quarta-feira, 28 de maio de 2008

Vitaliciedade dos magistrados

A proposta de emenda à Constituição para aumentar o tempo de permanência do juiz no exercício da judicatura (PEC nº 457/2005), provocou reação contrária. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) sustenta que há necessidade de oxigenação da magistratura e se a PEC for aprovada, haverá engessamento da carreira e falta de criatividade na jurisprudência e nas práticas gerenciais. O carreirismo inspira essa reação. Os opositores servem-se do hilário e pejorativo apelido “PEC da Bengala”. A chacota nesse relevante assunto reflete a ausência do interesse público, de seriedade e de argumentação convincente. A lucidez e a cultura do magistrado não está na bengala e sim no cérebro. Ao invés de fincados na realidade, os argumentos contrários a PEC têm suas raízes no preconceito contra os idosos. Há deficientes físicos, mentais e morais com menos de 70 anos de idade. A marcha acelerada na carreira não permite contato maior do magistrado com os problemas regionais, integração com a comunidade e um desejável amadurecimento profissional. A pressa é inimiga da boa jurisdição. A marcha moderada e firme na carreira está em consonância com a austeridade da magistratura e coloca por terra a falácia do engessamento. Aos membros dos tribunais, tanto quanto à nação, pode interessar a extinção do limite de idade. Esse interesse, que se afina com o interesse público, colide com a posição tomada pela AMB. Nessa matéria, os magistrados favoráveis à emenda não estão representados pela citada Associação.

A perda do cargo pode ocorrer por (i) determinação judicial (ii) exoneração a pedido (iii) aposentadoria voluntária e compulsória. A aposentadoria voluntária era fundada nos anos de serviço público. Com as emendas 20/1998 e 41/2003, o critério passou para idade mínima de 60 anos e 35 anos de contribuição à previdência (CF 40 + 93, VI). A compulsória, por invalidez ou limite máximo de idade, foi adotada, em nível constitucional, em 1934. A vitaliciedade era real sob as Constituições de 1824 e 1891, e nominal a partir de 1934. O limite máximo de idade coloca a estabilidade no lugar da vitaliciedade. Esse limite era de 75 anos de idade (CF 1934, art. 64, a). Posteriormente, recuou para 68 anos (Carta de 1937, art. 91, a). Depois, avançou para 70 anos (CF 1946, art. 95, §1°) e permaneceu nesse patamar até os dias de hoje. Agora, avança para 75 anos (PEC 457/2005), em sintonia com o progresso na medicina e na cultura física. O avanço é modesto. O magistrado, enquanto gozar de boa saúde, deve permanecer na função judicante sem limite de idade. Isto evitará o desperdício do patrimônio cultural formado em dezenas de anos no exercício da judicatura. Além disso, representará economia para o Estado, que não terá de gastar em dobro: com o juiz que se aposenta e com o juiz que ocupará a vaga. Em relação ao jurisdicionado, significará a tranqüilidade de ver, nos tribunais, homens e mulheres experientes, amadurecidos nas lides forenses, nos estudos e na reflexão, com a temperança própria da idade. Para assegurar o direito do jurisdicionado a célere prestação da tutela jurisdicional nos tribunais, a PEC poderá estabelecer aposentadoria compulsória do magistrado que não devolver os autos do processo até a segunda sessão posterior ao pedido de vista, ou que se licenciar para tratamento de saúde mais de duas vezes no mesmo ano.

A metáfora da oxigenação se pulveriza diante dos fatos. Com a chegada de novos membros, o ar nos tribunais permanece o mesmo. Os adventícios entram no clima. Quando se trata do ingresso direto de advogados e membros do ministério público nos tribunais, a AMB combate o argumento da oxigenação. Quando se trata de aumentar ou extinguir o limite máximo de idade, a AMB utiliza o argumento da oxigenação. Essa duplicidade significa falta de coerência. Além disso, a metáfora é injuriosa e agasalha preconceito contra os idosos. Supõe a fossilização dos setuagenários. A tese da perda do vigor intelectual após os 70 anos de idade carece de respaldo nos fatos. Pontes de Miranda, Miguel Reale, Afonso Arinos, Sobral Pinto, Barbosa Lima Sobrinho e tantos outros juristas, jornalistas, escritores, arquitetos, permaneceram lúcidos e criativos após os 80 anos de idade. No Congresso Nacional atuam parlamentares setuagenários. José Sarney ocupa a tribuna do Senado para vigorosa defesa do interesse nacional no caso Itaipu (22/05/2008). Desta Tribuna da Imprensa, o jornalista Hélio Fernandes faz intransigente defesa da Amazônia brasileira. Da prancheta de Oscar Niemeyer saem traços admiráveis e projetos que encantam o mundo.

segunda-feira, 19 de maio de 2008

Einstein e a religião

A descoberta de uma carta escrita em 1954, por Einstein, destinada a um alemão chamado Eric Gutkind, foi notícia neste mês de maio (O Globo). A carta estava há 50 anos na posse de um colecionador. Manuscrita em alemão, foi leiloada em Londres por 400 mil dólares, conforme publicou o jornal Tribuna da Imprensa (17/05/2008). De acordo com as notícias, na referida carta Einstein se confessa judeu pela raça e não pela religião e diz que: (i) o povo judeu não é o escolhido de Deus e só se diferencia dos outros povos porque livre do poder, o pior tipo de câncer (ii) a religião judaica e demais religiões encarnam superstições (iii) a Bíblia é uma coleção de lendas primitivas e infantis, embora bem intencionadas (iv) a palavra Deus é a expressão e o produto das fraquezas humanas.

O especialista inglês (Universidade de Oxford) diz ignorar a existência da carta. O leiloeiro inglês atesta a autenticidade da carta. O comprador acreditou. Pondere-se que Einstein era autoridade em Física e nada via de excepcional na teoria da relatividade. Cuida-se de teoria do movimento no espaço e no tempo, com base na Física Matemática, segundo a qual, somente o movimento relativo pode ser comprovado e medido (W. Brugger, Dicionário de Filosofia, SP, Pedagógica e Universitária, p.353). No livro “ABC da Relatividade”, B. Russell adverte sobre o equívoco de se universalizar o conceito de relatividade (Rio, Jorge Zahar, 2005, p.29). Einstein não descarta a idéia de movimento absoluto. No seu livro “Como Vejo o Mundo” (Rio, Nova Fronteira), diante das imutáveis leis do universo e da inteligência que delas emana, ele sente a necessidade lógica da existência de Deus. Para ele, o universo é uma ordenação inteligente onde o acaso não tem lugar. Daí, a metáfora do jogo de dados. Carta de Einstein para Max Born: “Você acredita num Deus que joga dados e eu, em lei e ordem absolutas” (Ian Stewart, Será que Deus Joga Dados? Rio, Jorge Zahar, 1991, p.7). Referindo-se à nova matemática do caos, Ian Stewart assim se expressa: “Estamos começando a descobrir que sistemas que obedecem a leis imutáveis e precisas nem sempre atuam de formas previsíveis e regulares (...) A questão não é tanto se Deus joga dados, mas como ele o faz” (p.8).

Quanto à religião, a posição de Einstein identifica-se com a dos pensadores deístas que se manifestam, desde o século XVI, na Inglaterra e Alemanha. Para esses pensadores, Deus cria o universo, nele projeta sua inteligência e não mais interfere. Já para os pensadores teístas, Deus cria e se mantém ligado ao universo, nele interferindo mediante a providência. Afigura-se trivial a assertiva de que a fraqueza humana seja um dos componentes da crença em Deus. Desde prístinas eras, as religiões exploram essa fraqueza, lidam com a metafísica, com o mundo da fantasia e com a fé cega. O medo e a ignorância se tornaram os pilares da religião, fortalecidos pelo clericalismo. A opinião de Einstein mostra-se correta. A Bíblia é mesmo uma coleção de contos da carochinha. Segundo Thomas Hobbes (1588-1648) os livros atribuídos a Moisés foram escritos por um erudito judeu de nome Esdras, por volta do ano 400 AC. Declarando que os originais haviam sido queimados, Esdras pede a Deus que o inspire a reescrever os livros (Leviatán, Madri, Editora Nacional, 1979, p.453). Percebe-se, dos livros bíblicos, inclusive do que leva o nome de Esdras, a intenção de obter a obediência de um povo rude e licencioso, ameaçando-o com a cólera divina. No livro “O Evangelho da Irmandade”, o personagem Zenon refere-se a esse episódio (A S Lima, Resende, RTN Editora, 2007, p.127).

Sobre o câncer (poder) do qual os judeus estariam livres, Einstein se equivocou. Desde os primórdios da sua história, esse povo busca o poder, ora diretamente, atacando e submetendo outros povos, ora indiretamente, sob a proteção dos imperadores (egípcios, persas, romanos). Sem lembrar da história, quiçá obnubilado pelo holocausto promovido pelos nazistas, Einstein não imaginava que, sob a proteção do governo dos EUA, os judeus pudessem invadir o território palestino e massacrar os habitantes. A índole perversa desse povo vem descrita em várias passagens do Antigo Testamento. Esdras não fazia bom juízo da sua gente. A razão está com Einstein quando diz que o povo judeu não foi escolhido por Deus. Realmente, de acordo com a Bíblia escrita por Esdras, esse povo foi escolhido por Javé, um deus exclusivista, cruel, vingativo, genocida, interesseiro, voltado para os bens terrenos. Esse deus assemelha-se ao que tentou Jesus e que os cristãos chamam de Satanás. Segundo o Gênesis, os judeus são a imagem e semelhança desse deus. Decididamente, Esdras não gostava do seu povo.

quinta-feira, 15 de maio de 2008

Coisas da magistratura

A proposta de emenda à Constituição (PEC) nº 457/2005, visa a permanência do juiz no exercício da judicatura após os 70 anos de idade. Falta a contrapartida: incluir, na PEC, norma compensatória como direito dos jurisdicionados à célere e eficiente tutela jurisdicional. O teor da norma pode ser este: “O artigo 93, inciso VI, passa a vigorar com a seguinte redação: a aposentadoria dos magistrados e a pensão dos seus dependentes atenderão ao disposto no artigo 40, observado o que segue: (a) os magistrados permanecerão em atividade enquanto o estado de saúde permitir o normal desempenho da judicatura, independentemente de limite de idade; (b) nos tribunais, será compulsoriamente aposentado o magistrado que, por motivo de saúde, força-maior, acúmulo de serviço ou qualquer outro, deixar de devolver os autos do processo até a segunda sessão seguinte ao pedido de vista; (c) na hipótese da letra anterior, o presidente do tribunal, sob pena de responsabilidade, expedirá o ato da aposentadoria imediatamente após a exaustão do prazo para devolução dos autos; (d) a aposentadoria compulsória dar-se-á, também, após o segundo pedido de licença para tratamento de saúde no mesmo ano”.

Os juízes acumulam valiosa experiência na judicatura. Aposentá-los em razão da idade significa duplo prejuízo: (i) perda da experiência e do conhecimento acumulados (ii) gasto em dobro, pois o Estado continuará a pagar o juiz aposentado e terá de pagar o juiz que ocupar a vaga. A melhor solução consiste na ausência de limite máximo para aposentadoria do magistrado, como acontece na Suprema Corte dos EUA. Os magistrados devem permanecer na ativa enquanto bem servirem à nação. Aplica-se, aqui, o adágio de Cícero: os vinhos bons ficam melhores quando velhos. Com os atuais recursos da medicina, não há restrição à atividade física moderada e ao trabalho intelectual após os 70 anos de idade. Há testemunho disso em diversas atividades (advocacia, jornalismo, política).

Contra a PEC, alega-se que o aumento do limite máximo “inviabiliza a renovação dos quadros da cúpula dos tribunais, causando assim a paralisação do processo de criação e renovação da jurisprudência, além de prejudicar a modernização das práticas gerenciais”(AMB Informa, nº 103, março/2008, p.3). O argumento discrepa da realidade forense. O adventício se incorpora ao modo de funcionar do órgão judicante e adere a uma das distintas correntes sobre questões jurídicas que ali se confrontam. A permanência dos juizes por mais tempo no primeiro grau contribui para a maturidade profissional. A marcha acelerada para chegar ao tribunal é inconveniente e dispensável. Quanto à gerência, os tribunais acompanham a evolução tecnológica, independentemente da idade dos seus membros. Funcionários e empresas bem qualificadas auxiliam com idéias e técnicas inovadoras. Supor que, no juiz, o potencial criativo se esgota aos 70 anos de idade, implica muito preconceito e pouca ciência. A criatividade não está sob domínio de Cronos. Arquitetos, músicos, escritores, políticos, entre outros, apesar da idade avançada, continuam criativos. Aliás, na maioria das ações judiciais, quanto menos “criatividade” do juiz, tanto mais segurança dos jurisdicionados. Ao bom juiz basta a boa saúde para situar-se no seu tempo e decidir de acordo com a sua consciência, com base na prova, na lei, na Constituição e nos princípios gerais de direito.

Na idade provecta, a ciência tende a se aliar à sabedoria. Na certeza do magistrado jovem, dura lex sed lex. Na opinião do magistrado experiente, lex sem jurisprudentiae é formalismo cômodo. A jurisprudentiae advém da maturidade, do “saber de experiência feito” (Camões). O presidente do Tribunal Regional Eleitoral/RJ diz ser triste a moralidade necessitar de lei (“O Globo”, 1º cad., 04/05/2008, p.3). O Ministro Paulo Brossard, advogado octogenário, da tribuna do Supremo Tribunal Federal, no debate sobre titularidade do mandato eletivo e a necessidade de lei para exigir moralidade aos políticos, indagava: “é preciso lei?”. A tristeza do desembargador e a perplexidade do ministro revelam um substrato inquietante: a incapacidade dos magistrados de interpretar o direito em horizonte mais amplo do que a letra da lei. Parece que, se não houver lei dizendo expressamente que o bem deve prevalecer, a prática do mal será permitida até que seja promulgada lei que a proíba.

Sob a ótica da isonomia na prestação da tutela jurisdicional, a afirmação de que certo processo é o “mais importante da história deste tribunal” afigura-se inconveniente. O escalonamento há de ficar a cargo dos historiadores. O enfoque de cada avaliador pode suscitar divergência.

sexta-feira, 2 de maio de 2008

Anjo e demônio.

A energia fundamental que deu origem à matéria manifesta-se no universo de modo bipolar: positiva e negativa no ser físico, macho e fêmea no ser animal, corpo e alma no ser humano. O corpo é domínio do demônio. A alma é domínio do anjo. O demônio ama a vida terrena. O anjo ama a vida celestial. Demônio e anjo não são entes personalizados; são os pólos opostos da energia que estrutura e dá vida ao ser humano. Ambos são construtivos e destrutivos. O demônio, vida instintiva do ser humano, mostra-se construtivo quando adverte a pessoa do perigo oculto, zela pela preservação do corpo, orienta na busca da pureza do ar e da água e na escolha do alimento, do abrigo, do parceiro e desperta o amor à natureza. O anjo mostra-se construtivo quando inspira bons pensamentos, bons sentimentos e atitudes de elevação moral, religiosa e mística e desperta o amor universal. Demônio e anjo são destrutivos quando há excesso nas funções; quando o ser humano torna-se cativo de um dos pólos. Enquanto encarnado, vivendo neste planeta, o ser humano pertence aos dois mundos simultaneamente: físico e espiritual. A boa qualidade de vida na trajetória terrena exige harmonia entre esses dois pólos. No final, ao demônio caberá a parte física e ao anjo, a parte espiritual. Antes disso, porém, o animal racional deve utilizar a sua inteligência para tirar bom proveito dessa bipolaridade. Evitar que o demônio se torne feroz e que o anjo voe alto demais; que um deles assuma o domínio do ser integralmente. A natureza animal, quando livre, ofusca a razão, guia-se pelos instintos e pelas paixões desenfreadas. A natureza racional, quando livre, pode afastar-se da realidade e fazer da imaginação a sua praia favorita.
Moderação é preciso. Navegar com emoção. Dirigir com a razão. Ouvir a intuição. Vigiar e orar. Amor por princípio, ordem por base e progresso por fim (Comte). Essência e existência, sem exclusões (Aristóteles + Hegel). Sociedade de consumo: paraíso do demônio. Nela predomina a força demoníaca do ser humano. A força angelical fica cerceada. O ambiente criado pelo mercado, competição acirrada, endeusamento do dinheiro e do patrimônio, prazer em excesso, luxúria, vaidade, tudo estimulado pela propaganda, ostensiva ou subliminar, nos meios de comunicação, cujos proprietários acumulam fortunas, como o diabo gosta. Sem laço espiritual, a família se desagrega e as pessoas se hostilizam diante de situação financeira adversa, da ausência de respeito entre os companheiros ou entre pais e filhos, da falta de boa educação, da equivocada noção do epicurismo e dos maus costumes apoiados pela propaganda e pelos meios de comunicação.
A diferença entre os que têm patrimônio econômico, bom padrão de vida, e os que não têm, desperta inveja, sentimento de injustiça e desejo de vingança ou de compensação. A paixão obnubila a razão. Sexo, violência, traição, sensualidade são os ingredientes de filmes e novelas para satisfazer a natureza demoníaca do consumidor. Diante de tanto estímulo, o demônio assume o comando tão logo reunidas condições propícias. A besta invade outros países, rouba, pratica genocídio, depreda e polui. Enfurecida, a força demoníaca lança criança viva do alto de edifício, estrangula e faz picadinho de pessoas, pratica incesto, assalta, seqüestra, estupra, consome droga. Se a fera pertencer à camada média ou alta da sociedade, a cobertura da mídia será intensa e dura semanas. Se pertencer à camada pobre, haverá, quando muito, notícia na parte interna da última página do jornal.
Passado o furor, a força angelical recupera o seu lugar e a força demoníaca volta à sua função construtiva. O criminoso passa a ser visto como ser humano comum, faz amizade com o policial, recebe apoio da pastoral e das entidades defensoras dos direitos humanos, recebe os benefícios da lei, cumpre pequena parte da pena e volta para o convívio dos seus iguais na sociedade justa e fraterna. Nem todos os presídios estão à altura da dignidade da pessoa humana. Quanto antes o preso ganhar liberdade, melhor para o Estado. A preferência é pela troca da pena de prisão por pena alternativa. Bom mesmo, se não houvesse prisão, nem criminoso, mas isto é sonho de uma noite de verão.

terça-feira, 22 de abril de 2008

Direito de mentir

Em alguns inquéritos, no Congresso Nacional, os parlamentares exigiam dos investigados que fosse dita a verdade, sob pena de prisão. Diante disso, os investigados recorriam preventivamente ao Poder Judiciário para assegurar o seu direito de calar. Obtinham o amparo judicial, pois ninguém está obrigado a se auto-incriminar. A crítica à medida judicial confundiu direito de calar com direito de mentir. A sociedade tolera a mentira brejeira (1º de abril) ou a mentira piedosa (evitar sofrimento à pessoa), mas não a mentira maldosa (enganar para levar vantagem, causar dano ou dor). Aquele que mente maldosamente comete ilícito moral. Conforme a relevância da mentira o ilícito poderá adentrar o campo jurídico. O investigado tem o direito de calar, mas não o de mentir; se falar, tem o dever moral e jurídico de dizer a verdade. No ordenamento jurídico não há direito de mentir. Nem o investigado, nem o parlamentar, têm esse direito. O parlamentar responde civil e criminalmente por todos os seus atos, como qualquer cidadão, salvo no que tange à palavra, opinião e voto.

Dir-se-á que diante dessa inviolabilidade específica, o parlamentar tem o direito de mentir (CF 53). Inviolabilidade e irresponsabilidade se distinguem. A palavra é o instrumento de trabalho do parlamentar. Como representante do povo, o parlamentar fala em nome do povo, em defesa do bem comum e no interesse público. Precisa de liberdade de expressão para exercer plenamente essa defesa, produzindo leis, fiscalizando e controlando o Executivo. Por seu turno, o parlamentar deve exercer o mandato com dignidade, compostura e veracidade. O representante do povo não pode ser mentiroso, provocar escândalo, tumultuar a via pública, usar palavras de baixo calão, ofender seus pares, funcionários ou qualquer outra pessoa. Tal comportamento tipifica abuso de prerrogativa, incompatível com o decoro parlamentar e implica perda de mandato (CF 55, §1º).

Recentemente, no município de Itatiaia, a Câmara Municipal votou moção de repúdio a um jornalista acusado de escrever matérias injustas e mentirosas. Acusação genérica, leviana, sem lastro nos fatos e sem prova alguma. A opinião garantida pela Constituição há de ser séria, com base em fatos que permitam verificação da verdade ou falsidade. A moção apoiou-se em texto publicado no blog do jornalista sobre fato ocorrido no domingo de páscoa: um vereador tentava impedir o trânsito em frente à residência da mãe. A rua estava inundada por causa da forte chuva. O vereador, nervoso e aos gritos, postou-se na frente do ônibus da linha Resende-Itatiaia para impedir a passagem. O motorista insistia em passar. O jornalista, que viajava no ônibus, interveio para ajudar na solução do impasse. Os passageiros, indignados, querendo ir para casa (era perto da meia-noite) censuraram o vereador e apoiaram a decisão do motorista de prosseguir viagem. O vereador foi vaiado.

No segundo dia após esse fato, o vereador propôs a moção contra o jornalista em bases falsas. Para agravar a ofensa à dignidade pessoal e profissional do jornalista, o ofício comunicando a moção de repúdio veio vazado em termos que não constam da ata da sessão ordinária. Os termos que o ofício diz transcrever não existem. Ainda que o papel do ofício seja da Câmara Municipal e a assinatura seja do seu presidente, o conteúdo não corresponde ao da ata. Materialmente verdadeiro, o ofício revela-se ideologicamente falso. No uso do seu direito de petição e para restabelecer a verdade, o jornalista protocolou, na Câmara Municipal, resposta escrita. Requereu que a resposta fosse lida em sessão ordinária. Isto só é possível em república democrática, onde os direitos fundamentais são garantidos e têm eficácia.

segunda-feira, 21 de abril de 2008

Coisas da magistratura

A circulação de alguns exemplares do livro “O Evangelho da Irmandade”, em Itatiaia e Resende, gerou entrevista. Forneci ao jornalista os dados solicitados. Edição: RTN Editora, Resende, 2007. Tiragem: 500 exemplares, direitos exclusivos do autor. Distribuidor: não há. Consumo: 200 exemplares, até o momento. Nova edição: a estudar. Fontes: o autor recorreu a fontes acessíveis ao público em geral (livros de história, filosofia, bíblia, literatura esotérica e filmes) e a público restrito (livros rosacruzes, maçons), além da sua formação jurídica. Motivação: a polêmica em torno do livro “O Código da Vinci” de Dan Brown. A idéia surgiu bem antes disso, no curso de conversa entre amigos em Curitiba. Originalidade: a semelhança com o livro de José Saramago “O Evangelho Segundo Jesus Cristo” se limita ao nome. O conteúdo de “O Evangelho da Irmandade” é sui generis, perto da realidade histórica, da tradição esotérica e da filosofia perene. Livros jurídicos: “Poder Constituinte e Constituição” (Plurarte Editora, 1983) e “Teoria do Estado e da Constituição” (Freitas Bastos, 1998). Outras cidades em que leitores brasileiros receberam o livro: Rio, São Paulo, Curitiba, Ponta-Grossa, São José dos Pinhais, Bela Vista do Toldo, Visconde do Rio Branco, Goiânia, Madri, Toronto, São José (Califórnia). Reação: a maioria gostou e sugere um novo romance; poucos se confessaram chocados. Novo romance: talvez, no próximo ano, se houver inspiração.

O fato de o autor ter exercido a judicatura provocou a inevitável pergunta sobre o mais importante caso que passou pelas suas mãos. A resposta dada ao jornalista foi a de sempre: não sei dizer; nunca examinei os processos sob esse ângulo; todos eram importantes. Os jurisdicionados buscam o direito; querem ver triunfar a justiça. O mais importante para o juiz é decidir com acerto qualquer causa; sentir que bem aplicou o direito e realizou justiça no caso concreto. Pouco importa se as partes são ricas ou pobres, negras ou brancas, de família nobre ou comum. Nos anos 80, indeferi, de plano, ação criminal proposta contra o jornalista Hélio Fernandes, pois não vi fundamento suficiente para mandar cita-lo. Tempos depois, candidato a cargo eletivo, o jornalista compareceu no meu gabinete. Foi a única vez que nos encontramos. Ele não estava ali para agradecer, como, de fato, não agradeceu. Ele mesmo costuma escrever: justiça não se agradece. Foi coerente. Tampouco pediu voto. Certamente, ele ali estava para conhecer o juiz, pessoalmente. A conversa foi breve e ele se retirou com o acompanhante que havia nos apresentado. Só tornamos a conversar no século XXI, poucas vezes e por telefone. Ainda em atividade judicante, escrevi alguns artigos publicados na Tribuna da Imprensa. Depois da aposentadoria (1990), outros artigos se seguiram até a presente data. Na mesma vara criminal, julguei improcedente denúncia contra um notório traficante que estava em liberdade (Denis da Rocinha). A prova resumia-se a uma carteira do trabalho, encontrada no local vistoriado pelos policiais. Sem provas suficientes, ninguém deve ser condenado ou mantido na prisão, ainda que se trate de bandido conhecido. Essa é a regra nos países em que vigora a democracia. A polícia prende. O juiz liberta o prisioneiro sempre que a prisão for ilegal.

O importante para o juiz é decidir sensatamente, de acordo com a lei e os princípios gerais de direito, indiferente à opinião pública (volúvel e emotiva), à fama, à riqueza e ao poder das partes. Essa posição jurídica traz segurança aos jurisdicionados. Depois do Estado do Paraná, onde fui juiz por 3 anos, a minha jurisdição sempre foi a cidade do Rio de Janeiro, primeiro como juiz do Estado da Guanabara e depois do novo Estado do Rio. Julguei questões de alto valor econômico como, por exemplo, a disputa por controle acionário de banco. Outras, de valor moral, antes da Constituição de 1988, como a de um artista que reclamava do indevido uso da sua imagem pela TV Globo. Em vara de família, pessoas famosas nas artes, nos negócios ou na política, submeteram suas desavenças à minha apreciação. Todos os casos foram examinados com atenção e receberam a solução justa, embora com a discordância da parte vencida. Certamente, há juízes que guardam na memória os casos e os hierarquizam. Isto acontece nos tribunais. Os juízes afirmam que determinado caso foi o mais importante na história do tribunal. Talvez, a avaliação do público, dos advogados e dos historiadores, não coincida com a dos magistrados. Alguns casos já foram citados como o “mais importante da história deste tribunal”. Sempre aparece um “mais importante”, como agora, no Supremo Tribunal Federal, o caso célula-tronco embrionária. Aguardemos o próximo.

sexta-feira, 18 de abril de 2008

Decoro parlamentar

Decoro significa beleza ética resultante do ajuste da conduta à honestidade, ao pudor e aos bons costumes. Na compreensão do decoro entram as idéias de nobreza e honradez como atributos da personalidade e do ambiente humano. Decoro parlamentar significa (i) a imagem virtuosa de decência, pudor e honestidade que se exige de quem exerce mandato para legislar em nome do povo (ii) atmosfera de nobreza e honradez no âmbito do Poder Legislativo. O parlamentar que se conduz de modo indecoroso fica sujeito à perda do mandato, após o devido processo legal (CF, 55, II; 5º, LIV).

A ação humana, por ser teleológica, implica procedimentos racionais adequados ao objetivo a que se determinou o agente. Em seu conjunto, esses procedimentos, logicamente ordenados a um fim, definem o processo ou o método. Cultivar o solo, produzir medicamento, resolver litígio e outras atividades similares, implicam um processo. Quando o objetivo é solucionar controvérsias pela intervenção de terceiro (árbitro, juiz), além da aptidão física e mental, o terceiro necessita de poder, ou seja, de competência para, em sintonia com a moral e o direito, submeter vontade alheia à própria. Atinge-se tal objetivo mediante um processo cujas regras são fixadas pelos interessados e pelas instituições públicas ou privadas. As regras processuais para solução de controvérsias no âmbito judicial, administrativo ou parlamentar estão contidas na Constituição, nas leis, nos regulamentos, nos regimentos internos e nos costumes. Essas regras assentam-se no princípio do devido processo que, por sua vez, deriva da juridicidade inerente ao Estado de Direito. Esse princípio implica (i) contraditório, ampla defesa, juiz natural (órgão julgador de caráter universal criado por lei) (ii) separação das funções de acusador, defensor e julgador (iii) procedimentos de postulação, produção de provas e julgamento. Nisto consiste o devido processo para solução de controvérsias no âmbito do Judiciário, do Executivo e do Legislativo.

Na decisão final, após o encerramento da instrução, reside a diferença específica entre o processo judicial, o processo administrativo e o processo parlamentar. Na esfera judiciária, a decisão privilegia o aspecto jurídico da questão, em sintonia com a prova produzida e o interesse da sociedade. Na esfera administrativa, a decisão privilegia o aspecto estritamente legal da questão, em sintonia com a prova produzida e o interesse da administração pública. Na esfera parlamentar, a decisão privilegia o aspecto político da questão, na busca da solução mais conveniente e oportuna, ainda que contrária à prova dos autos, desde que atenda aos superiores interesses do Estado. Na ponderação política, os critérios de utilidade e de necessidade podem prevalecer sobre o critério de justiça. Embora provadas a autoria, a materialidade e a culpa, em processo por ilícito que acarreta perda do cargo, a decisão poderá manter o Presidente da República no cargo, ante a perspectiva concreta de, naquele momento, a sanção trazer mais malefício do que benefício ao Estado. A pena, então, deixa de ser aplicada. O processo, porém, terá eficácia positiva, pois, além da sua função pedagógica e dos seus efeitos morais, poderá gerar ou instruir procedimentos civis e penais no âmbito do Poder Judiciário.

O processo por falta de decoro parlamentar segue as regras do ordenamento jurídico, entre as quais, a do impedimento da autoridade que é parte no processo. O Presidente da República fica suspenso de suas funções enquanto dura o processo do qual pode resultar a perda do seu mandato (CF, 86, 1º). O seu afastamento imediato, pelo prazo máximo de 180 dias, constitui imperativo ético e jurídico. Se for provocado, o Supremo Tribunal Federal verificará o cumprimento ou descumprimento das regras processuais e decidirá manter ou anular o processo. Os eleitores, titulares da soberania, por sua vez, poderão se insurgir contra o mérito da decisão do Senado, se contrário aos interesses da Nação.