Depois do golpe republicano de 1889, o nosso país – que se chamava Império do Brasil – passou a chamar-se: (i) República dos Estados Unidos do Brasil, nas constituições de 1891 e 1934 e na Carta de 1937 (ii) Estados Unidos do Brasil na Constituição de 1946 (iii) Brasil na Carta de 1967/1969 (iv) República Federativa do Brasil na Constituição de 1988. Além dos golpes para mudar governos e regimes, os mandarins gostavam de mudar o nome da república.
No preâmbulo da Constituição de 1988, o legislador revela propósito eminentemente político: instituir um estado democrático. Vale dizer: estado governado pelo povo diretamente, via plebiscito, referendo e iniciativa popular e indiretamente, via representantes eleitos no devido processo jurídico. Sob os títulos I e II, o legislador tipifica o novo estado: república federativa = união dos estados + municípios + distrito federal. Define-o como democrático de direito com os seguintes fundamentos: dignidade da pessoa humana, pluralismo político, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, cidadania e soberania. Atribui poder político a três órgãos distintos, independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário. Garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Declara os direitos e deveres individuais, coletivos, sociais e políticos, inclusive as normas atinentes aos partidos políticos e à nacionalidade. Estabelece os objetivos fundamentais da república:
1. No âmbito nacional: (i) construir uma sociedade livre, justa e solidária (ii) garantir o desenvolvimento nacional (iii) erradicar a pobreza e a marginalização (iv) reduzir as desigualdades sociais e regionais (v) promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
2. No âmbito internacional: (i) independência nacional (ii) prevalência dos direitos humanos (iii) autodeterminação dos povos (iv) não-intervenção (v) igualdade entre os estados (vi) defesa da paz (vii) solução pacífica dos conflitos (viii) repúdio ao terrorismo e ao racismo (ix) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (x) concessão de asilo (xi) integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Este arcabouço jurídico condiciona a ordem política, a ordem econômica e a ordem social delineadas nos demais títulos da Constituição. Na sua integralidade, a Constituição condiciona juridicamente as decisões e as atividades dos membros da sociedade e dos agentes do estado.
Opondo-se à monarquia de estilo europeu no Brasil, os fundadores do Partido Republicano, em seu Manifesto de 1870, afirmavam: “Somos da América e queremos ser americanos”. Eles seguiam a doutrina exposta na mensagem enviada ao Congresso dos Estados Unidos, em 1823, pelo presidente James Monroe, que reafirmava a independência daquele país e se opunha a qualquer intento da Europa de colonizar a América. O tempo passou. A situação mudou. 120 anos depois, são os Estados Unidos que interferem na Europa e em países de outros continentes. Na América, a Casa Branca trata como seu quintal as regiões central e meridional. Os republicanos brasileiros, seguidores da doutrina Monroe, curvando-se à soberania estadunidense, extinguiram a monarquia em 1889, com apoio do exército. Dois anos depois, promulgaram Constituição republicana de feição democrática, porém, de substrato oligárquico.
Soberania é um tipo de poder incontrastável. Decisão soberana não admite contestação alguma, vontade alguma superior à vontade do titular. Na esfera política, significa: (i) supremacia absoluta no âmbito nacional (ii) independência relativa no âmbito internacional diante da interdependência das nações contemporâneas em nível planetário e da vigência dos princípios e regras do Direito Internacional (Carta das Nações Unidas, Declaração Universal dos Direitos do Homem, Corte Internacional de Justiça, tratados e acordos bilaterais e multilaterais). No plano dos fatos, há governos que negociam o inegociável: a soberania dos seus estados em certos períodos da sua história. A América Latina fornece alguns exemplos.
Convém lembrar: 1. “Americano” não é qualificação exclusiva de quem nasce nos Estados Unidos. Todos os nascidos na América, desde Point Barrow, no polo ártico, até Ushuaia, no polo antártico, são americanos, cada qual com a sua nacionalidade. Além dos naturalizados, são cidadãos: canadenses os nascidos no Canadá; estadunidenses os nascidos nos Estados Unidos; mexicanos os nascidos no México; cubanos os nascidos em Cuba; panamenhos os nascidos no Panamá; venezuelanos os nascidos na Venezuela; chilenos os nascidos no Chile, e assim por diante. 2. “Amizade antiga” com os Estados Unidos não significa: I – castrar o povo brasileiro da sua autodeterminação; II – impedir o governo brasileiro: (i) de reagir diante da pretensa hegemonia estadunidense (ii) de priorizar o interesse nacional. 3. “Liberdade de expressão” não é exclusiva dos estadunidenses. No Brasil, a Constituição assegura a todos tal liberdade, o direito de acesso à informação e o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Exercida fora dos limites jurídicos, essa liberdade torna-se ilegal. 4. Cerca de 40% dos eleitores brasileiros mostram maior apreço por autoridade do que por liberdade, conforme se extrai do resultado das eleições presidenciais de 2022.
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