segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

POESIA

Só aos lábios o reveles/ pois o vulgo zomba logo/ quero louvar o vivente / que aspira à morte no fogo. / Na noite em que te geraram / na noite que geraste, sentiste / se calma a luz que alumiava / um desconforto bem triste. / Não sofres ficar nas trevas / onde a sombra se condensa / e te fascina o desejo / de comunhão mais intensa. / Não te detêm as distâncias / ó mariposa! E nas tardes / ávida de luz e chama / voas para a luz em que ardes. / “Morre e transmuda-te”: enquanto / não cumpres esse destino / és sobre a terra sombria / qual sombrio peregrino. / Como vem da cana o sumo/ que os paladares adoça / flua assim da minha pena / flua o amor o quanto possa. (“Anelo” – João Wolfgang Goethe).

Descansa o lavrador à sua porta / e vê o fumo do lar subir contente. / Hospitaleiramente ao caminhante / acolhem os sinos da aldeia. / Voltam os marinheiros para o porto. / Em longínquas cidades amortece / o ruído dos mercados; na latada / brilha a mesa para os amigos. / Ai de mim! De trabalho e recompensa / vivem os homens, alternando alegres / lazer e esforço: por que só em meu peito / então nunca dorme este espinho? / No céu da tarde cheira a primavera / rosas florescem, sossegado fulge / o mundo das estrelas. Oh! Levai-me / purpúreas nuvens, e lá em cima / em luz e ar se me esvaia amor e mágoa! / Mas, do insensato voto afugentado / vai-se o encanto; escurece e solitário / como sempre, fico ao relento. / Vem, suave sono! Por demais anseia / o coração; um dia enfim te apagas / ó mocidade inquieta e sonhadora! / E chega serena a velhice. (“Fantasia do Crepúsculo” – João Cristiano Frederico Holderlin).

Da sua própria beleza adoece o espírito / com falsas criações febricitando: / onde a alma do escultor apanha as formas? / Em si só. Pode ser a natureza / tão bela? Onde os encantos e as virtudes / que ousamos conceber quando meninos / e em homens perseguimos – paraíso / que de alcançar desesperamos, quando / pena e pincel de mais sobrecarregam / a página, em que florido o quiséramos?
Enlouquece quem ama – é um delírio / da mocidade, porém mais amarga / sua cura, quando nossos ídolos despem / um a um os encantos, que os vestiam / e mais valor não vemos, nem beleza / fora do que ideamos; mas ainda / esse fatal condão nos prende e impele / semeando ventos e tufões colhendo. / O tenaz coração, sua alquimia / começada, mais perto julga o prêmio / e ter mais ganho, quando tudo perdeu. (Trechos de “A Peregrinação de Childe Harold” – George Gordon Noël Byron).

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

DIREITO

Problemas internos da magistratura - II.

Na sessão do dia 16/12/2010, o Supremo Tribunal Federal julgou mandado de segurança interposto de decisão do Conselho Nacional de Justiça que anulara um decreto judiciário do Estado do Paraná. Esse decreto efetivara o impetrante como titular de cartório extrajudicial. A declaração de nulidade deveu-se à falta de aprovação do impetrante em concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro (CF 236, §3º). O impetrante apóia a pretensão de cassar a decisão do CNJ no princípio da segurança jurídica e na regra da decadência qüinqüenal administrativa. Alega estável situação jurídica de 15 anos desde a expedição do ato que o efetivou no cargo; diz que a administração pública se manteve inerte; transcorreu “in albis” o qüinqüênio decadencial; a administração pública decaiu do direito de desfazer o ato.

Talvez, em homenagem ao advogado do impetrante, ex-ministro do Supremo Tribunal, os ministros não insistiram na questão preliminar: ausência dos requisitos necessários à concessão do mandado de segurança (CF 5º, LXIX). Deixaram de examinar a existência ou inexistência de: (i) direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança; (ii) de ilegalidade ou abuso de poder do CNJ ao apreciar a validade do decreto.

Pelo exposto na sessão de julgamento, ao direito faltavam liquidez e certeza em face da colisão com norma da Constituição Federal. A própria existência do direito estava em jogo. Nos termos da Constituição, compete ao CNJ apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário, desconstituí-los, ou revê-los (CF 103-B, §4º, II). O decreto judiciário expedido pelo tribunal do Paraná enquadra-se na categoria dos atos administrativos. Ao apreciar a validade do decreto e concluir pela nulidade, o CNJ não só exerceu a sua competência como também obedeceu ao devido processo legal, como se extrai dos pronunciamentos feitos na sessão. Não se vislumbra, pois, ilegalidade ou abuso de poder na decisão do CNJ, nem liquidez e certeza do direito invocado. A via escolhida para atacar o ato do CNJ foi inadequada. Por sua complexidade, a questão de direito devia ser resolvida pelas vias ordinárias.

As alegações do impetrante foram acolhidas pelos dois ministros mais antigos e pelo presidente do STF; os demais ministros denegaram o mandado. Tanto os votos vencedores como os vencidos se arrimaram na doutrina e em precedentes do tribunal. A maioria entendeu que o decreto judiciário violou a Constituição. A ineficácia do decreto é conseqüência inarredável da nulidade. A vaga no cartório extrajudicial torna a se abrir e deverá ser preenchida mediante concurso de provas e títulos.

O tribunal de justiça do Paraná, ao fazer tabula rasa do dispositivo constitucional que exigia concurso público, contrariou os princípios da moralidade e da impessoalidade (CF 37). O impetrante não pode se beneficiar da burla a preceito constitucional. Máxima do direito: ninguém deve tirar proveito da ilicitude a que deu causa (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). O decreto judiciário privilegiou uma pessoa em detrimento de outras pessoas que poderiam candidatar-se ao cargo. A política do fato consumado não sensibilizou a maioria dos ministros. O STF não homologou o decreto viciado e não se impressionou com o tempo decorrido desde a sua expedição.

Quando o decreto foi expedido (1994) vigorava a norma constitucional que exigia concurso público. Portanto, nem o tribunal estadual, nem o beneficiário do decreto podem alegar ignorância. A administração pública pode rever os seus atos, porém, a revisão se processa no âmbito de cada poder, tendo em vista o princípio da separação dos poderes (CF 2º). Destarte, o Executivo paranaense não pode rever o ato administrativo praticado pelo Judiciário paranaense, até porque a autonomia administrativa e financeira do Judiciário é regra constitucional (CF 99). Se discordar do decreto judiciário, o Executivo poderá pleitear judicialmente a anulação ou a declaração de nulidade. Nesta hipótese, o prazo prescricional será de 10 anos, previsto no código civil (art.205) e não de 5 anos previsto na legislação específica (Decreto 20.910/1932, DL 4.597/1942, Lei 9.873/1999). O Executivo paranaense, todavia, preferiu a via administrativa para obter a desconstituição do decreto estadual.

O episódio causa estranheza. Os desembargadores não são catecúmenos e sim homens e mulheres batizados e crismados no templo de Themis. Decreto judiciário não surge do nada e sim como a culminância de um processo administrativo. Razoável presumir que as questões de fato e de direito foram nele expostas e apreciadas. O impetrante já ocupava o cargo como substituto, segundo noticiado na sessão de julgamento. Ele não estaria, pois, ingressando na atividade notarial e sim nela permanecendo, agora, como titular. Teria ocorrido ascensão interna corporis. A situação do servidor do cartório extrajudicial estava consolidada por ato jurídico anterior e pelo tempo de substituição. Provavelmente, esse fato levou o tribunal paranaense a afastar a incidência da norma constitucional e a expedir o decreto.

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

DIREITO

Problemas internos da magistratura.

O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 15/12/2010, apreciou mandado de segurança impetrado pela associação dos magistrados paulistas contra decisão do Conselho Nacional de Justiça. A questão versava indenização por férias não gozadas. O direito a férias anuais por 60 dias está previsto na lei complementar federal 35/1979. Se o julgamento da lei de imprensa for tomado como paradigma, a lei orgânica da magistratura nacional - LOMAN (LC 35/79) terá o mesmo destino, pois também lhe falta eficácia por não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988. Assim como a lei de imprensa, a LOMAN foi gerada dentro da mentalidade autocrática, incompatível com a mentalidade democrática que permeia o posterior texto constitucional. Perceptível a hostilidade da oligarquia militar em relação aos juízes quando elaborou o projeto pelas mãos do seu ministro da justiça, submeteu-o aos trâmites ligeiros de um congresso nacional coarctado e o promulgou como lei após vetar as poucas modificações introduzidas pelos legisladores ordinários.

O caráter constrangedor e punitivo da LOMAN não se compadece com as prerrogativas necessárias ao desempenho da função judicante. Livrar o juiz de amarras políticas, de ameaças aos subsídios, ao bem estar de sua família, à estabilidade no cargo, representa segurança aos jurisdicionados e maior probabilidade de decisões justas, proferidas sem receio de represálias dos poderosos, sentenças brotadas da consciência, da boa aplicação do direito, da verdade obtida no devido processo legal em que são permitidos o contraditório, a ampla defesa, a investigação plena e a larga apreciação das provas.

O período de férias poderá ser discutido na elaboração da nova lei orgânica prevista na vigente Constituição (art. 93). Possivelmente, entre outros fatores, levar-se-á em conta: (i) o desgaste mental e emocional decorrente da atividade judicante, agudo nos juízes que trabalham nos cinco dias úteis da semana, mais aos sábados e domingos no lar, para manter o serviço em dia; (ii) o contexto social e as diferenças regionais do imenso território brasileiro.

Ao juiz devem ser pagas as férias não gozadas quando o tribunal não as concede por necessidade do serviço. O Estado não tem o direito de se locupletar com o sacrifício das férias do magistrado. Quando não houver óbice ao gozo das férias, não há falar em indenização. Ao juiz cabe gozá-las e não negociá-las, sob pena de frustrar o objetivo fundamental desse direito: recuperar energias, descanso, lazer, desfrutar maior tempo junto à família. As férias também interessam aos jurisdicionados que esperam uma prestação jurisdicional ágil, lúcida e justa. Ao jurisdicionado não interessa ver o seu caso apreciado por um juiz cansado, nervoso, impaciente, irritadiço. O descanso do juiz significa maior probabilidade de decisões equilibradas.

A ministra Ellen Gracie abordou questão nevrálgica: as férias não seriam negadas por necessidade de serviço se todas as vagas da magistratura fossem preenchidas. A observação foi contestada: são realizados concursos públicos anualmente e assim mesmo as vagas não são preenchidas. A réplica da ministra foi pertinente e sensata: então, algo está errado, porque há candidatos aos milhares. Realmente, na esfera estatal, os subsídios dos magistrados estão entre os mais altos da república e isto atrai milhares de candidatos. Improvável, pois, que entre esses milhares não haja 20% preparados para exercer a judicatura.

A ministra acenou com o despreparo das bancas examinadoras como uma das possíveis causas da falta de preenchimento das vagas. Há outras, entre as quais, a reserva de vagas aos apadrinhados que estão por chegar (filhos, genros, noras, esposas, amantes, parentes, amigos). Astúcia para beneficiar os apadrinhados não falta. Os outros candidatos estudam anos a fio, atualizam-se com os códigos, a jurisprudência e a doutrina. Certamente, a maioria desses candidatos é moral e intelectualmente idônea. Perante essa maioria qualificada é possível que os examinadores se sintam inferiorizados.
Os magistrados que se beneficiaram do censurável esquema gostam de participar das bancas examinadoras. Corrigem as provas com superior espírito de magíster, embora a sua inteligência possa não superar a de um asno. Correção às pressas para eliminar o maior número possível. Ganham com isso: (i) os tribunais com as taxas de inscrição pagas por milhares de candidatos a cada concurso; (ii) os cursos preparatórios montados por juízes; (iii) os padrinhos que pouco se importam com a qualificação dos futuros juízes, desde que os seus afilhados ingressem na carreira. Questões de provas mal redigidas e estranhas ao objetivo de avaliar a experiência e o conhecimento dos candidatos e selecionar os melhores. Questões formuladas de modo extravagante com destinatários certos e que sabem a resposta desejada pela banca. Preenchidas as vagas reservadas, as sobras ficam para os sem padrinhos. Desse contexto resultam: mediocridade da magistratura, piora na qualidade da prestação jurisdicional, descontentamento da população, desmoralização da Justiça, repercussão internacional negativa.

sábado, 18 de dezembro de 2010

DIREITO

Garantia de sigilo. Reserva de jurisdição.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal debruçaram-se novamente sobre a questão do sigilo bancário ao apreciar a ação principal no recurso extraordinário (sessão de 15/12/2010). A matéria fora discutida na ação cautelar em que se pleiteava efeito suspensivo ao recurso (sessão de 25.11.2010). O tribunal decidiu que o sigilo só pode ser levantado mediante ordem judicial. Essa reserva de jurisdição é garantia atribuída pelo legislador constituinte às pessoas naturais e jurídicas a fim de protegê-las da indiscrição, da devassa e da indevida utilização dos dados. Aos juízes e tribunais cabe examinar, caso a caso, a necessidade, a utilidade e a legitimidade do interesse de acesso a dados protegidos pelo sigilo.

Da decisão do tribunal depreende-se que a transferência de dados mesmo entre instituições sujeitas ao dever de guardar sigilo tipifica violação à garantia constitucional. A transferência acarreta circulação externa de dados. Caracteriza, ipso facto, violação ao dever de sigilo do sujeito que os detém. A guarda é obrigação individual do detentor dos dados. Para fornecê-los a terceiros, tenham ou não o mesmo dever de sigilo, o depositário deverá obter autorização judicial. A rigor, o sigilo dos dados, da correspondência e das comunicações telegráficas não podia ser levantado nem por ordem judicial, porque o legislador constituinte o revestiu de inviolabilidade absoluta; só abriu exceção à inviolabilidade das comunicações telefônicas e, assim mesmo, exigiu prévia ordem judicial. Os poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito (CF 58, §3º) também encontram limites na inviolabilidade dos direitos e não devem ir além das exceções admitidas no texto constitucional. As exorbitâncias dos agentes públicos justificam o conceito, no plano internacional, de falta de seriedade dos brasileiros. Quando a arbitrariedade, o autoritarismo, a esperteza malandra, a relativização despudorada, a flexibilidade safada, vigoram por trás da fachada democrática, pessoa alguma está segura dos seus direitos.

O argumento da revista imposta aos passageiros nos aeroportos não convenceu a maioria dos ministros. Efetivamente, trata-se de argumento inadequado para se contrapor à garantia constitucional. A revista é procedimento policial regular observado em todos os países, com maior ou menor rigor, mormente em face do estado de necessidade decorrente do terrorismo internacional. Inclui-se nos atos executórios legítimos do agente visando à segurança pública; destina-se à verificação da existência, na bagagem e no corpo dos passageiros, de coisas com potencial ofensivo à vida, ao patrimônio e à segurança dos indivíduos e da coletividade. Não se cuida, pois, de violar sigilo de dados e mensagens.

Entra na classe dos sofismas o argumento sobre a finalidade do sigilo: impedir a interceptação das comunicações e não o acesso aos dados. O sujeito pode interceptar a correspondência sem abri-la. O sigilo estará resguardado. Objeto do sigilo é o conteúdo: a mensagem e os dados contidos em cadastros, contas e arquivos. Do acesso resulta conhecimento da coisa acessada. Se a mensagem ou os dados estiverem protegidos pelo sigilo, o acesso desautorizado entra na categoria do ilícito por transgredir norma constitucional.

Invocar a faculdade da administração tributária de identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (CF 145, §1º) é mais um cerebrino esforço para sustentar o insustentável. O verbo identificar utilizado no dispositivo constitucional significa estabelecer a identidade das coisas. Entendê-lo no sentido relacional (tornar algo igual a outro) desatende aos fins da norma. Quando essas coisas estiverem sob o manto do sigilo e houver necessidade de identificá-las para efetivar objetivos do sistema tributário, a administração tributária deverá solicitar autorização judicial. Esse é o modo de respeitar os direitos individuais, tal como determinou o legislador constituinte. O dispositivo constitucional exige que a identificação se faça nos termos da lei. Para ser válida, a lei deve se enquadrar na Constituição, formal e materialmente.

O ministro Gilmar Mendes reconsiderou o voto proferido na ação cautelar e compôs a maioria. Essa faculdade de repensar decisões é própria da maturidade, da reflexão e da consciência do ser humano. A ausência do ministro Joaquim Barbosa e a retirada do pedido de vista formulado pela ministra Ellen Gracie permitiram o julgamento definitivo do recurso extraordinário. O voto do ministro Joaquim Barbosa tanto poderia empatar a votação como aumentar o número da maioria, agora, com mais ampla visão da matéria exposta no recurso extraordinário. Na ação cautelar, o voto era para referendar a decisão do relator que concedera a medida liminarmente. Quanto ao valor do sigilo contraposto à invasão da intimidade e da privacidade no mundo contemporâneo, ao legislador constituinte originário, no exercício da soberania nacional, compete decidir se mantém ou não a garantia no ordenamento jurídico. Por enquanto, aos poderes constituídos (legislativo, executivo, judiciário) cabe respeitá-la.

A experiência forense revela judicatura de magistrados fazendários, isto é, juízes que tendem a favorecer a Fazenda Pública (municipal, estadual, federal) por serem oriundos de procuradorias e consultorias do Executivo, por gratidão ao governante que os nomeou para o cargo, ou por receberem subsídios dos cofres públicos. Esses barnabés de toga fazem manobras cerebrinas, se valem de sofismas, tiram água de pedra, no intuito de interpretar as normas e decidir os casos concretos de modo favorável à Fazenda Pública. A privacidade, a dignidade, o patrimônio e demais direitos das pessoas naturais e jurídicas são colocados em plano secundário. Essa classe de magistrados segue a linha autoritária do Executivo. O presidente Fernando Henrique se referia de modo irônico às cláusulas pétreas da Constituição. O presidente Luis Inácio se portou com igual menosprezo pelas liberdades públicas. Do anedotário nacional consta que Getúlio Vargas assim se expressava: aos amigos, tudo; aos inimigos, a lei (na versão punitiva). Advertido sobre óbice legal aos seus propósitos, Napoleão, com gesto de enfado e desprezo, teria dito: a lei, ora, a lei (paradoxalmente, sob o seu governo foi promulgado o Código Civil francês, monumento jurídico reconhecido internacionalmente). Mando irrestrito do governo e obediência irrestrita do povo tem sido o lema dos autocratas de todos os matizes.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

ESPORTE

Inter de Milão (Itália) x Seonam (Coréia do Sul). Partida realizada em 15/12/2010, nos Emirados Árabes. Resultado: a equipe italiana venceu a coreana. De barbas de molho ante a vitória do Mazembe sobre o xará brasileiro, o clube milanês entrou em campo com todo o seu potencial. Era visível a preocupação do técnico. Nos primeiros minutos, o melhor jogador da equipe italiana (Sneijder) se contundiu e foi substituído. Os italianos se aplicaram muito na partida (destaques para Eto´o e Lúcio) e erraram menos do que os adversários. Fizeram o primeiro gol no início do jogo e o segundo ainda no primeiro tempo. Isto lhes deu tranqüilidade. Os coreanos não se intimidaram e mostraram bom entrosamento. Briosos, lutaram até o fim, buscando um gol pelo menos. O árbitro deixou de assinalar pênalti clamoroso a favor dos coreanos e que, se marcado, poderia mudar o cenário do jogo. Gentilezas? Só depois da partida. Como tantas outras, a equipe coreana é composta de jogadores de outras nações e estava bem em campo, porém o domínio era dos italianos, que mereceram a vitória. Disputarão a partida final com o Mazembe. Brasileiros e coreanos disputarão o terceiro lugar.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

PILULAS

Futebol.

Campeonato mundial de clubes. Inter do Brasil x Mazembe do Congo. Partida realizada em 14/12/2010, nos Emirados Árabes. Resultado: a equipe congolesa venceu a brasileira por 2 x 0, gols acontecidos no segundo tempo. Antes do jogo, o técnico do time gaúcho disse que assistira aos jogos do Mazembe gravados em vídeo e não temia surpresa alguma. A opinião geral de torcedores e jornalistas brasileiros era a de que seria uma vitória fácil, pois os africanos não têm tradição no futebol. A mesma confiança se estampava nos rostos dos jogadores brasileiros e do técnico; no discurso, palavras convencionais (respeito ao adversário, tranqüilidade, a equipe está preparada); no íntimo, sentimentos reais (vamos derrotar esses amadores, nosso futebol é superior ao deles, essa partida está no papo, vamos para a final com o Inter de Milão). Lição que os brasileiros demoram a aprender: (i) certeza da vitória, só depois do apito final, não importa o conceito do adversário; (ii) em campeonatos mundiais, a equipe que chega às fases finais, seja americana, européia, africana ou asiática, mostra merecimento e exige cuidados especiais de quem vai enfrentá-la, ainda que não tenha tradição no esporte. O poder da tradição é mínimo; limita-se ao âmbito psicológico; a influência gera efeitos positivos e negativos nas duas equipes. No caso de ontem, a tradição funcionou negativamente para a equipe brasileira ao gerar excesso de confiança. Os congoleses enfrentaram a tradição do adversário com extrema dedicação, inteligência e muita garra, além das qualidades técnicas; entraram em campo dispostos a vencer um adversário forte e respeitado; cuidaram muito bem da defesa (destaque para o goleiro); adotaram a tática de recuar, se manter na defensiva e avançar quando surgisse a oportunidade; estiveram com a bola por um tempo bem menor do que os brasileiros e, no entanto, venceram com mérito. Diante da resistência dos congoleses, os brasileiros ficaram nervosos e isto complicou mais ainda a situação; não conseguiam converter em gol as boas jogadas que faziam. O técnico se equivocou ao efetuar mudanças na equipe: substituiu os jogadores de melhor desempenho e que davam mais segurança à equipe; deixou em campo jogadores que não estavam bem, mas que são queridos da torcida (a tradição atrapalha). Enfim, não era o dia dos colorados.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

DIREITO

Liberdade de imprensa.

O governo federal pretende ressuscitar a lei de imprensa. O setor privado de comunicação social arrepia-se e invoca a liberdade de manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, assegurada na Constituição. Em evento público desta semana (08/12/2010) para exposição dos resultados do PAC (programa de aceleração do crescimento) o presidente Luis Inácio zombou dos profissionais da imprensa ao dizer que não via ninguém (no Brasil) defender a liberdade de expressão em favor do fundador do site WikiLeaks (Julian Assange) que publicara documentos secretos e provocara escândalo mundial. Perseguido pelos EUA e preso na Inglaterra, o australiano aguarda extradição a pedido do governo da Suécia, país em que ele foi processado pela prática de crime sexual. A expressão corporal de Luis Inácio e o tom do seu discurso evidenciavam ironia ao externar apoio a Julian. O presidente incorporou a imagem de homem providencial a suprir omissão dos jornalistas brasileiros na defesa da liberdade de informação. No bojo da ironia, o recado: (i) quando a ameaça à liberdade de imprensa parte de governo de esquerda, os jornalistas se alvoroçam, fazem escarcéu e caras de nojo; (ii) quando a ameaça parte de governo de direita (principalmente de alguma potência) os jornalistas se mostram cordatos; as notícias são desfibradas, moderadas pelo chefe, ao gosto e segundo os interesses do proprietário da empresa jornalística.

O Partido Democrático Trabalhista – PDT questionou perante o Supremo Tribunal Federal – STF a constitucionalidade da lei 5.250/67, mediante argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 130/DF). O jornalismo nacional ingressou no processo por seu órgão representativo. Legislativo e Executivo apresentaram defesa. No julgamento (30/04/2009) o STF acolheu a pretensão deduzida na petição inicial e retirou a eficácia da lei de imprensa. A decisão afirma que essa lei não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Pesou no julgamento o fato de a lei estar embebida na mentalidade autoritária, incompatível com a mentalidade liberal que impregna a posterior Constituição.

Derrotado no tribunal, o governo pretende lançar nova lei sobre a matéria, atitude própria da vocação autocrática que o caracteriza desde os primórdios da república. O governo atual qualifica a imprensa de partido político que necessita de controle; diz que esse controle acontece em outros países (dos quais omite a identificação e o regime político); afirma que não se trata de censura prévia e sim de censura post factum (como se a Constituição houvesse distinguido entre os dois tipos de censura). O governo detesta freios; aspira liberdade ampla para si e liberdade restrita para os outros; irrita-se com a crítica desfavorável; vibra quando destinatário de elogios e aplausos; mostra-se insatisfeito com a vigente legislação; cogita elaborar lei específica para controlar matéria veiculada pelas emissoras de rádio e TV, revistas e jornais impressos.

A nova lei funcionará “ad terrorem”, como cabresto ou espada de Dámocles sobre a cabeça do jornalismo brasileiro, inobstante o STF, na citada ADPF/130, haver declarado que basta a vigente legislação para inibir abusos praticados através dos meios de comunicação social. A fim de coibir abuso, o governo pretende inibir o uso da liberdade de manifestação do pensamento e de acesso à informação, apesar de a Constituição vedar censura de natureza política, ideológica e artística. Ao legislador ordinário compete apenas regular as diversões públicas e a propaganda comercial de produtos nocivos, bem como, garantir ao indivíduo e à família a possibilidade de se defenderem de programas contrários às diretrizes traçadas na Constituição. Reforçando tais preceitos, a Constituição estabelece limite específico ao legislador, proibindo-o de votar lei que cause embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social (art. 220, §1º).

Para ressuscitar a lei de imprensa com nova roupagem, o governo estriba-se no relativismo dos valores éticos e jurídicos. Esse relativismo, ao sair da teoria e adentrar a experiência, solapa os alicerces da sociedade civil e ampara as ações e omissões liberticidas. À sorrelfa, os inimigos da liberdade alteram o modelo traçado na Constituição; vilipendiam a liberdade que o sistema constitucional lhes concede; bradam em todas as direções: “não há direitos absolutos”. Com esse brado, a malta engabela a nação, desbasta o caminho que conduz ao aniquilamento dos direitos humanos, coloca os seus propósitos e a sua vontade acima dos princípios constitucionais.

A lógica bivalente do ser, a condicional lógica do dever-ser e a dialética do razoável, são instrumentos intelectuais utilizados na busca de solução para os problemas jurídicos. Na prática social, econômica e política, base empírica das normas de direito, equacionam-se os valores que se mostram absolutos em nível teórico. Liberdade e autoridade são valores políticos absolutos no plano conceitual, mas encontram limites ao se efetivarem no plano histórico. Quando aplicados às relações humanas concretas, o absolutismo da liberdade conduz à anarquia (extremo em que se localiza o direito absoluto dos governados) e o absolutismo da autoridade conduz à tirania (extremo em que se localiza o direito absoluto do governante).

No Estado Democrático há regras de organização da liberdade e da autoridade ditadas pelo legislador constituinte. Governados e governantes devem obediência a essas regras. Visando à realização do bem comum e da felicidade geral no evolver da nação, o legislador constituinte classificou de fundamentais algumas liberdades, declarou-as invioláveis e as encerrou em cláusula pétrea no texto constitucional. Circunstâncias excepcionais previstas expressamente na Constituição (como o estado de sítio) autorizam restrição ao exercício dessas liberdades. A história testemunha abusos dos agentes públicos na execução das medidas restritivas. Durante o período de exceção, as liberdades se mantêm no ordenamento jurídico, embora com eficácia reduzida. A exceção confirma a regra: intangibilidade dos direitos fundamentais. Em face da relevância dos bens e interesses nacionais a serem protegidos, o legislador constituinte atribuiu à autoridade pública prerrogativas enunciadas no texto constitucional. Imunidades dos parlamentares, chefes de governo e magistrados atendem a esse desiderato. Todavia, a ordem jurídica republicana e democrática construída pelo legislador constituinte brasileiro não tolera abuso no exercício das prerrogativas.

Liberdade e autoridade convivem e se limitam reciprocamente na Constituição. No plano conceitual, se extremam. No plano empírico, se ajustam. No caso de inerme e concreta disputa de liberdades entre membros da sociedade civil, prevalecerá a liberdade que se mostrar mais razoável e adequada à situação, segundo o senso de proporção e de justiça de quem funcionar como árbitro ou juiz. A idéia de proporção advém do senso estético e se expressa no cálculo. A idéia de justiça provém do senso ético e se expressa na conduta. Senso estético e senso ético integram a natureza humana. No conflito entre a liberdade dos governados e a autoridade dos governantes prevalecerá solução favorável à liberdade. No governo representativo, os representantes devem respeitar os representados, pois é em nome destes que exercem o poder; a soberania é dos governados e não dos governantes. O sistema constitucional brasileiro adota o governo representativo e valoriza a liberdade. Na vigente Constituição, os princípios e regras fundamentais antecedem e condicionam as regras de organização do Estado; iluminam o caminho e limitam a vontade dos governantes. Não fora assim, exceções aos princípios e regras seriam criadas ao talante dos governantes; nulificar-se-iam as garantias constitucionais dos brasileiros; a segurança das pessoas seria letra morta no texto constitucional. As fronteiras da liberdade e da autoridade são traçadas pelo legislador constituinte; aos governados e governantes cabe respeitá-las.

Agentes políticos tratam de “carta” a vigente Constituição brasileira. Subjaz a esse tratamento o espírito autoritário. Carta é um documento escrito, unilateral, de cuja elaboração o destinatário não participa. Há cartas da sociedade civil: carta de crédito, correspondência, alforria, vinhos. Há cartas do governo com finalidade oficial: carta régia, patente, rogatória, precatória. Há cartas da sociedade política: o reino e a república são organizados mediante um documento escrito e outorgado pelos governantes. No Brasil, as leis magnas de 1824, 1937 e 1967 foram cartas políticas outorgadas pelo imperador, pelo ditador civil e pela oligarquia militar, respectivamente. Quanto às leis magnas de 1891, 1934, 1946 e 1988, tiveram origem democrática, elaboradas e votadas pelos representantes do povo reunidos em assembléia nacional constituinte, motivo pelo qual se afigura inadequado apelidá-las de “carta”. O inconveniente apelido provém do impulso autoritário. Essa tendência autocrática, que reflete a necessidade dos organismos biológicos de afirmarem a si próprios, mais se acentua quando o ser humano desempenha função pública, ainda que no grau menos elevado da hierarquia estatal.

O tratamento “carta” também resulta da imitação, tendência muito forte na patuléia que menospreza a brasilidade e exulta diante de qualquer insignificância estrangeira. No século XIII, João, monarca dos ingleses, se dizendo inspirado por Deus e motivado a salvar almas (na verdade, pressionado pelos barões) baixou unilateral e soberanamente a Magna Charta Libertatum (1215), embrião da constituição consuetudinária formada mediante sucessivas conquistas de aristocratas e burgueses da Inglaterra (petição de direitos, habeas corpus, declaração de direitos, ato de estabelecimento) e que serviu de inspiração às constituições escritas da Europa continental e da América. A simiesca imitação da nomenclatura anglo-saxônica aparece quando brasileiros tratam de “carta” o democrático texto constitucional de 1988. Essa imitação exterioriza uma esquizofrênica necessidade de submissão: (i) ao grande pai estrangeiro (colonizadores, personalidades, senhores da guerra, organismos públicos e privados da Europa e dos EUA); (ii) ao grande pai nacional (imperador, presidente, ditador, governo). A raiz dessa esquizofrenia está no inconsciente coletivo, em cujas profundezas estão sedimentadas a subserviência e o complexo de inferioridade (ou de vira-latas, na dura e pejorativa expressão de Nelson Rodrigues, aplicável a considerável parcela da população). Em profundidade, na terra e no mar, o governo busca petróleo; a educação desliza na superfície social; o atavismo repousa nas profundezas da alma brasílica.

Embora a Constituição em vigor declare o Brasil uma república democrática, os governantes comportam-se autocraticamente. O traço caudilho ainda é forte na fisionomia política destas plagas. A Constituição declara inviolável o direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. No entanto e sem cerimônia, os governantes arredam essa inviolabilidade sob o capcioso argumento de que não há direito absoluto; tudo é relativo; o interesse público prevalece sobre direitos individuais. O falacioso argumento abre exceção que o texto constitucional não contempla. Na república democrática não há interesse público maior do que o de respeitar a Constituição e os direitos fundamentais que ela assegura. Somente se admitem as exceções estabelecidas pelo legislador constituinte originário.

Há direitos naturais e políticos (do homem e do cidadão) conquistados pela civilização ocidental, registrados na história, declarados em documentos internacionais e incorporados à ordem constitucional brasileira por decisão soberana dos representantes do povo reunidos em assembléia constituinte. Da soberania popular decorre intangibilidade desses direitos, limites intransponíveis pelo governo enquanto o povo for soberano e permanecerem em vigor o regime democrático e os fundamentos da república brasileira (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político).

Quanto à supremacia do interesse público, há ressalvas no direito constitucional contemporâneo; nem sempre o interesse privado está isolado; às vezes, forma rede social a ser preservada diante das investidas do governo. O interesse público também cede diante dos direitos assegurados aos governados na Constituição (ressalvadas as exceções nela contidas). Quando há confronto entre interesse de um lado e direito do outro, prestigia-se o direito, dada a superior importância de preservar a ordem jurídica. O exame da prevalência tem lugar apenas quando se confrontam interesse público e interesse privado. O caráter eventual da supremacia do público em relação ao privado deve-se à possibilidade jurídica de a sociedade civil controlar a forma e o conteúdo dos atos administrativos e políticos gerados pelo governo.

No plano dos fatos, acontece choque de liberdades entre os governados. A colisão resolve-se pacificamente pelo exame das circunstâncias e aplicação de critérios de proporcionalidade e razoabilidade ao caso concreto; prevalecerá apenas uma das normas em confronto. O exemplo mais citado é o da colisão entre a liberdade de manifestação do pensamento, de um lado e, de outro, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. O Judiciário é chamado a decidir, no devido processo legal, se houve ou se não houve abuso no exercício da liberdade de expressão e informação. Se a resposta for positiva, o autor do abuso sofrerá as penas da lei.

Regulamentar a liberdade de imprensa está no rol das ações autoritárias dos governantes. Poupe-se o Estado como instituição política, em face da sua estrutura: povo + governo + território. O vício é das pessoas investidas no poder (parlamentares, chefes de governo, ministros, eminências pardas) com suas ideologias e idiossincrasias aliadas a interesses inconfessáveis. Essas pessoas impõem sua vontade e seu modelo político, social e econômico contornando os princípios constitucionais. Nessa tarefa contam, às vezes, com apoio dos seus ministros na corte suprema. As instituições funcionam como biombos para ocultar personalidades e propósitos revolucionários, subversivos ou desonestos. Em relação aos valores éticos e jurídicos contidos na Constituição, a confraria tem atitude amoral. Graças ao voto popular que os conduziu ou reconduziu ao poder, confrades em cargos eletivos se consideram absolvidos dos desatinos do passado e do presente e autorizados a manter a censurável conduta no futuro. De acordo com essa esperta e maliciosa interpretação do voto, o povo, no exercício da soberania, homologa os atos lícitos e ilícitos praticados pelos eleitos.