quarta-feira, 26 de outubro de 2016

DIÁLOGO

AMINTHAS – A análise da técnica de projetar a alma fora do corpo supõe o questionamento da razoabilidade: (1) das teorias e doutrinas da ciência, da filosofia e da religião; (2) do conhecimento vulgar derivado das crenças e dos costumes; (3) das normas éticas postas pela sociedade. Servindo-nos do método cartesiano, colocamos em dúvida a dualidade corpo + alma e a projeção da alma, a fim de apurarmos o que há de verdadeiro ou falso nessas expressões. 
ZENO – Ainda que justificado pela razoabilidade, o questionamento referido por você desperta ódio, provoca reações hostis e violentas, inclusive guerras, ativa o lado demoníaco dos seres humanos. Os significados divergem ante a ambiguidade das palavras, a pobreza do vocabulário e as diferentes estruturas mentais e visões de mundo dos humanos. De um modo geral, entende-se: (1) por corpo humano, a constituição física, individualidade material de cada homem e de cada mulher; (2) por alma, a parte imaterial do homem e da mulher, a energia que lhes dá vida, inteligência, vontade, sensibilidade e lhes proporciona consciência de si mesmo e do mundo exterior; (3) por projeção astral, o lançamento da alma para fora do corpo mediante alguns procedimentos, tais como: posição estática do corpo, relaxamento muscular, olhos cerrados (hindus fixam o olhar no umbigo, região do plexo solar), ambiente tranquilo, mantras ou música para facilitar a introspecção. Assim como na hipnose, na projeção astral o córtex cerebral fica obliterado. Desse modo, o místico pretende, sem o invólucro físico, chegar a algum lugar no mundo material ou entrar no mundo espiritual e ficar ciente do que lá encontrar.
A – Lançar a alma fora do corpo equivale ao suicídio, pois sem energia, o corpo morre. Na projeção astral descrita por você, o corpo permanece vivo. Então, só parte da alma é lançada. Posto que, nos procedimentos citados, o indivíduo se utiliza da inteligência e da vontade, penso que só a consciência é lançada. Logo, projeção astral e expansão da consciência equivalem-se.
Z – O teu raciocínio exige ponderação, Aminthas. A alma é dúctil, ela se elastece e se estende para qualquer direção mantendo intactas as suas propriedades.
A – Meu caro Zeno, se a alma for elástica, exigirá suporte físico. Pensamento e sensibilidade, por exemplo, têm o cérebro e os nervos como suportes físicos. A característica dúctil da alma supõe alguma substância plasmática de frequência vibratória imperceptível aos sentidos.
Z – A luz viaja no espaço/tempo, nem todos a percebem, mas aceitam a ideia de que ela é composta de ondas e partículas. A alma também é energia ondulatória semelhante à luz.
A – O ar é o meio gasoso através do qual a luz se propaga. Qual o meio no qual a alma se propaga? Não é melhor falarmos em expansão da consciência?
Z – Tratar a projeção como expansão da consciência me parece aceitável, uma vez que a consciência é função cognitiva própria do ser vivo e um atributo da alma.
A – Essa expansão pode acontecer involuntariamente? Lembro de casos de morte e ressurreição em que os pacientes narram experiência pela qual passaram fora do corpo. Assim, também, pessoas que adormeceram e sentiram-se fora dos seus corpos na casa em que estavam. Destarte, penso que a projeção astral involuntária pode resultar da atividade cerebral de quem está adormecido. A consciência, nesse caso, talvez não vá além do mundo natural e social. No que tange à projeção astral voluntária para além do mundo material, penso tratar-se de ilusão criada pela ideia fantasiosa que o agente faz do mundo espiritual. Tal projeção será semelhante à ilusão de ótica: o mundo espiritual surge como a miragem no deserto. O agente interpreta a miragem como sendo o arquétipo do mundo material, nos moldes platônicos.  
Z – Sobre o arquétipo, dizem os místicos: “Como em cima é embaixo”. A estrutura do visível (sistema solar) é réplica do invisível (átomo). Ao contrário de você, penso que voluntária ou involuntariamente, a consciência vai além do mundo material. Na viagem, o navegante tanto pode sonhar como vivenciar uma realidade.
A – Admito a possibilidade da expansão da consciência no mundo material, pois é nele que o ser humano vive prisioneiro do tempo/espaço. Mas, o que eu quero mesmo saber exige antes uma explicação: o que dá vida a esse universo? Refiro-me à gênese da matéria e não apenas ao fenômeno biológico próprio dos vegetais e animais; refiro-me à vida como energia criadora do universo que o mantém em movimento e transforma-o incessantemente.
Z – A tua pergunta já veio com a resposta. O que dá vida ao universo é essa energia criadora à qual você se referiu. Os místicos chamam-na de alma universal. Assim como a atmosfera envolve o nosso planeta, a alma universal envolve o mundo material e o faz pulsar.
A – Essa energia gera a si mesma ou provém de alguma fonte? Deixemos essa questão em suspenso para reflexão. Enquanto isto, eu gostaria de explorar a extensão da alma que você mencionou. Se o universo está no interior da alma e se o homem está no interior do universo, então o homem está no interior da alma. Imagem geométrica ajuda a visualizar o raciocínio: três círculos concêntricos, o maior representando a alma, dentro dele o círculo médio representando o universo, dentro do círculo médio o círculo pequeno representando o humano. Vê-se, então, meu estimado Zeno, que o homem não pode lançar fora de si mesmo o que fora já está. Após a morte do corpo, resta apenas a energia que o estruturava e o mantinha vivo (o círculo maior). “Porque tu és pó e em pó te hás de tornar”, disse deus a Adão. “Em a natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma”, disse Lavoisier. “A matéria é energia concentrada”, disse Einstein.
Z – A tua lógica é sedutora, Aminthas, porém, falta uma premissa essencial ao teu argumento. A projeção não é da alma universal e sim da personalidade que ela gera ao animar o corpo desde o nascimento. A personalidade anímica gerada é cônscia de si mesma e capaz de expandir a sua consciência tanto para o mundo material como para o mundo espiritual. 
A – Você acaba de introduzir um terceiro elemento na equação inicial. A nova premissa não muda a essência do  meu argumento. Estávamos no binômio: corpo + alma. Agora, estamos no trinômio: corpo físico + personalidade anímica + alma universal. Percebo que esse trinômio está na base de doutrina a cujos seguidores você conforta: o corpo se decompõe, a personalidade anímica evolui e a alma universal permanece idêntica a si mesma.
Z – Esse terceiro elemento ergue um novo problema que estimula a razão, pois você certamente perguntará: a personalidade é material ou espiritual? O processo evolutivo tem algum propósito? A minha resposta é a seguinte: a personalidade tem as duas naturezas enquanto encarnada e está sujeita à lei da evolução e da reencarnação. Estou ciente de que esse entendimento coloca em xeque a dualidade corpo + alma e encaminha o assunto para uma compreensão holística.   
A – Realmente, Zeno, a pergunta brotou na minha cabeça. Acho a tua resposta problemática. Admitindo a existência da personalidade anímica consciente de si mesma, eu penso que ela evolui enquanto encarnada, todavia, não creio que ela reencarna e sim que permanece como um amálgama integrado à alma universal após a morte do corpo. Não quero, entretanto, desviar o foco da nossa conversa. O fato é que a metafísica não traz certeza alguma. Existe o mundo espiritual? Se existe, tem estrutura? Como funciona? Se for habitado, certamente o será por espíritos (personalidades anímicas sem corpo físico). Tais espíritos são oriundos exclusivamente da Terra ou também de outros planetas situados em diferentes galáxias? Admitindo a reencarnação dos espíritos, eles reencarnam sempre no seu planeta de origem ou também em outros planetas? Há regras disciplinando a conduta dessa população espírita? Há prêmios e castigos? O mundo espiritual interage com o mundo material? Esse questionamento pode revelar o tamanho da nossa ignorância.
Z – O russo Yuri Gagarin subiu ao céu, não se sentou ao lado de deus, porém se maravilhou com a cor azul da Terra (1961). Lá no espaço sideral ele não viu deus, Elias, Jesus, apóstolos e nem espíritos de gente boa, honesta e religiosa. Mostrou aos humanos que o céu astronômico não é a morada dos deuses como pensavam povos antigos e ainda pensam povos modernos apegados às escrituras dos judeus, dos cristãos e dos muçulmanos. A partir das descobertas de Gagarin e da Astrofísica, o céu das religiões passou a ser simbólico; o mundo espiritual e o paraíso foram lançados fora do espaço/tempo. A crença na existência do mundo espiritual e do paraíso não resulta da fé científica e sim da fé religiosa. A via apropriada para se conhecer tal mundo é a intuitiva e não a racional. A certeza da existência do mundo espiritual é personalíssima e decorre da intuição. A experiência extática traz certeza ao indivíduo que a vivencia. O êxtase é momento de iluminação mental.
A – Acredito na tua sinceridade, Zeno, mas abdicar da razão em favor da intuição não me parece correto. Você mesmo disse: a experiência extática é personalíssima; portanto, não há como prová-la em um tribunal. Suponhamos que dela possa derivar algum conhecimento sobre o mundo espiritual. A falta de imagens e palavras adequadas dificultará a transmissão desse conhecimento a terceiros. Ademais, a visão do agente pode estar comprometida pela imagem que ele tem do mundo material, da comunidade humana e de si mesmo.
Z – Abdicar é desnecessário, meu prezado Aminthas. As duas vias do conhecimento são válidas, basta adequar a racional e a intuitiva aos seus respectivos campos. A razão filtra e organiza o conteúdo da apreensão intuitiva. O filtro racional impede que a fantasia seja vista como realidade. Na filtragem, a razoabilidade desempenha papel central. 
A – Vejo que você também confia na razão. No entanto, raciocinando podemos errar se as premissas forem falsas. O juízo de verdade num contexto, pode se mostrar falso em outro; o que ontem era verdade, hoje pode não ser mais. Ontem, a Terra e o ser humano ocupavam o centro do universo; hoje, não mais. Ontem, era legítimo torturar e matar o acusado de cometer delito. Hoje, em alguns países civilizados, as penas de tortura e morte foram profligadas. 
Z – Sim, Aminthas, eu confio na razão, pero no mucho. Eu não ignoro os diferentes contextos no tempo e no espaço. Se me permite, valer-me-ei de expressão bíblica. A razão ajuda a separar o joio do trigo. Pode se equivocar? Sim, pois esta é a sina dos humanos: acertar e errar, estar na certeza, na dúvida e na ignorância. Renovo a pergunta de Pilatos: “O que é a verdade”? Do que realmente estamos a falar quando a mencionamos? Em que contexto a invocamos? Neste mundo de mutações naturais e sociais em que vivemos, há verdade absoluta e eterna? As vias intuitiva e racional comportam riscos tendo em vista as deficiências humanas, inclusive no que tange às fraudes e à corrupção física e moral, porém, isto não invalida as experiências autênticas de agentes honestos que vivem para o bem da humanidade. Discutiremos isto oportunamente. Agora, preciso ir. Receba o meu fraternal abraço.  
A – Aqui estou de corpo e alma para receber o teu abraço. Até breve, meu irmão.

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

REBELIÃO CONTRA DEUS

Em artigo publicado no Jornal do Brasil eletrônico de 16/10/2016, intitulado “Deus, onde estavas naquele momento? Por que não acalmaste o tufão Mathews?”, o teólogo Leonardo Boff aborda o tema das invectivas contra deus, motivadas por danos materiais e pessoais causados aos humanos pelos fenômenos da natureza. O teólogo cita como exemplo da aparente injustiça divina os tufões Katrina e Matews que recentemente assolaram os EUA e o povo pobre, negro e sofrido do Haiti. Por amor ao debate construtivo, tratarei do mesmo tema, citarei os mesmos personagens (Jeremias, Jó e Jesus) e o mesmo salmo 44 da Bíblia, porém sob a ótica mística despregada dos dogmas das religiões judaica, cristã e islâmica.

Preliminares. Noto, inicialmente, que as perguntas acima perdem sentido ante a onipresença de deus e a inflexibilidade das suas leis: deus está em toda parte o tempo todo, não revoga e nem contraria as suas próprias leis (enquanto os humanos mudam as leis pelos mais diversos interesses). Noto, ainda, que os tufões desgraçaram tanto o povo branco e rico (EUA) como o povo negro e pobre (Haiti), o que demonstra a neutralidade das forças da natureza.   

Jeremias. Profeta judeu que iniciou o seu ministério quando Josias era rei em Jerusalém, época em que o Deuteronômio (texto legislativo bíblico) foi achado nas ruínas do templo (620 a.C.). Jeremias denunciou a falsidade dos profetas judeus e israelitas. Ao interpelar deus, ele coloca em dúvida a justiça divina: vós sois sumamente justo, Senhor, para que eu entre em disputa convosco. Entretanto, em espírito de justiça, desejaria falar-vos; por que alcançam bom êxito os maus em tudo quanto empreendem? E por que razão os pérfidos vivem felizes? Vós os plantastes e eles criam raízes, crescem e frutificam. Ao se referir à ingratidão de Israel, diz que o povo assim reclamava: Onde está o Senhor que nos fez sair do Egito, guiando-nos através do deserto, terra de desolação e abismos, terra de aridez e trevas, onde homem algum habita?  

Jó. Personagem central de um drama narrado no livro sapiencial que leva o seu nome contido no Antigo Testamento (Bíblia). Jó tem o perfil do judeu daquela época (500 a.C.), que se julga vítima dos infortúnios do mundo e os atribui à vontade de Javé, um deus cruel e impiedoso. Jó perdeu todos os filhos e todos os bens, ficou doente, se achava injustiçado e atribuiu suas desgraças à vontade desse deus: As setas do todo-poderoso estão cravadas em mim e meu espírito bebe o veneno delas; os terrores de deus me assediam; que mal te fiz, ó guarda dos homens? Por que me tomas por alvo e me tornei pesado a ti? Por que não toleras meu pecado e não apagas a minha culpa?

Jesus. Profeta galileu cuja vida está narrada nos evangelhos que formam o Novo Testamento (Bíblia), anunciava a desgraça: Dias virão em que destas coisas que vedes não ficará pedra sobre pedra; tudo será destruído. Também ele formulou suas queixas no Getsêmani (monte das oliveiras) e no Calvário (Golgota). Lá, antes da crucifixão, pedira a deus que dele afastasse aquele cálice (o padecimento nas mãos das autoridades judias): O espírito está pronto, mas a carne é fraca. Meu pai, se não é possível que este cálice passe sem que eu o beba, faça-se a tua vontade. Cá, ao ser crucificado, questionou o Pai Celestial: Meu deus, meu deus, por que me abandonaste? Pai, nas tuas mãos, eu entrego o meu espírito. Está tudo consumado

Salmos. Louvores, lamentações, cânticos e poemas de diversos autores compõem os salmos (ou saltério), livro de oração dos judeus que consta do Antigo Testamento e que foi adotado pela Igreja Católica. O salmo número 43 (texto latino) ou 44 (texto hebraico) é uma sequência de versos sobre: (i) os fatos gloriosos do passado, quando o deus Javé protegeu e proporcionou riqueza ao povo hebreu, e (ii) o infortúnio da nação judia no presente (desterro na Babilônia): Era em deus que em todo o tempo nos gloriávamos; o seu nome nós sempre celebrávamos. Agora, porém, nos rejeitais e confundis e já não ides à frente dos nossos exércitos, vós nos fizestes recuar diante do inimigo e os que nos odiavam pilharam nossos bens. Entregastes-nos como ovelhas para o corte e nos dispersastes entre os pagãos. Vendestes vosso povo por preço vil. Fizestes de nós a sátira das nações pagãs. Por vossa causa somos entregues à morte todos os dias e tratados como ovelhas de matadouro. Acordai Senhor! Por que dormis? Despertai! Não nos rejeiteis continuamente! Por que ocultais a vossa face? E esqueceis nossas misérias e opressões? Levantai-vos em nosso socorro e livrai-nos pela vossa misericórdia.   

Comentário. As catástrofes naturais (tufões, ciclones, terremotos, maremotos) destroem vidas e bens das pessoas indistintamente. As vitimas se consideram injustiçadas e levantam suas vozes contra deus. Por imaginarem deus onipotente, onipresente e onisciente, as vítimas consideram-no também responsável pelas desgraças causadas por esses fenômenos da natureza. A desilusão está na base dessa rebelião contra deus. A decepção das vítimas se deve à ideia que fazem de deus, como um ser antropomórfico ou como “alguém” ocupando lugar no espaço e vivendo eternamente, poderoso, amoroso, justo, sábio e misericordioso, sempre voltado para o bem individual de cada ser humano, pronto para intervir nos assuntos do mundo terreno para o bem coletivo da humanidade. Essa crença na intervenção direta de deus na vida individual e coletiva dos seres humanos é produto da fantasia. O desígnio especial de deus em relação ao planeta Terra e seus habitantes é fruto da imaginação e das expectativas humanas. Quanto mais tomamos consciência dos milhões de galáxias existentes no universo e de que o nosso minúsculo planeta situa-se em um pequeno sistema solar no cantinho de uma delas (Via Láctea), mais nos convencemos dessa dura realidade. As leis divinas e naturais funcionam de modo automático, inflexível e por tempo indeterminado, desde a criação do mundo, sem necessidade da direta intervenção de deus na dinâmica universal. Deus não toma partido nas disputas e nos negócios humanos. Homens e mulheres são os únicos e diretos responsáveis por suas ações e omissões, livres para praticar o bem e o mal e arcar com as consequências boas e más. A justiça divina realiza-se através do mecanismo da lei do karma. A intervenção do deus Javé (de Moisés), do Pai Celestial (de Jesus), do deus Alá (de Maomé), ou de qualquer outro deus ou deusa é tão somente desejo de quem se sente impotente ou perplexo diante da magnitude do universo, dos fenômenos da natureza e das contradições, desigualdades e injustiças sociais; desejo de quem, vítima do medo, da ignorância ou da autoridade mundana, pede ajuda transcendental ou recorre à autoridade divina. 

Deus e o Homem. É possível que deus nada seja do que imaginam e dizem os profetas e os líderes religiosos. As escrituras sagradas mais parecem contos da carochinha, como disse Einstein. É possível que deus não tenha forma alguma, não seja “alguém”, nem tenha os predicados que os humanos lhe atribuem. É possível que deus seja energia pura, imanente e ao mesmo tempo transcendente à matéria, energia que dá vida ao universo e luz aos seres pensantes. O humano nasce, cresce, reproduz e morre como os demais seres vivos, submetido às mesmas leis da natureza. Por ser racional e criar o seu próprio mundo encravado no mundo da natureza, o humano pensa que deus lhe reserva um destino especial, ideia pretensiosa ditada pela vaidade e pela insegurança e que repousa no doce mundo da ilusão. Sobre a dimensão espiritual do mundo há tão somente opiniões, às vezes equivocadas ou maliciosas, e experiências extáticas individuais. O acesso a deus talvez seja possível pela harmonização cósmica de quem se prepara com a mente arejada, coração limpo e humilde. Nesse caso, é possível que haja resposta divina (iluminação espiritual) durante o êxtase, a orientar o buscador sincero.

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

PINGOS

Praticidade. Servindo-se de computador e celular, Eva, mulher moderna, bela e recatada, presta serviço a terceiros sem sair de casa, ajuda na renda familiar, sobra tempo para cuidar da casa, dos filhos e dos cachorros, inclusive o marido. 

Importância. Seguidamente, ministros do Supremo Tribunal Federal qualificam de importante, grave, urgente, o caso em julgamento. Fica a pergunta: há casos na suprema corte do país que não sejam importantes, graves e urgentes? Questões constitucionais submetidas ao Guardião da Constituição não são importantes, graves e urgentes? Para a parte que tem a seu favor o bom direito, o caso será sempre urgente. De um modo geral, todo caso submetido à apreciação da suprema corte há de ser importante e grave, principalmente se reconhecida a repercussão geral. Não há sentido em se falar de urgência quando, no plano dos fatos, por diversos motivos, enorme é a demora na prestação da tutela jurisdicional pela suprema corte. 

Trovas. 
Defender a sociedade / Imperiosa necessidade / Para fazer o bem geral / Algum abuso convém / Diz o juiz parcial / Ao tirar a liberdade de alguém.

Torcer a lei um pouquinho / Espantar pássaro do ninho / Pestilento ar de um tribunal / De juízes venais composto / No plural escondem o rosto / E o rubor da sentença imoral.

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

INOCÊNCIA PRESUMIDA

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 05/10/2016, por maioria dos seus juízes, fixou entendimento sobre o princípio da inocência presumida ao apreciar medida cautelar em duas ações nas quais se pleiteia a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) que assim dispõe: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade judiciária competente em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo em virtude de prisão temporária ou preventiva”. Os postulantes sustentam que esse dispositivo processual está em harmonia com o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição da República, assim redigido: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Trânsito em julgado é a passagem do estado provisório de certeza gerado pela sentença judicial recorrível para o estado definitivo de certeza gerado pelo esgotamento da via recursal. 
No início deste ano, na sessão do dia 17/02/2016, o STF decidiu que o condenado pode ser preso antes do trânsito em julgado. Há 7 anos atrás, na sessão do dia 05/02/2009, o STF havia decidido que a prisão só podia ocorrer depois do trânsito em julgado, o que provocou a promulgação da lei 12.403/2011, que deu ao artigo 283 do CPP a redação acima transcrita. Nota-se redundância nesse artigo: ninguém poderá ser preso senão em virtude de prisão. Provavelmente, o legislador quis permitir prisão cautelar durante a investigação ou o processo desde que presentes os requisitos que a autorizam. Apesar do lapso, não creio que o legislador estivesse bêbado. Nota-se discrepância na postulação dos autores: tomaram como paradigma de uma norma legal relativa à prisão, norma constitucional relativa à culpabilidade. Creio que também eles não estavam bêbados.
Quando vigorava o artigo 393 do CPP, o juiz, ao condenar o réu, determinava a sua imediata prisão. O réu só podia apelar ao tribunal depois de preso. Esse artigo vigorou por 67 anos e 4 meses (outubro de 1941 a fevereiro de 2009), foi recepcionado pela Constituição de 1988 e dele cuidaram a jurisprudência e a doutrina. Com a decisão do STF de 05/02/2009, esse artigo perdeu a eficácia; com a lei 12.403/2011, esse artigo perdeu o vigor. A decisão do STF de 05/02/2016 retomou o rumo do vetusto artigo da lei processual com uma diferença: agora, o réu pode apelar em liberdade e será preso apenas se o tribunal de justiça (estadual ou federal) confirmar a sentença condenatória. O STF manteve esse entendimento na sessão de 05/10/2016. Houve convergência quanto ao vigor da norma sobre inocência presumida. A divergência entre os ministros foi quanto a extensão da norma. Segundo os votos vencedores, a presunção vigora só até a decisão do tribunal de justiça (estadual ou federal). Segundo os votos vencidos, a presunção vigora até o trânsito em julgado da sentença (quando o processo chega ao fim depois de exauridos os recursos cabíveis).
A norma constitucional da presunção de inocência há de ser lida dentro da oposição culpado x inocente e não da oposição liberdade x prisão. Se a norma constitucional fosse orientada pela oposição “liberdade x prisão”, estaria assim redigida: “ninguém será preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. As regras da prisão cautelar, da prisão definitiva e da liberdade provisória não se confundem com as regras da culpabilidade relativas aos juízos de absolvição e de condenação. Se o réu for condenado pelo juiz e a sentença for confirmada pelo tribunal, não se cuidará mais de presunção de inocência e sim de certeza da culpa.
A presunção de inocência é axioma da ciência jurídica ocidental que no plano dos fatos vale até prova em contrário. Esse axioma resultou da necessidade de frear a violência cometida por reis, senhores feudais e juízes europeus contra a liberdade e o patrimônio das pessoas. Tal axioma informa as leis fundamentais de vários países; no Brasil, alicerçou os direitos individuais declarados na Carta Imperial (1824) e nas constituições republicanas de 1891, 1934, 1946 e 1988.  
Na ciência jurídica, o axioma paira na esfera dos princípios. Na esfera dos fatos, nem todo réu é inocente; há réu culpado. Nos estados democráticos, o réu goza das garantias do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural. Na sentença penal condenatória o juiz declara o réu culpado; em consequência, apoiada na prova, a certeza do juiz substitui a presunção. Se o juiz for arbitrário, o réu dispõe: (I) do habeas corpus e outros recursos para se defender; (II) da via administrativa para aplicar sanção disciplinar ao juiz.   
As garantias da inocência presumida e do devido processo limitaram, na esfera jurídica, o poder dos governantes lato sensu (legisladores, reis, presidentes, ministros, juízes). Essas garantias foram consagradas em diversos documentos no curso da história: (1) Magna Charta Libertatum (Inglaterra, 1215): “Nenhum homem livre será detido ou sujeito a prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país”. (2) Petição de direito (Inglaterra, 1628): “Nenhum homem livre pode ser detido ou preso ou privado dos seus bens, das suas liberdades e franquias, ou posto fora da lei e exilado ou de qualquer modo molestado, a não ser por virtude de sentença legal dos seus pares ou da lei do país”. (3) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Paris, 1789): “Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado”. (4) Constituição dos EUA (aditamento de 1789): “Ninguém será forçado a testemunhar contra si próprio em processo criminal, nem privado da vida, liberdade ou propriedade sem observância dos trâmites legais; em todos os processos criminais o argüido terá direito a julgamento público por um júri imparcial”. (5) Constituição belga de 1831: “Ninguém será perseguido senão nos casos previstos por lei e na forma que a lei disponha; salvo em caso de flagrante delito, ninguém pode ser detido senão em virtude de ordem motivada de um juiz”. (6) Lei constitucional austríaca de 1862: “A detenção de uma pessoa só poderá ocorrer em virtude de ordem judicial motivada”. (7) Constituição italiana de 1947: “A liberdade pessoal é inviolável. Não se procederá à detenção, inspeção ou registro pessoal nem a qualquer outra restrição da liberdade pessoal, salvo por ordem motivada da autoridade judicial e unicamente nos casos e pelo modo previstos em lei”. (8) Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948): “Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. (9) Lei fundamental alemã de 1949: “A dignidade da pessoa humana é sagrada. Todos os agentes da autoridade pública têm o dever absoluto de respeitá-la e protege-la. A liberdade da pessoa é inviolável. A liberdade pessoal só se poderá limitar em virtude de uma lei formal e com observância das formalidades por ela prescritas. Só o juiz poderá se pronunciar sobre a procedência e continuação da privação da liberdade”. (10) Convenção Americana sobre Direitos Humanos (São José da Costa Rica, 1969): “Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários”. (11) Constituição soviética de 1977: “Aos cidadãos da URSS é garantida a inviolabilidade pessoal. Ninguém poderá ser detido senão por mandado judicial ou com autorização do fiscal”. (12) Constituição chinesa de 1984: “A liberdade pessoal dos cidadãos da República Popular da China é inviolável. Nenhum cidadão pode ser preso, salvo com a aprovação ou por decisão de uma procuradoria do povo ou ainda por decisão de um tribunal popular”.
Nenhum desses documentos exige o trânsito em julgado para que a sentença penal condenatória seja executada. No Brasil, a certeza que emana da sentença penal monocrática é exclusiva do juiz. A certeza que emana da decisão penal colegiada é do tribunal, irradia-se aos jurisdicionados e afasta a presunção de inocência. A partir daí, a questão de fato encerra-se na preclusão, prepondera o dever do Estado de punir os criminosos e prevalece o interesse da sociedade sobre o interesse do condenado. A pena é executada enquanto o condenado eventualmente discute a questão de direito na instância especial ou extraordinária. Na hipótese de a decisão do tribunal ser teratológica, ou simplesmente contrária à Constituição, o condenado poderá, mediante habeas corpus, obter a suspensão da execução da pena.

domingo, 2 de outubro de 2016

TROPEÇO

Na semana que findou, veio a notícia: o professor Ricardo Lewandowski, durante aula na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco), disse aos alunos que o processo de impeachment da presidente Rousseff foi um tropeço da democracia. Fora do ambiente universitário, o professor Gilmar Mendes replicou dizendo que tropeço foi fatiar a decisão naquele processo; votar em separado a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública. Os dois professores são também ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). No uso das suas atribuições como presidente do tribunal parlamentar, Lewandowski podia evitar ou atenuar o tropeço se impedisse que juízes suspeitos participassem do julgamento (senadores sem idoneidade moral, indiciados em inquéritos policiais e/ou réus em ações penais). No sentido dinâmico, usa-se o vocábulo tropeço para designar ação de esbarrar em alguém ou alguma coisa, de dar topada, de errar. No sentido estático, usa-se o vocábulo tropeço para designar aquilo que se interpõe no caminho, obstáculo, dificuldade. No contexto, o professor Lewandowski usou o vocábulo no sentido estático (o impeachment como dificuldade enfrentada pela democracia) enquanto o professor Mendes o empregou no sentido dinâmico (erro ao dividir em dois momentos distintos a decisão do impeachment).
Nos países democráticos e presidencialistas, o impeachment, embora útil, é uma exceção ao processo eleitoral, um obstáculo, uma pedra no sapato. Por isto mesmo, rara é a sua instauração. Na América Latina, o impeachment tende a se tornar frequente após o retrocesso dos países ao status de repúblicas de bananas. O golpe civil substitui o golpe militar; a engenhosidade das fórmulas jurídicas substitui o engenho marcial. O Brasil voltou ao status de republiqueta de corpo grande (e rico) e de alma pequena (e corrupta).
Na farsa do impeachment, os dois quesitos (deviam ser cinco) apresentados pelo presidente do tribunal parlamentar estavam em sintonia com a fase processual da aplicação da pena, quando prevalece o lado político da decisão, que não se confunde com o caráter jurídico do processo. A decisão nele proferida (sentença) é o ato final. O primeiro momento da decisão é jurídico por excelência e comporta os seguintes quesitos: (1) o fato constante da denúncia tipifica crime de responsabilidade? (2) em caso positivo, o acusado o praticou? (3) em caso positivo, ele o praticou dolosamente? O segundo momento da decisão assume feição política e comporta os seguintes quesitos: (4) a pena prevista para o crime deve ser aplicada ao acusado? (5) em caso positivo: (5-A) o acusado deve perder o cargo? (5-B) o acusado deve ficar inabilitado para o exercício de função pública?
Os pronunciamentos dos professores acima citados é um aperitivo para o novo capítulo do impeachment: a defesa da presidente perante o STF. Até o momento, a defesa inclui três mandados de segurança. A presidente defende o seu direito ao exercício do mandato popular obtido em regular e legítima eleição (2014). O terceiro mandado de segurança abrange os dois anteriores e foi interposto em 30/09/2016. Através dele, a presidente põe em dúvida a higidez de todo o processo de impeachment, impugna a sentença do tribunal parlamentar e a resolução do Senado Federal que a publicou.
A petição desse terceiro mandado ocupou 493 páginas, espaço duplo entre as linhas, títulos em letras garrafais, temas repetidos talvez para efeito mnemônico (gravá-los na memória do julgador). A leitura dessa peça gastará cerca de nove horas numa velocidade de 50 páginas por hora. A grande extensão é justificada pela impetrante diante da relevância política e social do caso. Apesar disto e da riqueza cultural do texto, a falta de síntese torna a leitura cansativa e predispõe o julgador assoberbado de trabalho a negligenciar o seu exame. A enorme extensão do texto pode dificultar a apreensão da essência do direito postulado. 
A referida petição faz o histórico dos fatos que desembocaram no processo de impeachment, a trama urdida pelos perdedores da eleição, a cumplicidade do presidente da Câmara dos Deputados e aliados, o rompimento das relações desse presidente com o governo do qual seu partido fazia parte, a falta de decoro e a desonestidade desse deputado, a cassação do seu mandato, a parcial conduta dos juízes (deputados e senadores) que agiram e decidiram politicamente em detrimento do direito em vigor.
Fundada na Constituição, nas leis, na jurisprudência, na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, e na doutrina nacional e estrangeira, a impetrante sustenta a legitimidade das partes, o cabimento da ação de mandado de segurança, o caráter administrativo da decisão do tribunal parlamentar, a ausência dos pressupostos jurídicos para que tal decisão fosse válida, legítima e justa, a inocorrência de crime de responsabilidade, o desvio de poder com o objetivo de destituir a presidente, a violação da garantia do devido processo. Alicerçada nesses fundamentos, a impetrante pleiteia a declaração de nulidade do processo de impeachment e o retorno ao cargo de Presidente da República.      
Ao despachar a petição, o ministro Teori poderá: (1) recusar a sua prevenção e determinar a livre distribuição; (2) aceitar a prevenção, deferir a liminar e expedir mandado de reintegração da impetrante na posse do cargo presidencial, ad referendum do plenário do STF; ou indeferir a liminar ou deixar para apreciá-la oportunamente; (3) oficiar às autoridades impetradas (presidente do tribunal parlamentar e presidente do Senado) para prestarem informações. O relator poderá admitir intervenção de amicus curiae. O Procurador-Geral da República (PGR) emitirá parecer depois das informações prestadas. Na sessão do julgamento, o relator lerá o relatório. A seguir, os advogados farão sustentação oral, o PGR se pronunciará e o relator votará. Após os debates entre os ministros, eles formularão os seus votos. A presidente do tribunal proclamará o resultado. Se o mandado de segurança for provido pela maioria dos ministros, será expedida ordem de reintegração da impetrante no cargo presidencial.
Se o STF julgar procedentes as ações propostas pelos adversários da presidente da república, o julgamento do impeachment será anulado e o Senado voltará a se reunir como tribunal parlamentar para decidir se mantém ou não, a condenação e se aplica ou não, a pena de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de função pública. Nesta hipótese, o STF, firme nas garantias constitucionais, poderá proibir de atuarem como juízes os senadores indiciados em inquéritos policiais e/ou réus em ações penais e vedar a atuação dos suplentes. A presidente será reintegrada no cargo e nele permanecerá até decisão final do tribunal parlamentar.   
Interessante o tema da natureza do processo de impeachment abordado na longa petição. A doutrina do Hemisfério Norte (EUA e Europa) domina a mente dos juristas brasileiros que não pensam por si mesmos e não conseguem ver, com seus próprios olhos, que “o rei está nu”. Intoxicados por leitura sem filtragem da jurisprudência e da doutrina estrangeiras, perdem contacto com a realidade nativa. Na dogmática brasileira, o termo processo aplica-se aos procedimentos dos três poderes. Nem todo processo é contencioso. No Congresso Nacional há processo legislativo, processo parlamentar e processo administrativo. No Executivo há processo político, processo administrativo e processo normativo. No Judiciário há processo judicial, processo normativo e processo administrativo. Nesse campo, toda atividade é típica (própria e regular) desde que desempenhada por quem a Constituição e a Lei designarem, pouco importando se a autoridade designada é do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário.
A Constituição atribui ao Senado competência para processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. Tal função, pois, é típica do Senado, ex vi legis. Independente da opinião da doutrina e da bizantina discussão, o direito posto criou um processo parlamentar penal que tem seus trâmites por um tribunal parlamentar. O princípio da independência e harmonia dos poderes da república não obsta o controle jurisdicional do processo de impeachment pelo guardião da Constituição (STF). Esse controle é próprio do mecanismo de freios e contrapesos e sintoniza com o império da jurisdição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Através do citado mecanismo os tribunais controlam inclusive a constitucionalidade das leis, estribados na supremacia da Constituição.
No sistema brasileiro, ações e omissões das autoridades públicas devem se pautar pelo direito posto, segundo o princípio da legalidade, o que importa em obediência ao devido processo jurídico lato sensu (obediência aos procedimentos estabelecidos nas normas de direito substancial e de direito processual). Todo processo, seja parlamentar, administrativo ou judicial, para ser válido tem que ser jurídico. O impeachment é um processo jurídico que se instaura e se desenvolve em sede parlamentar. O ingresso desse tipo de processo no ordenamento jurídico brasileiro deve-se a dois propósitos políticos: prevenir atentado contra a Constituição e afastar do cargo quem o comete. Na fase final desse especial processo jurídico é possível uma solução política no que tange à aplicação da pena (o tribunal parlamentar julga procedente a denúncia, mas não aplica a pena por motivos de conveniência e oportunidade).

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

JUÍZO DE EXCEÇÃO



Por ocasião da Assembléia Nacional Constituinte instalada no Brasil em 1987, eu elaborei 16 propostas e as enviei a alguns deputados constituintes depois de apresentá-las e defendê-las no Congresso da Magistratura em Recife e na Convenção do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional em Porto Alegre. Das propostas aprovadas e incorporadas ao texto constitucional constava a que proibia o juízo de exceção. Nas constituições democráticas proibia-se apenas o tribunal de exceção. A minha proposta foi acrescentar o juízo de exceção para ficar explicita a proibição não só aos tribunais como também aos juízes singulares em varas cíveis, criminais e especializadas, de julgar fora das regras do direito em vigor no país. O objetivo era o de evitar que, no plano dos fatos, o juiz natural se convertesse funcionalmente em juiz excepcional. O preceito consta da Constituição da República de 1988 com a seguinte redação: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.
O Tribunal Federal da 4ª Região violou a proibição constitucional ao consagrar o juízo de exceção quando indeferiu e arquivou representação formulada por juristas que pleiteavam a punição disciplinar do juiz comandante da operação lava jato. Ao considerar incensurável a conduta do juiz, o tribunal assim argumentou: para enfrentar fatos novos do direito não é necessário seguir regras processuais comuns; as investigações (da operação lava jato) constituem caso inédito (único, excepcional) no direito brasileiro; casos inéditos trazem problemas inéditos que exigem soluções inéditas que escapam ao regramento genérico destinado aos casos comuns. Tal linha de argumentação pode valer em medicina, mas no direito brasileiro, inéditos ou não, os casos devem ser tratados segundo os preceitos constitucionais e legais. Eventual diferença na extensão e compreensão entre um caso e outro não justifica a derrogação da ordem jurídica vigente no país.
No processo penal, tratamento excepcional significa julgamento excepcional que significa julgar fora das regras em vigor que significa juízo de exceção. Esse tipo de julgamento faz tabula rasa da garantia constitucional que o proíbe. A decisão do tribunal federal equivale à outorga de competência extraordinária à 13ª Vara Federal de Curitiba o que a torna sede de um juízo de exceção. Implica conceder livre arbítrio ao juiz curitibano que a preside. Agora, aquele juiz está dispensado de se curvar ao determinismo da vigente ordem jurídica. O livre arbítrio tem defensores e opositores no campo da ciência, da filosofia e da religião. Todavia, na função judicante, o problema não existe, porque não há lugar para o arbítrio fora das balizas do direito vigente no Brasil. A vontade e a liberdade do juiz estão limitadas pelas coordenadas do ordenamento jurídico. No processo judicial, ao examinar a prova o juiz forma livremente o seu convencimento, porém, a sua decisão interlocutória ou final deve se enquadrar na Constituição e na Lei. O juiz não tem liberdade para criar a prova e a lei. Será arbitrário, se o fizer, e estará sujeito às sanções nas esferas administrativa e judicial.   
A decisão do tribunal federal reflete o mais nefando corporativismo: o que defende ou encobre os crimes, abusos, ilegalidades, praticados por quem é membro da corporação. Longe do ineditismo ali mencionado, a operação lava jato apura delitos tipificados na legislação penal praticados por políticos, empresários e funcionários da administração pública direta e indireta. Isto não é novo e tampouco excepcional na vida política e social do Brasil. Basta lembrar o caso apelidado “mensalão”. A dificuldade em buscar provas também não é novidade para os tipos de delito tratados nesses inquéritos e ações judiciais (corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, quadrilha). Portanto, a despótica decisão do tribunal federal repousa sobre falsos alicerces. De excepcional no caso, só a arbitrariedade e o vergonhoso conluio entre o juiz, os agentes do ministério público e a autoridade policial. Os fatos notórios mostram descumprimento de deveres como o de honestidade, moderação, impessoalidade, imparcialidade. A igualdade entre as partes foi alijada da dita operação e dos respectivos processos. Os acusadores estão numa posição privilegiada e superior à posição dos defensores. A vontade caprichosa do juiz desligou-se dos princípios e regras que informam a ordem jurídica brasileira.
Quer pelo ângulo jurídico, quer pelo ângulo moral e religioso, a dignidade da pessoa humana é vista como um valor essencial que todos têm o dever de respeitar. Daí, o legislador constituinte erigir esse valor em princípio fundamental da República. O que se verifica na dita operação lava jato é a transgressão a esse dever fundamental. Indiciados e réus são coagidos a confessar e a delatar mediante atos praticados pelas autoridades. Prisões desnecessárias e espetaculosas são efetivadas para constranger as pessoas e expô-las à execração pública. Com dados esparsos monta-se um mosaico como se fosse a realidade dentro da qual estariam configurados supostos delitos objeto dos inquéritos, das denúncias e das ações judiciais. O power point recentemente exibido pelos procuradores serve de exemplo da censurável conduta.
“O Estado não tem o direito de exercer, sem base jurídica idônea e suporte fático adequado, o poder persecutório de que se acha investido, pois lhe é vedado, ética e juridicamente, agir de modo arbitrário, seja fazendo instaurar investigações policiais infundadas, seja promovendo acusações formais temerárias, notadamente naqueles casos em que os fatos subjacentes à persecutio criminis revelam-se destituídos de tipicidade penal”. (Celso de Mello). 
A liberdade é outro valor essencial ao ser humano reconhecido pelo legislador constituinte como um direito fundamental inviolável. A privação da liberdade somente se justifica nos casos expressamente previstos na Constituição e na Lei. Ninguém deve ser privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal. Ninguém deve ser preso quando a lei admitir a liberdade provisória. Quem estiver praticando crime poderá ser preso por qualquer pessoa. Fora da situação de flagrância, o indivíduo só pode ser preso por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Portanto, a ordem de prisão só é válida se expedida por juiz de direito ou tribunal de justiça. Por motivo de convicção política ninguém deve ser privado da liberdade. A prisão preventiva justifica-se apenas quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Ausentes esses dois requisitos, a ordem de prisão será ilegal. Não basta o juiz repetir as palavras da lei para decretar a prisão, nem tampouco partir de conjecturas ou suposições. A autoridade judiciária deverá indicar qual o perigo que ameaça a ordem pública ou a ordem econômica; em que consiste esse perigo; quais os fatores que recomendam a prisão por conveniência da instrução criminal; quais os fatos que tornam duvidosa a aplicação da lei penal caso o indivíduo permaneça em liberdade; e assim por diante. Mandados de prisão e de condução coercitiva têm sido expedidos pelo juiz curitibano de modo abusivo, baseado em meras presunções e suposições, sem amparo na realidade e na efetiva necessidade. O constrangimento recentemente imposto de modo leviano a dois ex-ministros ilustra bem os desatinos.   
A caudilhesca decisão do autocrático tribunal federal da Região Sul (maior concentração de nazifascistas por metro quadrado) escapa do sistema jurídico brasileiro e adota o método da Escola Livre do Direito, iniciada no século XIX, na Europa continental. Essa escola reage às teses da plenitude hermética da ordem jurídica e da submissão do juiz à lei. No seu extremo, a escola nega valor à lei escrita, exige do juiz um trabalho individual, criativo, eficaz, indiferente ao do legislador. Na sua expressão moderada, a escola prega a insuficiência da lei, a existência de lacunas no ordenamento jurídico a exigir um trabalho individual e criativo do juiz ao nível do legislador. Entretanto, advertir é preciso: “a lacuna nada mais é do que a diferença entre o direito positivo e uma ordem tida por melhor e mais justa” (Hans Kelsen). Essa escola adentrou o século XX e atingiu o seu clímax na década de 1930 na Alemanha nazista. O juiz germânico, raça pura, reconhece, sente e aplica o direito não escrito que reflete a alma do povo alemão (volksgeist) e se adapta às necessidades da vida nacional. A lei é apenas um dos aspectos do direito cuja interpretação e aplicação deve se orientar pelo senso jurídico inato que o juiz alemão encontra em si mesmo. A força orgânica do direito escrito sucumbe ante a força inorgânica da convicção do juiz alemão adepto do nazismo.
O sistema brasileiro supõe a plenitude da ordem jurídica. A construção jurídica conceitual afasta a especificidade dos interesses envolvidos no caso concreto. Entretanto, o sistema admite a possibilidade da existência de lacuna. À eventual falta de lei que discipline o caso concreto, o juiz deve recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. A supremacia é das normas constitucionais, a preponderância é das normas legais, o suplemento é das normas consuetudinárias. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A lei posterior revoga a lei anterior. Na área penal, prevalece o princípio da legalidade sem lugar para analogia. A lei entra em vigor após a sua publicação e não retroage, salvo para beneficiar o réu. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Ao prestar tutela jurisdicional o juiz ou o tribunal não pode criar lei. O juiz deve respeitar o princípio da separação dos poderes. Compete privativamente à União Federal legislar sobre direito penal e processual através do Congresso Nacional.     
Constituição da República: artigos 1º, III; 2º; 5º + incisos; 22; 48.
Código de Processo Penal: artigos 282, 301, 312.  
 Código de Processo Civil: artigo 140.
Lei de Introdução ao Código Civil: artigos 1º a 4º. 
Supremo Tribunal Federal: HC 98.237, 1ª Turma, 15/12/2009.  

domingo, 25 de setembro de 2016

DEPOIMENTO III

Quando eu prestava serviço militar na capital do Paraná, primeiro como soldado na Companhia do Quartel General situada na Praça Rui Barbosa e depois como cabo no quartel do material bélico situado no bairro Bacacheri (1958/1960), aprendi outro significado da palavra nojo que me surpreendeu: luto, pesar, tristeza. Havia um período de nojo por morte de um membro da família do militar. Dessa palavra eu só conhecia o significado vulgar: asco, náusea, repugnância.
Nesta semana, a palavra nojo ganhou espaço nos meios de comunicação social pela voz de uma celebridade política paranaense. Do seu discurso ressaltou o nojo no sentido comum de asco, náusea, repugnância. Entrevistado por uma emissora de televisão, o candidato a Prefeito Municipal de Curitiba, Rafael Grecca, revelou que tinha nojo de pobre. Depois da repercussão social, tentou minimizar a ofensa, dizendo que não se referiu a pobre como classe. Certamente, pretendeu dizer que a referência era ao indivíduo pobre cujo cheiro o fizera vomitar.
Colegas meus da magistratura da Guanabara (depois, novo Estado do Rio de Janeiro) fundaram, nos anos 70, curso preparatório para concursos públicos e me convidaram para lecionar Direito Constitucional. Aceitei o convite. Uma das alunas aprovadas no concurso para a magistratura obteve a maior nota na minha disciplina. Ela foi uma juíza dedicada, firme e corajosa, sem medo de enfrentar a gangue do jogo do bicho e prender os chefões. Depois de se aposentar, ela ingressou na política partidária e foi eleita deputada federal. Solicitou-me, então, assessoria. Nessa época eu já estava aposentado da magistratura e afastado da advocacia. Aceitei o encargo.  
Durante o tempo em que durou o seu mandato, ela me enviava os projetos de Brasília para Penedo (Itatiaia/RJ) pelo correio. Eu saí do meu ócio  “cum dignitatem” para estudar projetos, tanto os da autoria da deputada como os da autoria de outros deputados dos quais ela era relatora. Elaborados os pareceres, eu devolvia os projetos ao gabinete dela em Brasília via sedex.
Ao aceitar a tarefa, eu adverti a ex-aluna e colega de toga, de que meu enfoque seria eminentemente jurídico e que ela devia examinar o texto do ponto de vista político a fim de amoldá-lo aos costumes e à linguagem da Casa Legislativa. Quiçá pelo volume de trabalho ou por confiança no mestre, a deputada deixou de fazer a sua parte e apresentava os projetos tal como vinham de Penedo. Num projeto de cunho social do qual ela era relatora, eu formulei um argumento fundado na psicologia social: o asco provocado nas pessoas por feridas e mutilações corporais expostas pelos pedintes nas ruas. Os opositores da deputada na Câmara dos Deputados, principalmente do PT, pinçaram esse trecho do parecer e promoveram um escândalo, como se a deputada tivesse nojo dos deficientes físicos. A época era de campanha eleitoral para o governo do Estado do Rio de Janeiro. Resultado: o concorrente, Sérgio Cabral, venceu as eleições. O povo do Estado do Rio de Janeiro perdeu uma excelente candidata ao governo e elegeu um pilantra, um deficiente intelectual e moral que sumiu do mapa ao findar o seu mandato.
A Lei do Karma não demorou a atuar. A candidata do PT ao governo da cidade de São Paulo provou o veneno manipulado por seu próprio partido. Psicóloga especializada em sexo e na troca de parceiro, ela aconselhou as mulheres, na linha do “estupra, mas não mata” de Paulo Maluf, a não oferecer resistência quando estupradas; assim, elas evitariam ser mortas pelos estupradores. A receita da sexóloga era “relaxe e goze” ao invés de resistir. Os adversários políticos se aproveitaram da indecência da receita para desqualificar a candidata. Resultado: o concorrente venceu as eleições.
Ao analisar acontecimentos do passado, notei que a Lei do Karma não é mera crença oriental e sim uma lei da natureza na sua dimensão espiritual. Trata-se de um mecanismo compensatório involuntariamente acionado pelo pensamento e pela conduta das pessoas equivalente ao princípio da causalidade em Física. Cada ser humano responde por seus atos de diversos e inesperados modos que repercutem no corpo e na alma. Se o indivíduo pensou e agiu bem, recebe o bem; se pensou e agiu mal, recebe o mal. Tome-se como exemplo o episódio de conhecimento nacional quando, no debate ocorrido em emissora de televisão durante campanha eleitoral, Fernando Collor atacou Luis Inácio pelo ângulo da família, ferindo os sentimentos do concorrente. Isto gerou o efeito cármico: a família de Collor desmoronou, ele perdeu o cargo de Presidente da República e saiu desmoralizado.     
A técnica de pinçar frases e apresenta-las fora do contexto onde foram enunciadas tem sido utilizada nos debates políticos. Trata-se de ferramenta do jogo sujo da política partidária agora também utilizada por procuradores e juízes nas operações policiais e judiciais sob o pretexto de combater a corrupção.    
A semelhança daquele episódio fluminense com o atual escândalo paranaense é o vocábulo nojo. A diferença é que Rafael Grecca não foi vítima de uma patifaria como o foi a deputada carioca (mineira). Nada foi pinçado do discurso de Grecca e desvirtuado para desqualificá-lo como candidato ao governo de Curitiba. Ele foi o protagonista da preconceituosa e explícita discriminação social. Ele afirmou categoricamente que nunca ajudara os pobres, que ele não era São Francisco de Assis, que a única vez que ajudara um pobre e o conduzira em seu automóvel, vomitara com o cheiro. Olfato seletivo. O presidente João Figueiredo preferia o cheiro de cavalo ao cheiro de gente. Certos odores estimulam delicados olfatos, como o de Grecca, provocando vômito ou diarreia.
Ainda que por ato falho, Grecca revelou a verdade que a hipocrisia escondia: repugnância aos pobres. Ele é o retrato daquela parcela aristocrática da população curitibana que tem nojo de pobre e de preto. Quanto ao terceiro “p” só os pastores pentecostais têm repugnância, embora fingida. Na opinião geral, as putas têm serventia social. As prostitutas de luxo são prestigiadas e apreciadas pelos machos e pelas lésbicas da alta sociedade curitibana. O elevado poder aquisitivo permite a luxúria. Quanto às prostitutas do Congresso Nacional, elas usam o mandato parlamentar para: (1) golpear as instituições democráticas; (2) alienar o patrimônio nacional; (3) defender os latifúndios; (4) manter a soberania do capital; (5) reduzir os direitos dos trabalhadores; (6) combater programas sociais; (7) impedir medidas de proteção ao meio ambiente. 
Provavelmente, o obeso candidato curitibano perderá votos do eleitorado pobre, mas certamente terá a preferência das camadas média e alta da sociedade, onde pululam fascistas e nazistas.