Sidnéa Leal, brasileira pobre, solteira, dona de casa, residente em bairro proletário de Penedo, periferia da cidade de Itatiaia/RJ, procurou a defensoria pública para defesa dos seus direitos com base na Lei Maria da Penha. Proposta a ação judicial, o juiz determinou, liminarmente, que o companheiro dela se afastasse do lar comum e não se aproximasse da companheira. Ela e o companheiro viviam há 32 anos como mulher e marido.
Manoel Ceciliano da Silva cumpriu a ordem judicial. Brasileiro pobre e analfabeto, solteiro, residente em Penedo, periferia da cidade de Itatiaia, prestador de serviços gerais em residência particular, procurou a defensoria pública de Itatiaia para contestar. Lá, informaram-no de que deveria procurar a defensoria pública tabelar na comarca de Porto Real porque a defensoria da comarca de Itatiaia já defendia a parte contrária.
Nessa lida, Manoel percorreu: (i) primeiro, 8 (oito) km de Penedo ao fórum de Itatiaia (ii) depois, 30 (trinta) km até o fórum de Porto Real.
Na defensoria pública de Porto Real informaram-no de que o atendimento depende de prévio agendamento e ele não havia agendado. Então, agendaram para a semana seguinte. Ele regressou a Penedo de mãos vazias.
Para chegar ao fórum de Porto Real, Manoel depende de ônibus de Penedo a Resende e de outro ônibus de Resende a Porto Real. As passagens não são gratuitas. Além disto, perde o dia de trabalho.
O episódio suscita curiosidade. 1. Por que a defensoria pública de Itatiaia, sabendo da exigência de agendamento prévio, não o solicitou diretamente à defensoria pública de Porto Real servindo-se do telefone ou de WhatsApp, ao invés de obrigar Manoel a uma viagem fadada ao insucesso? 2. Por que a defensoria pública de Itatiaia não informou o seu impedimento ao juiz de direito da comarca de Itatiaia e, concomitantemente, não solicitou a nomeação de um defensor dativo para Manoel?
Quando o necessitado está sem advogado e sem defensor público, o juiz nomeia um defensor dativo entre os advogados militantes na comarca, consoante artigo 263, do Código de Processo Penal. A pessoa pobre e necessitada não deve ser enviada a outra comarca e sim permanecer na comarca do seu domicílio, como jurisdicionada do juízo de direito competente para apreciar a causa.
Manoel não precisava sair da comarca do seu domicílio. Bastava que, orientado pela defensoria pública local, solicitasse ao juiz, direta, pessoal e oralmente, defensor dativo. O juiz mandaria reduzir a termo o pedido oral e nomearia advogado dativo entre os diversos advogados da circunscrição.
A defensoria pública foi enorme conquista social da nação brasileira, reconhecida pelo legislador constituinte de 1987/1988 como instituição essencial à função jurisdicional do estado. Compete a essa instituição a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, conforme o disposto no artigo 134 da Constituição da República. Destarte, a sua missão não se limita a propor ou contestar ações judiciais (postulação). Orientar juridicamente os necessitados também é seu dever constitucional (consultoria e assessoria).
Manoel Ceciliano da Silva cumpriu a ordem judicial. Brasileiro pobre e analfabeto, solteiro, residente em Penedo, periferia da cidade de Itatiaia, prestador de serviços gerais em residência particular, procurou a defensoria pública de Itatiaia para contestar. Lá, informaram-no de que deveria procurar a defensoria pública tabelar na comarca de Porto Real porque a defensoria da comarca de Itatiaia já defendia a parte contrária.
Nessa lida, Manoel percorreu: (i) primeiro, 8 (oito) km de Penedo ao fórum de Itatiaia (ii) depois, 30 (trinta) km até o fórum de Porto Real.
Na defensoria pública de Porto Real informaram-no de que o atendimento depende de prévio agendamento e ele não havia agendado. Então, agendaram para a semana seguinte. Ele regressou a Penedo de mãos vazias.
Para chegar ao fórum de Porto Real, Manoel depende de ônibus de Penedo a Resende e de outro ônibus de Resende a Porto Real. As passagens não são gratuitas. Além disto, perde o dia de trabalho.
O episódio suscita curiosidade. 1. Por que a defensoria pública de Itatiaia, sabendo da exigência de agendamento prévio, não o solicitou diretamente à defensoria pública de Porto Real servindo-se do telefone ou de WhatsApp, ao invés de obrigar Manoel a uma viagem fadada ao insucesso? 2. Por que a defensoria pública de Itatiaia não informou o seu impedimento ao juiz de direito da comarca de Itatiaia e, concomitantemente, não solicitou a nomeação de um defensor dativo para Manoel?
Quando o necessitado está sem advogado e sem defensor público, o juiz nomeia um defensor dativo entre os advogados militantes na comarca, consoante artigo 263, do Código de Processo Penal. A pessoa pobre e necessitada não deve ser enviada a outra comarca e sim permanecer na comarca do seu domicílio, como jurisdicionada do juízo de direito competente para apreciar a causa.
Manoel não precisava sair da comarca do seu domicílio. Bastava que, orientado pela defensoria pública local, solicitasse ao juiz, direta, pessoal e oralmente, defensor dativo. O juiz mandaria reduzir a termo o pedido oral e nomearia advogado dativo entre os diversos advogados da circunscrição.
A defensoria pública foi enorme conquista social da nação brasileira, reconhecida pelo legislador constituinte de 1987/1988 como instituição essencial à função jurisdicional do estado. Compete a essa instituição a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, conforme o disposto no artigo 134 da Constituição da República. Destarte, a sua missão não se limita a propor ou contestar ações judiciais (postulação). Orientar juridicamente os necessitados também é seu dever constitucional (consultoria e assessoria).
Ante o seu institucional caráter humanitário e social, tal função não deve ser exercida mecanicamente, como se fora inteligência artificial, desprovida de sentimento e espiritualidade. Assim, por exemplo, exigir do necessitado prévio agendamento como “conditio sine qua non” significa burocratizar em demasia o atendimento e fazer da defensoria “máquina administrativa” com a dupla característica: insensibilidade e irrazoabilidade.
A nobreza da instituição no plano formal não basta. Há que ser refletida no plano material. Aos princípios nobres devem corresponder ações nobres.
A nobreza da instituição no plano formal não basta. Há que ser refletida no plano material. Aos princípios nobres devem corresponder ações nobres.
Nenhum comentário:
Postar um comentário