quarta-feira, 11 de outubro de 2017

JUSTIÇA CRIMINOSA

A Justiça Federal lato sensu (polícia + ministério público + magistratura) ao combater a corrupção, o crime organizado e os crimes contra a administração da justiça, tornou-se ela própria, por seus métodos e ações ilegais e inconstitucionais, assemelhada a uma organização criminosa.
Segundo a definição legal, “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais” [Lei 12.850/2013].
Nessa definição, encaixa-se a força-tarefa integrada por delegados, procuradores e juízes, organizada pela justiça federal. A divisão de tarefas entre os seus componentes é evidente, algumas de campo, outras de gabinete. Nota-se que entre os objetivos da organização curitibana, por exemplo, incluem-se vantagens de natureza política e econômica. No terreno político, evidenciou-se o propósito de: [1] impedir a candidatura ao cargo de presidente da república do petista Luiz Inácio Lula da Silva; [2] enfraquecer a esquerda brasileira e facilitar o acesso da direita ao governo; [3] provocar a bancarrota de importante setor da economia nacional; [4] abrir caminho para a privatização da Petrobrás. Tudo para atender interesses econômicos e estratégicos do governo dos EUA e de corporações daquele país (o que já é realidade).
O modo seletivo de atuação da força-tarefa organizada revela a sua tendenciosidade e o artifício no enquadramento legal dos selecionados. Parcela da propina recuperada é destinada à organização (cobrir custos, adquirir equipamentos) o que caracteriza vantagem de natureza econômica [prima facie, a verba recuperada devia ser entregue por inteiro ao seu primitivo dono; a este cabe administrá-la]. Além disso, os procuradores e juízes membros da organização obtêm renda extra com palestras fundadas no trabalho policial e judicial, subsídios acima do teto, afagos aos seus egos pela aura de heroísmo divulgada pelo cinema, televisão e imprensa. 
O governo dos EUA – não por amor à democracia ou por solidariedade aos outros povos e sim por seu próprio interesse econômico e estratégico – exporta para as suas colônias da América Latina, como Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Peru, a doutrina da segurança nacional para ser aplicada internamente segundo a conveniência e o livre arbítrio da autoridade pública de cada país contra cidadãos e partidos de esquerda e eventualmente contra qualquer pessoa, como aconteceu com o reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, vítima da brutalidade e da irracional sanha punitiva dos agentes da justiça federal (suicidou-se em 02/10/2017).
Balizas constitucionais erguidas pelos direitos humanos, odiadas pelos nazifascistas, são derrubadas ou desprezadas pelas autoridades. Agentes estatais descarregam raivosamente o seu ódio, os seus recalques e frustrações, sobre pessoas indefesas e desarmadas. O governo estadunidense receita para as colônias o que não admite para a metrópole. O povo daquele país é cioso dos seus direitos, da sua independência e da sua liberdade. A mesma política externa que adotou no período das ditaduras latino-americanas (1960-1990), o governo dos EUA adota novamente nesta década (2010-2019), agora não mais se utilizando dos militares e sim dos civis (presidente da república, ministros, diplomatas, deputados, senadores, membros do ministério público e da magistratura, empresários, usineiros, banqueiros, proprietários dos meios de comunicação social, jornalistas amestrados e de caráter mal formado pagos pela empreitada contra os interesses nacionais).
Os abusos praticados pelas autoridades federais contra a liberdade e os direitos dos cidadãos brasileiros são inúmeros e frequentes gerando um clima de insegurança e terror. As investigações não têm limites éticos e jurídicos e são realizadas de maneira afrontosa à dignidade da pessoa humana. Os episódios dantescos, conhece-os bem a nação brasileira no presente, como os conheceu no passado. Estar a serviço da lei e da ordem não significa licença ao servidor para agir acima do direito ou para criar um direito paralelo.
A parcela do povo brasileiro que deseja restaurar o estado democrático de direito tem que reagir e se organizar, encontrar meios preferencialmente pacíficos de controlar essa torrente de atos e fatos violentos e cruéis. Vias judiciais e extrajudiciais (representações e petições a organismos nacionais e internacionais, entrevistas, greve, boicote, passeata, comício, panelaço ao redor da embaixada dos EUA e das sedes do governo e das emissoras de televisão) devem ser programadas e utilizadas no intuito de apurar responsabilidade política, administrativa, civil e penal e de cessar as ações e omissões criminosas daqueles cujo dever é justamente a defesa do bem comum, da ordem pública, da paz social e das instituições democráticas.

sábado, 7 de outubro de 2017

SUICÍDIO

A morte é o derradeiro momento da existência dos seres vivos neste planeta. Esse fato natural é encarado resignadamente quando se trata de vegetal e de animal irracional. Quando a morte é de animal racional, a abordagem se complica. Além do natural, entra o fator cultural: religião, misticismo, crença, costume, moral, direito, convicções ideológicas e filosóficas. De acordo com a crença espiritualista, morte é transição da alma encarnada para a vida espiritual sem corpo físico. De acordo com o pensamento materialista, não existe essa transição; com o corpo, morre a alma. Os humanos se entristecem com a perda de plantas que cultivam, de animais que estimam e de pessoas de quem gostam ou admiram. A morte intencional de pessoas recebe diferentes nomes: infanti+cídio = matar crianças; femini+cídio = matar mulheres (neologismo decorrente do movimento de afirmação feminina); homi+cídio = matar humanos; sui+cídio = matar a si mesmo.
Considera-se crime tirar a vida do ser humano (matar alguém). Todavia, não há crime quando: [1] fundado na lei ordinária ou na lei marcial o estado mata o infrator; [2] na guerra, o soldado mata o inimigo; [3] em qualquer tempo ou lugar, o agente mata alguém em legítima defesa, no cumprimento do dever, no regular exercício do direito, ou em estado de necessidade.
No ordenamento jurídico brasileiro, tirar a vida de si mesmo não é crime, embora considerado pecado na dogmática religiosa. A pessoa suicida-se por diferentes motivos e situações existenciais, às vezes, difíceis de explicar. Assim, por exemplo, por que tirou a própria vida: O filósofo Sócrates? Porque o tribunal de Atenas mandou? O filósofo Sêneca? Porque o imperador romano mandou? O monge budista, que se fez tocha humana? Porque discordava das ações demoníacas dos agentes do estado? O homem rico, inventor de fama mundial, Santos Dumont? Porque estava profundamente desgostoso com o uso do seu invento como arma de guerra? O rico e culto estancieiro, estadista, presidente da república, Getúlio Vargas? Por não suportar a traição de amigos e as ofensas de adversários canalhas? O médico e escritor, Pedro Nava? Para abreviar doença incurável?
A desilusão, o desgosto, a decepção, a depressão, a falência, o desespero, a vergonha, a falta de amor, a realidade lancinante, a profunda dor moral, podem levar ao suicídio. Temos o direito de julgar o suicida atribuindo-lhe fraqueza de caráter ou covardia por escapar das tribulações da existência terrena ou por sucumbir à dor e ao sofrimento? Tal julgamento não seria leviano? Teria condição moral de ser justo e verdadeiro? 
Segundo a lei brasileira, há crime quando o agente intervém na vontade e no propósito do paciente (i) induzindo-o a se suicidar (ii) instigando-o a cometer suicídio ou (iii) prestando-lhe auxílio para esse fim. O bem protegido é a vida humana. O suicídio deve resultar da decisão individual, livre da interferência alheia. Comete crime o agente que de modo intencional e eficaz interfere nessa liberdade do paciente. O dolo pode ser direto (vontade deliberada de levar o paciente ao suicídio) ou indireto (no seu eventual proceder, o agente assume o risco de levar o paciente ao suicídio). Se o paciente foi forçado por alguém a se suicidar, a hipótese é de homicídio.   
A eutanásia, morte piedosa (por compaixão ou misericórdia, direito de morrer admitido por alguns países) pode ser vista como: [1] suicídio consentido, praticado por intermédio de outra pessoa (médico, enfermeiro, parente, amigo); [2] homicídio, quando o agente provoca a morte sem o consentimento do paciente.     
Do relato dos acontecimentos que culminaram com o suicídio do reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (02/10/2017) nota-se: (i) a participação provavelmente culposa das autoridades federais no induzimento (ii) abuso praticado por essas autoridades (polícia federal, ministério público e magistratura). O triste e funesto acontecimento é a terrível consequência dos seguintes fatores: [1] mudança (ao arrepio do direito em vigor) do modelo acusatório de processo penal para o inquisitório praticado na justiça federal e tolerado pelas instâncias superiores; [2] promíscua relação entre delegados, procuradores e juízes federais na persecução criminal; [3] constrangimentos ilegais provocados pela ação conjunta das referidas autoridades (conduções coercitivas e prisões abusivas utilizadas como instrumentos de tortura psicológica para obter confissões e delações, acusações sem provas idôneas); [4] uso malicioso da norma jurídica para fins políticos partidários; [5] artifício de eleger um valioso propósito para justificar ações imorais, ilegais e inconstitucionais das autoridades públicas; [6] convicções fincadas na especulação e no cálculo das probabilidades ao invés de fundadas na prova objetiva, concreta e idônea da materialidade e da autoria dos atos e fatos.   
O atual estado de coisas não favorece a confiança da nação no trabalho da polícia, do ministério público e do judiciário. Impossível tolerar que a polícia, auxiliada pelo agente do ministério público e autorizada por juiz de direito, prenda e algeme cidadão que não estava em situação de flagrância, tire-o da sua função pública, deixe-o sem roupas no cárcere, faça-o vestir roupa de presidiário, sem que houvesse ação penal, processo penal e sentença condenatória. Que largueza é esta na aplicação da prisão preventiva, seja no inquérito, seja no processo penal? Medida excepcional tornou-se banal. A exceção virou regra. Que fim levou a presunção de inocência?
Os dados até agora publicados indicam que o reitor era bom cidadão, sem antecedentes criminais, honesto, trabalhador, culto, de largo prestígio dentro e fora do ambiente acadêmico, benquisto na família e no círculo de amizades. Que terrível crime esse homem foi acusado de cometer?
[1] Obstrução da justiça? Essa rubrica, que não consta da legislação penal brasileira, foi importada do sistema repressivo dos EUA. A ordem jurídica brasileira já possui, na linguagem própria, o título adequado a essa matéria: “Dos Crimes Contra a Administração da Justiça”. Sob esse título estão elencados diversos tipos e rubricas. (CP 338 e seguintes + lei 12.850/2013, art. 2º, §1º). Aquela rubrica estrangeira, palatável aos brasileiros de mentalidade colonizada, macaqueada pelas autoridades federais da polícia, do ministério público e do judiciário, sem definição legal, está servindo para encobrir ou justificar desatinos na esfera da persecução criminal. A apócrifa expressão significa impedir ou embaraçar ação policial ou judicial legítima. Ao utilizá-la oficialmente, delegados, procuradores e juízes ameaçam a vigência da garantia da liberdade secretada pela cultura ocidental:  nullum crimen nulla poena sine lege. Fazem tábula rasa da norma constitucional: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. (CR 5º, XXXIX).
[2] Solicitar ao seu subordinado acesso a um inquérito administrativo? Essa conduta não está tipificada como crime, quer no Código Penal, quer na legislação esparsa. Consta a rubrica “exercício arbitrário ou abuso de poder” que, nos termos das publicações do caso em tela, não foi praticado pelo reitor e sim pela autoridade pública.      
Ainda que a conduta imputada ao reitor estivesse definida na lei como crime, ele não merecia a violência sofrida. A dignidade da pessoa humana há de ser respeitada de fato e de direito e não se limitar apenas à mera declaração no texto constitucional sem qualquer efeito prático. O mesmo se diga do respeito à integridade física e moral do preso. (CR 1º, III + 5º, XLIX). A ação violenta, arbitrária, ilegal e inconstitucional das autoridades federais (polícia, ministério público, magistratura) constitui retrocesso ao período dos anos de chumbo da ditadura militar (1964-1985). Esta e outras ações semelhantes são possíveis graças à omissão, à frouxidão e/ou à conivência do Ministério da Justiça, da Procuradoria Geral da República, do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais superiores do Poder Judiciário.
A degenerescência institucional e a desestruturação do estado democrático de direito nesta quadra da história do Brasil estão a reclamar atitudes combatentes, firmes, corajosas, constantes, concretas e eficazes da Ordem dos Advogados do Brasil, das comunidades eclesiais de base, da comunidade acadêmica, dos sindicatos, das associações civis e dos movimentos sociais organizados.

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

RELATOR

O procurador-geral da república acusou Michel Temer e mais dois comparsas de cometerem os crimes de organização criminosa e obstrução da justiça. A ação penal foi proposta perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em decorrência da prerrogativa constitucional dos denunciados (CR 51, I). Sem o necessário saneamento inicial, o STF enviou a denúncia e seus anexos à Câmara dos Deputados. Em lá chegando, o expediente devia retornar ao STF para aquela inicial tarefa saneadora. A Câmara precisa estar segura de que, na hipótese de autorizar a instauração do processo, a denúncia não será rejeitada pelo STF por vício formal, o que representaria uma capitis deminutio para a instituição parlamentar.
O expediente foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O relator já designado poderá suscitar questão preliminar sobre aquela omissão do STF e opinar pela devolução dos autos para o referido saneamento e posterior retorno, se for o caso.
Cabe à CCJ verificar o cumprimento das regras procedimentais e, no mérito, opinar sobre a conveniência, na atual conjuntura, de se instaurar o processo criminal contra essas autoridades. Na sessão plenária da Câmara, o parecer da CCJ será acolhido ou rejeitado, dependendo da votação. No primeiro plano da discussão situam-se os prováveis reflexos sociais, econômicos e políticos da instauração do processo criminal.
A Câmara examinará a conveniência de submeter o presidente e os ministros a um processo judicial. Avaliará o contexto nacional e internacional. Auscultará a opinião dos diferentes setores da sociedade. Decidirá se o processo penal é oportuno. Essa atividade entretanto não confere à Câmara competência constitucional para (i) absolver ou condenar os acusados (ii) receber ou rejeitar a denúncia (iii) julgar procedente ou improcedente o pedido da procuradoria geral da república. Toda essa matéria é da competência exclusiva do Poder Judiciário.
O juízo decisório da Câmara é de natureza política. O seu objetivo não é verificar a culpa ou a inocência de indivíduos e sim a presença ou ausência de condições extrajudiciais. A elevada função estatal dos acusados exige considerações que extrapolam a esfera jurídica. Trata-se de um julgamento político que ultrapassa o nível individual. O julgamento jurídico dar-se-á na esfera do Poder Judiciário: (i) imediatamente, se a Câmara autorizar a instauração do processo ou (ii) mediatamente, se não autorizar, hipótese em que os acusados serão processados criminalmente só depois de deixarem os respectivos cargos.   
O relator designado para elaborar o parecer sobre o caso em tela é membro da família mineira dos Andradas, perpétua condômina da Casa Grande tupiniquim, presente na vida pública brasileira desde o Império. O deputado relator integra a tradicional forma de fazer política no Brasil: defesa dos interesses da elite rural e urbana, preservação da oligarquia, do liberalismo econômico e do modelo aristocrático de sociedade. O discurso moralista, a conspiração e o golpe de estado fazem parte dessa tradição. Conforma-se ao perfil desse deputado a sua filiação ao partido da direita (PSDB), cujos membros cultivam ares principescos, roupas bem talhadas, camisas de seda, gravatas de grife, meias e sapatos finos, apresentam-se arrumadinhos, cheirosinhos, riquinhos, ladrõezinhos, cabelos bem cortados, penteados e englostorados (os não calvos).
Na primeira denúncia contra Michel, o relator, cujo passado não o enobrece, também pertencia a esse partido. Isto facilita a previsão. A segunda denúncia terá o mesmo destino da primeira: arquivamento. Todos os trâmites serão percorridos, toda a encenação será repetida, tudo sob os holofotes tão apreciados pelos parlamentares com suas imagens nas telas dos aparelhos de televisão. O fato de bandidos ocuparem o mais alto escalão do estado brasileiro não sensibiliza a Câmara, pois inúmeros deputados também são delinquentes. A amoralidade caracteriza a maioria. 
As declarações do lúcido e octogenário deputado relator também sinalizam para o arquivamento. Ele se declara professor de direito constitucional. Desde a promulgação da Constituição da República de 1988, pululam professores, doutrinadores, copiadores e plagiários nesse ramo do direito público. O deputado diz ainda que agirá com isenção e espírito de justiça, que fará um trabalho técnico, que no caso de dúvida favorecerá o réu conforme regra da Constituição.       
A regra mencionada em português pelo deputado, originalmente escrita em latim, “in dúbio pro reo”, produto da civilização ocidental, não consta da Constituição, salvo se oculta no § 2º, do artigo 5º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Quiçá, implícita no princípio do devido processo legal, ou na regra sobre absolvição por insuficiência de prova, ou decorra da dúvida metódica de Descartes. Na verdade, cuida-se de um postulado do direito penal de ampla aceitação em países democráticos onde não vingam juízos e tribunais de exceção. 
Com a máxima vênia do eminente jurista, não há falar em réu por enquanto. Só após a citação determinada pelo magistrado e efetivada validamente é que se inaugura a relação processual e o acusado passa a ocupar a posição de réu. Antes disto, possível é falar em denunciado, requerido ou acusado, mas não em réu. Os deputados não examinam processo e sim ação penal que embora submetida à jurisdição do magistrado ainda não foi recebida (no sentido técnico). Falta o juízo de admissibilidade. O processo se instaura só depois de o juiz determinar a citação do acusado. Quanto à relação processual, somente se inaugura se o acusado for citado validamente.
Compete à Câmara decidir se o STF pode dar imediato seguimento à ação penal proposta pela procuradoria geral da república. Se decidir não, a ação será arquivada. Se decidir sim, ao STF caberá então, por sua vez, decidir se recebe (ou não) a denúncia. Se não receber, a ação será arquivada; se receber, instaura-se o processo, o réu é citado e abre-se a instrução processual.
A afirmação do relator de que agirá tecnicamente, com isenção e espírito de justiça, não corresponde à realidade. Esse discurso serve para o relator aparecer bem na fotografia. Na política partidária: (i) tecnicismo é arma do engodo (ii) não há isenção, nem sinceridade (iii) há fingimento, malandragem, hipocrisia, mentira (iv) cada qual puxa a brasa para a sua sardinha. O que se percebe nos atuais parlamentares brasileiros não é o espírito de justiça e sim pragmatismo, oportunismo, desonestidade, traição. Que parlamentarismo se há de criar com gente dessa espécie? Tal sistema dá certo na Inglaterra. O remédio é continuar com o presidencialismo já aceito pelo povo brasileiro em duas consultas públicas.
Acusar Michel e seus asseclas de integrar organização criminosa é pleonasmo. Partidos como o PMDB, PSDB, DEM, PPS, PP, PT, são agremiações quadrilheiras voltadas para a ilicitude administrativa, civil e criminal, sem escrúpulos, autênticas organizações criminosas que buscam a governança municipal, estadual e federal sem preocupação com o bem comum, com o interesse público e com a soberania nacional. Todos se utilizam da roupagem legal para enganar o povo. 

STF x SENADO

Sensata a decisão do Senado Federal (03/10/2017) de adiar a discussão sobre a suspensão do mandato e recolhimento noturno do senador Aécio Neves, determinados pela primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria está sub judice, em grau de recurso para o plenário do tribunal. Aguardar o entendimento final do STF marcado para a sessão do dia 11/10/2017, foi a solução mais recomendável e sensata porque evitou um precipitado choque entre os dois poderes (Judiciário x Legislativo).
Caso o plenário do STF mantenha a posição da turma, aí então o Senado terá de se impor com fundamento no princípio da independência dos poderes. Norma infraconstitucional (Código de Processo Penal, art. 319, V + VI) não pode se sobrepor a princípio constitucional. A aplicação da norma ordinária há de respeitar as prerrogativas constitucionais dos acusados. A competência do STF para prover medidas cautelares contra parlamentares não afasta o dever de obter a prévia anuência da Câmara ou do Senado. Pouco importa se o parlamentar é Aécio, Décio ou Indalécio. A questão é institucional. Trata-se de controlar o controle, ou seja, estabelecer limites juridicamente justificáveis ao funcionamento do sistema de freios e contrapesos. Tal mecanismo não pode ser ativado a ponto de comprometer a independência e a harmonia entre os poderes da república.       

sábado, 30 de setembro de 2017

PARCIALIDADE

Fatos notórios indicam a parcialidade do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba e a coloração política da sua judicatura. A sua tendenciosa atuação é notada no Brasil e no estrangeiro, incluindo a suspeita de estar a serviço do departamento de estado dos EUA e dos interesses de corporações civis daquele país. A pergunta feita pelo réu ao juiz [se poderia dizer aos netos que seria julgado por juiz imparcial] era de cunho retórico. Possivelmente, o réu pretendeu mostrar que estava condenado antes mesmo de instaurado o processo. O juiz inquisidor advertiu-o de que não tinha o direito de fazer tal pergunta. Correto. Se houvesse aquele direito, os papéis estariam invertidos: o juiz interpelado pelo réu, o que é inadmissível. Entretanto, no respeitoso exercício da liberdade moral inerente à dignidade da pessoa humana, o réu formulou a pergunta fundado em fatos pretéritos, apreensivo quanto ao seu futuro. Pergunta retórica não exige resposta do interlocutor. Inobstante, o juiz inquisidor respondeu “sim”. Fê-lo por redenção ou por deboche?

FORBES x LULA

A revista norte-americana ironiza o prestígio do ex-presidente do Brasil, dizendo que só o Lula é bom e os outros, maus. Além da indigência intelectual do texto, a revista manifesta o despeito dos seus mantenedores e diretores pela admiração e pelo respeito que o governante brasileiro despertou no presidente daquele país, Barack Obama, e nos chefes de governo de outros países da América, Europa, África e Ásia. Empresários que são no mercado das notícias, aqueles indivíduos estão mordidos pelo fato de Donald Trump, espalhafatoso e truculento presidente dos EUA, não chegar aos pés de Lula. A revista defende a plutocracia e os interesses econômicos e estratégicos dos EUA, apoia o golpe de estado ocorrido no Brasil, o atual presidente brasileiro, o juiz inquisidor paranaense e a privatização do patrimônio público. 

STF x CÂMARA

Ante a propositura de qualquer ação judicial, cumpre ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais. Em primeiro e perfunctório exame, o juiz verifica se estão satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação. Se estiverem apenas parcialmente satisfeitos, o juiz manda o autor emendar a petição inicial ou indefere-a de plano, se for o caso. A petição inicial (i) da ação penal pública consiste na denúncia oferecida pelo ministério público e (ii) da ação penal privada, na queixa oferecida pelo ofendido. A denúncia e a queixa consubstanciam acusações contra pessoas apontadas como infratoras da lei penal. Exemplos: [1] Michel é acusado de corrupção (denúncia); [2] Gilmar é acusado de difamação (queixa). A existência do fato narrado na petição inicial deve estar provada initio litis. Quanto à autoria, bastam indícios, pois a prova respectiva pode ser produzida na instrução processual.
A propositura da ação não significa instauração do processo judicial. Considera-se: [1] proposta a ação judicial, quando a petição inicial sai da esfera de disponibilidade do autor e ingressa na esfera jurisdicional do magistrado; [2] instaurado o processo, quando o magistrado determina a citação do réu; [3] estabelecida a relação processual, quando o réu é citado validamente {autor x réu + [juiz]}.
Nos crimes comuns, o presidente da república é processado no Supremo Tribunal Federal (STF). Proposta a ação penal (iniciativa exclusiva do procurador-geral da república), deve o ministro relator proceder ao saneamento inicial, ou seja, verificar: [1] se ocorreu a prescrição; [2] se os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Se o resultado desse preliminar exame for negativo, a proposta do procurador-geral será arquivada; se positivo, o acusado será notificado (não citado) para oferecer resposta no prazo legal. Vencido o prazo, com ou sem a resposta do acusado (futuro réu), os autos serão enviados à Câmara dos Deputados que autorizará (ou não) a instauração do processo penal. Se a Câmara não autorizar, o expediente será arquivado; se autorizar, os autos serão devolvidos ao STF que receberá (ou não) a denúncia; se não receber, a ação penal será arquivada; se receber, instaura-se o processo e citado validamente (não apenas notificado) o acusado passa à posição de réu na relação processual.
Na praxe judiciária observada até o momento, o STF tem evitado o saneamento inicial da denúncia contra o presidente da república. Em homenagem ao princípio da separação dos poderes, o tribunal zela pela competência privativa da Câmara dos Deputados de autorizar (ou não) a instauração do processo. Zelo excessivo, posto que a propositura da ação judicial não tem o condão de instaurar o processo ipso facto. Na técnica jurídica, o processo penal somente será instaurado se a denúncia for recebida pelo magistrado. A prévia e necessária decisão saneadora não implica recebimento no sentido técnico. O STF não está desobrigado da tarefa saneadora que antecede a instauração do processo. Cuida-se de procedimento judicial preliminar que não se confunde com os trâmites na instância parlamentar.  A denúncia será enviada à  Câmara quando o STF nela vislumbrar potencial suficiente para inaugurar um processo judicial. Essa indelegável tarefa jurisdicional do magistrado não configura invasão da competência do deputado.
À Câmara compete examinar, sob ângulo político, a conveniência e a oportunidade de submeter o presidente da república a um processo judicial, segura de que, sob o ângulo jurídico, a denúncia está saneada pela corte suprema. Nos termos da Constituição da República, a tarefa da Câmara antecede lógica e cronologicamente o processo judicial, mas não a ação penal. A Câmara concentra-se precisamente na acusação contida na denúncia. Daí, a norma constitucional assim expressa: “Admitida a acusação...” (CR 86). A acusação refere-se à conduta atribuída ao acusado tipificada como crime. Exemplo: lavagem de dinheiro. Ante essa acusação, a Câmara debaterá, em sessão plenária: [1] se convém (ou não) apurar a responsabilidade penal do presidente, mesmo diante da gravidade dos atos e fatos denunciados; [2] se o momento é oportuno (ou não) para essa apuração; [3] se deve acatar (ou não) o parecer da comissão de constituição e justiça; [4] se o clamor público deve prevalecer (ou não). Depois da discussão e da votação da matéria em sessão plenária, a Câmara expedirá resolução determinando arquivamento da ação ou autorizando o seu processamento, conforme o resultado (CR 51, I).

STF x SENADO

Os pedidos de prisão e de afastamento de deputados e senadores devem seguir trâmites semelhantes aos acima descritos. Sempre que o processamento de medidas judiciais depender de autorização parlamentar, o STF, depois do saneamento inicial e da notificação do parlamentar, deve encaminhar o expediente à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, conforme o caso. O STF negligenciou este cuidado e comprometeu a harmonia entre os poderes da república quando processou o pedido, formulado pelo procurador-geral da república, de prisão do senador Aécio Neves. O STF poderá, em sessão plenária, restaurar o direito procedendo à revisão do julgado. 
Note-se, de início, a suspeição ou o impedimento do relator para apreciar o pedido, eis que anteriormente o ministro havia dirigido entusiástico elogio ao senador sobre quem pesam acusações da prática de atos ilícitos graves. Depois, o precipitado indeferimento do pedido de prisão por não haver autorização do Senado. A hipótese, portanto, não era de indeferimento e sim de prévia remessa dos autos ao Senado para obter a autorização constitucionalmente prevista (CR 53, 2º). Obtida a autorização, o STF apreciaria, sob o ângulo jurídico, o mérito do pedido.
O mesmo cuidado se aplica ao pedido de afastamento do senador, seja da função administrativa, seja da função legisladora, seja da função judicial. O mandato outorgado pelo povo ao parlamentar tem ampla extensão: cobre as três funções básicas do poder legislativo. Afastá-lo de uma delas significa mutilar o mandato, fragmentar o voto popular. Compete ao Senado, independente de qualquer ação judicial,  decidir sobre o afastamento. Havendo ação judicial proposta, o Senado decidirá sobre o afastamento tanto antes como depois do trânsito em julgado da sentença judicial.
Ainda que os pedidos de prisão ou de afastamento sejam feitos em caráter cautelar e provisório, a prévia autorização da Câmara ou do Senado é imprescindível. 

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

PODRIDÃO

No Brasil, podre está a árvore e não apenas o fruto. Empresários e lobistas são os proxenetas da república. Servidores públicos lato sensu, do mais alto escalão, são os prostitutos da república. Deputados e senadores corruptos, plutocratas, representantes de interesses particulares, componentes de oligarquias, mercadores de votos, carentes de espírito público, sem efetivo compromisso com o interesse nacional e com o regime democrático. Chefe de governo ilegítimo, delinquente, nocivo ao interesse nacional, informante da CIA, submisso ao governo dos EUA. Ministros quadrilheiros, membros de organização criminosa. Forças armadas condecorando presidente desonesto e juiz arbitrário, professando fé na doutrina de segurança nacional elaborada e difundida por escola militar dos EUA, aliando-se aos interesses estratégicos daquele país, exibindo visão estrábica dos problemas brasileiros decorrente do aporte da mentalidade bélica primitiva (amigo x inimigo) de coloração fascista. Agentes do ministério público mesquinhos, atuando com fins políticos partidários, interesses particulares, vontade caprichosa, utilizando argumentos falaciosos, provas inidôneas, indícios e delações como provas, promovendo investigações e articulando denúncias a-bel-prazer, leviandade nunca vista em tal magnitude no século XX (1901 – 2000).

Juízes e tribunais atuando em regime de exceção contra expressa vedação constitucional. Gravíssima e relevante questão institucional sobre a juridicidade do processo de impeachment que afastou a presidente da república está sem solução no Supremo Tribunal Federal (STF) quando deveria ter máxima prioridade, omissão que revela: [1] do ponto de vista intelectual, implícito juízo político de cumplicidade partidária; [2] do ponto de vista moral, frouxidão dos ministros. Como guardião da Constituição, o STF tem o dever moral e jurídico de resolver a questão sem esconder-se na esfarrapada desculpa e no especioso argumento de estar respeitando o princípio da separação dos poderes. Quando o Legislativo viola o devido processo legal, quer por vício formal (erro procedimental) quer por vício material (tipificar como crime conduta que não é criminosa), cabe ao Judiciário, no regular mecanismo dos freios e contrapesos, restabelecer o direito.

Comprometendo honestidade e imparcialidade ao não se declarar impedido ou suspeito, ministro do STF relatou pedido e votou contra a prisão de senador a quem elogiara anteriormente apesar da pública e notória má conduta do elogiado. Também votou contra o afastamento do senador.

Como dito alhures em diferentes ocasiões por distintas pessoas: “o Brasil não é um país sério”; “o Brasil é um caso à parte”. As instituições nacionais são boas, o seu funcionamento e os seus agentes é que padecem de vícios dos quais pessoas costumam se aproveitar, tanto no âmbito interno como no âmbito internacional.    

No exercício da presidência da república, Fernando Henrique Cardoso, em jantar no palácio, reuniu empresários e angariou fundos destinados ao seu instituto privado. No seu particular benefício, usou o cargo, as instalações e os serviçais públicos, os alimentos e bebidas da despensa pública. Arrecadou milhões de reais. Os agentes do ministério público, paladinos da moralidade e da juridicidade, fecharam-se em copas. Idem, no que concerne às medidas provisórias expedidas pelo tucano. Agora, os agentes do ministério público mostram-se ferozes defensores da moral e do direito ao processar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pela criação de um instituto semelhante ao do tucano (operação lava-jato) e por expedir medida provisória (operação zelote). No exercício da presidência, salvo os presentes costumeiros e protocolares das relações diplomáticas entre nações (que o tucano também recebia), o petista não aceitava nem diploma honoris causa (que o tucano aceitava). Até o momento, não há prova idônea de ilicitude alguma praticada por Luiz Inácio envolvendo o imóvel destinado ao instituto que leva o seu nome. Apesar disto, ele será condenado. Os justiceiros estão nas varas e nos tribunais federais para cumprir a vergonhosa missão.

Ainda que consigam impedir a candidatura do petista, não o impedirão de apoiar outra candidatura, como a de Ciro Gomes, por exemplo, o mais bem preparado de todos os concorrentes ao cargo de presidente da república nesta quadra da história do Brasil. Com vasta experiência na administração pública municipal, estadual e federal, homem de princípios, corajoso, firme, Ciro está qualificado do ponto de vista político, moral e intelectual. Dura será a peleja. Bolsonaro vem muito forte, embalado pelo recrudescimento do fascismo e do nazismo na Alemanha, na França, nos EUA e na América do Sul. Desenha-se no Ocidente, com maior dramaticidade, o cenário de 1939, engalanado pela aversão ao islamismo e à imigração. Componente religioso apimentando o racial e o xenófobo. [Ver artigos “Nazismo” publicados aqui e no site www.antonioslima.com, em 16/01/2016 e 16/09/2017]. 

Nenhum presidente ou ex-presidente deve ser processado civil ou criminalmente por exercer ou ter exercido regularmente a sua competência constitucional e executado a política governamental dentro dos limites da ordem jurídica. O chefe de governo goza de garantia semelhante à desfrutada (i) pelos parlamentares, que não podem ser processados por suas opiniões, palavras e votos e (ii) pelos magistrados, por suas sentenças. Parlamentares, chefes de governo e juízes necessitam de ampla liberdade para desempenhar as suas funções em prol do bem comum, do interesse nacional e da eficácia da ordem jurídica.

A expedição de medida provisória (ato normativo com força de lei) cuja vigência depende da aprovação do Congresso Nacional, é atribuição constitucional do presidente da república que não pode ser embaraçada (CR 84, XXVI + 62). A decisão do Congresso Nacional é definitiva, quer rejeitando a medida provisória, quer convertendo-a em lei. Ao converter medida provisória em lei, o Congresso Nacional assume a responsabilidade política por seus efeitos. No caso ora comentado, a medida provisória expedida pelo petista apenas prorrogou o período de vigência dos incentivos fiscais concedidos às empresas do setor industrial das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, visando ao desenvolvimento regional (CR 3º). Tais incentivos foram concedidos por medidas provisórias e leis do governo tucano (1997-1999).

O Poder Judiciário, nas ações judiciais, não cuida de intenções ocultas que pairam na subjetividade, nem cuida das convicções não alicerçadas em prova objetiva e idônea. Isto assim é enquanto os juízes, sem tergiversar, prestarem tutela jurisdicional harmonizados com a ética e com o ordenamento jurídico em vigor. A magistratura envilece quando: (i) associa-se ao vilipêndio do estado democrático de direito (ii) a toga é usada como avental de balconista (iii) a Constituição é nivelada ao papel higiênico (iv) a lei é aplicada na direção do vento, conforme soprado por Júpiter, Mercúrio ou Vênus (v) tribunais superiores são colocados de joelhos por petulante juiz de primeira instância (vi) sentenças contra legem ou praeter legem são prestigiadas (vii) tutela jurisdicional é prestada por juízo ou tribunal sob regime de exceção.

sábado, 23 de setembro de 2017

QUERIDA



Ao ser interrogado pela agente do ministério público na 13ª Vara Federal de Curitiba, o ex-presidente da república, Luiz Inácio Lula da Silva, tratou-a de querida (13/09/2017). A procuradora solicitou tratamento adequado. O réu passou a chama-la de doutora. Bastava senhora, pois doutor é grau acadêmico e a maioria dos operadores do direito tem apenas o grau de bacharel.
A instituição judiciária exige decoro (decência, dignidade e respeito nas relações intersubjetivas ao falar, trajar, trabalhar). Nas audiências, o tratamento usual entre advogado, promotor e juiz é o de excelência. As pessoas que comparecem às audiências na condição de autores, réus, testemunhas, peritos, devem se conduzir de forma educada e utilizar o respeitoso tratamento de senhor e senhora quando se dirigirem aos advogados, agentes do ministério público e juízes. Ali, ninguém deve se comportar como se estivesse na sala da sua casa, no estádio de futebol, na casa de espetáculos, no restaurante, no botequim, no quiosque da praia, sem compostura, com linguajar informal ou chulo.     
Quando cheguei à cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado da Guanabara, deixando a toga paranaense para vestir a carioca, estranhei ao ver (i) pessoas que aparentavam bom nível social serem tratadas de doutor sem que ostentassem anel de grau e diploma universitário e (ii) homens se tratarem de “querido”. Constatei que se tratava de costume local. No primeiro caso (i), forma de agradar ou bajular; no segundo (ii), linguagem sem especial carga afetiva, simples cordialidade.
Em Curitiba, havia relutância da população em usar o tratamento de doutor, salvo para médicos. Os curitibanos achavam que tratar o outro de doutor os deixava em posição inferior e isto a sua altivez não permitia. Quanto aos advogados, eram tratados de doutor nos seus escritórios e no fórum. No mundo masculino da terra dos pinheirais, só pederastas usavam “querido”. Macho heterossexual não gostava de frescuras. Usava-se querido e querida mui restritamente. Chamar mulher de querida sem que fosse namorada, noiva, esposa, companheira ou amante, era insinuar ou sugerir intimidade. A honesta mulher paranaense recebia aquele tratamento como ofensa à sua dignidade e ao seu pudor. Além da descompostura que lhe passava a ofendida, o assanhado arriscava-se ainda a levar porradas de algum varão protetor nas cercanias.
No episódio forense em tela, não houve desrespeito e sim descuido do réu gerado pelo costume de tratar a Presidente da República de querida como sinal de gentil e educada atenção.
Por seu viés igualitário, brasileiros da esquerda têm a mania de a tudo e a todos nivelar numa equivocada noção de igualdade. Ignoram até as desigualdades naturais, quanto mais as culturais. Partem da utópica igualdade do ser na busca de igualdade no ter. Detestam hierarquia, ritos do poder e pronomes de tratamento. Pouco lhes importa se os pronomes integram o idioma pátrio e refletem o civilizado relacionamento com autoridades (senhoria, excelência, eminência). Confundem pronomes com títulos nobiliárquicos (barão, visconde, conde, marquês, duque) e não valorizam a riqueza da língua portuguesa, nem o refinamento da cultura brasileira. Quiçá por visceral complexo de inferioridade, essa parcela da população brasileira acha que o uso dos pronomes de tratamento coloca-a em posição subalterna; que não está obrigada a obedecer convenções sociais e regras de decoro; que todos os cidadãos são iguais, todos no mesmo balaio, massa homogênea, indistinta e incolor. Na concepção dessas pessoas, povo é massa indiferenciada e não conjunto diferenciado de eleitores; elas enxergam o volume, mas não a substância; ignoram a diversidade de costumes das populações do sul, do centro e do norte.
Na ótica desses vira-latas, tratamento cerimonioso é privilégio pessoal e não decorrência do cargo ocupado pela autoridade civil, militar ou religiosa. Esse tipo de brasileiro vibra em orgástica satisfação ao tratar de “você” qualquer autoridade ou pessoa de superior nível moral ou cultural, embora não a conheça ou não prive da sua amizade ou intimidade. Quando investidos de autoridade, cônscios ou não da demagogia do seu proceder, os vira-latas recusam o tratamento protocolar como se o cargo fosse deles e não da estrutura do estado; como se a reverência fosse por dotes pessoais e não pela função pública que exercem.
Em nação democrática, parlamentares recebem tratamento especial, não por seu bom ou mau caráter, mas sim porque debatem e decidem em nome do povo. Nos EUA, onde a igualdade pesa muito (principalmente entre os brancos) e na Europa, os magistrados têm tratamento especial. Em sinal de respeito à instituição judiciária e aos costumes do seu país, as pessoas levantam-se quando o juiz ingressa na sala de audiência. Assim também no tribunal do júri, no momento do veredicto.
No sistema jurídico brasileiro, interrogatório feito diretamente por agente do ministério público é inconstitucional e ilegal. Na audiência acima citada, o juiz delegou o que é indelegável: função jurisdicional. O interrogatório é função jurisdicional do magistrado. Diferente da Itália, no Brasil o ministério público não integra a magistratura. Indiferente à diferença, o juiz curitibano macaqueou o episódio italiano das “mãos limpas”. A Constituição da República estabelece a separação dos poderes: cada qual exerce a sua função sem invadir a do outro. No Brasil, vigora o modelo acusatório de processo penal [que pelo nome não se perca]: funções de acusar, defender e julgar separadas. Ministério público e réu são partes na ação penal, situam-se em polos opostos na relação processual {autor x réu + [juiz]}. O juiz curitibano adotou o modelo inquisitório: atua em conjunto com o ministério público como se ambos constituíssem uma só magistratura. Em consequência, as investigações procedidas pelo ministério público correm soltas, sem o necessário controle da constitucionalidade e da legalidade que deve ser feito por órgão independente: o juiz de direito.
No sistema judicial brasileiro (diferente do sistema dos EUA, indevidamente aplicado pelo juiz inquisidor) compete ao magistrado interrogar diretamente o réu que, por sua vez, responde se quiser, posto não estar obrigado a testemunhar contra si próprio. Ouvido o réu, o juiz indaga ao acusador e ao defensor se restou algum fato a ser esclarecido. Se a resposta for afirmativa, eles enunciam as perguntas ao juiz que poderá admiti-las se o fato apontado for pertinente e relevante, ou indeferi-las, caso contrário. Depois de filtrá-las, o juiz dirige as perguntas ao réu. O propósito da filtragem é evitar questionamentos impertinentes ou armadilhas semânticas arquitetadas pelo acusador ou pelo defensor. (CPP 185/196).




quarta-feira, 20 de setembro de 2017

DRÁGEAS

GOLPE. Na loja maçônica em Brasília, o general Mourão fez advertência como se fora porta-voz de uma corrente interna do exército (15/09/2017). Colocou o assunto na sequência correta: primeiro, aguardar que as instituições civis (ministério público, ordem dos advogados, câmara dos deputados, tribunal) resolvam o problema da criminalidade no alto escalão da república; depois, caso o problema não seja resolvido tempestivamente, as instituições militares resolverão. Neste contexto, a intervenção militar não será um golpe e sim um desdobramento do golpe desferido por Michel et caterva.
Apesar do retrocesso institucional e da aguda crise moral e política, a parcela virtuosa da nação brasileira não deve desanimar e nem desistir da defesa da sua dignidade e dos seus valores éticos e culturais. 
 
VAZAMENTO. Conversa na Casa Branca entre dois presidentes, um indignado e outro arrependido:
Trump: Chineses, não! Na compra de coisas do meu quintal eu tenho preferência.
Temer: Sim, senhor. Desculpe. Não vai se repetir. 
T1: Tudo bem. Tem outra coisa.
T2: O que é, meu presidente?
T1: Como o governo venezuelano não caiu de maduro, devemos forçar a queda. Você deve mobilizar as forças armadas sob o teu comando para essa empreitada em defesa da democracia.
T2: Creio que posso fazer isto. Uma vez cumprida a missão e instalada a democracia, certamente o petróleo venezuelano será explorado por minha empresa, a Petrobrás. 
T1: Sim, depois que eu compra-la.
T2: Mas, meu presidente...
T1: Meu caro, nem mais, nem menos. Agora, podemos jantar. 
T2: Obrigado.
T1. Ah! Tem mais uma coisa que eu gostaria de pedir.
T2. Seu pedido é uma ordem, meu presidente.
T1. Quero que você faça um só pacote da Petrobras, da Eletrobras e de algumas terrinhas da amazônia brasileira, que pagarei a longo prazo.
T2. Sem problema, meu querido. Vamos ao jantar.