quarta-feira, 30 de maio de 2018

SUPREMO TRIBUNAL

Ante a politização partidária do Supremo Tribunal Federal (STF) e as suas frequentes violações das normas constitucionais e legais, convém o Congresso Nacional, como órgão de representação popular, instituir juízes substitutos para integrarem-no. Modificar-se-á mediante emenda à Constituição, o artigo 101, com acréscimo de parágrafos, que poderá vigorar com a seguinte redação:

Art.101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze juízes titulares e dez juízes substitutos, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º. Os juízes titulares e substitutos serão nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Conselho Nacional de Justiça. 
§ 2º. Os juízes substitutos têm os mesmos poderes, as mesmas atribuições, prerrogativas, remuneração e garantias dos juízes titulares e serão escolhidos entre os magistrados federais e estaduais que ingressaram na carreira mediante concurso público de provas e títulos e estejam no efetivo exercício da função judicante nos tribunais.
§ 3º. Os processos em andamento serão redistribuídos cabendo ao juiz titular os de número par e ao juiz substituto os de número ímpar, valendo para esse fim, na hipótese de dois ou mais processos anexados, o de número mais antigo enquanto as ações e recursos novos serão distribuídos igualmente entre todos os juízes.
§ 4º. As decisões das turmas são irrecorríveis e havendo divergência entre elas prevalecerá o entendimento da primeira turma.
§ 5º. Quando na sessão de julgamento na turma, ou no tribunal pleno, houver número igual de membros, somados os titulares e os substitutos, excluir-se-á, para fim de desempate, o voto do juiz mais novo.
§ 6º. Nos processos em trâmites na turma, ou no tribunal pleno, serão sempre colegiadas as decisões, tanto as liminares como as finais, vedadas decisões monocráticas. 
§ 7º. Nos processos em trâmites pela turma, somente a esta, em decisão exclusivamente colegiada, compete conceder ou negar liminarmente qualquer medida judicial, ainda que de urgência, vedada a transferência da decisão para o tribunal pleno.
§ 8º. As presidências do tribunal e de cada turma cabem ao juiz mais antigo, vedados os rodízios.

Ao comportamento dos ministros do supremo tribunal brasileiro ajusta-se a crítica à suprema corte estadunidense feita por Franklin D. Roosevelt, presidente dos EUA, em 1937: “O judiciário está assumindo uma função adicional e está cada vez mais se transformando em uma terceira casa legislativa nacional” (câmara dos representantes + senado + tribunal).
Ao contrário da norte-americana, a Constituição brasileira é analítica e prolixa, deixa pouco espaço à criação jurisprudencial. Em razão disto, o abuso na interpretação judicial fica mais transparente. Os ministros do STF, sem que tenham atribuição constitucional, atuam como legisladores e até como consultores-gerais da república. Noticia-se, por exemplo, que da pauta do tribunal para o próximo mês consta uma consulta sobre se a mudança do modelo presidencialista para o parlamentarista fere ou não, princípios e regras constitucionais. Do ponto de vista da competência jurisdicional, não cabe ao tribunal responder a essa consulta ou a qualquer outra. Consultoria jurídica é tarefa legal privativa da advocacia.
Aliás, o povo já decidiu, por duas vezes, que prefere o tipo presidencialista de governo escolhido pelo legislador constituinte originário. Portanto, a referida consulta afigura-se como tentativa de envolver o STF num malicioso expediente para desprezar a decisão do povo e modificar a Constituição na forma pretendida pela minoria vencida nos plebiscitos.
Convém afastar de vez o ranço monárquico e atribuir aos membros do supremo tribunal o título exclusivo de juiz, mais compatível com o traço republicano da Constituição do Brasil. O título de ministro (auxiliar do chefe de governo) não é fiel ao atributo de independência contido no princípio da separação dos poderes.
A nomeação de magistrados de carreira para atuarem como juízes substitutos ao lado e no mesmo nível dos juízes titulares poderá contribuir para: (i) evitar a invasão do Judiciário na competência do Legislativo (ii) a eficácia das garantias do devido processo legal, da razoável duração do processo e da celeridade processual (iii) colocar o STF nos trilhos da legitimidade, retomando – não só no plano abstrato mas também no plano concreto – o seu papel de guardião da Constituição.
O Conselho Nacional de Justiça está composto de magistrados, de membros do Ministério Público, de advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e de juristas indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Trata-se, pois, de instituição idônea e adequada para a escolha dos juízes do mais alto tribunal do país. 
Todas as decisões dos tribunais devem ser coletivas, quer nas ações cautelares, quer nas principais, tanto as liminares como as finais. Ao jurisdicionado interessa saber a posição do tribunal como órgão colegiado. Decisão monocrática, o jurisdicionado obtém na instância inicial. O segundo grau de jurisdição (ordinário), o terceiro grau (especial) e o quarto (extraordinário), como instâncias recursais, significam que o postulante terá a sua demanda e as suas petições examinadas – não por um único juiz – e sim por uma pluralidade de juízes em conjunto numa câmara, ou numa turma, ou na sessão plenária de um tribunal, o que aumenta a probabilidade de uma solução mais adequada ao caso concreto e que inspira maior confiança aos jurisdicionados.
Razões administrativas, como o grande volume de processos, não justificam subtrair dos jurisdicionados o direito a uma decisão colegiada inerente ao duplo grau de jurisdição. Ademais, no supremo tribunal, o problema do volume de ações será atenuado com a presença dos juízes substitutos. Certamente, esses juízes trarão para o tribunal a sua experiência e maior desenvoltura no trato com processos judiciais, o que atenderá às exigências constitucionais e aos interesses da nação.
Em prol da estabilidade institucional, da eficiência administrativa e da unidade funcional, que levam certeza e segurança aos jurisdicionados, convém abolir os rodízios nas presidências do tribunal e das turmas e atribuí-las exclusivamente aos juízes mais antigos. Outrossim, as turmas são compostas de magistrados do mais alto tribunal do país e tratam de questões já discutidas e analisadas em outras instâncias. Não há motivo plausível para prolongar ainda mais a duração do processo com recursos das decisões tomadas pelas turmas. No caso de divergência entre as turmas, ao invés de mais recursos, preferível que prevaleça o entendimento da primeira delas independente da sua composição.

sábado, 26 de maio de 2018

GREVE

Os donos de caminhões, pessoas naturais e pessoas jurídicas (empresas transportadoras), decidiram interromper a prestação de serviço de transporte de carga até que o governo federal atenda às suas reivindicações, a saber: (i) cessar imediatamente a sequência quase diária dos aumentos do preço do combustível (ii) reduzir esse preço e a respectiva carga fiscal (iii) gratuidade no pedágio para caminhão sem carga. 
Improcede acusar o movimento de greve ilegal, eis que de greve não se trata. Greve no sentido histórico e jurídico, supõe a existência de vínculo empregatício. Trata-se de um direito assegurado aos trabalhadores para defesa dos seus interesses exercido contra os empregadores. Consiste na recusa dos empregados de cumprir a sua parte no contrato de trabalho enquanto as suas reivindicações não forem atendidas pelos empregadores. O movimento dos caminhoneiros não tem base contratual e nem é contra empregador e sim contra a administração direta e indireta do estado, especialmente contra a política de preços e a tributação.
Extensivamente e em sentido figurado, o vocábulo pode ser utilizado em outro contexto, como a greve de fome em sinal de protesto por motivo político ou religioso, ou a greve de sexo das esposas contra os maridos para deles obter mudança no comportamento, exigir determinada ação ou omissão.  
O governo celebrou acordo com as empresas transportadoras, mas não com os individuais e autônomos proprietários de caminhões. Em consequência, a paralisação prossegue e já entrou no sexto dia. Talvez dure mais tempo até o governo atender às justas reclamações dos proprietários individuais. Por enquanto, o governo optou pelo uso da força na defesa da lei e da ordem, alegando a necessidade de garantir o abastecimento à população. O governo preferiu utilizar os métodos nazifascistas de resolver as questões sociais. Poupou os sócios das empresas transportadoras que tudo assistem no conforto das suas mansões. As multas serão aplicadas aos autônomos. Somente os motoristas empregados das empresas e os motoristas donos dos caminhões é que sofrerão os castigos aplicados pelos agentes da polícia e pelos soldados do exército. Esse modo violento de tratar os social e economicamente mais fracos é típico dos governos de direita.    
O movimento dos proprietários de caminhões contraria os interesses do estado e das empresas petroleiras. Com os sucessivos aumentos dos preços cresce a arrecadação tributária sem que o percentual do tributo seja alterado. O aumento na arrecadação ajuda a cobrir despesas com as próximas eleições (fundo partidário inclusive) e também socorre os pilantras desta república de bananas. O aumento dos preços significa maiores lucros para as empresas petroleiras nacional e estrangeiras. 
Os aumentos abusivos pesam no bolso dos proprietários de veículos automotores em geral e não apenas no bolso dos donos de caminhões. A paralisação dos serviços de transporte de carga acarreta transtorno nas estradas e nas ruas, falta de combustível nos postos e desabastecimento geral no mercado. A falta de combustível prejudica a circulação de automóveis oficiais e particulares, de aeronaves, de barcos, de veículos que servem ao transporte coletivo de trabalhadores e estudantes.
As carências interferem na administração pública, atingem toda a população e causam descontentamento geral, por mais justas que sejam as reivindicações. Entretanto, a situação não justifica o emprego da força pelo estado. Antes, devem se esgotar a mediação e os meios pacíficos de solução das controvérsias, como exigem o direito e os bons e civilizados usos e costumes. Os donos e motoristas dos caminhões parados não são delinquentes e nem terroristas. A maioria é de brasileiros chefes de família. De modo pacífico, pleiteiam o que lhes parece correto, em sintonia com os princípios da justiça social e da justiça tributária enunciados na Constituição da República.
Ressalte-se que EUA, Canadá, no continente americano, Alemanha, França e outros países no continente europeu, Japão, Índia e outros países no continente asiático, mantiveram e ampliaram as ferrovias e aperfeiçoaram os seus trens paralelamente ao desenvolvimento da indústria automobilística, enquanto o Brasil acabou com as malhas ferroviárias, como aconteceu com a Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, e sucateou os trens, tudo em prol da indústria automobilística. Além da pressão dos fabricantes estrangeiros, influiu na decisão dos governantes brasileiros o preconceito que se percebia no seio da população: trem é coisa de “peteba”. Em consequência, o abastecimento ficou inteiramente dependente do transporte rodoviário.  

terça-feira, 22 de maio de 2018

INSEGURANÇA JURÍDICA

Arte do bom e do equitativo, conjunto de normas derivadas da experiência social e da razão consagradas pelo costume ou postas pela autoridade pública segundo valores prevalecentes na civilização, o direito tem por escopo: [1] regular a conduta humana segundo a ideia e o sentimento de justiça, visando a paz social e a realização do bem comum [2] garantir formalmente as condições necessárias à manifestação das potencialidades humanas e ao desenvolvimento da nação [3] proporcionar segurança às relações de natureza política, econômica e social [4] dar estabilidade às instituições e vigor aos preceitos éticos essenciais à convivência e à coexistência [5] organizar a sociedade e o estado sob forma autocrática ou democrática segundo a primazia da autoridade em face da liberdade ou a primazia da liberdade em face da autoridade [6] conciliar: (i) capital e trabalho (ii) domínio e servidão (iii) elite e massa (iv) interesse privado e interesse público.   
Para assegurar a eficácia das normas jurídicas, constituiu-se o aparelho de segurança do estado composto de policiais, fiscais e juízes, além da burocracia e do exército. A organização jurídica (substancial e instrumental) só por si não acaba com as divergências tanto nas relações internacionais como nas domésticas, porém abre caminhos para a solução pacífica. Normalmente, as divergências são resolvidas sem apelo às instâncias judiciárias. No âmbito doméstico, inconteste a superior importância da função pacificadora e conservadora dos juízes e tribunais. Por isto mesmo, a disfunção judicial é altamente nociva. Acarreta insegurança jurídica. O povo perde a confiança na instituição judiciária. A nação fica desorientada em consequência da volubilidade dos juízes e tribunais. No meio social brotam as contestações, a desobediência, a desordem, a barbárie, a justiça individual realizada pelas mãos e razões dos contendores, as doutrinas e práticas nazifascistas.
Atualmente, esse fenômeno social ocorre no Brasil (2001/2018). Juízes e tribunais, por motivo político partidário, bem como para satisfazer interesses de setores privados da economia e das comunicações, fazem tabula rasa de cláusulas pétreas e distorcem o real sentido das normas constitucionais e legais, inclusive na esfera dos direitos e garantias individuais. Mesmo sem competência legislativa, juízes e tribunais inovam no ordenamento jurídico, inclusive importando modus operandi estranho ao direito brasileiro. Desprovidos de escrúpulo, invadem a competência do Congresso Nacional, violando a regra constitucional da separação dos poderes.
A operação lava-jato exemplifica bem esse fenômeno. O Judiciário parece acatar a ordem do presidente da república Michel Temer: “Tem que manter isso, viu?” A sujeira feita pelo inquisidor curitibano, endossada e ampliada pelos inquisidores gaúchos, “tem que ser mantida (viu?)” pelos tribunais superiores. Trata-se de corporativismo na sua mais nefanda e indecorosa expressão (apoio às ilicitudes praticadas pelos membros da corporação). No Supremo Tribunal Federal há exemplos desse comportamento retrógrado, imoral e antijurídico.
Sessão do dia 16.05.2018. Recurso Extraordinário (RE) 193924. Embargos Infringentes. Relator: ministro Edson Fachin. Em determinado trecho da exposição oral do seu voto, o relator menciona a diferença entre conhecimento e provimento. Menção aparentemente anedótica. Acontece que em sessão anterior, no julgamento do habeas corpus impetrado pelo ex-presidente da república Luiz Inácio Lula da Silva, esse ministro, por ignorância ou má-fé, confundiu conhecimento da causa com provimento da pretensão deduzida em juízo, ao votar pelo “não conhecimento” da garantia constitucional, apesar de presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Erro crasso do qual agora, no retro citado RE, procura se redimir.
No caso do habeas corpus, o correto era o conhecimento da ação judicial seguido do deferimento ou do indeferimento do pedido. O relator (Fachin) não percebeu que: [1] o formalismo jurídico não é óbice ao conhecimento dessa garantia constitucional da liberdade do cidadão [2] a ordem de habeas corpus pode ser requerida até oralmente perante o juiz, ou o tribunal, que depois de observadas as cautelas de estilo (lavratura do termo, requisição de informações), poderá concede-la ou não.
No vocabulário bíblico, conhecer significa relacionamento sexual. Aos 90 anos de idade, Sara referia-se à sua inapetência sexual e duvidava da sua fertilidade. “Velha como sou, conhecerei ainda o amor? Será verdade que eu teria um filho, velha como sou”? (Bíblia, Antigo Testamento, Gênesis 18: 12/13). José & Maria, sobre o nascimento virginal: “E sem que ele a tivesse conhecido, ela deu à luz o seu filho, que recebeu o nome de Jesus”. (Bíblia, Novo Testamento, Mateus 1: 25). Diferente do bíblico, no vocabulário jurídico conhecer significa admitir o exame da causa, não o relacionamento íntimo do juiz com o postulante e tampouco o deferimento do pedido.
Naquela anterior sessão, Fachin não esqueceu que a ordem de habeas corpus pode ser dada mesmo não sendo pedida, ou seja, na ausência de requerimento formal. Quando, no curso de algum processo que esteja examinando, o juiz, ou o tribunal, verificar que alguém sofre coação ilegal, ou está na iminência de sofrê-la, poderá – de ofício (fundado exclusivamente na autoridade do cargo) – expedir ordem de habeas corpus. Entretanto, Fachin decidiu que nem de ofício a ordem devia ser concedida. Antes, não conheceu do pedido porque formulado pelo paciente. Depois, de ofício, examinou a matéria para negar liberdade ao réu. Marco Aurélio comentou e riu da lambança.
O preceito legal não autoriza o juiz, ou o tribunal, a negar de ofício e sim a conceder de ofício a ordem de habeas corpus (CPP 654, 2º). Do ponto de vista lógico e cronológico, no campo do direito, primeiro é necessário que alguém tenha feito algum pedido para depois o juiz negar provimento. Nemo iudex sine actore = sem autor (postulante) não há juiz. Esta é a regra geral. Entretanto, a lei processual penal abre exceção a essa regra para garantir a liberdade de quem está sofrendo, ou na iminência de sofrer, coação ilegal, ainda que o paciente não tenha pedido a ordem expressamente. Ne procedat iudex ex officio = juiz não procede (não deve proceder) de ofício. Esta é a regra geral. A tutela jurisdicional deve ser prestada só depois de invocada pela parte (postulante). Todavia, como garantia da liberdade do cidadão, a lei abre exceção a essa regra geral e permite que o juiz, ou o tribunal, expeça de ofício ordem de habeas corpus. A exceção é para o magistrado conceder e não para negar a ordem.         
Moral da história. Os brasileiros estão ferrados se a liberdade de cada um depender da imparcialidade, do senso de justiça e da fidelidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal à Constituição, às normas e aos princípios gerais de direito. Summum iudicium saepe summa malitia est = juízo supremo às vezes é malícia suprema.
Sessão do dia 17/05/2018. ADI 2332. Relator: ministro Roberto Barroso. Discutiu-se a incidência dos juros compensatórios nas desapropriações feitas pelo estado, criados pela jurisprudência e depois formalizados em lei. Destinam-se a compensar o dono do imóvel exclusivamente pela renda perdida durante o período compreendido entre a imissão do estado na posse do imóvel e o pagamento final ao proprietário. A lei exige que essa perda seja comprovada. O estado paga (com o dinheiro do contribuinte) o valor do imóvel apurado na perícia e fixado na sentença, acrescido dos juros de mora e correção monetária. Os juros compensatórios são um plus que supõe a existência de uma relação econômica, qual seja: a de o imóvel desapropriado gerar renda ao tempo da desapropriação (aluguel, produção pecuária, agronegócio). Sem essa prova, os juros compensatórios não devem ser pagos. Esse tipo de juro sangra o erário de modo abusivo como bem demonstrado pela Advocacia Geral da União na referida sessão. Contudo, alguns ministros sensibilizam-se mais com os interesses dos proprietários e advogados que ganham quase o dobro do valor atualizado do imóvel.

quarta-feira, 16 de maio de 2018

SEMELHANÇAS & DIFERENÇAS

O jurista Ruy Barbosa importou dos EUA para o constitucionalismo republicano brasileiro o formato da suprema corte de justiça (1891). Desde então, supõe-se que o supremo tribunal brasileiro tem a mesma tradição e a mesma autoridade moral e jurídica da matriz estadunidense. No entanto, outra é a realidade.
Semelhança na estrutura não significa igualdade no funcionamento. A autoridade política do tribunal não compreende necessariamente autoridade moral dos seus membros. Autoridade legal implica – mas não significa – autoridade moral do agente público. A instituição judiciária é nobre conquista da civilização, mas no plano dos fatos, os seus agentes podem carecer da nobreza ética e cultural.  O comportamento dos juízes nem sempre está à altura da importância do tribunal para uma nação civilizada. Da história dos tribunais supremos dos EUA e do Brasil, numa abordagem genérica e sob o prisma coletivo, podemos ensaiar os seguintes paralelos:
Juízes da Suprema Corte dos EUA: políticos, conservadores, guardiães, autênticos, independentes, serenos, valorosos, corajosos, austeros, objetivos, concisos, metropolitanos e nacionalistas.
Ministros do Supremo Tribunal do Brasil: politiqueiros, reformadores, violadores, plagiadores, subalternos, exaltados, medíocres, covardes, exibicionistas, vaidosos, prolixos, provincianos e colonizados.
Os membros da suprema corte estadunidense são juízes enquanto os membros do supremo tribunal brasileiro são ministros. As virtudes do juiz nem sempre estão presentes no ministro. Tanto no estado autocrático como no estado democrático, ministro é órgão auxiliar do chefe de governo. No período imperial e no período republicano da história do Brasil, os membros do supremo tribunal sempre atuaram como ministros, ou seja, como auxiliares do imperador e do presidente da república.
No constitucionalismo republicano brasileiro, harmonia entre os poderes executivo e judiciário funciona historicamente como cumplicidade; o executivo, no comando das forças armadas, prepondera sobre o judiciário. Domínio de fato versus equilíbrio de direito. Nas fases autocráticas da república brasileira, ministro que não reza pela cartilha dos ditadores é aposentado compulsoriamente. Nos golpes de estado exitosos, os ministros posicionam-se ao lado dos golpistas. Nas fases democráticas, os ministros são duros com os deslizes da esquerda e frouxos com os da direita.
Fiat iustitia!        

domingo, 13 de maio de 2018

TRUMP & TEMER


Dia das mães.
Reunidos social e festivamente os dois presidentes e suas respectivas genitoras. Comentavam sobre a mesma letra inicial dos seus nomes.
Certo embaixador, convidado para o ágape, procurou novas coincidências entre os dois políticos, fazendo perguntas às mães. Falou assim à mãe de Trump: “O seu filho é homem alto e robusto, tipo nórdico, forte, arrojado, pele clara avermelhada, bastos e vistosos cabelos louros. Qual era a dieta do seu filho na infância”? A idosa senhora respondeu: “Essencialmente, pasta de amendoim e leite de búfalo”. 
A seguir, o embaixador dirigiu-se à mãe de Temer: “O seu filho é homem de estatura mediana, saliente abdome, de pele morena, tipo árabe, ralos cabelos castanhos embranquecidos, dedos das mãos nervosamente esticados. Qual era a dieta do seu filho na infância”? A idosa senhora respondeu: “Essencialmente, pasta de milho e leite de magnésia”.      

segunda-feira, 30 de abril de 2018

SUSPEIÇÃO & INCOMPETÊNCIA

A suspeição afasta a confiança e interfere na higidez do processo. Daí, a regra geral contida no ordenamento jurídico: todo processo judicial dirigido por juiz suspeito é nulo de pleno direito. Considera-se suspeita: [1] prova obtida por meios ilegais ou produzida por pessoas carentes de credibilidade [2] ação, omissão, palavra, de pessoa desonesta ou interessada em beneficiar a si própria ou a terceiro [3] decisão emanada de árbitro ou de juiz quando os seus interesses estão em jogo ou as circunstâncias comprometem a imparcialidade.
Os inquéritos e processos instaurados contra Luiz Inácio Lula da Silva, ex-presidente da república, estiveram e permanecem sob o comando do juiz curitibano, apesar da evidente e escandalosa suspeição desse magistrado decorrente do seu inequívoco envolvimento pessoal anterior e posterior ao oferecimento da denúncia.
Destacam-se no suspeito comportamento desse juiz: (i) o seu patético apelo ao povo para que o apoiasse na santa cruzada contra a corrupção (ii) a sua pressão sobre as diversas instâncias da justiça federal (tribunal regional, superior tribunal de justiça, supremo tribunal) para que não modifiquem as decisões lançadas por ele nos inquéritos e processos (iii) a sua autopromoção como paladino da moral e herói da batalha do bem contra o mal, servindo-se dos meios de comunicação social e de palestras no Brasil e nos EUA (iv) intimidade com político corrupto e cruento adversário do réu. 
A conduta desse juiz, além de contrariar a norma processual, caracterizando a suspeição, também se mostra incompatível com a austeridade, a imparcialidade e o decoro exigidos pela toga, pelo código de ética da magistratura (Resolução do CNJ) e pela LC 35/1979 (LOMAN). A conduta dos magistrados na vida pública e particular deve ser irrepreensível, sendo-lhes vedado, inclusive, manifestar opinião por qualquer meio de comunicação sobre processo pendente de julgamento ou expender juízo depreciativo sobre despachos, sentenças ou votos de órgãos judiciais (LOMAN 35/36). Apesar dos seus desatinos, o citado juiz, impune, ainda tem a petulância de criticar e desafiar decisões dos ministros dos tribunais superiores que não rezam por seu catecismo. 
O juiz em tela não é apenas suspeito, mas também incompetente. Para validade do processo penal, a lei exige que o juiz seja competente, isto é, esteja legal e legitimamente investido no poder de instruir e julgar certos casos conforme: (i) o lugar em que o fato ocorreu (ii) o domicílio do réu ou a sua função no estado (iii) a regra judiciária de distribuição dos processos aos diferentes órgãos situados no mesmo nível de jurisdição (juízos, câmaras, turmas). Desobedecida a regra da competência, o processo será nulo de pleno direito.
Nos claros e precisos termos do código de processo penal, a competência jurisdicional é determinada pelo lugar da infração. Desconhecido o lugar, determina-se a competência pelo domicílio do réu (CPP 69/72). A ação penal proposta pelo ministério público federal (MP) contra Luiz Inácio, no caso do tríplex de Guarujá/SP, teve seus trâmites pela justiça federal do Paraná. No entanto, o foro competente é o da justiça federal de São Paulo. O fato narrado pelo acusador (MP) ocorreu em São Paulo. O acusado é domiciliado em São Paulo. O ato de ofício que tipificaria o crime de corrupção não existiu. O negócio qualificado de ilícito pelo acusador é estranho à contabilidade da Petrobras (além de não estar provado). Ausentes a conexão, a continência e a prevenção, nada justifica o trâmite da ação penal na vara federal de Curitiba. Portanto, o processo da referida ação penal é nulo de pleno direito.
Declarada a nulidade pelo tribunal superior (STJ ou STF), os autos do processo serão remetidos à justiça federal de São Paulo. Em lá chegando, o MP poderá renovar a denúncia, solicitar novas diligências ou pedir o arquivamento do inquérito. Por sua vez, o juiz federal de São Paulo receberá ou não a denúncia, atenderá ou não os pedidos do MP. Se o juiz receber a denúncia, mandará citar o réu e possivelmente imprimirá ritmo veloz aos trâmites legais para, no final, condenar o réu a 10 ou 20 anos de prisão, embora não havendo prova idônea. Da sentença condenatória, o réu apelará ao tribunal regional federal de São Paulo que provavelmente a confirmará.  
A justiça federal (polícia + ministério público + magistratura) em todos os graus de jurisdição, quer no processo comum, quer no processo eleitoral, parece estar aparelhada e determinada a cumprir a vergonhosa missão de liquidar a vida política (e talvez até a vida física) de Luiz Inácio. Contudo, espera-se que, pelo bem da nação e ao menos formalmente, os perseguidores e os juízes venais respeitem as garantias do juiz natural, da autoridade competente e do devido processo legal (CR 5º, XXXII, LIII, LIV).
Ao anular o processo, colocar o réu em liberdade e determinar às instâncias ordinárias que respeitem as garantias constitucionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF) estarão restabelecendo a hierarquia judiciária, revigorando a ordem jurídica e contribuindo para a restauração do estado democrático de direito no Brasil.  

quarta-feira, 25 de abril de 2018

LIBERDADE & PRISÃO

A prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, ex-presidente da república brasileira, revigorou o sentimento e a ideia de liberdade e provocou a solidariedade de pessoas representativas e de organizações civis da América Latina e da Europa.
Os adversários tentam impedir as manifestações de apoio ao preso. Notícias veiculadas na rede de computadores informam que: (I) representantes da central de sindicalistas e congêneres da Inglaterra dirigiram-se à embaixada brasileira, em Londres, a fim de entregar carta pleiteando a liberdade do líder político, mas as portas não lhes foram abertas; (II) a juíza da 12ª Vara Federal de Curitiba, Carolina Moro Lesbos, afinada com o diapasão do seu xará da 13ª Vara Federal, Sérgio Moro, mostra-se rígida na sua função administrativa, impede o preso de ser visitado por pessoas amigas e companheiras de jornadas sociais e políticas, inclusive oriundas de outros países.
Das informações, desde que verídicas, lícito deduzir que o chefe do Ministério das Relações Exteriores, tucano delinquente, instruiu as embaixadas brasileiras para não receberem pessoas e documentos com esse tipo de apoio. No que tange à Carolina do judiciário, faltam-lhe os olhos tristes e a doçura da Carolina dos versos de Chico Buarque. A mãe da juíza, quiçá telespectadora dos festivais da TV Record, anos 60, deu-lhe esse nome possivelmente seduzida pela comovente beleza da canção (e talvez também pelos olhos verdes do bem-nascido e bonito jovem compositor). 
A citada juíza e os seus semelhantes no ministério público e na magistratura entoam o mantra “a lei é igual para todos”. O prisioneiro Luiz Inácio será tratado como os demais prisioneiros, sem distinção e sem privilégios. Ele não é preso político e sim preso comum condenado no devido processo legal como criminoso comum, lavador de dinheiro e corrupto passivo. Ainda que provisoriamente, posto não ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, Luiz Inácio fica sob regime carcerário nos termos da lei das execuções penais. Da decisão da juíza extrai-se o pensamento: “o presídio não é casa de mãe Joana; nada de visitas fora dos dias e horários estabelecidos pela administração; os visitantes, ilustres ou não, devem se sujeitar às regras de funcionamento do órgão público; se alguém tiver pressa, que cancele outros compromissos ou, então, regresse sem visitar o preso. Dura lex sed lex”.
Falácia da igualdade. Aquele mantra (“a lei é igual para todos”) é malicioso. Há leis que não se destinam a todos. Há lei votada para atender os interesses de uma única pessoa, como foi o célebre caso de Assis Chateaubriand. Há leis destinadas a proteger interesses de certos grupos (como, por exemplo, o grupo dos proprietários das emissoras de televisão) contra os interesses do povo. No Brasil, a lei é aplicada segundo a cara do autor ou do réu, o humor e as inclinações do magistrado, o espírito de corporação, o tráfico de influência, a pressão da média (mídia?), desde a primeira até a última instância. 
“Todos são iguais perante a lei” é o correto enunciado produzido pela civilização ocidental. Os servos da letra confundem o conceito jurídico formal da igualdade com o ato material e topográfico do nivelamento por baixo. Do ponto de vista material, o povo sabe distinguir: “uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa”. Na mesma árvore, uma folha não é igual a outra; semelhante, mas não idêntica. No mundo da natureza, a igualdade está no processo cósmico da energia fundamental que gera, multiplica e diversifica a matéria. A igualdade está no processo e a desigualdade nos seres. No plano existencial, a diversidade é a regra. Como dizem os franceses: viva a diferença!
O reconhecimento da dignidade da pessoa natural levou os mais refinados pensadores, movidos pelo senso de justiça, a idealizarem a igualdade. Aristóteles, filósofo grego, dizia que a igualdade (justiça) consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. Essa definição, que realisticamente supõe a coexistência da igualdade e da desigualdade, foi adotada por Ruy Barbosa, genial jurista brasileiro da primeira metade do século XX. No seio da sociedade, os iguais são aqueles que se encontram na mesma classe, ou no mesmo padrão econômico, ou no mesmo estamento político, ou aqueles que exercem as mesmas funções, titulares dos mesmos direitos e deveres.
Ao contrário do que pensa a Carolina de olhos vazios, sem “tanta dor”, o prisioneiro Luiz Inácio Lula da Silva não é igual aos prisioneiros comuns. Mereceu cela especial. Não se trata daquela solitária, cubículo em que os presos indisciplinados são jogados como castigo e lá amargam condições sub-humanas. Luiz Inácio declarou estar satisfeito com as instalações e que não gostaria de ser removido. A pena a que ele foi condenado ainda não foi revista pelas instâncias superiores. Dos recursos interpostos nos graus especial e final de jurisdição podem resultar: a redução da pena, ou a anulação do processo, ou até a absolvição. Por enquanto, Luiz Inácio não deve ser internado como presidiário.
Outra diferença em relação aos presos comuns: Luiz Inácio não cometeu o crime de que foi acusado. O estado nada provou. Ademais, o processo é nulo. A sentença foi prolatada por juízo incompetente.  A ação definida como delituosa ocorreu em São Paulo; o réu é domiciliado em São Paulo; a transação mencionada pelo acusador, sem laço com a Petrobras, não aconteceu no Paraná. Luiz Inácio está condenado e preso por ser político militante, por ter o apoio da massa popular e ser forte candidato à presidência da república. Pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, que integram tanto a direita moderada quanto a extrema direita, desejam expulsá-lo da política partidária. Em razão da fraude processual de que foi vítima, Luiz Inácio é considerado, pela opinião pública, preso político e não preso comum.    
Diferente dos demais prisioneiros, Luiz Inácio é o maior estadista do período republicano da história do Brasil, ao lado de Getúlio Vargas. O conceito de homem bom, de líder inconteste, vai além das fronteiras e atrai a admiração de líderes de países americanos, europeus, africanos, asiáticos, bem como, de personalidades representativas do mundo artístico, intelectual, científico e religioso. Do mundo universitário nacional e estrangeiro, ele recebeu inúmeros títulos de “Doutor Honoris Causa” quando nem era mais presidente do Brasil. Agora mesmo, há um movimento para que lhe seja outorgado o Premio Nobel da Paz.     
Falta amparo legal e moral aos óbices criados pela juíza da execução penal às visitas ao prisioneiro. A competência legal do juiz da execução para zelar pelo cumprimento da pena deve ser exercida dentro dos limites éticos e jurídicos. O direito não acolhe o abuso. A lei das execuções penais, que também se aplica à prisão provisória, tem duplo objetivo: (1) dar efetividade à sentença condenatória (2) proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado.
Dar efetividade não significa retirar direitos do condenado. Entre esses direitos está o de não ser discriminado por motivo de natureza racial, social, religiosa, ou política. A juíza da execução faz essa discriminação quando impede as visitas ou seleciona quem pode e quem não pode visitar o preso. Ela cassou direitos do preso. Ao selecionar ou negar visitas ao preso, a juíza também se coloca frontalmente contra o segundo objetivo da lei. A harmônica integração social do condenado não se faz impedindo-o de se relacionar socialmente com seus parentes, amigos e correligionários.
A lei impõe ao estado o dever de recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena. As proibições da juíza colidem com esse dever do estado.  Considerando que Luiz Inácio é homem de bons antecedentes, sem periculosidade, autoridade moral acima do comportamento dos seus perseguidores, pigmeus morais, o castigo que lhe está sendo imposto pela juíza não se justifica.
Os assuntos administrativos do órgão público devem respeitar os direitos fundamentais do preso. A desculpa da juíza de que está agindo de modo estritamente técnico não convence. Tal desculpa constitui implícita confissão da arbitrariedade e da parcialidade. Em nome da técnica, viola normas constitucionais e legais. Esse modo “estritamente técnico” de decidir significa: (i) fazer tabula rasa da política do direito, dos princípios gerais do direito, das normas gerais que regem cada instituto jurídico (ii) desprezar o espírito da lei (iii) agarrar-se à letra e ajustá-la ao propósito do aplicador (iv) considerar filigrana qualquer preocupação com a ética.
O direito, como arte do bom (moral) e do equitativo (justo), tem a sua técnica. Todavia, as tecnicalidades não devem esvaziar a norma jurídica da sua substância e do valor que a informa. Evitar a eficácia da norma jurídica e servir a objetivos espúrios são modos indecentes de aplicar as regras técnicas.  

Lei 7210/1984, art. 1º/4º; 66, VI.
Leis 10.792/2003 + 12.654/2012 + 12.714/2012 (art.4º, I e II).