sábado, 16 de setembro de 2017

NAZISMO

Na rede de computadores, alguns internautas, tomando por base o nome do partido político alemão, afirmam que o nazismo é de esquerda; outros, tomando por base a vida do partido, afirmam que o nazismo é de direita. O mesmo objeto visto por ângulos diferentes. Contradições e oposições integram a realidade existencial dos humanos. A diversidade tanto no mundo da natureza como no mundo da cultura rebela-se contra os engenhos do intelecto, zomba da lógica e estremece teorias. Há no fascismo e no nazismo uma genética indisposição para a produção teórica e uma disposição para enaltecer a ação caprichosa e pragmática impulsionada pela vontade e pelo sentimento. Nas ruas, ou infiltrado nos partidos da direita e nos meios de comunicação social, o nazismo continua vivo na Europa e na América. Crise moral, econômica e política serve de caldo de cultura ao nazismo. A América Latina, por exemplo, recebe nutrientes dos EUA. Os nazifascistas brasileiros, argentinos, paraguaios, chilenos, peruanos, colombianos, insuflados pelo governo estadunidense, tentam sufocar a Venezuela e impedir que a esquerda assuma o governo em seus respectivos países.
O fascismo na Itália e o nazismo na Alemanha são manifestações de um fenômeno social e político europeu ocorrido na primeira metade do século XX (1901-1950). Tendo em vista as peculiaridades históricas que lhes serviram de fundo, o fascismo e o nazismo situam-se numa zona cinzenta das relações políticas por não se encaixarem plenamente na bipolaridade vivenciada na assembleia nacional francesa do século XVIII (1701-1800): girondinos à direita x jacobinos à esquerda. A partir do século XIX (1801-1900) com a revolução industrial, a direita foi ocupada pela aristocracia dos detentores do capital [industriais, banqueiros, comerciantes, latifundiários], pelas forças armadas, pelo liberalismo econômico e por leis protetoras dos bens e interesses desses grupos. A esquerda foi ocupada pela democracia dos detentores da força do trabalho [operários, bancários, comerciários, camponeses], pelo socialismo e por leis protetoras dos bens e interesses dos cidadãos.
A complexa realidade social dos povos responde pela flexibilidade desse esquema. Os governos socialistas da Rússia e da China, por exemplo, fizeram concessões ao capitalismo. Os governos liberais da Inglaterra e dos EUA fizeram concessões ao socialismo. Tanto na direita como na esquerda encontram-se funcionários públicos, profissionais liberais, jornalistas, literatos, artistas, cientistas, filósofos, religiosos. Os militares prestam serviço a governos de direita e de esquerda em nome da defesa nacional e da ordem pública (ocasionalmente, perpetram golpes de estado).   
Após sofrer derrota na primeira guerra mundial (1914-1918), a Alemanha ficou numa situação caótica. A monarquia foi substituída pela república. A nova ordem resultou do consenso entre os chefes dos partidos socialista, centrista e liberal, em torno dos seguintes pontos: sufrágio universal, representação proporcional, governo de gabinete, direitos à liberdade, à segurança, à propriedade, ao emprego, à educação, à proteção do trabalhador e da família contra os riscos da economia industrial. Portanto, passou a vigorar a social democracia naquele país. (Weimar, 1919).
O nazismo teve início proletário em uma cervejaria de Munique (Baviera, 1919), onde o ferroviário Anton Drexler e mais 6 companheiros fundaram o Partido dos Trabalhadores Alemães com a seguinte plataforma: [1] rejeitar o Tratado de Versalhes; [2] extinguir o sistema parlamentar e fortalecer o poder central; [3] confiscar lucros de guerra e nacionalizar os trustes; [4] distribuir os lucros das grandes indústrias; [5] dividir as grandes casas de comércio em pequenas unidades de vendas a retalho; [6] proibir a especulação imobiliária e a obtenção de renda sem trabalho; [7] punir a usura com pena de morte e cassar a cidadania dos judeus; [8] aumentar os benefícios aos necessitados. Como se vê, nos seus primórdios, ainda sem representação no Parlamento (onde a esquerda estava representada pelo Partido Socialista Alemão – Sozi), o novo partido exibia, no plano das ideias, nuances patrióticas, centralizadoras e socializantes.
Embora não sendo fundador, Adolfo Hitler comparecia às reuniões do pequeno grupo como observador militar (inteligentsia do exército), mas acabou por aderir ao novo partido e se desligar do exército onde obtivera a graduação de cabo e fora condecorado com a cruz de ferro por bravura na primeira guerra mundial. Austríaco, solteiro, artista (pintor), sem formação acadêmica, inteligente, carismático, bom orador, Adolfo conquistou a confiança do grupo e se tornou responsável pela propaganda. Por consenso interno e para atrair prosélitos, o grupo mudou de nome: Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães – Nazi (1920).
Independente em relação ao socialismo internacional, o Partido Nazi opõe-se ao marxismo; concentra-se nas necessidades e aspirações germânicas. No começo, sem sede própria, com menos de 100 pessoas, o grupo se reunia em diferentes lugares, contava com antigos oficiais do exército, pequenos fazendeiros, estudantes, trabalhadores desempregados. No seu evolver, o partido buscou capitalizar-se e atrair a classe operária e a camada média da sociedade. Entre os fatores da gestação e do crescimento do Partido Nazi contam-se: a inconformidade com a Constituição de Weimar, considerada infiel ao espírito germânico; o caos gerado pela derrota na guerra e pela severidade do Tratado de Versalhes; a tensão nas camadas sociais; a perplexidade do corpo eleitoral; a colossal inflação e a desvalorização da moeda (1923); o censurável oportunismo dos especuladores (principalmente judeus usurários). 
Os comunistas qualificavam de fascista a social democracia e hostilizavam a Constituição de Weimar. Isto favoreceu a definição ideológica do Partido Nazi como nazismo, equidistante do comunismo e da social democracia, tolerante com o capitalismo, defensor de um providencial governo autoritário, nacionalista e racista, o que levou historiadores e doutrinadores, sem rigor científico, a classifica-lo como de direita. O Partido Nazi ganhou impulso na grande depressão alemã a partir do colapso da Bolsa de NY em 1929. O partido crescera e se fortalecera no curso dos 10 anos seguintes à sua singela fundação. Com bancada de 107 representantes no Parlamento, em 1932, o partido pleiteou o cargo de Chanceler para Adolfo Hitler que acabara de adquirir a cidadania alemã [Adolfo renunciara à cidadania austríaca em 1925]. Vigorava o parlamentarismo. O Presidente da República era Chefe de Estado e o Chanceler era Chefe de Governo. O Chanceler dependia da confiança do Parlamento. Nenhum conseguia maioria. Então, industriais e banqueiros exigiram, por escrito, a chancelaria para Adolfo. O Presidente Hindenburg cedeu com restrições e o nomeou (1933). 
No período de 1919 a 1939, o povo alemão ansiava mais por segurança econômica e social do que por liberdade. Ante o crescimento do partido comunista e da sua influência no Parlamento, a burguesia reagiu e obteve a chancelaria para Adolfo. Graças ao resultado do plebiscito realizado depois da morte do Presidente Hindenburg em 1934, Adolfo assumiu as duas chefias, do estado e do governo [führer und reichskanzler], apoiado no voto popular. O nacional socialismo, então, adquiriu força total como pensamento e como ação (nazismo). Direito espelhando a alma do povo alemão (volksgeist). Governo simpático ao capitalismo, alicerçado nos segmentos civil e militar da sociedade alemã, estimulava o ódio, a intolerância e a violência. Adversários políticos (principalmente comunistas) e pessoas não arianas, eram perseguidos, isolados ou eliminados. Dissolvido o Parlamento, houve novas eleições. O número de cadeiras do Partido Nazi aumentou. Aliança partidária obteve maioria no Parlamento e golpeou a Constituição ao conceder plenos poderes a Adolfo. Nessa ditadura instaurada para resolver crise conjuntural, Adolfo encarna o volksgeist e personifica o direito e o poder.  O nazismo chega ao seu clímax significando exercício autocrático do poder político por uma elite civil/militar apoiada no capital financeiro, funções legislativa e executiva acumuladas, oposição suprimida, regime racista de tendência totalitária e caráter nacionalista, idealista e romântico [predomínio do sentimento e da vontade].
O nazismo alemão apresentava as seguintes características: misticismo e pretensão messiânica, valorização do camponês [considerado portador das altas qualidades germânicas], aversão ao marxismo, à democracia e às raças não arianas. Assemelhava-se à religião por seu dogmatismo, ritualismo, expansionismo e pela cruz gamada (suástica) símbolo místico do culto à pátria (círculo externo) e da irmandade secreta (círculo interno). A nova Alemanha, III Reich sucessor dos impérios dos Hohenstaufen e Hohenzollern, criado para durar mil anos, se propôs a: [1] purificar a sociedade mediante a segregação ou eliminação dos homossexuais, judeus, ciganos, negros e outros estranhos à raça ariana; [2] condicionar a mente e o coração dos alemães ao nazismo; [3] relegar ao segundo plano a lealdade à família, à classe e à religião; [4] dominar qualquer nação que resistir à expansão teutônica; [5] esmagar o inimigo sem concessões, com raiva e bravura; [6] vingar a humilhação imposta pelo Tratado de Versalhes.
A resistência interna a esse projeto era mínima. O povo alemão gostava do governo nazista e venerava o seu líder (Adolfo).O uso que fazia dos recursos nacionais não era questionado. Ciente da relevância do apoio popular, aquele governo: [1] cuidou da assistência aos necessitados; [2] garantiu emprego e salário digno aos trabalhadores, porém negou a liberdade sindical e o direito de greve. A nova Alemanha gastava com armamento mais do que os outros países. Tornou-se potência militar e econômica. O êxito estrondoso arrebatou de Adolfo a sensatez e a lucidez essenciais a um estadista. Como um alucinado imperialista, ele provocou a segunda guerra mundial e a morte de 40 milhões de pessoas.

sábado, 9 de setembro de 2017

DRÁGEAS

PETULÂNCIA.  O midiático juiz inquisidor de Curitiba recomenda ao Supremo Tribunal Federal (STF) abster-se de revisar a jurisprudência que não mais condicionou a prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A partir da promulgação da Constituição de 1988, o trânsito em julgado tornou-se condição necessária à prisão do réu. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (CR 5º, LVII). O STF respeitou essa norma até 2016, quando, então, a maioria dos ministros passou a entender que a prisão independe do trânsito em julgado, desde que a sentença condenatória seja confirmada pelo tribunal ad quem (segundo grau de jurisdição). Ao interpretarem contra legem aquela norma constitucional, os ministros legislaram. O novo rumo ensejará a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, cuja sentença condenatória está sob exame do tribunal federal de Porto Alegre (segundo grau de jurisdição).
Se o STF não se curvar à autoridade do atrevido juiz, a jurisprudência será revista. O que prevalecerá: a norma constitucional ou a norma do STF?
O juiz paranaense mostra certeza de que a sentença será confirmada pelo tribunal gaúcho. Isto permite suspeitar da existência de conluio com precípua finalidade política entre os magistrados federais daquela região. Se constatada a cumplicidade, a seguinte conclusão se impõe: para aquelas autoridades, o direito não vem ao caso; bobagem falar em direito e justiça quando prevalecem o juízo e o tribunal de exceção. A Constituição veda esse tipo de juízo e tribunal (CR 5º, XXXVII). Aos nazifascistas, porém, o que importa a Constituição? Estado democrático de direito, onde? Na Escandinávia, no Canadá, no Butão. Talvez, algum dia, no Brasil, quem sabe?

PROPINA GRÁTIS. O juiz curitibano não se envergonha de tergiversar. A fim de suprir a falta de tipicidade da corrupção passiva de que foi acusado Luiz Inácio, o juiz diz: “Não há propina grátis, assim como não há almoço grátis”.
Propina é moeda de troca, gorjeta, pagamento. O pressuposto da propina é a prestação do serviço. Dar dinheiro ou transmitir a propriedade de bens a alguém sem a correspondente prestação de serviço configura doação (ou esmola, se caridade). O fazer e o não fazer do prestador de serviço autônomo (garoto, garçom) ou vinculado (empregado, funcionário público) é que podem ser grátis ou onerosos, conforme o caso. Pois bem. O juiz inquisidor afirmou a existência da propina (embora não provada) e a entendeu suficiente por si só para condenar (embora serviço algum tenha sido prestado). Ele assim raciocinou: se o réu recebeu é porque retribuirá (retardará ato de ofício ou deixará de pratica-lo); o réu não retribuiu agora, mas ainda assim deve ser punido porque prestará o serviço no futuro, posto que não há propina grátis. A imaginação do juiz preencheu a lacuna (falta da transmissão do bem e da prestação do serviço). Como ainda não existe o ato de ofício, o juiz inquisidor julgou desnecessário cumprir o dever de descreve-lo. Com essa manobra cerebrina, ele mudou a definição legal do crime a fim de possibilitar a condenação do réu. 
Por outro lado, quem disse que não há almoço grátis? Pelo menos, na minha família e em outras que conheço, inclusive no Sul do Brasil, os convidados nada pagam e deles nada é cobrado, sejam parentes, sejam amigos simplesmente. Às vezes, trazem uma garrafa de vinho, um quitute caseiro, ou flores para a anfitriã. Gentilezas que pessoas grosseiras desconhecem.        

PROCESSO PENAL.  No direito brasileiro, as funções de acusar, defender e julgar estão separadas. No inquérito, compete: (i) à polícia, investigar (ii) ao ministério público, investigar e denunciar (iii) ao juiz, o controle da constitucionalidade e da legalidade [prazos, prisões, medidas requeridas]. No processo, compete: (i) ao acusador e ao defensor, postular e produzir prova (ii) ao juiz, zelar pela marcha processual e julgar. Antes da sentença, o juiz pode, de ofício (sem que lhe seja requerido), determinar diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (CPP 156).     

NEGÓCIO DA CHINA. Michel Temer viajou à China (31/08/2017). Lá, afirmou estar tranquilo no que concerne a eventuais inquéritos e processos criminais. Comprou parlamentares em número suficiente para impedir qualquer ação penal contra ele. Quanto à justiça criminal comum (sem foro privilegiado), se resultar prisão, dar-se-á quando ele for nonagenário.
Michel parecia eufórico por negociar com os chineses. Prometeu-lhes vender o patrimônio natural e econômico do Brasil. Disse aos jornalistas: “Vocês sabem que os investidores não investem se não conhecer exatamente o que está acontecendo no país”. Realmente, chineses e outros povos sabem “exatamente” que: [1] as contas públicas brasileiras nos últimos 12 meses somam um rombo de 170 bilhões de reais; [2] a dívida pública (federal + estadual + distrital +  municipal) cobre 74% do produto interno bruto; [3] milhares de empresas e lojas comerciais fecharam as portas; [4] 13 milhões de brasileiros estão desempregados; [5] houve queda na arrecadação de tributos; [6] aumentou a inadimplência nos setores público e privado; [7] há escolas e hospitais públicos sucateados; [8] programas sociais foram cortados; [9] cresceu o número dos moradores de rua; [10] houve retorno ao mapa da fome; [11] a segurança é pífia; [12] apesar dos pesares, a gente simples, de espontânea alegria, continua a sorrir, a cantar e dançar; não perdeu o humor, mas poderá perder a paciência. 
“Este é o momento para investir no Brasil”, diz ao mundo, o presidente bastardo. A exemplo do governo Cardoso, ele tem pressa na venda, pois não sabe se o seu grupo estará no governo depois de 2018. Ele não quer perder a taxa de corretagem (“comissão pra cá, comissão pra lá”, dizia Mendonça de Barros, ministro do governo Cardoso). Ainda que o patrimônio nacional seja vendido a preço de final de feira, a taxa renderá uma fortuna de dezenas de milhões de dólares ao grupo presidencial. Por isto, o negócio tem que ser fechado agora, a toque-de-caixa, “enquanto o Brás é tesoureiro”.
Os chineses e os outros parceiros do BRICS (russos, indianos, africanos) aproveitarão a crise brasileira para lucrar, segundo a regra do mercado de ações: comprar na baixa e vender na alta. Talvez, comprem a Petrobrás, poços de petróleo, gasodutos, minas, terras amazônicas, portos, aeroportos, rodovias. Talvez, comprem a Eletrobrás. As nações modernas dependem da energia elétrica. O valor estratégico dessa energia é incomensurável. Os físicos Ernest Rutherford e Niels Bohr descobriram que a eletricidade é o elemento fundamental da matéria. Cidadãos brasileiros e estrangeiros descobriram que a eletricidade é essencial às suas vidas.

BIPOLARIDADE. A força da natureza é bipolar: (i) construtiva: organiza a matéria, gera a ordem cósmica; (ii) destrutiva: desorganiza a matéria, gera o caos. Essa força natural gerou a si própria, ou foi gerada por outra fonte? Será eterna ou se esgotará? O universo é bidimensional, físico e metafísico ao mesmo tempo? A fé religiosa, a fé mística e a fé racional são meios adequados e eficientes para responder a esse questionário?
Os polos positivo e negativo da força estão presentes em todos os seres da natureza. No que tange aos humanos, os dois polos, em linguagem religiosa, podem ser denominados angelical e demoníaco. Por sua vez, cada um deles também é bipolar: força angelical positiva e negativa; força demoníaca positiva e negativa.
A força angelical positiva eleva o humano às vibrações de alta frequência do mundo espiritual, aproximando-o da divindade, sem desnatura-lo. A força angelical negativa despreza a constituição animal dos humanos e o mundo material; conduz ao fanatismo, à segregação, à discriminação; desperta no indivíduo o desejo de viver exclusivamente para o mundo espiritual. A força demoníaca liga o humano ao mundo material e orienta a vida instintiva e mental: [1] a positiva, para preservação do indivíduo, da espécie e do planeta, visando à sobrevivência, ao bem-estar, à paz; Rousseau intuíra essa instintiva vocação no humano primitivo {tese: originalmente, o homem é bom; a civilização o desvirtuou}; [2] a negativa, para a violência, despertando sentimentos destrutivos como o ódio, a raiva, a inveja, a ansiedade, a ambição desmedida, provocando a feroz competição e toda sorte de maldades, batalhas, guerras. Hobbes intuíra essa vocação no humano primitivo {tese: originalmente, o homem é mau; a civilização dotou-o de virtudes}.
Essencialmente, o homem e a mulher continuam a ser o que sempre foram: espécies do reino animal. A civilização apenas os educou e lhes colocou algemas morais, das quais eles escapam, sempre que podem, ao surgir a ocasião [destaque para o homo brasiliensis]. A força demoníaca domina a dimensão econômica da sociedade moderna. A disputa violenta por bens materiais tem sua origem no polo negativo dessa força. O apego ao bens materiais decresce na medida que a força angelical vai prevalecendo sobre a demoníaca. A boa vontade, o respeito mútuo, a prece, o culto fervoroso à divindade, a experiência extática, estão implicados nesse processo. 

BAIANADA. Salvador. 05/09/2017. Apartamento com 51 milhões de reais. Dinheiro em malas, caixas e paredes falsas é arte de narcotraficante. Será o caso? Ou se trata de poupança oriunda de negócio entre Joesley, Temer e Geddel? Ou o quê?

sábado, 2 de setembro de 2017

ESTADO X RELIGIÃO

Nas sessões de 30 e 31/08/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a lei das diretrizes de base da educação nacional e o tratado do estado brasileiro com o estado vaticano sobre ensino religioso, a fim de verificar se estão conformes ao mandamento constitucional sobre ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental, consideradas ainda a garantia geral da liberdade de consciência, crença e culto, a garantia específica de assistência religiosa nas entidades civis e religiosas de internação coletiva e a vedação ao estado de estabelecer cultos religiosos ou igrejas ou com eles manter aliança ou relações de dependência (CR 210, 1º + 5º, VI/VII + 19, I).
A questão foi provocada pela Procuradoria Geral da República (PGR) mediante ação em que pedia a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da lei e do tratado e a proibição: (i) do ensino religioso confessional nas escolas públicas (ii) da admissão de professores representantes das diferentes confissões. Houve intervenção do Legislativo, do Executivo, de entidades civis qualificadas e audiência pública.
Até o momento, votaram pela procedência dos pedidos da PGR os ministros:  Roberto Barroso (relator), Rosa Weber e Luiz Fux, por entenderem inconstitucionais os dispositivos da lei e do tratado impugnados. Pela improcedência dos pedidos, votaram os ministros: Alexandre de Moraes e Edson Fachin, entendendo compatíveis com a Constituição da República os dispositivos impugnados. Alexandre gastou quase duas horas para expor o seu voto. Trouxe-o por escrito, mas lia esporadicamente, preferindo falar, falar, falar, repetindo as mesmas ideias, palavras e frases, cansando o auditório. Fazia esforço de postulante para convencer o auditório, quando bastava comportar-se como juiz e expor, de modo simples e direto, os motivos do seu convencimento. O longo discurso não convenceu o relator, inclusive a réplica de Alexandre. A presidente do tribunal pediu esclarecimento. Alexandre tornou a explicar. O moço é confuso. Ao contrário dele, Edson foi breve e elegante na introdução oral e passou logo à leitura do voto. Em menos de 15 minutos, apesar das confeitadas citações (como, por exemplo, a de Jürgen Habermas), Edson deixou bem claro o seu pensamento, respeitando as balizas fáticas e jurídicas da lide. 
Faltam os votos de 6 ministros para concluir o julgamento. A sessão prosseguirá no dia 20/09/2017. Provavelmente, estender-se-á até 21/09/2017 (ou mais), dada a costumeira loquacidade dos ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Enquanto isto, centenas de processos aguardam data para julgamento.
Urge incluir na Constituição e na lei, tempo limitado para o voto de cada ministro e de cada juiz de tribunal ordinário. Há limite de tempo para os pronunciamentos dos agentes do ministério público e dos advogados nas sessões de julgamento. Há limite de tempo para o intervalo e o encerramento de cada reunião no STF. Embora a sessão nunca se inicie no horário regimental (14,00 horas), na respectiva ata consta, falsamente, o início naquele horário. O intervalo regimental (30 minutos) prolonga-se e a reunião recomeça com atraso, porém termina às 18,00 horas (ou antes). O tribunal parece uma repartição pública de barnabés togados.
O tempo ilimitado, a falta de pontualidade e de assiduidade dos ministros, violam o decoro. Os ministros gastam horas para enunciar um voto que - se despido dos prolegômenos, dos voos literários, das lucubrações e embromações -  gastaria poucos minutos, o que permitiria maior produtividade. Aos votos do relator e do primeiro divergente devia ser assinado o prazo máximo de 30 minutos para cada um. O voto do revisor e os votos dos demais juízes integrantes da turma ou do plenário, o prazo máximo devia ser de 15 minutos para cada um. O tribunal não foi instituído para servir de sinecura e nem de palco à exibição da vaidade dos juízes e a dispensáveis erudições.      
A Constituição da República autoriza expressamente o ensino religioso nas escolas públicas. Sobre isto, não há o que discutir. O debate gira em torno da compreensão do termo composto ensino religioso (se confessional, ou racional e histórico abrangente de todas as religiões). Se o termo refere-se ao processo de ensino e aprendizagem de uma religião, tanto a catequese (doutrinação) como o proselitismo (divulgação) nele estão incluídos. Portanto, não se cuida tão só do aprofundamento da fé. Se o termo refere-se ao processo de ensino e aprendizagem do fenômeno religioso na sociedade, cuida-se então de disciplina sociológica e histórica. No artigo publicado neste blog em 1º/08/2015, sobre essa matéria, consta o seguinte:
No sentido amplo, a expressão ensino religioso significa estudo das religiões existentes no mundo, principalmente daquelas que exerceram forte influência na civilização ocidental. Em nível médio, esse estudo inclui breve história das religiões e noções elementares de teodiceia, sociologia da religião e dogmática religiosa, à semelhança do currículo de outras áreas. (...) No sentido estrito, a citada expressão refere-se ao ensino da doutrina e prática de determinada religião, como a católica, a anglicana, a hebraica, a islâmica. Cada escola particular ensina de modo confessional a religião escolhida por seus fundadores. A matrícula nessa escola depende da escolha do aluno (ou dos pais). O problema surge quando a religião é ensinada de modo confessional na escola pública, em oposição à laicidade do Estado, ainda que a matrícula seja facultativa. Ao promulgarem a vigente Constituição (...) os representantes do povo brasileiro (...) afirmaram expressamente estar sob a proteção de deus. (...) Em nome do povo brasileiro, o legislador reconheceu a existência de deus, mas não o definiu e tampouco o personalizou.  Isto permite a coexistência dos mais diversos cultos sintonizados com os bons costumes. Obediente à tradição republicana, o legislador constituinte de 1988 organizou um Estado laico, ou seja, um Estado divorciado da instituição eclesiástica.
O ensino religioso confessional é tarefa das igrejas e das escolas particulares. O estado laico pode: [1] conviver com a liberdade de consciência, crença e culto; [2] permitir o estudo em suas escolas: (i) das religiões, sob o aspecto cultural e histórico (ii) do sentimento religioso, sob aspecto social e psicológico.           

sábado, 26 de agosto de 2017

DECLÍNIO DO DECORO

Episódios ocorridos na sociedade brasileira a partir da última década do século XX confirmam o declínio do decoro e dos preceitos éticos em geral. A desmedida elasticidade dos limites éticos enseja a libertinagem e incrementa a corrupção. A nação adoece econômica, moral e espiritualmente.
Decoro implica sintonia entre conduta e honestidade; dignidade e beleza moral irradiadas do respeito a si próprio e aos outros; decência ao agir, reagir e se expressar por palavras e gestos. A frase “à mulher de Cesar não basta ser honesta, tem que parecer honesta” evoca a necessidade do decoro, de cada pessoa estampar, no seu proceder, dignidade pessoal e respeito por seus semelhantes. A conduta decorosa inclui o valor estético, o modo de falar, de vestir, de andar, de dançar, de trabalhar, enfim, o modo de se comportar na sociedade dentro dos padrões morais aceitos.
Parlamentares, chefes de governo, ministros, magistrados, agentes do ministério público, advogados, funcionários públicos, serventuários da justiça, todos devem obediência ao decoro; quando o desatendem, ficam sujeitos a penas disciplinares (advertência, censura, suspensão, demissão, exoneração, expulsão). Considera-se decoroso o exercício da função pública em harmonia com os preceitos éticos implícitos ou explícitos na Constituição, nas leis e nas convenções sociais.
Visando ao decoro nas audiências, eu tratava os agentes do ministério público e os advogados de excelência e deles recebia igual tratamento. Certa vez, nos anos 80, um advogado questionou: “excelência não sou eu e sim vossa excelência”. Respondi: excelente é a função dos advogados na distribuição de justiça em nosso país, daí o meu tratamento a vossa excelência e aos seus colegas durante as audiências. Ele sorriu e replicou candidamente: “assim, até dá vontade de continuar advogando”. Fiquei com a impressão de que os advogados não eram bem tratados pelos juízes.
Titular da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (1988/1990), eu tratava os serventuários de senhor e senhora. Com eles, eu despachava os processos no gabinete. Certo dia, o escrivão informou: “excelência, o colega [que acabara de sair do meu gabinete] não é senhora, ele é homem”. Só então entendi porque “ela” saía feliz depois de despachar comigo. Solicitei o seu título de nomeação, chamei-o à minha presença e lhe assinei curto prazo para se apresentar como homem e atender o público como homem. Ele desobedeceu. Afastei-o da serventia, à disposição da Corregedoria. Foi um fuzuê. Imprensa nacional e estrangeira e gente com cartazes defendiam o serventuário visto como vítima de preconceito. Alguns advogados com ele se solidarizaram. Em meu gabinete, deputado estadual pressionava-me para reconsiderar a decisão. Perguntei-lhe: o senhor vê algum funcionário do Banco do Brasil atender o público vestido de mulher? O deputado não me deu resposta. Percebeu que o problema não era a homossexualidade do serventuário e sim a importância do decoro tanto para empresas e bancos privados como para órgãos públicos. Mantive a decisão.
Homem se vestir de mulher ou como tal se apresentar é contrafação. Na vida privada, nas ruas, no clube, na academia, no carnaval, cada pessoa se apresenta conforme a sua vontade e preferência sexual, mas do ponto de vista da natureza só há dois sexos: macho e fêmea. Por ser pederasta, o homem não deixa de pertencer ao sexo masculino; por ser lésbica, a mulher não deixa de pertencer ao sexo feminino. O que os diferencia dos heterossexuais não é o sexo e sim a relação sexual, a libidinosa atração por pessoas do mesmo sexo. Para ser mulher, ao pederasta não bastam os trejeitos femininos, remover o pênis, colocar silicone no peito. Ele necessitará de ovários e útero, de pensar, sentir e reagir como mulher. O fator natural, contudo, não impede a identidade social do pederasta e da lésbica, o pleno gozo dos seus direitos como pessoas e cidadãos, mas isto não os isenta dos deveres para com a sociedade e o estado.
Em Goiás (agosto/2017), durante sessão do Tribunal Regional do Trabalho, advogada se apresentou para sustentação oral vestindo camiseta, o que foi considerado indecoroso por um dos juízes. Em defesa do decoro no tribunal, o juiz admoestou a advogada, expôs serenamente os motivos e se retirou da sessão. A advogada sentiu-se humilhada e reclamou junto à OAB.
Para atuar perante um tribunal de justiça os agentes do ministério público e os advogados devem estar decente e adequadamente vestidos, apresentar suas razões de modo respeitoso. A relevância social e política de um tribunal de justiça exige decoro dos operadores do direito. Dentre as prerrogativas dos advogados, quando no exercício da profissão, não se acha a de comparecer ao tribunal calçando sandália havaiana, vestindo bermuda e camiseta, por mais que pesem os direitos fundados na liberdade.
Em Santa Catarina (agosto/2017), ao fazer defesa oral, advogado acusou juiz de exigir 700 mil reais por um voto favorável. Irritado, cabelos brancos em contraste com a negra beca, o advogado xingou o juiz de safado e vagabundo em plena sessão. O episódio colocou em xeque o decoro. O juiz pediu a prisão do advogado, mas o presidente da sessão não a decretou talvez pela gravidade da acusação que, se procedente, autoriza a exoneração do magistrado. O advogado saiu do recinto escoltado por dois colegas. Cabe: [1] ao Ministério Público, apurar a existência do crime cuja autoria é atribuída ao juiz; [2] à OAB catarinense, apurar se o advogado abusou das prerrogativas; [3] ao juiz, processar o advogado, se for o caso.
Em Brasília, a conduta indecorosa de Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) envergonha a nação brasileira. No entanto, esse ministro permanece impune e em atividade como juiz parcial, militante da política partidária, empresário do ensino, fazendeiro com capangas. Omissos quanto a essa censurável realidade, os juízes do STF mantêm corporativa solidariedade ao colega. Julgando em causa própria, os juízes do STF se excluíram do controle disciplinar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contrariando a letra e o espírito da Constituição Federal. Intencional e astutamente, confundiram função administrativa com função jurisdicional para sustentar superioridade hierárquica em relação ao CNJ.
A competência do CNJ, órgão autônomo de relevante e moralizadora função administrativa disciplinar, abrange o Poder Judiciário como totalidade, inclusive no que tange aos deveres funcionais dos juízes. No entanto, os ministros do STF não se consideraram juízes para fins disciplinares. Impunemente, descumprem aqueles deveres. O impeachment do ministro Gilmar Mendes, requerido por cidadãos brasileiros, ainda não surtiu efeito. No desvão da imoralidade, tribunais remuneram os magistrados acima do teto constitucional. O CNJ se mostra timorato na sua atribuição de representar ao Ministério Público por crime contra a administração pública e de abuso de autoridade.   
O rasgado elogio a Aécio Neves, notório delinquente, feito por Marco Aurélio, ministro do STF, parece retribuição de favor prestado pelo senador à nomeação da filha do ministro para o cargo de juíz de tribunal federal. Nomeada por Michel Temer, notório delinquente, lá está a moça nos seus verdes anos e com seu “notável saber jurídico” aboletada no tribunal.    
Os meios de comunicação social denunciaram reunião extraordinária realizada em agosto/2017, no palácio Jaburu, entre o presidente da república, Michel Temer, e o senador da república, Aécio Neves, na qual teria ocorrido quebra do decoro. Contudo, lente sociológica revela apenas reunião [fora da agenda] de dois delinquentes no covil dos corruptos, sem que estivessem representando oficialmente os seus respectivos partidos (PMDB + PSDB). Na sequência, paz selada.  
Noticiada a reunião, Michel aproveitou o ensejo para, no intuito de se defender, aumentar a sua coleção de asneiras. “Teoria da conspiração é assunto de quem não tem o que fazer”, disse ele.
Teoria resulta do trabalho de quem pensa, estuda, pesquisa e sistematiza o conhecimento sobre certa matéria. Teoria da conspiração é a racional explicação do comportamento humano no que toca ao costume das pessoas de trocar informações, traçar objetivos, elaborar planos, tudo em segredo, visando a alterar o status quo. 
Conspirar significa tramar, operação mental e volitiva de quem atua em segredo para realizar objetivos contrários ao interesse de outrem. Usa-se este verbo no sentido figurado quando, por exemplo, se diz que o universo “conspira” para coisas acontecerem na vida do indivíduo e da comunidade (o que supõe o funcionamento de uma inteligência cósmica).
Conspiração é o ato de reunir duas ou mais pessoas em segredo com o propósito de contrariar interesses públicos e/ou privados, boicotar negócios, derrubar governos, pregar peças nos incautos. Conspiração não é uma teoria e sim um fato sobre o qual é possível teorizar, meditar, definir como crime na lei penal.
A notícia versava o fato e não a teoria. O presidente e o senador faziam o que é comum e frequente na política: conversar e conspirar. Os dois patifes não elaboravam teoria, apenas conversavam e conspiravam, tal como fizeram para derrubar um governo legítimo e democrático.   

sábado, 19 de agosto de 2017

VOTO DISTRITAL

Em trâmites pelo Congresso Nacional proposta de reforma do sistema político. Entre as mudanças pretendidas está a de incluir o voto distrital e o critério majoritário para eleição de deputados e vereadores. Há correntes a favor e contra a mudança. Alguns questionamentos mostram-se oportunos. Como nação, o que somos? O que devemos ser? O que podemos ser? O que temos? O que devemos ter? O que podemos ter? Considerando que a igualdade está na base dos conceitos de justiça e de democracia, podemos considerar democrática uma nação onde impera a desigualdade? Há democracia onde justiça não é um valor supremo e a toga dos juízes tem cor partidária?
As respostas a essas questões ajudarão a moldar um sistema político adequado ao Brasil, ainda que não seja o melhor do mundo. Os reformadores não devem imitar, como “macaquitos” (royalties aos argentinos), modelo alheio estranho ao trópico e ao povo racialmente miscigenado; devem evitar teorias estrangeiras impróprias e mal digeridas. Conveniente que as discussões sobre essa matéria fossem além do nível partidário e da preocupação do parlamentar consigo mesmo; que não girassem em torno do questionamento se a mudança fortalecerá ou enfraquecerá os partidos, beneficiará ou prejudicará alguns parlamentares, aumentará ou diminuirá a inevitável influência do dinheiro. Mais importa saber se a mudança será benéfica à nação, se trará mais efetividade ao processo democrático, se aperfeiçoará o sistema político brasileiro, se contribuirá para a elevação do nível moral dos políticos, se resgatará a credibilidade da atividade política, se respeitará a vontade do corpo eleitoral.
Os reformadores devem indagar a si próprios: [1] O que entendemos por república democrática? Quiçá, aquele estado em que se reconhece a existência de um bem comum administrado em benefício da população segundo a vontade da maioria do povo. [2] Quem deve governar esse estado? Quiçá, a parcela da população denominada povo composta de pessoas com discernimento para decidir sobre o destino da nação. [3] O povo governará direta ou indiretamente? Quiçá, os dois modos. No Brasil, convivem procedimentos diretos (plebiscito, referendo, iniciativa popular) e indiretos (parlamentares e chefes de governo eleitos pelo povo elaboram leis e administram os negócios de estado). 
A eleição dos governantes (legisladores + administradores) pelo voto popular é essencial ao funcionamento da república democrática no que concerne à defesa territorial, patrimonial e institucional do estado, à garantia dos direitos fundamentais, ao bem-estar e à cultura da população. O sufrágio (procedimento de escolha dos governantes) pode ser: [1] restrito quando inclui no corpo eleitoral só pessoas de nobre nascimento, afortunadas patrimonial e culturalmente; [2] amplo (apelidado “universal”) quando admite no corpo eleitoral maior parcela da população a partir de certa idade do cidadão, incluindo por exemplo: analfabetos, mendigos, pobres, negros, indígenas, mulheres, idosos, homossexuais; excluindo estrangeiros e eventualmente nacionais em serviço militar obrigatório e prisioneiros definitivamente condenados por crimes praticados.
Na eleição indireta, o eleitor primário (corpo eleitoral amplo) vota no eleitor secundário (corpo eleitoral restrito) que, por sua vez, vota no candidato ao cargo eletivo. Na eleição direta, o eleitor vota sem intermediário, como no Brasil, onde a eleição se faz sob duplo critério: majoritário para senador e chefe de governo (elege-se o candidato com mais votos); proporcional para deputado e vereador (em nome da minoria elege-se candidato com menos votos).
O critério proporcional, embora muito difundido, afeiçoa-se menos à democracia e se inspira na hipocrisia. A democracia supõe a prevalência da vontade da maioria do povo (na rua) e dos representantes (no tapete). As chamadas “minorias” mais pela condição social do que pelo número (pobres, mulheres, negros, indígenas, homossexuais, idosos) têm voz através dos parlamentares à esquerda do espectro político. No seio das minorias há eleitores. No governo (legislativo + executivo) há eleitos que representam essas minorias. No critério proporcional, a legenda que tiver candidato com grande força eleitoral (puxador de voto) consegue eleger seus candidatos mais fracos e menos votados do que os candidatos de outra legenda. Daí o paradoxo gerado por esse critério: candidatos com menos votos vencem candidatos com mais votos, o que é incompatível com o espírito democrático e com a soberania popular expressa no voto direto, secreto e de igual valor para todos. Sob tal critério, o voto do eleitor é desrespeitado. Deforma-se a representação popular na câmara dos deputados, na assembleia legislativa e na câmara dos vereadores.
O critério majoritário e o voto distrital corrigirão essa anomalia do processo eleitoral brasileiro. Eleger-se-á o candidato a deputado e a vereador que obtiver mais votos, independente da legenda. A representação popular tornar-se-á autêntica e mais adequada ao processo democrático. O processo eleitoral brasileiro livrar-se-á (i) da complicação matemática do quociente eleitoral e (ii) da superioridade do partido político em relação ao corpo eleitoral e à escolha do eleitor.
Na república democrática quem deve ser eleito? O candidato mais qualificado física, moral e intelectualmente, segundo o axioma da ciência política: a nação deve ser governada por seus filhos mais capazes. No Brasil, quem é eleito? O candidato menos qualificado moralmente, segundo o postulado da razão prática: a nação deve ser governada por seus filhos da puta. Os partidos políticos eleitoralmente mais fortes não oferecem candidatos honestos, de espírito público, voltados para o bem geral da nação. Resultado: quadrilhas de bandidos assumem o comando da nação. Da elaboração e execução das leis e da política governamental participam traidores da pátria, estelionatários da fé religiosa, traficantes e usuários de drogas, mandantes de crimes, grileiros, enfim, toda a fauna de predadores. 
O voto distrital e majoritário combinado com a exigência de ficha limpa ajudará a mudar essa realidade, dificultará a candidatura e a eleição de pessoas desqualificadas. A proximidade permitida pelo distrito possibilitará melhor escolha e o fortalecimento do vínculo de confiança entre eleitor e eleito. O novo mecanismo não eliminará a imoralidade dos políticos, mas certamente a reduzirá e contribuirá para melhorar a imagem do Congresso Nacional, o que já é um avanço. Nas eleições de legisladores federais, estaduais e municipais, o país, o estado federado e o município serão divididos em distritos nos quais serão eleitos os candidatos mais votados, vistos de perto pelos eleitores distritais. O voto distrital acentua o aspecto sociológico da representação política ao ligar o eleito aos problemas regionais vivenciados pelos eleitores do distrito. Destarte, embora representativo, o mandato eletivo aproximar-se-á do tipo imperativo ao estimular a consciência do mandatário para os problemas comuns e gerais dos eleitores do seu distrito. 
Considera-se representativo o governo cujas decisões sobre os negócios de estado são tomadas por representantes do povo investidos de autoridade para efetivá-las. O mandato eletivo pode ser: [1] imperativo quando vincula o eleito ao programa do eleitorado; [2] representativo quando não há essa vinculação e o eleito atua segundo as suas próprias diretrizes no propósito de atender as necessidades sociais e não as individuais. Esta última modalidade vigora no Brasil. Portanto, ainda que cidadãos protestem, os parlamentares federais da direita, da esquerda e do centro representam formalmente a nação brasileira e decidem em nome de todos os brasileiros. Deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente por qualquer de suas opiniões, palavras e votos.
Atualmente, brasileiros mostram descontentamento com o mandato eletivo do tipo representativo em decorrência do fato de os representantes se desviarem do interesse público para atender interesses privados. Apesar de vinculados aos princípios, regras e objetivos declarados na Constituição da República, alguns representantes se desviam. As normas constitucionais não esgotam a ética do governo representativo. Os bons costumes e as convenções complementam-na. A má conduta do parlamentar pode ser punida: [1] pelo órgão disciplinar da Casa Legislativa; [2] por órgão do Poder Judiciário; [3] pelos eleitores quando não o elegem nos futuros pleitos. Todo servidor público brasileiro tem o dever jurídico de agir dentro das balizas morais (CR 14, 9º + 37).

sábado, 12 de agosto de 2017

OPINIÃO ILEGAL

O Tribunal Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre/RS, julgará os recursos do ministério público e do réu, interpostos da sentença proferida pelo juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, que condenou o réu Luiz Inácio Lula da Silva, ex-presidente da república brasileira. O juiz e a sentença foram alvos de severas críticas no país e no estrangeiro feitas por juristas, jornalistas, políticos, intelectuais de diversas áreas. O presidente daquele tribunal defendeu o juiz e a sentença quando entrevistado por jornalista do Estado de São Paulo no dia 31/07/2017 (edição de 06/08/2017).
Talvez, ante as veementes críticas, o desembargador presidente sentiu-se no dever de entrar na arena. Entretanto, não lhe assentam bem as armas e as sumárias vestes de gladiador. Ao magistrado mais convém a toga. Talvez, a humana vaidade contribuiu para o desembargador entrar em cena, atraído pelas cores do palco e luz dos holofotes. Talvez, ele tenha agido na esperança de ocupar uma cadeira no supremo tribunal onde pontificou o seu avô. Talvez, por amor à história do seu rincão, ele queira evitar que um estadista nordestino ensombre a imagem de um estadista gaúcho. Reconheça-se com franqueza, honestidade e justiça: Vargas, rico estancieiro gaúcho, e Silva, pobre metalúrgico nordestino, foram os dois maiores estadistas do período republicano da história do Brasil.
Para explicar a atitude do desembargador haverá mais outro talvez? Relações encortinadas? Quem sabe? Em síntese, ele diz que a sentença é tecnicamente irrepreensível e entrará para a história do Brasil; que o juiz examinou de modo irretocável a prova dos autos; que indício também é prova. Ele compara a sentença do caso Lula com a do caso Herzog e indica o ponto comum: as duas não se preocuparam com erudição e sim com a prova. Disse mais, que se integrasse a 8ª Turma e a sentença fosse justa, ele a confirmaria sem titubear, pois dela gostou.
Gosto não se discute. Há outras pessoas que também gostaram (operadores do direito, donos de jornais e de emissoras de televisão, empresários, banqueiros, políticos). Acontece que a sentença é injusta como atestam abalizadas críticas publicadas nos diversos veículos de comunicação social. Apesar disto, o desembargador manda um recado subliminar aos seus colegas da 8ª Turma: confirmem a sentença condenatória. Para a sua influência dentro e fora do tribunal concorre a presidência por ele ocupada. Na citada entrevista há um quê de superioridade, como se o desembargador presidente fosse jurista melhor capacitado do que os seus colegas.
Comparar a sentença do juiz curitibano com a proferida pelo juiz paulista é sacrilégio. No caso de São Paulo, Herzog foi vítima de homicídio quando estava preso. No caso de Curitiba, a questão é patrimonial, sem ligação com assassinato. O raciocínio do juiz paulista foi correto enquanto o do curitibano foi o oposto (indução insuficiente, dedução com premissas falaciosas, nexo de causalidade inexistente). O juiz paulista firmou a sua convicção em prova idônea enquanto o curitibano firmou a sua em “prova” inidônea (matéria jornalística, delação, indícios). A prova, inclusive a pericial, deve ser idônea e convincente. Na crônica forense há episódios, como o de Wladimir Herzog, nos quais o laudo pericial confirma a versão policial de suicídio do prisioneiro. No entanto... pois, é.  
A comparação feita pelo desembargador para prestigiar o seu pupilo assemelha-se à que se faz no futebol para valorizar o passe do jogador: eleva-se artificiosamente o jogador ao nível de Pelé.
Quando menciona falta de erudição, o desembargador implicitamente desculpa a linguagem sofrível e o rombudo intelecto do juiz curitibano. Dos magistrados não se exige erudição e sim cultura geral e jurídica, honestidade, imparcialidade, independência, serenidade, assiduidade, pontualidade, urbanidade, decoro, sensatez, clareza, objetividade, respeito à Constituição e às leis.
Ao afirmar que a sentença é tecnicamente irrepreensível, o desembargador dá o seu aval de presidente a gritantes falhas técnicas tais como: prolixidade (falta de síntese), autodefesa do juiz no corpo da sentença (como se fosse réu), complexidade artificialmente criada (embromação, lawfare), indício equiparado a prova. Do seu pronunciamento subentende-se que os recorrentes e os desembargadores devem aceitar as inconsistências da sentença, posto ser ela irrepreensível (sem mácula, perfeita). Tal sugestão presidencial implica a intenção de limitar o direito postulatório do acusador e do defensor e controlar o poder jurisdicional da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal.
O desembargador presidente afirma que o exame da prova foi minucioso e irretocável. Isto significa que os postulantes e os desembargadores da turma recursal devem se abster de retocar o aludido exame, ou seja, devem se limitar à argumentação sem examinar a prova dos autos. Todavia, nos termos da lei processual, as apelações do acusador e do defensor têm efeito devolutivo. Portanto, os desembargadores têm o dever de examinar os fatos e as provas e não só as razões de direito. Nota-se, por exemplo, que nas suas 218 páginas, a sentença não especifica a prova do ato de ofício que o réu teria praticado e que explicaria a propina e tipificaria o crime de corrupção passiva.
A tese de que indício é prova, ainda que amparada na autoridade de algum doutrinador, agride a semântica. Indício significa sinal, vestígio. A lei brasileira assim o define: circunstância conhecida e provada que tendo relação com o fato, autorize por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (Código de Processo Penal – CPP, 239). Circunstância é particularidade que circunda o fato central. O indício provoca juízo de probabilidade, não é prova em si, mas algo circunstancial ao redor do fato típico, particularidade da investigação que complementa, agrava ou atenua, um ato ou fato supostamente repreensível. A validade jurídica do vestígio depende do exame pericial. (CPP, 158). O galão de gasolina encontrado no local (indício) sugere a probabilidade de o incêndio ter sido intencional; o exame pericial apontará a causa. As cinzas indicam que algo foi queimado (indício), mas o quê, como, quando, quem, qual finalidade, depende de prova específica e idônea. A certeza da existência do indício não se confunde com a certeza da existência do fato típico objeto da ação penal. A confusão, às vezes proposital, entre as duas certezas, pode mascarar a ausência de prova idônea do fato central (típico). 
No processo judicial, a prova oral é produzida em audiência na presença do juiz, sob o crivo do contraditório (quando os depoentes sujeitam-se às perguntas do juiz, do agente do ministério público e do advogado). Compreende: confissão, depoimentos (das partes, de testemunhas e informantes) e os esclarecimentos prestados pelos peritos. Depois de o juiz reduzi-los a termo (escrito ou gravado) os elementos orais adquirem natureza documental. Depoimentos extrajudiciais postos por escrito não valem como prova oral e sim como prova documental. Tais depoimentos escritos podem constar de instrumento particular assinado pelos depoentes ou de instrumento público lavrado no cartório de títulos e documentos. O depoimento extrajudicial converter-se-á em prova oral se o depoente comparecer perante o juiz e ratificá-lo ou retificá-lo no devido processo legal. Caso contrário, permanecerá como prova documental cuja idoneidade e cujo peso o juiz avaliará.
No processo judicial brasileiro não há hierarquia entre as provas. Todas têm igual valor (oral = documental = pericial) embora possam ter pesos distintos no plano dos fatos. No que tange ao bem imóvel, por exemplo, a escritura pública é a prova por excelência da propriedade e pesa mais do que a prova oral; já no que tange à posse, a prova oral pesa muito. Matéria jornalística, delação premiada, papéis desvinculados da causa e outros indícios, não funcionam como prova do ilícito penal e sim como informação para se obter a prova. Daí, o frouxo alicerce da sentença que condenou o ex-presidente e entrou para a história do Brasil como herética prestação da tutela jurisdicional. Tal sentença ficará registrada na memória da nação brasileira como vergonhoso capítulo da indecorosa e ilícita influência da política partidária e ideológica no processo judicial.     
O desembargador presidente emitiu opinião sobre um processo ainda em andamento no qual ele não funciona como relator, revisor ou vogal. A sua conduta contraria a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979, art. 36, III): “É vedado ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem (...) ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou exercício do magistério”. No mesmo diapasão, o Código de Ética da Magistratura Nacional (art. 4º + 12, II) promulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e publicado no Diário da Justiça de 18/09/2008. A manifestação do desembargador não se enquadra nas ressalvas da lei e do código. Da sua atitude emanam: de um lado, antipatia pela filiação partidária e pelo status político do réu; de outro, simpatia (quiçá hereditária) pela direita do espectro político. A liberdade de expressão não isenta de responsabilidade quem ultrapassa limites éticos e jurídicos.    
Quem irá promover perante o CNJ a ação administrativa disciplinar contra o desembargador pela infração cometida? Advogados relutam em processar magistrados porque: (i) acreditam na impunidade decorrente da solidariedade corporativa existente no seio da classe; (ii) receiam represálias nas suas atividades forenses e o estigma de inimigos da magistratura. Há notícia de que um deputado federal representou contra o desembargador.    

sábado, 5 de agosto de 2017

DRÁGEAS

PROCESSO. Entende-se por processo a dinâmica na qual coisas acontecem numa ordem própria no mundo da natureza e no mundo da cultura. O processo natural é desencadeado segundo as leis da natureza brotadas da inteligência cósmica. Formação e multiplicação da matéria, gênese e evolução das estrelas, plantas, animais. O processo cultural ocorre conforme regras postas pela inteligência, vontade e ação dos humanos nos terrenos da política, economia, religião, educação, esporte, técnica, arte, ciência. Procedimentos empíricos no campo da química, da física, da biologia, sistematizados pela razão humana para os mais diversos fins. Conexão e sequência de fatos políticos e econômicos desenhando modelos e regimes. Método de estabelecer diretrizes, dirimir dúvidas, solucionar problemas, resolver conflitos, mediante procedimentos regulados pelos costumes e regras escritas. Conjunto de procedimentos ordenados para: [1) elaborar leis (processo legislativo); [2] executar as leis (processo administrativo); [3] prestar tutela jurisdicional (processo judicial).

ARGUMENTAÇÃO. Consiste na faculdade racional de concatenar palavras num discurso que expressa ideias, intenções e pretensões com o fim de: [1] demonstrar a verdade ou a falsidade do que se conhece; [2] convencer o outro; [3] obter adesão; [4] chegar ao consenso; [5] provocar o dissenso. Quanto maiores o vocabulário, a experiência, a reflexão e o saber, maior é a chance de o indivíduo ser eficiente argumentador. O processo parlamentar é teatro da argumentação política. O processo judicial é teatro da argumentação jurídica. Nos dois teatros, os atores disputam primazia de valores e de interesses públicos e privados, utilizando argumentos para convencer. Os processos da operação lava-jato servem de exemplo: os procuradores e o juiz primam pelo argumento correto na forma e falso no fundo. Esse tipo de argumento denomina-se sofisma. Os procuradores e o juiz raciocinam assim: Em chuvosos e diferentes dias, Ana, Silvia, Beatriz, foram estupradas; ora, Ana, Silvia, Beatriz, são mulheres; logo, mulheres são estupradas sempre em dias chuvosos. Do ponto de vista formal, o raciocínio está correto, pois as premissas autorizam a conclusão. Todavia, do ponto de vista material, o raciocínio é falso, eis que (i) a indução é insuficiente e (ii) inexiste nexo de causalidade entre chuva e estupro. 

ESTUPRO. Mediante violência ou grave ameaça, tipifica crime constranger alguém à conjunção carnal. Sob chuva ou sol, mulheres são estupradas, submetidas ao coito vaginal e/ou anal. Essa violência nem sempre é punida; às vezes, sequer chega ao conhecimento das autoridades; quando chega, nem sempre é levada a sério. Aliás, na discussão com a deputada Maria do Rosário, o deputado Jair Bolsonaro se mostrou seletivo: admitiu estuprar exclusivamente mulheres bonitas e gostosas.

PROVA. Considera-se prova tudo o que no mundo da natureza e no mundo da cultura servir para mostrar e demonstrar a verdade ou a falsidade do conhecimento. A prova é essencial ao processo judicial onde se busca a verdade dos fatos e a justiça das pretensões dos litigantes. O direito brasileiro admite como prova: confissão, depoimentos de testemunhas, documentos, exames periciais. À instauração do processo penal bastam a prova da existência do fato (materialidade) e o indício da autoria.  Prova cabal da autoria pode ser feita no curso da instrução. Encerrada esta, forma-se o juízo de culpa ou de inocência. No direito constitucional brasileiro, a inocência do réu é presumida; portanto, ao réu não cabe prová-la. O ônus da prova cabe a quem acusa (agente do ministério público ou queixoso). O inquisidor juiz da operação lava-jato atua contra o direito: [1] ao considerar o réu culpado antes de encerrada a instrução processual; [2] ao exigir do réu, prova da inocência. 

DENÚNCIA. Entende-se por denúncia a exposição ou notícia de atos e fatos levada ao conhecimento das autoridades, do público, ou de quem interessa. No processo penal, trata-se da petição inicial apresentada pelo agente do ministério público, ou pelo queixoso, relatando ação ou omissão tipificada como crime. O atual presidente da república foi denunciado por crime praticado no exercício do cargo. A instauração do processo depende da autorização da Câmara dos Deputados. Em sessão do dia 02/08/2017, por maioria de votos e com o peso de bilhões de reais, a autorização foi negada. Isto não significa inocência do acusado e sim que o Brasil continuará a ser governado por um delinquente. A decisão da Câmara, acertada na opinião de uns, equivocada na opinião de outros, tem natureza política (juízo da inconveniência de instaurar o processo); resulta do processo parlamentar e não do processo judicial. Ao dizer “a decisão dos deputados foi clara e incontestável” e “erram os que tentam dividir os brasileiros”, o presidente aumentou o seu cabedal de asneiras. A Câmara está dividida. Quase a metade dos deputados votou pela autorização. O povo brasileiro está dividido. De um lado, a direita apoia o golpe de estado; de outro, a esquerda não se conforma e protesta. O ódio e o rancor acentuam essa divisão política, ideológica e emocional. Pesquisas indicam que a maioria da população é a favor do “Fora Temer”.            

REPRESENTAÇÃO. Esta palavra comporta os significados: [1] tornar presente fatos, imagens, sentimentos, interesses, ideias; [2] falar e agir em nome de outrem; [3] petição aos órgãos públicos denunciando, reclamando ou reivindicando. A Câmara dos Deputados representa o povo no plano formal, mas não no plano material. Nas eleições de 2014, do total de 142 milhões de eleitores, 45 milhões se negaram a escolher deputados federais por não acreditarem na honestidade dos candidatos e estarem desiludidos com a política. A maioria dos deputados foi eleita com poucos votos, enquanto candidatos com mais votos ficaram de fora em consequência do malicioso sistema proporcional colocado pelos partidos fortes no texto constitucional. Apesar de o sistema majoritário ser o mais adequado à representação popular e à democracia (elege-se quem tiver mais votos independente do partido a que estiver filiado), os grandes partidos dele fogem como o diabo da cruz. A representação é fragmentada. O povo, como unidade coletiva, não está representado. A Câmara representa setores da sociedade e interesses econômicos e estratégicos estrangeiros. Quadrilhas governam o Brasil.    

ORATÓRIA. As palavras podem ser usadas com arte, adequadamente, a fim de convencer, dissuadir, comemorar, homenagear, distrair. Atualmente, em extensão planetária, o crível tem sido mais forte do que o veraz. A crença ainda pode mais do que a verdade. As pessoas são convencidas mais pelo discurso imbricado na fé do que pelo discurso imbricado na razão. Ao invés de aceitar as evidências do conhecimento racional, elas preferem crer nas infantilidades da escritura “sagrada”, nas fantasiosas imagens dos templos, no emotivo e tendencioso discurso dos sacerdotes, pastores, missionários, rabinos, na enganosa propaganda veiculada pelos meios de comunicação social. Acolhem melhor a ilusão do que a realidade. Há eleitores brasileiros que preferem acreditar na colorida imagem e na entusiástica palavra do político manhoso e fechar os olhos para os defeitos e vícios. Reconheça-se, entretanto, que ao eleitor é difícil escolher qual dos ladrões é o melhor.

CRÍTICA. Operação intelectual que avalia de modo criterioso as virtudes e os vícios do pensamento, da conduta e da obra das pessoas. A crítica não desmoraliza a Política, mas tão somente constata e divulga a imoralidade dos políticos.