fernando Henrique e José Sarney, posto ser a corrupção naquela empresa uma prática notória e constante desde a década de 80, pelo menos.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

FILOSOFIA XIV - 17



EUROPA (1800 a 1900). Continuação.

Ao expor o seu modo de encarar as relações entre o cognoscente (sujeito que conhece) e o cognoscido (objeto do conhecimento), Kant provocou uma revolução semelhante à de Copérnico, como ele mesmo compara. Antes dele, entendia-se que a faculdade de conhecer regulava-se pelo objeto do conhecimento. Com ele, passou-se a entender que o objeto do conhecimento é que se regula pela faculdade de conhecer. A função do filósofo é investigar a possível existência de princípios a priori que seriam responsáveis pela síntese dos dados empíricos. Há princípios a priori da sensibilidade e princípios a priori do entendimento. Kant trata da Estética como teoria da sensibilidade e não como teoria do belo. Por estética transcendental, ele entende a maior preocupação com o modo de conhecer os objetos do que com os próprios objetos, na medida em que esse conhecimento deve ser possível a priori. Quanto aos princípios “a priori” do entendimento, referem-se à estrutura do conhecimento na Física. Na dialética transcendental, Kant expõe as categorias do entendimento. Cuida da aplicação que a razão pode fazer dessas categorias. A sensibilidade constitui-se de: (1) elemento material ou receptivo, que consiste nas impressões dos objetos externos no sujeito; (2) elemento formal ou ativo, que consiste na ordem em que as impressões são colocadas.

Há duas formas puras da intuição sensível como princípios do conhecimento a priori: o espaço e o tempo. O espaço não é um conceito discursivo, mas sim uma intuição pura. Trata-se de uma representação a priori necessária que subjaz a todas as intuições externas. Essa representação originária de espaço é intuição a priori e não conceito. Espaço de modo algum representa uma propriedade de coisas em si, nem a estas em suas recíprocas relações. Espaço é a forma de todos os fenômenos dos sentidos externos. Aqui reside a sua realidade empírica. Como algo subjacente às coisas em si mesmas, fora da sua condição de possibilidade de toda experiência, o espaço é mera idealidade transcendental. Sob este ângulo, o espaço é nada.

O tempo, também, não é um conceito discursivo, empírico, abstraído de qualquer experiência, mas sim uma representação necessária subjacente às intuições. No tempo, os fenômenos podem ocorrer de modo simultâneo ou sucessivo. O tempo nada mais é do que a forma do sentido interno, isto é, do intuir a nós mesmos e ao nosso estado interno. O tempo é a condição formal a priori de todos os fenômenos em geral; a sua realidade é empírica, isto é, tem validade objetiva relativa aos objetos captados por nossos sentidos. O tempo é mera idealidade transcendental quando se abstrai das condições subjetivas da intuição sensível, não podendo ser incluído como subsistindo e nem como inerente aos objetos em si mesmos (sem a sua relação com a nossa intuição). Sob este ângulo, o tempo é nada.

Categorias do entendimento são conceitos puros que se referem, a priori, aos objetos da intuição em geral. Do elenco de todos os conceitos puros (categorias), originários da síntese que, a priori, o entendimento contém em si, constam: (1) quantidade: unidade, pluralidade, totalidade; (2) qualidade: realidade, negação, limitação; (3) relação: (I) inerência e subsistência (substância e acidente); (II) causalidade e dependência (causa e efeito); (III) comunidade (ação recíproca entre agente e paciente); (4) modalidade: (I) possibilidade e impossibilidade; (II) existência e não-existência; (III) necessidade e contingência. A procura desses conceitos fundamentais constituiu um plano perspicaz de Aristóteles. Desses conceitos originários e primitivos do entendimento podem ser derivados outros conceitos igualmente puros, embora subalternos, tais como: (1) da causalidade são predicáveis: força, ação, paixão; (2) da comunidade são predicáveis: presença, ausência, resistência; (3) da modalidade são predicáveis: nascimento, perecimento, mudança.

A teoria do conhecimento pode ser assim resumida: todo conhecimento é constituído por sínteses dos dados ordenados pela intuição sensível espaço-temporal mediante as categorias apriorísticas do entendimento. Por conseguinte, impossível conhecer o noumenon (as coisas em si mesmas), mas tão somente o phaenoumenon (as aparências), ou seja, os objetos tais como resultam das sínteses apriorísticas do próprio ato de conhecer. Pelo conhecimento das coisas em si mesmas (noumenon) a Metafísica apresenta respostas últimas e definitivas para todos os problemas. Tais respostas resultam de um emprego do entendimento humano fora dos limites racionais; visa ao absoluto e trata de objetos que não são apreendidos empiricamente. Entre os conhecimentos a priori (acima de qualquer experiência sensível) podem ser mencionados: deus, liberdade, imortalidade, necessidade, identidade. Tais são os objetos da Metafísica, ciência que procede dogmaticamente, sem indagar se a razão é capaz ou incapaz de tal conhecimento. “Quando se está acima da esfera da experiência, então se está seguro de não ser contestado pela experiência”.

A ocupação maior da razão consiste em desmembramentos dos conceitos que já temos dos objetos. [A independência do pensamento em relação à experiência traz certa comodidade ao sujeito, livre do incômodo de buscar provas nos fatos. Essa licença pode conduzir a proposições absurdas, a ficções, a manobras para escapar das contradições. O mesmo ocorre na província da fé, onde o círculo pode ser definido com figura quadrada. Nessa província vale tudo, menos a entrada da razão. O pássaro no seu vôo encontra a resistência do ar. Melhor voaria sem essa resistência, como Fernão Capelo Gaivota ao alcançar a liberdade no espaço infinito. A razão é um entrave para a fé. A lei natural da multiplicação verifica-se, também, no pensamento, quando este avança mediante o desdobramento de idéias, desliga-se do campo da experiência e rompe todos os limites, como aconteceu com Platão].

Pensar é diferente de conhecer, diz Kant. O conhecimento requer dois elementos: (1) o conceito pelo qual em geral um objeto é pensado; (2) a intuição pela qual o objeto é dado. A faculdade de representar um objeto sem a sua presença na intuição denomina-se imaginação. A imaginação pode ser: (1) produtiva, quando resulta da espontaneidade; (2) reprodutiva, quando resulta da associação, síntese subordinada a leis empíricas. A Lógica Geral está construída sobre um plano que concorda com a divisão das faculdades superiores do conhecimento, a saber: entendimento {idéia}, capacidade de julgar {juízo} e razão {raciocínio}. Sob o ângulo analítico, a Lógica Geral trata de conceitos, juízos e inferências, conforme a ordem e as funções daquelas faculdades. A Lógica Transcendental trata do uso transcendental da razão. Por isso mesmo, tal uso não é válido objetivamente e não pertence à lógica da verdade e sim à lógica da ilusão. A capacidade de servir-se corretamente das regras lógicas depende do sujeito exclusivamente. Um legislador, chefe de governo ou juiz, pode conhecer leis e ser professor, mas pode falhar na aplicação do seu conhecimento ao caso concreto por deficiência na capacidade natural de julgar.

A Lógica Transcendental serve para prevenir os passos em falso da capacidade de julgar. Aos conceitos sensíveis puros não subjazem imagens dos objetos, mas tão somente esquemas. O esquema do triângulo, por exemplo, não pode existir em lugar algum, salvo no pensamento. É no conjunto de toda a experiência possível que residem todos os nossos conhecimentos e é na referência universal a tal experiência que consiste a verdade transcendental que precede e torna possível toda a verdade empírica. A explicação da possibilidade de juízos sintéticos é a tarefa mais importante da Lógica Transcendental, que examina as condições e o âmbito de sua validade. A possibilidade da experiência é o que dá realidade objetiva a todos os nossos conhecimentos a priori. O princípio supremo de todos os juízos sintéticos é assim enunciado: todo objeto está sob as condições necessárias da unidade sintética do múltiplo da intuição numa experiência possível.