quarta-feira, 23 de julho de 2008

IMPEACHMENT DO MINISTRO

Segundo notícia publicada na Tribuna da Imprensa (19-07-2008), a Central Única dos Trabalhadores – CUT, pediu o impeachment do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF. O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, Mozart Valadares Pires, em nota pública, e o presidente do Senado Federal, Garibaldi Alves, em declarações aos jornais, saíram em defesa do ministro e discordaram da iniciativa da CUT. Sustentaram que o impeachment ameaça a independência do Judiciário. Desviaram o ponto central da controvérsia.

Entre os milhares de juízes associados, ampla maioria pode estar a favor do impeachment por entender que o caso merece apuração rigorosa. O presidente da AMB, diante da divisão interna sobre temas polêmicos, deve se abster de falar em nome da classe. No caso CUT x Gilmar, a defesa cabe aos advogados que o ministro contratar e não ao presidente da AMB. Ainda que o magistrado aspire ascender aos tribunais superiores, a presidência da AMB não deve servir de trampolim. Garibaldi ficou impedido de atuar no processo (CPC 135, IV, V). Emitiu juízo antes mesmo de o pedido lhe chegar às mãos, esquecido de que seria um dos juízes do caso. No processo de impeachment cada senador funciona como juiz e tem o direito de apreciar a questão e votar de acordo com a sua inteligência e a sua consciência. O presidente do Senado não pode decidir por todos.

Ao contrário do que afirmam os presidentes da AMB e do Senado, o impeachment não ameaça a independência dos juizes, muito menos, a separação dos Poderes. A causa do impeachment não é o teor da decisão judicial e sim a conduta ilícita do ministro. O processo confirmará se houve abuso de poder, distorção no exercício das prerrogativas do cargo e excesso na função jurisdicional. Equivoca-se, o presidente da AMB, quando afirma que o teor das decisões dos ministros do STF não pode ser alvo de qualquer tipo de censura. Na república democrática, todas as autoridades públicas devem responder por seus atos; todas devem prestar contas e agir com transparência. Ampla é a liberdade de informação e manifestação do pensamento. Essa liberdade inclui a crítica social das decisões dos juízes e tribunais. As decisões judiciais devem ser cumpridas. Negar-lhes eficácia é provocar a desordem geral. Contudo, estão sujeitas à construtiva crítica da sociedade. Na eventualidade de abuso de poder, violação do devido processo legal, dolo ou fraude, os seus prolatores estão sujeitos às penas da lei (CF 52, II; Lei 1.079/1950, 39 e 39-A; CPC 133, I e II). No caso Estado x Daniel, a decisão do juiz foi mais objetiva. Serviram-lhe de amparo os dados contidos no inquérito policial obtidos em alguns anos de investigação. Houve pedido legal do representante do Ministério Público, que entendeu necessária, oportuna e conveniente, a prisão do investigado. Entretanto, na opinião do ministro Gilmar, os motivos que autorizavam a prisão estavam ausentes. A sua decisão foi mais subjetiva.

Acontece que ao julgar o habeas corpus, o ministro: (i) invadiu competência de tribunais federais, o que implica atribuir, ao paciente, foro privilegiado não previsto na Constituição (ii) concedeu a ordem de maneira açodada (iii) decidiu inobstante a fundada suspeição de parcialidade (a irritação do ministro com a polícia federal é pública e notória desde que nome idêntico ao seu foi citado em negócio ilícito; assim, também, sua agressividade em relação ao Ministério Público e ao Ministro da Justiça) (iv) desconsiderou o inquérito policial, a iniciativa do Ministério Público Federal e a capacidade do juiz federal para apreciar a questão de fato e de direito. A conduta do ministro, nesse episódio, autoriza a presunção da existência de ligações ética e juridicamente censuráveis que, se comprovadas, comprometem a sua imparcialidade e honestidade.

No devido processo legal, o ministro terá oportunidade de produzir defesa e provas. Durante a instrução processual poderão surgir fatos que o absolvam. O que não pode é permanecer essa nebulosidade em torno da conduta do ministro. O próprio STF deve se interessar pela devida e ampla apuração dos fatos, inclusive no que tange ao comércio de influências. A nação acompanhará os trâmites processuais. Cuida-se de exercício legítimo da cidadania. O ideal seria a propositura da ação também pelo Ministério Público. Poderá haver mais de uma ação, proposta por diferentes pessoas e instituições contra a mesma autoridade, visando ao mesmo fim: perda do cargo. As ações somam-se. Uma complementa a outra. Todas seguem os mesmos trâmites, em conexão. Isto assegura a prestação jurisdicional adequada e unívoca, além de neutralizar os efeitos nefastos de alguma ação eventual e maliciosamente proposta para garantir a impunidade do acusado.

terça-feira, 15 de julho de 2008

EXORBITÂNCIA NA JUSTIÇA

Aljema (grafada com j) é um instrumento metálico para ser usado nos pulsos das pessoas. A origem da palavra é árabe: al-jama´la, que significa pulseira. A grafia com g (algema) está correta, porém, lembra o vocábulo gema, de origem latina, com o prefixo árabe al (sagrado). Entre os significados da palavra gema está o de núcleo do ovo, pedra preciosa, jóia. Em sentido figurado, algema (com g) seria uma jóia sagrada para ser usada nos pulsos. Aos prisioneiros de classe alta seriam reservadas algemas em ouro, cravejadas de brilhantes, revestidas internamente com veludo almofadado e de variadas cores. Os prisioneiros pobres as teriam em aço e desprovidas de qualquer adorno. Além de outras serventias, a algema também é utilizada nas relações sexuais pervertidas.
Na atividade policial, a aljema (com j) cumpre finalidade física, moral e jurídica. Do ponto de vista físico, destina-se a impedir que o prisioneiro escape no percurso entre o local da prisão e a delegacia, cadeia ou penitenciária. A imobilização do prisioneiro é técnica de segurança. Do ponto de vista moral, destina-se a abater o ânimo do prisioneiro de modo a mantê-lo submisso à autoridade. Do ponto de vista jurídico, destina-se a determinar o momento em que a pessoa perde a liberdade, passa à tutela direta do Estado e é informada dos seus direitos. A partir daí, o Estado se torna responsável pela integridade física e moral do detento. A prisão será comunicada ao juiz, à família ou à pessoa indicada pelo preso. O juiz relaxará a prisão se constatar ilegalidade.
No episódio da prisão de Daniel Dantas, decretada por juiz federal, o princípio de que todos são iguais perante a lei ficou estremecido. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, apreciando habeas corpus, devolveu a liberdade a Daniel. Entendeu ausentes os motivos da prisão temporária e da prisão preventiva. A velocidade da prestação da tutela jurisdicional devia ser a mesma para todas as garantias individuais; não só para o habeas corpus, mas também para o mandado de injunção. Desde o dia 04-07-2008, encontra-se no gabinete do citado ministro, sem decisão até o momento (14-07-2008) mandado de injunção (MI/860) objetivando exercício de direitos políticos nas eleições municipais em curso. Como não há lei regulando tanto a exigência de moralidade para o exercício de mandato, como a extensão do exame da vida pregressa do candidato, os cidadãos dependem de norma supletiva específica para o caso concreto, expedida pelo Judiciário, até que o legislador ordinário elabore a lei geral. A partir da publicação dos editais com os nomes dos candidatos, flui exíguo prazo de 5 dias para impugnação. Os eleitores gostariam que o ministro Gilmar tivesse para com o mandado de injunção o mesmo desvelo e a mesma rapidez que teve com o habeas corpus de Daniel.
O ministro Gilmar mostra-se irritado com a polícia federal desde que nome idêntico ao seu foi citado em negócio ilícito. Por motivo de foro íntimo, o ministro devia se declarar suspeito e remeter os autos do habeas corpus ao substituto. Isto evitaria esse clima de desconfiança e de anarquia gerado pelo entra-sai da cadeia. O ministro invadiu competência originária do Tribunal Regional Federal para julgar o habeas corpus e frustrou a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça (CF 108, I, d + 105, I, a). Por se exceder na função jurisdicional, o ministro poderá ser processado perante o Senado Federal (CF 52, II + Lei 1.079/1950, 39.2) e o Conselho Nacional de Justiça (CF 103-B, §4º). A opinião do presidente do Senado Federal, Garibaldi Alves, de que o processo de impeachment não será instaurado ou não terá sucesso, não é óbice para que as pessoas e instituições legitimadas ingressem com pedido fundamentado na Constituição, na Lei e nos fatos. Os senadores que arquem com as conseqüências morais e políticas das leviandades que cometerem.
Gilmar Mendes não foi juiz antes de ser nomeado ministro e se, alguma vez, prestou concurso de provas e títulos para ingresso na magistratura de carreira, certamente foi reprovado. O STF é campo de pouso dos pára-quedas de alguns bacharéis que nunca prestaram concurso público. A sabatina no Senado é mera formalidade, conversa amena entre amigos. O juiz federal submeteu-se a rigoroso concurso e foi aprovado. Demonstrou aptidão intelectual e moral para o cargo. Tem experiência judicante. Não decretaria a prisão de Daniel se não houvesse forte indício de autoria e prova da existência do crime. A prova se faz no inquérito policial e serve de base à instauração da ação penal. Sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, essa prova será discutida no processo e alicerçará sentença condenatória se o dolo for comprovado. Em qualquer fase do inquérito policial ou do processo cabe o decreto de prisão como garantia – não só da ordem pública – como também da ordem econômica. A prisão poderá ser decretada, ainda, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O banqueiro Salvatore Cacciola, por exemplo, se escafedeu para a Itália logo após obter ordem de habeas corpus. Só o acaso possibilitou a sua prisão e retorno ao Brasil. O mesmo poderá ocorrer com o banqueiro Daniel Dantas.
Os advogados e o editorial do jornal o Globo apoiaram a conduta do ministro, enquanto os leitores, os juízes federais, o ministério público e a associação dos magistrados brasileiros apoiaram a conduta do juiz. O ministro foi alvo da censura do público pela atuação no processo de habeas corpus francamente favorável ao banqueiro. Inegável que tanto a decisão do juiz federal como a do ministro estavam fundamentadas. A diferença está em que o juiz estribou-se na prova produzida nos autos do inquérito policial, enquanto o ministro firmou-se na sua própria e subjetiva opinião sobre a necessidade da prisão. O juiz proferiu a decisão nos limites da sua competência jurisdicional; o ministro extrapolou esses limites; de modo acintoso, ao invés da austeridade que o cargo recomenda, o ministro expôs, nos meios de comunicação, comentários desairosos ao juiz e ao ministério público.
O direito de defesa é sagrado. Em causas criminais, pouco importa se o crime é hediondo ou não, se o acusado é reincidente, se agiu de modo torpe, cruel, à traição ou qualquer outra circunstância agravante. O clamor público não há de impedir o advogado de exercer o seu ofício. O advogado é indispensável à administração da justiça e não merece censura por aceitar o patrocínio desse tipo de pessoa (CF 133). Daniel Dantas tem contra si a opinião pública, todavia, o que importa é a prova produzida na instrução criminal. Os elementos de prova, até o momento, comprometem-no seriamente. Apesar disso, convém, sempre que possível, seguir os trâmites normais quando não há flagrante: apurar os fatos, sentenciar no devido processo legal e depois prender; evitar o inverso: prender, apurar os fatos e sentenciar. Há de se pesar, também, no citado episódio, o trabalho desenvolvido pela polícia federal e pelo ministério público e a conveniência de decretar a prisão preventiva com base naquele trabalho e na presença dos requisitos legais que a autorizam.
Percebe-se que além dos requisitos legais da prisão preventiva, há o fator de desconfiança no sistema legal. A polícia não vê com bons olhos o seu trabalho ser esvaziado pelos benefícios de uma legislação frouxa. O acusado responde ao processo em liberdade; ante a prova robusta, é condenado; aguarda o esgotamento das vias recursais; no processo de execução incidem os benefícios que fazem da pena um arremedo de punição, principalmente se o réu for primário. Com esse panorama à sua frente, considerando, ainda, a probabilidade de fuga para país estrangeiro, o policial e o promotor se esforçam para que o acusado, pelo menos, passe alguns dias na prisão antes da sentença condenatória. Esperam, assim, contentar a opinião pública além de evitar o incômodo sentimento de frustração.

domingo, 29 de junho de 2008

Candidaturas

Parece que o povo brasileiro começa a tomar consciência do quanto a corrupção é nefasta à vida doméstica, social e econômica. Há eleitores que aguardam a época das eleições para oferecer os seus préstimos e voto aos candidatos em troca de algum dinheiro e qualquer outro benefício. Outros mantêm a esperança no advento de bons costumes. Acreditam em um novo comportamento, honesto e honrado, tanto do eleitor como do candidato. Constatam que a endêmica podridão moral no governo da República, dos Estados e dos municípios traz graves prejuízos à nação. Compreendem a importância de escolher governantes de conduta ilibada na família, na empresa, na universidade, na igreja, no sindicato, na associação de classe. Esse é o caminho para a mudança nos maus costumes políticos que muito embaraçam o pleno desenvolvimento do Brasil.

Há resistências poderosas a vencer. Tome-se como exemplo a entrevista, na TV Câmara (17/06/2008), dos deputados Ibsen Pinheiro (PMDB-RS) e Antonio Carlos Panunzzo (PSDB-SP). Ambos defendiam candidaturas de quem exibisse folha penal anotada (ficha suja). Para ilustrar essa posição favorável à escória, Ibsen citou a vida pregressa de Churchill, Roosevelt e Hitler. Qualificou o primeiro de devasso, o segundo de preguiçoso que vivia às custas do pai, e o terceiro de cidadão bem comportado, herói de guerra, um santo. Desse modo, o deputado tentou convencer o público de que a vida pregressa do candidato não influi no desempenho político. Biógrafos e historiadores, como Lord Roy Jenkins, por exemplo, discordam da opinião do deputado.

O exame prévio de qualificação do candidato, a fim de verificar aptidão física, moral e intelectual para o cargo eletivo, constitui imperativo ético e jurídico. A eleição é um tipo de concurso público entre pessoas que pretendem a chefia do governo ou a função legislativa. Como tal, a eleição sujeita-se às regras do sistema jurídico, inclusive às que exigem aquela verificação a todos que pretendam ingressar no serviço público. Incide a isonomia. A filtragem deve começar no interior do partido político. A seguir, os candidatos escolhidos deverão passar pelo crivo da sociedade e do Judiciário, no processo de registro das candidaturas, que inclui a possibilidade jurídica de impugnação pelo Ministério Público, eleitores, candidatos e partidos. No processo, serão aferidas as condições de elegibilidade do candidato, inclusive a aptidão moral para exercer o mandato (CF 14, §9º). O exame da vida pregressa se inclui nessa aferição e não se esgota na folha penal. Vida pregressa do candidato significa o seu modo de ser e estar na sociedade, anterior ao presente (ações e omissões no decorrer da existência). Para fins eleitorais, o termo inicial desse exame pode ser a data em que o candidato adquiriu capacidade eleitoral (16 anos) e o termo final, a data em que o pedido de registro da candidatura foi protocolado na Justiça Eleitoral. O julgamento há de ser por equidade.

A filtragem pela sociedade e pelo Judiciário encontra resistência no formalismo excessivo. Argumenta-se com a ausência de lei que regule o preceito constitucional. Em havendo norma constitucional, a falta de norma reguladora não deve ser óbice ao exercício da cidadania nem ao aperfeiçoamento ético dos costumes. Como fundamento da República, a cidadania deve ser poupada do constrangimento gerado pela omissão do legislador (CF 1º, II). O exercício dos direitos políticos inclui o de controlar o registro das candidaturas. O propósito é assegurar moralidade para o exercício do mandato. Esse controle tem como diretriz a vida pregressa do candidato. A norma de controle posta à disposição do cidadão foi introduzida no texto constitucional mediante a emenda de revisão nº 4 (de 1994) posterior à lei das inelegibilidades (de 1990). Assim, por impossibilidade cronológica, o novo dispositivo não consta da citada lei. Essa ausência tem sombreado a eficácia da norma constitucional, invertendo a posição hierárquica no ordenamento jurídico. O legislador ordinário, com a sua omissão, coloca-se acima do legislador constituinte. Acontece que o poder dos juízes inclui o preenchimento das lacunas do ordenamento jurídico. O tribunal, no devido processo, deve estabelecer a norma para o caso concreto (registro de candidatura) enquanto perdurar a omissão do legislador.

A filtragem permitida pela Constituição há de ser eficaz. O cidadão tem papel importante na seleção daqueles que pretendem exercer cargos eletivos. A participação do eleitor na filtragem é modo de exercitar a cidadania. O mandado de injunção é ferramenta adequada para o cidadão provocar a ação normativa do tribunal.

sábado, 21 de junho de 2008

Discórdia

Na sessão do dia 11/06/2008, os juízes do Supremo Tribunal Federal discutiam a obrigatoriedade de o recorrente demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais levantadas em recurso extraordinário. Caso falte essa demonstração, o recurso não será admitido (CF 102, §3º). A opinião de Ellen Gracie prevalecia. Eros Grau iniciava o seu voto afirmando o direito como prudência e não como ciência, quando foi interrompido por Marco Aurélio que afirma ser o direito uma ciência e se dirige ao presidente do tribunal alertando-o de que o debate era sobre a repercussão geral das questões constitucionais e não sobre o conceito de direito. Eros Grau, ao prosseguir no seu voto, olhava para Marco Aurélio. Foi novamente interrompido, pois Marco Aurélio viu provocação pessoal naquela atitude e pediu ao colega que sustentasse sua opinião sem olhar para ele. Olhando para o presidente do tribunal e em nome da civilidade, Eros Grau abreviou o seu pronunciamento. A nação espera maturidade e serenidade dos seus juízes, necessárias à harmoniosa convivência nos tribunais e à boa e célere prestação da tutela jurisdicional.

Quem acompanhava a sessão a distância, desconhecendo eventuais desavenças de bastidor, teve a impressão de que o olhar da discórdia era de um juiz que, educadamente, pedia vênia para discordar do colega. Em qualquer reunião, por estar concentrado nas idéias e no modo de expressa-las adequadamente, pode acontecer de o orador pousar os olhos sobre algum ponto (pessoa ou coisa) sem enxerga-lo efetivamente (sem reparar em vestes, penteado, volume). Se o ponto for os seios ou os pés de alguma senhora, isto não quer dizer que o orador seja um pervertido. Poderá haver escândalo, vias de fato, se a senhora perceber, no olhar do orador, malícia que reside nela própria exclusivamente. A posição doutrinária firmada no início do voto, certamente, servia como premissa para desenvolver o raciocínio e amparar a opinião. Os juízes são muito sensíveis quanto à autoridade moral e intelectual que torna as suas decisões alvo do respeito dos jurisdicionados e dos operadores do direito. A obediência às decisões judiciais deriva da lei que a todos obriga, porém o respeito brota do íntimo de cada pessoa. Decisões mal proferidas são acatadas por força da ordem jurídica, sem merecer o respeito do público. O juiz que as profere fica malvisto na sociedade e no meio forense. O tribunal que as apóia contribui para o desprestígio da magistratura e do Poder Judiciário.

O pomo da discórdia situa-se na confluência da Teoria Geral do Direito e Filosofia do Direito. Alguns autores tratam a jurisprudência como ciência, hipótese em que a oposição ciência versus prudência perde sentido. Para uns, só é ciência o estudo do fato natural (juízos de realidade); para outros, a ciência inclui o estudo do fato cultural (juízos de valor). Para uns, a idéia de direito precede a regra de direito (idealismo); para outros, a regra de direito precede a idéia de direito (empirismo). O lugar apropriado para esse debate é a universidade e os centros culturais. No bojo de um processo judicial essa discussão só acarretará perda de tempo. Como fenômeno social (ubi societas ibi jus) o direito é um complexo de regras que disciplina as relações intersubjetivas e confere estrutura normativa à sociedade e ao Estado. Sob esse ângulo, o direito não é uma ciência e sim o objeto de estudos científicos, históricos e filosóficos. Cuida-se da experiência normativa no curso da história, visando a realização de propósitos humanos, cujo estudo interessa ao jurista, ao sociólogo, ao historiador e ao filósofo. Essa experiência, decorrente da necessidade, da utilidade e do interesse geral, vem infiltrada pelo pensar, sentir e querer dos seres humanos. Nessa experiência está a gênese dos mandamentos religiosos, éticos e jurídicos. Tais mandamentos resultam da prudência, virtude mediante a qual se conhece e se pratica o que convém à vida coletiva e à vida individual e que implica moderação, cautela, serenidade, razoabilidade, proporcionalidade.

Os mandamentos jurídicos (normas) derivam da escolha política (tácita ou expressa) da comunidade, do legislador e do juiz, dentre as variáveis que se apresentam como adequadas ao bem da sociedade, em abstrato, e ao bem dos grupos dominantes e do Estado, em concreto. Daí, as decisões dos legisladores e dos juízes penderem, ora para o bem da sociedade e dos cidadãos, ora para o bem dos grupos e dos governantes. A interpretação, classificação e sistematização dessas normas pelos doutrinadores, constituem a dogmática jurídica. A interpretação e aplicação dessas normas pelos juízes, ao resolverem demandas no devido processo, constituem a jurisprudência.

terça-feira, 10 de junho de 2008

SELEÇÃO DE CANDIDATOS

Eleições municipais. Aspirantes aos cargos de prefeito e de vereador se movimentam em busca do voto, mesmo antes do período legalmente permitido para a propaganda. Os subterfúgios para burlar o impedimento legal variam, sempre com a exposição do nome e a presença do candidato: (i) reuniões comunitárias anunciadas pela imprensa para nobres objetivos (ii) adesivos nos automóveis (iii) comemorações de datas de fundação de academias, clubes e outras instituições sociais (iv) inaugurações de obras (v) lançamentos de programas de governo. O exemplo vem do planalto. O presidente da república serve-se do PAC para percorrer os municípios brasileiros e atrair a simpatia para os candidatos do seu partido e dos partidos da sua base de sustentação política. Promove verdadeiros comícios, como admitiu, involuntariamente, a Chefe do Gabinete Civil. O presidente não gosta de freios legais. Protesta pública e grosseiramente contra as leis eleitoral e das licitações. Pretende plena liberdade para atos ilícitos, o que vem conseguindo até o momento. Se nada aconteceu a Fernando Henrique e quadrilha, nada acontecerá, também, a Luiz Inácio e quadrilha. Esse prognóstico vem confirmado pelo vergonhoso desfecho da CPI dos cartões corporativos. O presidente assegurou a impunidade sua e dos seus correligionários. O Congresso está nas mãos do presidente. Na prática, há dois poderes: o Executivo e o Judiciário. O Legislativo é simples apêndice do Executivo.

Filtragem pelos partidos. As convenções devem escolher candidatos comprometidos com a moral e os bons costumes, cumpridores dos seus deveres para com a família e a sociedade. Homens que maltratam mulheres e crianças, homens e mulheres de má fama, sem profissão, de escolaridade primária, semianalfabetos, e os que se envolvem em negócios nebulosos, respondem a múltiplos inquéritos e processos, devem ser excluídos do certame interno. Partidos e candidatos devem usar moderadamente o poder econômico e não tirar proveito eleitoral do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública. Se esses deveres forem cumpridos, o nível da política brasileira poderá se elevar.

Filtragem pela sociedade. Cabe à sociedade e ao Judiciário uma segunda filtragem. Os partidos políticos podem oferecer ao eleitor candidatos sem condições morais para o exercício do mandato e que não merecem representar o povo na Prefeitura e na Câmara Municipal. Todo aquele que almeja cargo público deve demonstrar aptidão física, moral, intelectual e técnica. Tal exigência independe de lei escrita, pois deriva do bom senso e da cultura da nação. A escolha do agente público se processa mediante eleição, concurso e livre nomeação, conforme o ordenamento jurídico de cada povo. No Brasil, há normas expressas exigindo aptidão do aspirante. Para o exercício do mandato eletivo, em particular, e da função pública, em geral, a moralidade é requisito constitucional (CF14, 9º; 37). A exigência de enquadramento ético do candidato provém de um dos fundamentos da república brasileira: a dignidade da pessoa humana (CF 1º, III). Dignidade (qualidade do que é digno) constitui o fundamento moral e espiritual que coloca o ser humano (status naturalis) no topo da escala zoológica. Implica as idéias de honestidade, honradez e nobreza de caráter que dignificam a pessoa humana (status civilis). Daí a Constituição referir-se à dignidade da pessoa humana (civilizada) e não do ser humano (espécie animal) ou da pessoa jurídica (ficção). Digno é quem cultiva as virtudes e age virtuosamente. No direito positivo brasileiro, pessoa humana é o ser nascido de mulher, com vida e dignidade. Considerada abstrata e genericamente, a dignidade constitui o fundamento da exigência ética nas relações sociais, políticas e econômicas. Tomada em concreto, essa dignidade implica a exigência de a pessoa se conduzir de acordo com os mandamentos religiosos, éticos e jurídicos (amar a Deus, respeitar pais e mestres, viver honestamente, não lesar o outro). A norma constitucional há de ser eficaz. À falta ou insuficiência de lei infraconstitucional, caberá ao Judiciário prover a respeito, no devido processo legal.

Vida pregressa do candidato. O exame da vida pregressa revela se o candidato é ou não é moralmente idôneo (CF 14, 9º). O exame não se limita à ficha criminal. Vida pregressa significa o passado da vida do candidato. Vida pregressa tem um significado amplo que abrange as ações e omissões da pessoa desde que se tornou capaz para os atos da vida civil. Se o resultado do exame dos fatos passados for desfavorável, o pedido de registro deverá ser indeferido.

Impugnação ao pedido de registro. Os fatos desabonadores da conduta do candidato devem ser provados no processo de impugnação ao pedido de registro da candidatura, salvo se notórios. Como o prazo para impugnação é de 5 dias, os legitimados para a ação judicial devem providenciar documentos, depoimentos extrajudiciais, reportagens e outros meios lícitos de prova, com a necessária antecedência. Sem prova dos fatos ou da notoriedade, a impugnação não terá êxito. Podem propor a ação judicial de impugnação do pedido de registro: eleitor, Ministério Público, qualquer candidato, partido político ou coligação (lei 4.737/65, 97; LC 64/90, 3º/15).

Filtragem pelo eleitor. Ao eleitor cabe a escolha final; deverá se precaver contra promessas enganosas e ofertas de bens, dinheiro e emprego na administração pública. O eleitor há de pensar no bem-estar geral da comunidade, no progresso do Município e descartar: (i) pessoa ardilosa, que busca o cargo de Prefeito ou Vereador apenas para tirar proveito pessoal (ii) qualquer pessoa que tenha exercido função pública de modo desastrado ou cujas contas tenham parecer desfavorável do tribunal administrativo. A experiência mostra como o eleitor escolhe os piores, entre os ruins. Isso pode mudar se houver filtragens eficientes. Isto permitirá ao eleitor escolher os melhores dentre os bons. Crescerá a chance de o eleitorado ter representantes bem preparados do ponto de vista técnico, moral e intelectual.

quarta-feira, 28 de maio de 2008

Vitaliciedade dos magistrados

A proposta de emenda à Constituição para aumentar o tempo de permanência do juiz no exercício da judicatura (PEC nº 457/2005), provocou reação contrária. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) sustenta que há necessidade de oxigenação da magistratura e se a PEC for aprovada, haverá engessamento da carreira e falta de criatividade na jurisprudência e nas práticas gerenciais. O carreirismo inspira essa reação. Os opositores servem-se do hilário e pejorativo apelido “PEC da Bengala”. A chacota nesse relevante assunto reflete a ausência do interesse público, de seriedade e de argumentação convincente. A lucidez e a cultura do magistrado não está na bengala e sim no cérebro. Ao invés de fincados na realidade, os argumentos contrários a PEC têm suas raízes no preconceito contra os idosos. Há deficientes físicos, mentais e morais com menos de 70 anos de idade. A marcha acelerada na carreira não permite contato maior do magistrado com os problemas regionais, integração com a comunidade e um desejável amadurecimento profissional. A pressa é inimiga da boa jurisdição. A marcha moderada e firme na carreira está em consonância com a austeridade da magistratura e coloca por terra a falácia do engessamento. Aos membros dos tribunais, tanto quanto à nação, pode interessar a extinção do limite de idade. Esse interesse, que se afina com o interesse público, colide com a posição tomada pela AMB. Nessa matéria, os magistrados favoráveis à emenda não estão representados pela citada Associação.

A perda do cargo pode ocorrer por (i) determinação judicial (ii) exoneração a pedido (iii) aposentadoria voluntária e compulsória. A aposentadoria voluntária era fundada nos anos de serviço público. Com as emendas 20/1998 e 41/2003, o critério passou para idade mínima de 60 anos e 35 anos de contribuição à previdência (CF 40 + 93, VI). A compulsória, por invalidez ou limite máximo de idade, foi adotada, em nível constitucional, em 1934. A vitaliciedade era real sob as Constituições de 1824 e 1891, e nominal a partir de 1934. O limite máximo de idade coloca a estabilidade no lugar da vitaliciedade. Esse limite era de 75 anos de idade (CF 1934, art. 64, a). Posteriormente, recuou para 68 anos (Carta de 1937, art. 91, a). Depois, avançou para 70 anos (CF 1946, art. 95, §1°) e permaneceu nesse patamar até os dias de hoje. Agora, avança para 75 anos (PEC 457/2005), em sintonia com o progresso na medicina e na cultura física. O avanço é modesto. O magistrado, enquanto gozar de boa saúde, deve permanecer na função judicante sem limite de idade. Isto evitará o desperdício do patrimônio cultural formado em dezenas de anos no exercício da judicatura. Além disso, representará economia para o Estado, que não terá de gastar em dobro: com o juiz que se aposenta e com o juiz que ocupará a vaga. Em relação ao jurisdicionado, significará a tranqüilidade de ver, nos tribunais, homens e mulheres experientes, amadurecidos nas lides forenses, nos estudos e na reflexão, com a temperança própria da idade. Para assegurar o direito do jurisdicionado a célere prestação da tutela jurisdicional nos tribunais, a PEC poderá estabelecer aposentadoria compulsória do magistrado que não devolver os autos do processo até a segunda sessão posterior ao pedido de vista, ou que se licenciar para tratamento de saúde mais de duas vezes no mesmo ano.

A metáfora da oxigenação se pulveriza diante dos fatos. Com a chegada de novos membros, o ar nos tribunais permanece o mesmo. Os adventícios entram no clima. Quando se trata do ingresso direto de advogados e membros do ministério público nos tribunais, a AMB combate o argumento da oxigenação. Quando se trata de aumentar ou extinguir o limite máximo de idade, a AMB utiliza o argumento da oxigenação. Essa duplicidade significa falta de coerência. Além disso, a metáfora é injuriosa e agasalha preconceito contra os idosos. Supõe a fossilização dos setuagenários. A tese da perda do vigor intelectual após os 70 anos de idade carece de respaldo nos fatos. Pontes de Miranda, Miguel Reale, Afonso Arinos, Sobral Pinto, Barbosa Lima Sobrinho e tantos outros juristas, jornalistas, escritores, arquitetos, permaneceram lúcidos e criativos após os 80 anos de idade. No Congresso Nacional atuam parlamentares setuagenários. José Sarney ocupa a tribuna do Senado para vigorosa defesa do interesse nacional no caso Itaipu (22/05/2008). Desta Tribuna da Imprensa, o jornalista Hélio Fernandes faz intransigente defesa da Amazônia brasileira. Da prancheta de Oscar Niemeyer saem traços admiráveis e projetos que encantam o mundo.

segunda-feira, 19 de maio de 2008

Einstein e a religião

A descoberta de uma carta escrita em 1954, por Einstein, destinada a um alemão chamado Eric Gutkind, foi notícia neste mês de maio (O Globo). A carta estava há 50 anos na posse de um colecionador. Manuscrita em alemão, foi leiloada em Londres por 400 mil dólares, conforme publicou o jornal Tribuna da Imprensa (17/05/2008). De acordo com as notícias, na referida carta Einstein se confessa judeu pela raça e não pela religião e diz que: (i) o povo judeu não é o escolhido de Deus e só se diferencia dos outros povos porque livre do poder, o pior tipo de câncer (ii) a religião judaica e demais religiões encarnam superstições (iii) a Bíblia é uma coleção de lendas primitivas e infantis, embora bem intencionadas (iv) a palavra Deus é a expressão e o produto das fraquezas humanas.

O especialista inglês (Universidade de Oxford) diz ignorar a existência da carta. O leiloeiro inglês atesta a autenticidade da carta. O comprador acreditou. Pondere-se que Einstein era autoridade em Física e nada via de excepcional na teoria da relatividade. Cuida-se de teoria do movimento no espaço e no tempo, com base na Física Matemática, segundo a qual, somente o movimento relativo pode ser comprovado e medido (W. Brugger, Dicionário de Filosofia, SP, Pedagógica e Universitária, p.353). No livro “ABC da Relatividade”, B. Russell adverte sobre o equívoco de se universalizar o conceito de relatividade (Rio, Jorge Zahar, 2005, p.29). Einstein não descarta a idéia de movimento absoluto. No seu livro “Como Vejo o Mundo” (Rio, Nova Fronteira), diante das imutáveis leis do universo e da inteligência que delas emana, ele sente a necessidade lógica da existência de Deus. Para ele, o universo é uma ordenação inteligente onde o acaso não tem lugar. Daí, a metáfora do jogo de dados. Carta de Einstein para Max Born: “Você acredita num Deus que joga dados e eu, em lei e ordem absolutas” (Ian Stewart, Será que Deus Joga Dados? Rio, Jorge Zahar, 1991, p.7). Referindo-se à nova matemática do caos, Ian Stewart assim se expressa: “Estamos começando a descobrir que sistemas que obedecem a leis imutáveis e precisas nem sempre atuam de formas previsíveis e regulares (...) A questão não é tanto se Deus joga dados, mas como ele o faz” (p.8).

Quanto à religião, a posição de Einstein identifica-se com a dos pensadores deístas que se manifestam, desde o século XVI, na Inglaterra e Alemanha. Para esses pensadores, Deus cria o universo, nele projeta sua inteligência e não mais interfere. Já para os pensadores teístas, Deus cria e se mantém ligado ao universo, nele interferindo mediante a providência. Afigura-se trivial a assertiva de que a fraqueza humana seja um dos componentes da crença em Deus. Desde prístinas eras, as religiões exploram essa fraqueza, lidam com a metafísica, com o mundo da fantasia e com a fé cega. O medo e a ignorância se tornaram os pilares da religião, fortalecidos pelo clericalismo. A opinião de Einstein mostra-se correta. A Bíblia é mesmo uma coleção de contos da carochinha. Segundo Thomas Hobbes (1588-1648) os livros atribuídos a Moisés foram escritos por um erudito judeu de nome Esdras, por volta do ano 400 AC. Declarando que os originais haviam sido queimados, Esdras pede a Deus que o inspire a reescrever os livros (Leviatán, Madri, Editora Nacional, 1979, p.453). Percebe-se, dos livros bíblicos, inclusive do que leva o nome de Esdras, a intenção de obter a obediência de um povo rude e licencioso, ameaçando-o com a cólera divina. No livro “O Evangelho da Irmandade”, o personagem Zenon refere-se a esse episódio (A S Lima, Resende, RTN Editora, 2007, p.127).

Sobre o câncer (poder) do qual os judeus estariam livres, Einstein se equivocou. Desde os primórdios da sua história, esse povo busca o poder, ora diretamente, atacando e submetendo outros povos, ora indiretamente, sob a proteção dos imperadores (egípcios, persas, romanos). Sem lembrar da história, quiçá obnubilado pelo holocausto promovido pelos nazistas, Einstein não imaginava que, sob a proteção do governo dos EUA, os judeus pudessem invadir o território palestino e massacrar os habitantes. A índole perversa desse povo vem descrita em várias passagens do Antigo Testamento. Esdras não fazia bom juízo da sua gente. A razão está com Einstein quando diz que o povo judeu não foi escolhido por Deus. Realmente, de acordo com a Bíblia escrita por Esdras, esse povo foi escolhido por Javé, um deus exclusivista, cruel, vingativo, genocida, interesseiro, voltado para os bens terrenos. Esse deus assemelha-se ao que tentou Jesus e que os cristãos chamam de Satanás. Segundo o Gênesis, os judeus são a imagem e semelhança desse deus. Decididamente, Esdras não gostava do seu povo.