sábado, 27 de fevereiro de 2016

CORRUPÇÃO COLOSSAL



Quando o Brasil era presidido pelo teuto-franco-brasileiro (berlinense de nascimento, parisiense por opção, carioca pelo registro civil, paulista pelo domicílio, nordestino pela buchada de bode e pelo pé na cozinha), o fauno meliante incomodava-se com a existência de cláusulas pétreas na Constituição da República. Delas zombava. Menosprezava o direito; não assimilou o fracasso no vestibular. Ignorava a garantia que as cláusulas pétreas representam para a estabilidade institucional, postas pelo legislador constituinte originário com o propósito de limitar a ação dos poderes constituídos e assegurar as liberdades públicas e os fundamentos republicano, federativo e democrático do Estado brasileiro (CR 60, §4º).
A Constituição expressa a vontade, idéias e interesses dos representantes dos diversos segmentos do povo reunidos em assembléia constituinte. Proporciona segurança jurídica. A sua eficácia depende da estrutura moral e da maturidade política dos governantes e governados. Entretanto, há os de caráter deficiente, insensíveis aos princípios morais e jurídicos. No pensar e no sentir dessa grei, tais princípios vigoram apenas para a massa popular ignara. Velhacos não respeitam limites éticos e jurídicos, ainda que sejam cláusulas pétreas da Constituição.
“Todos compreendem como é digno de encômios um Príncipe quando cumpre a sua palavra e vive com integridade e não com astúcia” (Nicolau Maquiavel).
Fernando Henrique Cardoso ostentava o anacrônico e presunçoso título de Príncipe dos Sociólogos Brasileiros macaqueando o Príncipe dos Barrocos Franceses [François Rabelais (1483-1553), frade, professor, cientista, jurista, romancista satírico]. Ao presidir a república brasileira, o “príncipe” rogou que esquecessem o que escrevera. Parcela do povo observara o descompasso entre a conduta do político e a literatura do pernóstico sociólogo. Ao expor idéias alheias como próprias, o escritor se arrisca a esse tipo de contradição e a ser desmascarado publicamente.
A compra de votos de parlamentares não é invenção tupiniquim. Houve época no parlamento britânico (século XVIII = 1701/1800) em que os deputados vendiam seus votos e consciências aos ministros. Radicado na Inglaterra, o brasileiro Hipólito da Costa (1774-1823) fundou, em Londres, o “Correio Braziliense”, periódico mensal (jornal/revista), onde censurava os hábitos imorais dos políticos luso-brasileiros. Essa compra e venda notabilizou-se no governo Cardoso. Visava a obter apoio da maioria parlamentar aos seus projetos, inclusive o da reeleição. O mesmo acontece agora para aprovação do projeto do senador José Serra (PSDB) que pretende abrir o pré-sal às petroleiras estrangeiras. Para estas companhias, 300 milhões de dólares destinados às propinas são excelente negócio; para a maioria parlamentar, fabulosa renda extra; para a nação brasileira, imenso infortúnio. Os vendilhões são apátridas e amorais.      
A corrupção e a hipocrisia na sociedade brasileira são temas de obras literárias desde Bernardo Guimarães (1825-1884), de peças teatrais, de programas humorísticos de rádio e televisão, de letras de músicas. O povo assim expressava, jocosamente, a calamidade moral na esfera pública: “Se gritar: pega ladrão! Não sobra um meu irmão” (expressão que o compositor Chico Buarque aproveitou em uma das suas canções). O descalabro ao patrimônio nacional e o desbarato do dinheiro público indispõem o brasileiro comum a pagar tributos e incentivam a sonegação fiscal.
Sabia-se da corrupção no governo Cardoso (1995/2002), mas desconhecia-se o tamanho da safadeza. Informação prestada por protagonistas da compra de uma empresa de energia na Argentina, então governada por Carlos Menem, relata que o governo Cardoso embolsou 100 milhões de dólares em propina! A venda das empresas estatais brasileiras também propiciou outros milhões de dólares à súcia [“comissão pra cá, comissão pra lá” (comissão = propina), desabafo do então ministro Luiz Carlos Mendonça de Barros]. De lambujem, antes de passar a faixa presidencial e a pretexto de fundar um instituto privado, Fernando Henrique angariou mais alguns milhões entre os empresários que compareceram a um jantar.   
A corrupção é fenômeno natural. Ao fluir o tempo, todos os seres da natureza corrompem-se, passam por contínua mudança física. Da esfera natural, o conceito corrupção estende-se para a esfera cultural, do campo biológico ao campo moral, significando deterioração do caráter da pessoa no curso da vida social até a plena insensibilidade ética (amoralidade). O vírus da corrupção moral penetra no espírito humano a qualquer momento, esteja o corpo físico na infância, na adolescência ou na maturidade. Na associação de pessoas, o vírus se oculta no ato da fundação. Enquanto a pessoa moralmente corrupta viver, existe a possibilidade de reabilitação, inclusive pela via religiosa. Santo Agostinho (ex-degradado) dizia que os demônios são os desejos e as paixões em luta contra a dimensão ética do ser humano. Padre Antonio Vieira (1608-1697) anatematizava a desonestidade e a corrupção no âmbito administrativo da colônia portuguesa na América. Como se vê da insuspeita e segura fonte, a podridão moral está na raiz da cultura luso-brasileira. 
Na vigente lei penal brasileira, a corrupção consta do rol dos crimes contra a administração pública e tem como agente e paciente o funcionário público, assim considerado aquele que exerce cargo, emprego ou função na administração pública. O funcionário (agente) pratica o crime de corrupção ao solicitar ou receber, para si ou para outrem, vantagem indevida, ou aceita promessa. O particular pratica o crime de corrupção quando oferece ou promete vantagem indevida a funcionário (paciente) para que este faça, deixe de fazer ou retarde algo do seu ofício. (CP 317 + 333).   
No Brasil, houve corrupção na primeira república (1891/1930), que aumentou nos governos de Getúlio Vargas e de Juscelino Kubitschek (1930/1960), amainou no governo militar (1964/1985), recrudesceu nos governos de José Sarney e de Fernando Collor (1986/1994), subiu alturas estratosféricas no governo de Fernando Henrique (1995/2002), baixou no governo de Luiz Inácio (2003/2010) e havia abrandado no governo de Dilma Rousseff até acontecer o episódio do pré-sal.
No século XX (1901/2000), a punição desse tipo de crime no Brasil foi esporádica, restrita à arraia miúda. No século XXI (2001/2100), a partir do governo Silva, os casos de corrupção no alto escalão da administração pública passam a ser investigados e punidos. A iniciativa moralizante surpreendeu alguns brasileiros, tendo em vista a notória licenciosidade em todos os setores da vida pública brasileira e a costumeira impunidade. Contudo, para decepção das pessoas decentes, notou-se que os casos eram selecionados segundo cores ideológicas e partidárias, com o politiqueiro propósito de desmoralizar o governo federal ocupado por partidos da esquerda e do centro. As ações centralizadas em Curitiba contra indivíduos ligados a esses partidos foram rápidas: prisões, delações, inquéritos, denúncias formalizadas, sentenças prolatadas e recursos interpostos, com ampla e espetacular cobertura dos jornais e das emissoras de rádio e televisão. Sepulcral silêncio em torno dos ilícitos praticados pela canalha dos partidos da direita. A insensatez engolfou a racionalidade e a honestidade. Ao confundir empresário e empresa, o tendencioso juiz curitibano contribuiu para a depressão econômica do país e seus reflexos políticos.
O governo do país ficou refém de um grupo mafioso que se vale até do processo judicial como aríete para abrir os portões à subversão e à corrupção.  

sábado, 20 de fevereiro de 2016

STF: NOVO RUMO VELHO



Na sessão de 05 de fevereiro de 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF), interpretando a Constituição da República, por maioria dos seus membros, decidiu que o condenado só pode ser preso depois de a sentença condenatória transitar em julgado. Essa decisão beneficiou Daniel Dantas.
Na sessão de 17 de fevereiro de 2016, o STF, interpretando a Constituição da República, por maioria dos seus membros, decidiu que o condenado pode ser preso antes do trânsito em julgado. Essa decisão não beneficiou Márcio Dantas.
Doravante, o condenado à pena de prisão não mais poderá recorrer aos tribunais superiores em liberdade. Durante o processo judicial, ao réu é facultado defender-se amplamente, provas são produzidas, debates são realizados, tudo sob a direção do magistrado. Se após o devido processo jurídico, o réu for condenado pelo juiz e a sentença for confirmada pelo tribunal, não há mais falar em presunção de inocência. A partir do acórdão (sentença do tribunal), há uma certeza provisória. O nome do réu somente será lançado no rol dos culpados depois do trânsito em julgado da sentença, quando a certeza jurisdicional torna-se definitiva.  
Oportuno transcrever trechos do artigo “Liberdade para os Condenados”, publicado neste blog em 09/02/2009, sobre aquela primeira decisão do STF. 
A nova orientação apoiou-se no enunciado constitucional que presume a inocência do réu: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF 5º, LVII). Diante disso, juízes e tribunais não mais poderão expedir ordem de prisão contra os condenados até que a sentença transite em julgado, o que pode demorar muitos anos e propiciar a prescrição da pena aplicada. Impunidade garantida. Antes dessa infeliz e nociva decisão, a sentença penal recorrível produzia dois efeitos principais: a imediata prisão do réu e o lançamento do seu nome no rol dos culpados, consoante os incisos I e II, do artigo 393, do Código de Processo Penal (CPP). (...) O entendimento de que o mencionado preceito constitucional impede a prisão do condenado afigura-se exagero prejudicial à segurança da sociedade e ao poder jurisdicional dos juízes e tribunais. (...) Presunção significa opinião incerta, conjectura sobre a verdade de algo até prova em contrário. Quando essa prova é realizada sob a tutela jurisdicional, a presunção cede lugar à certeza decorrente do contraditório e da ampla defesa. (...) O artigo 393 do CPP, que vigorou por 67 anos e 4 meses (outubro de 1941 a fevereiro de 2009) e que havia se incorporado à doutrina e à jurisprudência, passa de compatível a incompatível com a Constituição de 1988. Só depois de 20 anos de vigência da Constituição é que a maioria do STF considerou inconstitucional aquele dispositivo legal, estimulada pelo episódio Daniel Dantas. (...) Os votos vencedores mantiveram coerência com a escandalosa decisão proferida no habeas corpus que favoreceu Dantas. O STF tirou dos juízes e tribunais o poder de mandar prender os condenados imediatamente, o que tipifica uma capitis deminutio. A decisão do STF abre ensejo à liberdade de todos os condenados que ainda não tiveram sentença penal transitada em julgado. (...) Eis aí a contradição contida na decisão da maioria dos ministros. Se o juiz pode o mais (decretar a prisão mesmo antes de instaurado o processo criminal) pode o menos (decretá-la após encerrada a instrução criminal). A contradição faz transparecer o conteúdo político da decisão: prestigiar o presidente do STF no episódio Dantas; assegurar a liberdade de Dantas.
Com a decisão de 2016, o STF restaurou o que havia quebrado. De forma sensata e realista, interpretou a Constituição em sintonia com o interesse público e com os anseios da nação brasileira. Ciência e consciência harmonizadas. 
Apesar disto, o STF manteve inaplicáveis os artigos 393 e 594 do CPP no primeiro grau de jurisdição. Isto significa a derrogação (modificação parcial) de uma lei por via judicial. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que a lei vigora até que outra lei a modifique ou a revogue (DL 4.657/1942, 2º; LC 95/1998, 9º, 12). Compete ao Legislativo – e não ao Judiciário – a elaboração da lei. A via judicial é própria para interpretar a lei, mas não para modificá-la ou revogá-la. Ao legislar, o Judiciário viola o princípio da separação dos poderes, salvo quando o faz para o caso concreto, através do mandado de injunção, diante de uma legislação lacunosa. Quando declarada inconstitucional pelo Judiciário, a norma é excluída do ordenamento jurídico. Da decisão do STF, contudo, verifica-se que a norma processual (CPP 393 + 594) permanece válida para a sentença de segundo grau (acórdão); logo, essa norma não colide com a Constituição.
As garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, do devido processo legal, proporcionam certeza jurídica à sentença judicial. Daí, a citada norma processual estabelecer dois efeitos à sentença condenatória recorrível [não transitada em julgado]: (i) ser o réu preso ou conservado na prisão e (ii) ser o seu nome lançado no rol dos culpados. Essa norma que vigorou por sete décadas (1941/2009) servia de limite à presunção de inocência. Agora, o STF repristinou-a (17/02/2016).  
O enunciado constitucional “ninguém será considerado culpado” significa, na sua literalidade, que o indivíduo declarado culpado na sentença judicial não deve ser considerado culpado. Por meio da construção jurisprudencial, o STF afastou essa absurda incongruência, recolocando limite jurídico à presunção de inocência. 
Axioma da ciência jurídica ocidental, a presunção de inocência está contemplada na Magna Charta Libertatum, (Inglaterra, 1215): Nenhum homem livre será detido ou sujeito a prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país. A declaração francesa dos direitos do homem e do cidadão de 1789 especificou-a: Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10.12.1948, também a consagrou: Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
Nenhum desses históricos documentos exige o trânsito em julgado da sentença. A presunção de inocência encontra o seu limite na sentença judicial. O STF devolveu aos tribunais a autoridade jurisdicional plena. Quanto aos juízes singulares, as sentenças ficam desprovidas daqueles imediatos efeitos. O juiz condena, mas para prender o condenado, deve aguardar a decisão confirmatória do tribunal. Se não aguardar, estará submetendo o condenado a um constrangimento não autorizado pela nova jurisprudência. O condenado em primeiro grau tem o direito de apelar em liberdade.

sábado, 6 de fevereiro de 2016

ADVOGADOS versus JUÍZES



Carta Aberta subscrita por uma centena de advogados critica o juiz curitibano condutor da ação criminal sobre corrupção na Petrobrás (Operação Lava Jato).
Nota Pública subscrita pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE defende o juiz e critica a carta dos advogados. Percebe-se tendência corporativista nessa Nota. Refere-se a “supostos” vazamentos, como se fatos verídicos fossem meras suposições. Para justificá-los (?) diz: o processo é público, acessível a todos, mas para o sigilo há as previsões legais dos artigos 5º, LX e 93, IX da Constituição. Estes dispositivos constitucionais (mais que previsões “legais”) excepcionam a regra da publicidade.
O segredo é medida excepcional tomada pela autoridade no interesse da sociedade ou quando necessária à elucidação do fato (CPP 20). Se inquérito e processo correm em segredo de justiça, o conteúdo fica inacessível ao público. A violação constitui crime assim definido: Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem (CP 154). Vazar informações sigilosas prestadas por instituições financeiras também constitui crime (LC 105/2001, art. 3º + 10). Cabe ao juiz velar pelo sigilo e determinar apuração da responsabilidade em caso de quebra; faltará ao seu dever se nada fizer a respeito. Se o vazamento for incontrolável, a solução que se impõe é a de restabelecer a publicidade.
A prisão preventiva, excepcional e provisória por natureza, não deve se converter em pena antecipada. Se o sujeito estiver cumprindo pena, a prisão preventiva, além de inoportuna, tipificará interferência no regime penal e nas atribuições do juiz das execuções penais. Basta oficiar a este se algum juiz, promotor ou delegado, quiser ouvir o sentenciado. Se o sujeito estiver solto, o decreto de prisão deve se alicerçar nos fatos e provas que indiquem a necessidade, porque se trata de privar o cidadão de um bem constitucionalmente assegurado: a liberdade. Ao magistrado não cabe inventar a necessidade da prisão e tampouco aceitar invenção alheia. A necessidade deve ser real. O decreto não deve ser expresso numa retórica enganosa; suas palavras devem ecoar a realidade. O objetivo da prisão também não deve ser a delação. A vontade do preso não é totalmente livre. O acordo da delação por implicar confissão e redução da pena (lei 9.613/98, art. 1º, §5º), deve ser homologado pelo juiz e examinado pelo tribunal (duplo grau de jurisdição). 
A Nota Pública menciona o trabalho conjunto do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Polícia na Operação Lava Jato como resultado do “lento e gradual processo de amadurecimento das instituições republicanas brasileiras”. Tal afirmativa revela condicionamento à matriz ditatorial que criou a Justiça Federal. Nos tempos sombrios também se falava em abertura “lenta e gradual” embora coarctadas as liberdades. Vontade e sentimento prevaleciam sobre razão jurídica. “Lento e gradual processo” soa como insinuante e subliminar justificativa da omissão da justiça federal durante o governo Cardoso, quando a ladroagem ganhou alturas estratosféricas.
Poder Judiciário é mais amplo do que Justiça Federal. Magistratura nacional é mais ampla do que magistratura federal. A AJUFE extrapola limites ao falar em nome do Poder Judiciário. Como pessoa jurídica de direito privado, essa entidade deve falar exclusivamente em nome dos juízes federais, seus associados. Coletivamente, juizes estaduais, juízes do trabalho e juízes militares têm voz através das suas respectivas associações. Individualmente, juizes poderão discordar da conduta do colega.
O “trabalho conjunto” mencionado na Nota tipifica arbitrária atividade inibidora das liberdades públicas, retrocesso institucional que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito. Diz que a Operação Lava Jato está “respaldada” pelo juiz. Respaldar é apoiar. Polícia e Ministério Público são instituições que independem do apoio do juiz. O respaldo dessas instituições deve ser a Constituição da República (CR) e não o juiz. Ao se enfronhar no trabalho delas e lhes respaldar ações e omissões, o juiz curitibano exerce função persecutória, atua num dos pólos da bilateral relação processual, põe seu peso num dos pratos da balança, compromete a imparcialidade e faz tabula rasa das garantias constitucionais (CR 5º). O juiz escapa dos limites da sua competência ao embaralhar as funções executiva e judiciária (CR 2º). À Polícia cabe investigar; ao Ministério Público, promover a ação penal; ao Juiz, zelar pelo devido processo legal e sentenciar fundado em prova idônea e no direito, segundo a sua razão, o seu senso de justiça e a sua consciência.    
Ao juiz é vedado exercer outro cargo ou função, dedicar-se à atividade política partidária, receber a qualquer título auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas. São deveres do juiz: cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as leis e atos do ofício; exercer fiscalização sobre os subordinados; manter conduta irrepreensível, sendo-lhe vedado opinar sobre processo pendente de julgamento (CR 95, p.u., I, III, IV; LC 35/1979, art. 35/36).
Dos fatos veiculados pelos jornais e emissoras de televisão, verifica-se que a conduta do juiz curitibano não condiz com os citados preceitos. Ele se deixou seduzir pela fama ao aceitar prêmios por sua atuação na Operação Lava Jato. Indisfarçável a seletividade da ação persecutória por ele empreendida: apura a responsabilidade dos delinqüentes ligados ao PT/PMDB e exclui os delinqüentes ligados ao PSDB/DEM, quando todos se nutriram igualmente da lavagem servida no cocho da Petrobrás desde a década de 1990. Tal seletividade caracteriza sub-reptícia atividade política partidária mediante destorcido uso da função pública.
Aliás, por amor e respeito aos princípios morais e jurídicos, como os da dignidade da pessoa humana e da isonomia, o STF devia determinar: (1) a suspensão sine die da referida operação e dos processos criminais dela decorrentes; (2) a apuração imediata, com a mesma velocidade daquela operação, dos crimes semelhantes praticados nos governos Collor e Cardoso; (3) a reunião dos processos quando estes últimos chegarem à mesma fase daqueles primeiros; (4) o julgamento conjunto de todas as ações penais, sem favorecimento ideológico, político e partidário; (5) a soltura dos presos para que aguardem em liberdade o desfecho das ações penais. 
A AJUFE diz que as condenações foram “corroboradas” pelas instâncias superiores e elogia os juízes do Tribunal Regional Federal, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). O curioso é que os relatores dos processos no STJ e no STF são descendentes de alemães e poloneses, ambos originários do Sul do Brasil, região onde proliferam fascistas e nazistas. Da Nota Pública consta o verbo corroborar ao invés do verbo confirmar usado no âmbito recursal. Quiçá, porque corroborar tem conotação de robustecer em conjunto (cumplicidade). Embora o texto denote amparo dos tribunais, o fato é que as condenações ainda não foram apreciadas pelos STJ e STF e nem se constata pleno apoio da magistratura nacional.
A conduta do juiz curitibano afronta a dignidade da pessoa humana e compromete a imparcial aplicação do direito. Além disto, se verdadeira a informação de que a esposa dele recebe honorários advocatícios de clientes que têm interesse político direto na operação lava jato, então, era imperativo ético judicial o afastamento do juiz da direção do processo desde o seu início (CPP 252/254).
Por falar em dinheiro, há desacordo com o teto constitucional se o subsídio desse juiz for o dobro do subsídio de ministro do STF como noticiado na rede de computadores. O legislador constituinte originário usou o vocábulo subsídio invés do tradicional vencimento no moralizante intento de excluir os penduricalhos (abono, adicional, gratificação, representação, prêmio ou outra espécie de remuneração), que sutilmente aumentam a renda do funcionário, subterfúgio incompatível com a dignidade da magistratura. Para compensar essa exclusão, o legislador constituinte assegurou a revisão anual do subsídio. (CR 37, X, XI + 39, 4º + 93, V).

sábado, 30 de janeiro de 2016

PARLAMENTARISMO



Renovou-se no segundo semestre de 2015 para discussão em 2016, a proposta de adoção do parlamentarismo no Brasil. O eleitorado brasileiro já se pronunciou a respeito e optou pelo presidencialismo mediante plebiscito realizado em 1993 por força do artigo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Trata-se, pois, de matéria vencida.   
O atual proponente e defensor da mudança do presidencialismo (modelo importado dos EUA) para parlamentarismo (modelo importado da Europa) enquadra-se naquele tipo de brasileiro que gosta de levar vantagem em tudo e que acha a esperteza enganosa o máximo! O brilho no seu olhar ao falar da mudança revela malícia de quem se julga mais sagaz do que os outros.
A proposta de mudança não visa ao melhoramento dos costumes políticos, à maior eficiência do governo e à estabilidade institucional; visa isto sim, à satisfação dos particulares interesses da corja de salafrários que perdeu as eleições presidenciais de 2014. Essa malta de espertalhões quer conquistar o governo da nação, a qualquer custo, com os olhos postos no pré-sal, na venda da Petrobrás e nas gordas comissões (propinas) advindas do negócio. Tentou o golpe de Estado de várias maneiras. Buscou apoio das Forças Armadas. Não conseguiu. Utilizou via judicial para anular as eleições. Não conseguiu. Montou as operações Lava Jato e Triplo X com a cumplicidade das empresas privadas de televisão e dos jornais, no precípuo intento de afundar a economia do país, derrubar a Presidente da República e impedir a futura eleição de Luiz Inácio. Não conseguiu plenamente. Serviu-se da via parlamentar para afastar a Presidente da República. Não conseguiu até o momento e dificilmente conseguirá ante o clima desfavorável na Câmara dos Deputados, principalmente depois da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre as regras do impeachment.
Convicta dessa provável derrota, aquela insidiosa facção tenta, agora, mudar a técnica presidencialista para parlamentarista na esperança de obter a chefia do governo. A mudança exigirá emenda à Constituição ou nova assembléia constituinte.  
Não custa lembrar: os governos da Itália e da Alemanha, ao tempo de Mussolini e de Hitler, eram parlamentaristas. Os dois líderes carismáticos receberam plenos poderes do Parlamento; os representantes do povo entronizaram os dois ditadores.     
Como “Deus escreve certo por linhas tortas”, o parlamentarismo, se adotado, pode beneficiar os partidos que apóiam o atual governo, tal como aconteceu com a reeleição: criada para beneficiar a direita, acabou beneficiando a esquerda.
O parlamentarismo republicano implica pluralidade de partidos, funcionamento da Câmara dos Deputados e responsabilidade política dos ministros. Cuida-se de um modelo dirigente em que o Poder Executivo é exercido por duas autoridades: (1) o Presidente da República como Chefe de Estado; (2) o Primeiro-Ministro como Chefe de Governo. Os mandatos não são necessariamente coincidentes: o do Chefe de Estado pode ser de 10 anos, enquanto o do Chefe de Governo pode ser de 4 anos, com recondução. O modelo parlamentar de governo exige harmonia e mútua confiança entre as instâncias presidencial, ministerial e congressual. Em havendo desarmonia e desconfiança, procede-se à dissolução do Gabinete ou do Parlamento, conforme a situação política, e se renovam os procedimentos para a reorganização daquele que foi dissolvido. O excesso de dissoluções gera instabilidade institucional.
O Chefe de Estado (Presidente) pode ser eleito pelo povo, pelas assembléias legislativas dos Estados, pelo Senado, ou por um colégio eleitoral misto. Em linhas gerais, inclui-se entre as atribuições do Presidente: representar a nação perante os Estados estrangeiros, celebrar tratados e convenções internacionais, declarar guerra ou celebrar a paz, permitir o trânsito de forças estrangeiras pelo território nacional, comandar as Forças Armadas, expor a situação do País ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, conceder indultos, comutar penas, sancionar, promulgar e publicar as leis, vetar projetos de lei, dissolver o Gabinete ou a Câmara, providenciar novas eleições. 
A escolha do Chefe de Governo (Primeiro-Ministro) pode competir ao Presidente da República ou à Câmara dos Deputados, conforme dispor a Constituição. Na segunda hipótese, a maioria parlamentar escolhe o Chefe de Governo que, por sua vez, escolhe os demais ministros, formando, assim, o Gabinete (ministério ou conselho de ministros). Os ministros gozam de autonomia, equivale dizer, não estão subordinados ao Presidente da República e nem à Câmara dos Deputados. A relação entre a presidência, o gabinete e a câmara é de coordenação e não de subordinação. Coletivamente, o Gabinete responde perante a Câmara. Individualmente, ministro pode ser exonerado no caso de má conduta ou de crime de responsabilidade. 
Ao Gabinete, sob a chefia do Primeiro-Ministro, compete a execução da política governamental e a direção da administração pública. A Câmara dos Deputados controla a política governamental e pode votar moção de desconfiança provocando a dissolução do Gabinete. Conforme a conjuntura nacional e internacional, a Câmara pode conceder poderes extraordinários ao Primeiro-Ministro, com risco para os direitos fundamentais do cidadão e a democracia. O parlamentarismo, para não degenerar em anarquia ou em ditadura, depende do espírito público, da seriedade, da boa educação e do bom nível ético e cultural dos políticos.    
De um modo geral, aos políticos brasileiros faltam esses requisitos e também a experiência histórica dos políticos da Inglaterra, da França e da Alemanha, para manter uma saudável técnica parlamentarista. Como demonstra o cotidiano brasileiro, parcela dos políticos é constituída de pilantras. Luiz Inácio da Silva, após exercer o mandato de deputado federal, referiu-se aos “300 picaretas” que operavam no Congresso Nacional, expressão que ficou famosa. Certamente, esse número é aleatório, usado para efeito retórico, sem exatidão, apenas com o propósito de indicar a existência de uma grande parcela de representantes do povo que é desonesta.

sábado, 23 de janeiro de 2016

COMUNISMO



Fascistas, nazistas e comunistas participam ativamente da democracia brasileira, quer individualmente, quer em grupos e partidos políticos. O Partido Comunista do Brasil prestou relevante serviço à nação ao se insurgir contra a arbitrariedade do indecoroso Presidente da Câmara dos Deputados quanto às regras do processo de impeachment da Presidente da República (dez/2015). 
Comunista é o adepto do comunismo. A palavra deriva de comum = o que pertence a todos indistintamente. Na vida tribal primitiva vigorava o comunismo natural.
Comunismo é forma de vida humana social e coletiva em que os bens móveis, imóveis e semoventes pertencem à comunidade; igual acesso à produção, ao consumo, à educação, à saúde, à cultura; há creches, refeitórios e dormitórios comunais. As regras de convivência e de distribuição dos bens e tarefas são estabelecidas sem a mediação do Estado (autogestão).
Comunidade também deriva do vocábulo comum; significa: (1) qualidade ou estado do que é comum a diversos indivíduos; (2) grupo de pessoas comunheiras nos usos, costumes, crenças e regras; (3) instituição em que pessoas participam na promoção do bem comum solidariamente. Comuna de Paris = comunidade de trabalhadores que instituíram governo municipal autônomo de 72 dias na insurreição de 1871, sobre a qual Marx criou o mito que orientou Lênin. Duas comunidades da antiga Palestina têm importância histórica para os cristãos: a dos essênios e a dos apóstolos, enclaves igualitários na sociedade palestina. Hippies e Kibutz são exemplos modernos. 
No plano dos fatos, o comunismo ainda é uma utopia. Há nações socialistas, mas não comunistas, pois todas dependem da mediação do Estado; algumas, de governo autocrático, como a China, outras, de governo democrático, como a Suécia. A URSS começou como ditadura do proletariado (1918) evoluiu para socialismo desenvolvido (1977) e implodiu em 1989/1991 antes de chegar ao estágio final do projeto ideológico: a sonhada sociedade comunista de autogestão social e sem classes.
Estado Comunista é um paradoxo, porque ideologicamente o comunismo prescinde do Estado. Todo Estado exerce repressão particular sobre a classe oprimida. Isto porque nenhum Estado é livre e nenhum Estado é um Estado do povo (Lênin). Sem pluralidade de classes não há Estado. O chamado “Estado Comunista” supõe o convívio fraternal das classes operária, campesina e intelectual, a extinção da classe burguesa e o propósito de tornar realidade o socialismo utópico quando, então, a sociedade comunista passará a existir e a se manter (em futuro distante, segundo Leonid Brézhnev). Hoje, o “Estado Comunista” é autocrático, militarista, ideológico, dogmático, com pretensões hegemônicas e igualitárias. Propõe-se a manter o sistema socialista até o advento da sociedade comunista. O partido único governa, impõe-se pela força, pelo terror, pela extinção dos opositores, pela censura e utiliza farta propaganda. O Partido Comunista considera-se a vanguarda da classe operária, classe esta reconhecida como a força motriz do desenvolvimento do Estado.
O socialismo é produto da revolução industrial na Inglaterra e na Alemanha que se caracterizou, a partir do final do século XVIII, por paulatina substituição da energia humana pela força motriz das máquinas e pela invenção tecnológica no setor industrial. Da desigualdade social e econômica resultante dessa revolução formou-se a classe operária que, ao se organizar, tornou-se revolucionária em potencial. A compaixão e o senso de justiça guiaram o pensamento e a ação de valorosos homens e mulheres na esfera civil e religiosa sensibilizados com o infortúnio dos proletários (trabalhadores adultos, jovens e crianças). Leis de caráter humanitário começaram a ser promulgadas em sintonia com a doutrina social publicada em jornais, livros e encíclicas (cartas circulares expedidas pelo Papa a fim de orientar o pensamento e a conduta dos fiéis, dos clérigos, dos capitalistas e das autoridades seculares). A igualdade formal do liberalismo evolui para a igualdade material do socialismo. O legislador estipula as cláusulas do contrato de trabalho (salário, jornada, repouso, férias). O Estado assume o dever de prestar assistência social e de organizar a previdência social.
A Rússia foi o primeiro Estado a adotar o socialismo como regime político e ideológico. A Corte do Czar estava mergulhada na corrupção e na superstição. A participação na primeira guerra mundial deixara a Rússia em lastimável situação social e econômica. Havia insuficiência geral de alimentos, calçados, agasalhos, medicamentos, armamentos. Temporariamente, a estrada de ferro ficou sem tráfego. A produção de carvão diminuiu. A inflação agravou-se. Os preços das mercadorias subiram. Camponeses deslocavam-se para as cidades.
O governo monárquico sucumbiu ante a ação revolucionária (1917). Entra em cena o socialismo com as facções menchevique (moderada) e bolchevique (radical). O governo provisório de maioria menchevique enunciou as liberdades civis, convocou assembléia constituinte, libertou milhares de prisioneiros e permitiu o regresso dos exilados. Milyukov, Primeiro-Ministro, renunciou porque insistia em manter a Rússia na guerra e o povo queria a paz. Alexandre Kerensky, revolucionário menchevique, assume o governo e celebra a paz com a Alemanha (1917). Apesar disto, sua política desagrada ao povo. Com apoio da massa popular, os bolchevistas, cujo lema era “paz, terra e pão”, organizam força armada (Exército Vermelho), tomam o governo, dissolvem o Parlamento, instauram a ditadura do proletariado, nacionalizam a terra e os bancos, reservam para os camponeses o uso exclusivo da terra, passam a propriedade das fábricas para o Estado e o respectivo controle para os operários. A política de Lênin permitiu a exploração em caráter privado da pequena indústria e do pequeno comércio e a venda do trigo pelo camponês no livre mercado. Após a morte de Lênin, o governo passou a elaborar planos qüinqüenais. A URSS tornou-se a maior potência militar e econômica da Europa (1965/1975).  
Os revolucionários russos organizam a República Socialista Federativa Soviética (Constituição de 1918). Os Sovietes de Operários e Camponeses situavam-se na base. O Conselho dos Comissários do Povo situava-se na cúpula. Da expansão do bolchevismo por outras nações (Armênia, Azerbaijão, Geórgia, Ucrânia) resultou o complexo estatal denominado União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) disciplinado pela Constituição de 1923. Cada república tinha seus próprios sovietes e conselhos de comissários. A Constituição seguinte traz extensa declaração de direitos e deveres (1936). Os cidadãos maiores de 18 anos adquiriram direito ao sufrágio universal: mediante voto secreto, escolhiam os membros dos sovietes locais e do Parlamento Nacional. O Conselho Supremo da URSS era a cúpula do sistema. Formou-se um núcleo privilegiado de membros do partido, cerne do poder estatal, denominado Nomenclatura com altos salários e nível de vida superior ao popular.
O estágio da ditadura do proletariado chega ao fim com a Constituição de 1977 que organiza o Estado Socialista de Todo o Povo e garante o próximo estágio: “O objetivo supremo do Estado Soviético é edificar a sociedade comunista sem classes na qual se desenvolverá a autogestão social comunista”. 
Lênin considerava a ditadura do proletariado um regime aristocrático: o partido único era a elite a governar o povo. Ele afirmava ser possível saltar do sistema feudal (então vigente na Rússia) ao sistema socialista sem passar pelo capitalismo. Marx, ao contrário, entendia possível a democracia no sistema socialista e a passagem pacífica do capitalismo ao socialismo: Há certos países, como a Inglaterra e os Estados Unidos, nos quais os operários podem esperar alcançar seus fins empregando meios pacíficos (discurso de Amsterdã, 1872). 
O governo soviético tolerava a religião, mas reduziu o número de igrejas e proibiu as suas atividades educacional e caritativa. Reduziu o analfabetismo e o poder da Igreja visando a livrar o povo da superstição e facilitar às pessoas comuns o acesso à educação e à cultura. Só ateus podiam ser membros do partido único. A ética cristã é substituída por uma ética positiva estribada no bem coletivo, no interesse público, no respeito ao patrimônio público, no dever social, no devotamento ao trabalho, no sacrifício pessoal, na lealdade à pátria e ao ideal socialista [lealdade que devia ser demonstrada inclusive por delação incentivada e premiada].

sábado, 16 de janeiro de 2016

NAZISMO



A palavra nazista deriva de nazi, abreviatura de Nacional Socialista, nome do partido alemão de direita que se contrapõe a sozi, abreviatura de Socialista, nome do partido alemão de esquerda, na primeira metade do século XX. A palavra nazista também é utilizada como xingamento. Nazista é o adepto do nazismo, seja indivíduo, grupo ou partido político. Caracteriza-se pela aversão ao marxismo, à democracia e às raças não-arianas. Ódio, intolerância e violência prevalecem na conduta dos nazistas.
Nazismo é exercício autocrático do poder político por uma elite civil/militar que acumula funções legislativa e executiva, supressor da oposição, instaurador de um regime racista de tendência totalitária e de caráter nacionalista, idealista e romântico [predomínio da vontade e do sentimento sobre a razão], sustentado pelo capital financeiro e estribado na força e na censura.
O nazismo tem as seguintes características que o diferem do fascismo italiano: (1) superioridade racial como fundamento; (2) valorização do camponês, considerado o portador das altas qualidades germânicas; (3) misticismo e pretensão messiânica; (4) menosprezo aos judeus por não serem alemães e nem arianos e sim uma comunidade fechada de semitas determinada pelo sangue. Por haver martirizado Jesus, o Cristo, o povo judeu era repudiado pelo povo cristão e de modo exacerbado pelos nazistas. Entretanto, se não fosse o martírio não haveria “ressurreição”, nem cristianismo; haveria isto sim, uma pequena seita, entre outras, pulverizada na areia do tempo.  
Sangue e solo eram as chaves da ideologia nazista. O corporativismo italiano não vingou na Alemanha. No Reichstag (Parlamento) havia representação política (por distritos) e não representação econômica (por sindicatos). O nazismo incentivava o fanatismo; assemelhava-se à religião por seu dogmatismo, ritualismo, expansionismo e pela cruz gamada (suástica) símbolo místico do culto à pátria (círculo externo) e da irmandade secreta (círculo interno).
Após a derrota na guerra (1914/1918), instalou-se o caos na Alemanha. Caíram o imperador e a monarquia. Instaurou-se a república, cuja Constituição resultou do consenso entre os chefes dos partidos socialista, centrista e liberal, em torno dos seguintes preceitos: sufrágio universal, representação proporcional, governo de gabinete, direitos à liberdade, à segurança, à propriedade, ao emprego, à educação, à proteção do trabalhador e da família contra os riscos da economia industrial (1919).
Entre os fatores da gestação e do crescimento do nazismo contam-se: (I) a inconformidade com a Constituição de Weimar; a idílica vivência com o governo monárquico dificultava a confiança dos alemães no governo democrático; a ordem constitucional republicana refletia mais o espírito estrangeiro do que o espírito germânico; (II) o caos na sociedade alemã gerado pela severidade do Tratado de Versalhes; em assuntos externos, a Alemanha perdeu autonomia; internamente, havia tensão nas camadas sociais e perplexidade no corpo eleitoral; a moeda alemã se desvalorizou ante a desenfreada e colossal inflação de 1923; ruína geral do setor privado; oportunismo de especuladores (principalmente judeus). 
A reação do Estado alemão às condições humilhantes em que fora lançado pelos vencedores da primeira guerra mundial correspondeu à sua tradição guerreira cujo símbolo era o exército. Sair da humilhação e exibir grandeza e orgulho nacional era ponto de honra. O governo alemão resolveu ignorar as cláusulas restritivas do Tratado de Versalhes: aumentou o efetivo do exército, restabeleceu a força aérea, a frota de tanques, navios e submarinos e incrementou a produção de material bélico.
O movimento nazista teve início em uma cervejaria de Munique (Baviera, 1919), onde o ferroviário Anton Drexler e seis companheiros, entre um caneco e outro, fundaram o Partido Operário Alemão com etílica e pretensiosa plataforma: (1) rejeitar o Tratado de Versalhes; (2) extinguir o sistema parlamentar; (3) fortalecer o poder central; (4) confiscar lucros de guerra; (5) nacionalizar os trustes; (6) distribuir os lucros das grandes indústrias; (7) dividir as grandes casas de comércio em pequenas unidades de vendas a retalho; (8) proibir especulação imobiliária; (9) vedar obtenção de renda sem trabalho; (10) punir a usura com pena de morte; (11) cassar a cidadania dos judeus; (12) aumentar os benefícios aos necessitados.
Adolfo Hitler comparecia às reuniões do grupo na cervejaria como espião militar. No entanto, acabou por aderir ao novo partido e se desligar do exército onde obtivera a graduação de cabo e fora condecorado com a cruz de ferro por bravura na primeira guerra mundial. Artista obscuro (pintor), sem formação acadêmica, Adolfo acreditava na superioridade da raça ariana e nos políticos racistas de Viena. Responsável pela propaganda, ele muda o nome da agremiação para Partido Operário Alemão Nacional-Socialista, vulgarizado como nazi (1920).
Os comunistas hostilizaram a social democracia. O fascismo e a social democracia são irmãos gêmeos, dizia Stalin. Isto favoreceu o avanço do nazismo. Inicialmente, o movimento nazista contou com parcela da classe média, antigos oficiais do exército, pequenos fazendeiros, estudantes universitários e trabalhadores desempregados. No contexto social e econômico do período de 1920 a 1940, o povo alemão ansiava mais por segurança do que por liberdade. Ante o crescimento do partido comunista e da sua influência no Parlamento, a burguesia reagiu. O nazismo ganhou impulso na grande depressão alemã a partir do colapso da Bolsa de NY em 1929. O pequeno partido nazi crescera e se fortalecera no curso dos 10 anos seguintes à sua singela fundação e, agora, pleiteava para Adolfo, o cargo de Chanceler (1932). Vigorava o sistema parlamentar: o Presidente da República era Chefe de Estado e o Chanceler era Chefe de Governo. O Chanceler dependia da confiança do Parlamento e nenhum conseguia maioria. Então, industriais e banqueiros exigiram a chancelaria para Adolfo (1933). O Presidente Hindenburg cedeu e nomeou Adolfo.
Graças ao resultado do plebiscito realizado depois da morte do Presidente (1934), Adolfo assumiu a Chefia do Estado e do Governo (führer und reichskanzler) apoiado no voto popular. O nacionalismo adquiriu força total. O direito devia espelhar o espírito do povo alemão (volksgeist). Adolfo suprimiu a união dos trabalhadores, perseguiu os comunistas, dissolveu o Parlamento, convocou novas eleições e obteve aumento de cadeiras para o seu partido. Mediante aliança partidária, formou maioria no Parlamento que lhe concede plenos poderes. Nessa ditadura eletiva para vencer crise conjuntural, Adolfo encarna o volksgeist e personaliza o poder e o direito.
A bandeira do partido nazi substitui a da república. A nova Alemanha, III Reich sucessor dos impérios dos Hohenstaufen e Hohenzollern, se propôs a: (1) purificar a sociedade mediante a exclusão ou eliminação dos judeus, ciganos, negros e outros elementos estranhos à raça ariana; (2) condicionar a mente e o coração do povo ao regime nazista; (3) relegar ao segundo plano a lealdade à família, à classe e à religião; (4) enfrentar qualquer nação que oferecesse resistência à sua expansão; (5) esmagar o inimigo sem concessões, com raiva, bravura e heroísmo; (6) vingar a humilhação sofrida em 1919, na assinatura do Tratado de Versalhes.
Esse ideário e esses propósitos encontravam mínima resistência interna. O regime nazista era imensamente popular e o uso que fazia dos recursos nacionais não era questionado. A Alemanha gastava com armamento mais do que os outros países europeus e se tornou uma potência militar e econômica. O êxito estrondoso arrebatou de Adolfo a sensatez e a lucidez essenciais a um estadista. Ele provoca uma guerra mundial terrível. O povo alemão sabia da existência dos campos de concentração, dos comboios ferroviários conduzindo prisioneiros e dos fornos crematórios, conforme atesta a mensagem com fotografias do campo de Buchenwald enviada à revista Vogue pela jornalista Lee Miller: Não há dúvida de que civis alemães sabiam o que acontecia. O desvio da ferrovia para o campo de Dachau passa próximo às casas com trens de deportados mortos ou semimortos. Espero que a Vogue sinta que pode publicar essas fotografias. (Francine Prose em “A Vida das Musas”. Rio, Nova Fronteira, 2004, p.324 + Antonio Sebastião de Lima em: (I) “Poder Constituinte e Constituição”. Rio, Plurarte, 1983, p.109/110, nota 2b; (II) “Teoria do Estado e da Constituição”. Rio, Freitas Bastos, 1998, p.88).

sábado, 9 de janeiro de 2016

FASCISMO



- Vocês são fascistas, elite podre da sociedade capitalista!
- Fascistas são vocês, bando de demagogos enganadores do povo!
A palavra fascista, às vezes acompanhada de obscenidades, tem sido usada para xingar o adversário da direita ou da esquerda. A palavra é de origem latina: (1) fasces (latim) = machado rodeado de um feixe de varas representando a união do povo em torno da autoridade do Estado romano; (2) fascio (italiano) = feixe, grupo, bando.
Fascista, no significado próprio, é o adepto do fascismo, seja indivíduo, grupo ou partido político. Consoante testemunho da história, o fascista caracteriza-se: (1) por ferrenha oposição ao marxismo; (2) por aversão ao governo democrático; (3) pelo ódio ao adversário; (4) pela intolerância; (5) pela violência física e moral (depredação, espancamento, seqüestro, assassinato, injúria, difamação, calúnia).  
Ninguém é fascista só por estar à direita ou à esquerda do espectro político. De um modo simples e esquemático, o quadro assim se desenha: (1) o princípio fundamental da direita é liberdade; o da esquerda, igualdade; (2) o modelo político da direita é aristocrático; o da esquerda, democrático; (3) o governo da direita é elitista; o da esquerda, populista; (4) o valor econômico da direita é a propriedade privada; o da esquerda, a propriedade coletiva; (5) a direita é concentradora da riqueza; a esquerda, distribuidora; (6) a direita pende para o egoísmo; a esquerda, para o altruísmo.
De mero acidente topográfico decorrente do confronto liberalismo x socialismo na Assembléia Nacional Francesa, quando os defensores da liberdade, dos privilégios e da propriedade privada postaram-se à direita do plenário enquanto os defensores da igualdade, da justa distribuição da riqueza e do bem-estar social postaram-se à esquerda, a contraposição direita x esquerda entrou para o vocabulário da ciência política por refletir uma realidade social e econômica histórica: a existência de classes fundadas em princípios e interesses conflitantes no bojo da sociedade industrial. Modos coletivos de protesto e de reivindicação como greve, passeata, frente popular, invasão de propriedades, atestam essa divisão no meio social.    
A direita é conservadora e pragmática. A ideologia da direita sustenta a legitimidade das forças sociais empenhadas em conservar o modelo econômico e social que as beneficia. Só há solidariedade entre essas forças quando se defrontam com grave ameaça aos seus comuns interesses. Fora disto, impera entre elas a selvagem competição por lucro e crescimento patrimonial. Esse individualismo possessivo é óbice intransponível à busca da universalidade empreendida pelos teóricos da direita.
Fascismo é exercício autocrático do poder político por uma elite civil/militar que acumula funções legislativa e executiva, supressor da oposição, instaurador de um regime de tendência totalitária e corporativista, de caráter nacionalista, idealista e romântico, sustentado pelo capital financeiro e estribado na força e na censura. A chefia do governo fascista é exercida, geralmente, por pessoa carismática.   
No fascismo, a soberania do Estado é absoluta; perante o Estado, o cidadão não tem direitos, só deveres (Kant dizia isto de modo inverso: “O Chefe de Estado só tem direitos em face dos súditos, não tem deveres”); a liberdade é dispensável na seara política embora útil no setor econômico; o povo necessita de ordem, trabalho e prosperidade; o governo cabe à elite que se legitima pela força e pelos ideais nacionais (autoritarismo). A nação é a mais sublime forma social com alma e vida próprias; duas nações distintas jamais comungarão os mesmos ideais e interesses (nacionalismo). A nação é senhora do seu destino; a interpretação materialista da história é um equívoco (idealismo). O espírito fascista é vontade e não intelecto; a razão é inadequada para solucionar os grandes problemas nacionais; são necessários: fé mística, sacrifício, heroísmo e força (romantismo). A luta é a origem de todas as coisas; as nações que não se expandem, morrem; a guerra enobrece o homem e regenera os povos ociosos (militarismo). A economia deve ser regulamentada e controlada pelo Estado; as classes produtoras representam a nação sem antagonismo entre o capital e o trabalho (corporativismo). O Estado engloba os interesses individuais e coletivos; nada acima do Estado; nada fora do Estado; nada contra o Estado; um só partido, uma só imprensa, uma só educação (totalitarismo).
O fascismo supera a tensão teoria x prática mediante um pragmatismo radical: sepulta a teoria e prestigia a ação. (L´azione há seppellito la filosofia, escreveu Mussolini). Na Itália fascista ouvia-se o histriônico ditado: Filosofia é a ciência com a qual ou sem a qual o mundo resta tal e qual. O fascismo é rebento italiano gerado pelos negativos efeitos sociais e econômicos da primeira guerra mundial. Graças à sua proposta de combater o comunismo e preservar o capital e a propriedade privada, o fascismo recebeu a simpatia e o apoio de banqueiros, industriais, comerciantes e latifundiários. Com auxílio da imprensa e do rádio, as lideranças fascistas serviram-se da retórica e da propaganda para obter o consenso da massa popular. Foi junto à pequena burguesia que o fascismo conquistou o maior número de adeptos. A classe operária inclinava-se para o socialismo.
De acordo com o saudosismo fascista, a Itália devia conquistar e iluminar o mundo, como fizera ao tempo do império romano e da renascença. A Itália devia sobrepor-se ao italiano, o interesse da nação sobrepor-se ao interesse do indivíduo. Entre os fatos geradores da revolução fascista contam-se: especulação, demagogia, corrupção, inflação, desemprego, salários baixos, greves freqüentes, fechamento do mercado estrangeiro, ativismo socialista do operariado, aumento das cadeiras socialistas no Parlamento, filiação à Internacional Socialista de Moscou em 1918 (radicalismo econômico). O fascismo brotou: (1) do caldo de cultura produzido pela primeira guerra mundial; (2) da reação capitalista ao radicalismo econômico dos socialistas; (3) do fracasso do governo parlamentarista (nenhum partido conseguia maioria no Parlamento italiano; governar era missão quase impossível).
A partir da tese de Hegel (o Estado é a manifestação de Deus na Terra) e da tese de Heráclito (o mundo real deriva do ajuste de tendências opostas, da harmonia dos contrários) o filósofo Giovanni Gentile e o historiador Giuseppe Prezzoline forneceram base teórica ao fascismo. Teses de Marx foram adaptadas. A luta de classes, ao invés de expressar situação transitória que terminaria no comunismo (marxismo), expressa situação permanente da vida em sociedade (fascismo). A uma elite cabe disciplinar essa luta. A prevalência da ação sobre a teoria, no fascismo, tem raiz marxista: Os filósofos não fizeram mais do que interpretar o mundo de diversas maneiras; a verdadeira tarefa é transformá-lo (Karl Marx). 
Benito Mussolini (1883-1945), cujo pai admirava o herói mexicano Benito Juarez, era italiano, professor, jornalista, político, chefiava o fascio de Milão e fundou o Partido Nacional Fascista (Roma, 1921). Benito abandonou o marxismo e se tornou o corifeu do fascismo. Escorou-se nas imagens de Julio César, Bonaparte e Garibaldi, mui presentes na cultura italiana; usou linguagem bombástica e bravatas; sob a sua liderança, a Itália progrediu. O rei Vitor Emanuel III manteve as prerrogativas do trono. Parte da burocracia e dos oficiais militares era fiel ao rei e, às vezes, se opunha aos projetos de Benito. O Papa era outra pedra na bota do Il Duce. Apesar disto, Benito conquistou lugar na história como pioneiro de um novo modelo político.
O pensamento de Benito é um coquetel: (1) mais do que teoria e palavrório, o que importa é agir; (2) segundo as circunstâncias de tempo e lugar, o fascista pode ser aristocrático, democrático, conservador, progressista, reacionário e revolucionário; (3) algo absoluto paira acima dessas coisas relativas: a nação. Por ser complexa, conflituosa e dividida em classes, a nação real não serve aos desígnios fascistas. Criar o mito era necessário; corresponder à realidade era desnecessário. No mito, envolvido em persuasiva retórica, a nação é vista como unidade política homogênea. Seguindo essa linha ficcional, os fascistas do século XXI afirmam que a oposição direita x esquerda está superada, embora a realidade mostre o contrário.
O fascismo difundiu-se com tintas locais por países como Alemanha, Espanha, Portugal, Turquia, Líbia, Egito, Japão, Coréia, Brasil, Argentina. Na segunda metade do século XX, em decorrência da guerra fria (EUA x URSS), o fascismo grassou nos países da América Latina e impediu que o comunismo vicejasse no continente americano (com exceção de Cuba). O capitalismo de Estado estimulou o fascismo. Apesar da derrota dos governos fascistas na segunda guerra mundial (1939/1945), o fascismo sobreviveu como visão de mundo (pensamento único, linguagem e ação homogêneas, sublimação dos antagonismos) e como ativismo político, quer em partido próprio, quer infiltrado em partidos conservadores.