domingo, 22 de fevereiro de 2026

PODER

O mundo se oferece à percepção da mente humana em três níveis: (i) o divino, esfera dos deuses e entes incorpóreos (ii) o físico, esfera das coisas da natureza (iii) o moral, esfera das coisas do engenho humano. O poder, entendido como força criadora, conservadora, modificadora e destruidora, é comum a essas três esferas.
De acordo com a crença geral dos humanos de diferentes povos e etnias, o universo de dupla face, material e espiritual, foi criado pelo poder divino. Na opinião de Tomás de Aquino, todo poder advém de deus e todas as coisas seguem a lei eterna, razão própria do governo do mundo. Diz, o teólogo cristão: “O princípio exterior aos atos humanos que conduz ao bem é Deus, que nos instrui através da Lei e nos ajuda através da Graça”. Na vida política da humanidade, houve déspotas que justificavam o seu poder absoluto afirmando governar por vontade divina. Alguns deles se consideravam descendentes da divindade e, até mesmo, encarnação da divindade.
O poder da natureza se manifesta como força telúrica, criadora, reprodutora, modificadora, que independe da vontade e da ação humanas. Como seres vivos, os humanos são pacientes das forças da natureza. Segundo a cosmovisão de Goffredo Telles Jr., tais forças se relacionam a partir da energia difusa no espaço, desde a concentração mínima em corpúsculo/onda (quanta) criando a matéria, até as formas mais complexas de seres vivos. 
Esse poder natural atua no microcosmo e no macrocosmo. Manifestações desse poder são aproveitadas pelos humanos (força do vento, energia hidráulica, solar, nuclear). O aproveitamento das forças e dos recursos da natureza atende necessidades, interesses e caprichos dos humanos. 
Poder cultural é a capacidade humana de autodomínio, de estabelecer fins, de produzir bens, de criar instituições, de organizar a sociedade e o estado. “O homem não se limita à produção econômica; dedica-se também às artes e às ciências. A função do trabalho é prover o homem de subsistência; o sentido social do trabalho deriva das atividades criadoras que ele torna possível”. (Mumford). O homem adquire, acumula e transmite conhecimentos e imprime forma às suas emoções expressando-as exteriormente. 
O poder cultural classifica-se em: (i) político, quando a inteligência, a vontade e a energia humanas atuam para traçar e controlar o pensamento, o sentimento e a ação das pessoas e o funcionamento das instituições no âmbito da cidade e do estado (ii) econômico, quando na cidade e no campo os mencionados atributos são empregados na indústria, no comércio, na prestação de serviços (iii) social, quando gera usos e costumes, crenças e cultos, arte, ciência, filosofia, religião.   
Considera-se válido e legítimo o poder cultural exercido em sintonia com as práticas aceitas pela sociedade e/ou com o direito em vigor. Impõe-se com autoridade. Sob o aspecto religioso, autoridade decorre da primordial ocupação do titular (papa, bispo, pastor, guru) em cultuar a divindade, contemplar o sagrado, submeter-se à vontade divina, conhecer escrituras sagradas. Isto autoriza o titular a: (i) guiar os membros da comunidade conformando-lhes a conduta (ii) obter obediência. Sob o aspecto moral, autoridade decorre das idéias explícitas e das ações do titular (indivíduo, assembleia representativa, tribunal) sintonizadas com o código de ética, consuetudinário ou escrito, vigente na comunidade. Por via de consequência, as máximas e ordenações do titular são aceitas e cumpridas. Sob o aspecto jurídico, autoridade decorre do direito positivo (constituição, lei, resolução, decreto), dentro de cujos limites o legislador, o chefe de governo, o magistrado, o comandante militar, o líder civil, o dirigente eclesiástico, estão autorizados a ditar regras, expedir ordens e exigir obediência. Os membros da comunidade têm o dever de acatá-las. O titular que abusa da sua autoridade e atenta contra os princípios fundamentais do estado e/ou contra os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, fica sujeito a sanções administrativas, civis e penais. Os cidadãos que abusam dos seus direitos também podem ser punidos. 
O carisma pode gerar autoridade. O magnetismo do titular (pessoa natural), a irradiação simpática da sua personalidade no meio em que vive, a impressão forte e agradável que a sua presença causa, favorecem a adesão dos outros às suas idéias e aos seus propósitos, ensejando posição de liderança. No mesmo sentido, a qualificação do titular como honesto, de larga experiência na vida, portador de amadurecido conhecimento vulgar, técnico ou científico, faz com que as suas ideias e opiniões sejam respeitadas e seguidas.
No nível moral do mundo, o poder está sempre ordenado a um fim.  Poder e ordem se implicam. “Toda sociedade compõe-se de níveis correlacionados em termos de ascendência e subordinação e toda sociedade possui um sistema de hierarquia”. (Berger). “O poder não é simples dominação material, mas energia de uma ideia de ordem social que tende a prevalecer e na qual encontra a uma só vez, o seu fim e a sua justificação”. (Burdeau).  

Abuso de Autoridade. Lei federal 4.898. 1965. Artigo 6º.
Des Lois. Tomás de Aquino. Paris. Egloff. 1946. Páginas 23 + 48. 
O Direito Quântico. Goffredo Telles Jr. São Paulo. Max Limonad. 1980. Páginas 15/188.
A Condição de Homem. Lewis Mumford. Porto Alegre. Globo. 1956. Páginas 11/12. 
Perspectivas Sociológicas. Peter Berger. Petrópolis. Vozes. 1978. Página 91. 
Traité de Science Politique. Georges Burdeau. Paris. Pichon et Durand-Auzias. Volume I. 1966. Página 11.


   

sábado, 14 de fevereiro de 2026

ÉTICA

Na Idade Antiga, a conduta dos seres humanos sujeitava-se a regras consuetudinárias ditadas pela natureza (homem animal – prazer), pela experiência social (homem gregário – virtude) e pelo entendimento (homem racional – saber). Quando a cultura primitiva alcançou o grau de civilização, regras escritas adventícias emparelharam-se com as vigentes regras costumeiras, todas tendo por fim comum:
1. O bem de cada um (singular), o bem de todos (universal) e o bem do governante (particular); 
2. Possibilitar a manifestação e o desenvolvimento das potencialidades humanas; 
3. Evitar a guerra de todos contra todos (caos). 
O conjunto dessas normas denomina-se Ética ou Moral. O primeiro desses nomes deriva do grego: ethos; o segundo, do latim: mores; ambos com o mesmo significado: costume. Esses nomes também intitulam a ciência e a filosofia que têm como objeto de estudo a conduta humana.
As regras consideradas mais relevantes para a sociedade, baseadas na ideia de justiça (igualdade, equidade, proporção), destacaram-se da moral comum e formaram disciplina social autônoma denominada Direito. Na Idade Clássica, em Roma, o Direito (Jus) recebeu forma escrita e tratamento lógico e sistemático denominado Jurisprudência. Atualmente, essa denominação refere-se ao conjunto de decisões definitivas dos tribunais sobre questões de direito.
A violação das normas de direito acarreta sanções ao culpado. Na Idade Moderna, na esfera criminal dos estados democráticos ocidentais, as penas cominadas constam de lei escrita ante o vigor do princípio nullum crimen nulla poena sine lege [sem lei (prévia que os defina) não há crime não há pena] e são aplicadas por autoridade judiciária no devido processo jurídico. 
Quando o magistrado, investido dessa autoridade judiciária, desvia-se da conduta exigida pelo direito positivo (constituição, lei, resolução, decreto) o mecanismo institucional punitivo é acionado. Provada a culpa, o magistrado pode ser suspenso ou perder o cargo. Além do procedimento disciplinar administrativo, o magistrado ainda pode ser processado judicialmente caso a sua conduta caracterize crime definido em lei. 
No Brasil, a conduta de juízes do Supremo Tribunal Federal (STF), está sendo questionada. O título deles é Ministro. [Minister (minis = menos do que), funcionário público subordinado diretamente ao rei]. O presidente desse tribunal propôs a elaboração de um código de conduta para os ministros. Proposta desse jaez implica tácito reconhecimento: (i) da existência de posturas imorais (ii) da necessidade de coibi-las. Houve resistência de alguns ministros que, certamente, sentem-se confortáveis com a ausência de controle institucional. A elaboração do cogitado código de conduta ficou para as calendas gregas. 
O código proposto seria desnecessário se os ministros acatassem o código de ética em vigor, de origem democrática, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As regras desse código substituíram as regras sobre disciplina judiciária postas pela autocrática Lei Orgânica da Magistratura Nacional de 1979 e que não foram recepcionadas pela Constituição democrática de 1988. Incide o princípio jurídico: lex posterior derogati priori [norma posterior revoga a norma anterior (sobre a mesma matéria)]. Todavia, os ministros se consideram estranhos à carreira da magistratura e, ipso facto, decidiram não se submeter a essas regras codificadas e nem ao controle disciplinar administrativo do CNJ. Diante disto e para evitar a impunidade, só resta o processo de impeachment no Senado Federal com base em eventual falta de decoro dos ministros.
A Constituição da República de 1988 exige, dos juízes, dedicação exclusiva à judicatura. Abriu uma única exceção: o juiz pode exercer uma função de magistério. Esta função é própria do processo ensino-aprendizagem. O professor deve pertencer ao corpo docente de um estabelecimento de ensino público ou privado e ministrar aulas ao corpo discente. 
Palestra de jurista feita a troco de dinheiro tem caráter econômico e profissional que não se encaixa no processo ensino-aprendizagem próprio do magistério. Pouco importa se constituições de outros países permitem que os juízes façam palestras. Muito importa a decisão do legislador constituinte brasileiro que: (i) entendeu necessária a dedicação exclusiva do juiz à função judicante (ii) admitiu a única e específica exceção: uma só função de professor
A magistratura não deve ser usada como cornucópia para enriquecer juiz. A nobreza moral da instituição sofre com os desvios de conduta dos magistrados. Dedicar-se o juiz a tarefas de outras profissões e com rendimentos é violar o mencionado preceito constitucional. Os juízes que se dedicam a essas tarefas extrajudiciais devem se demitir a fim de não envergonhar o tribunal. 
Sofismas, interpretações capciosas, subterfúgios retóricos, utilizados para justificar ilicitudes, maculam a toga e não dignificam o tribunal. Perde a credibilidade e a confiança do povo, o tribunal que mantém na sua composição juízes desse naipe (lavajatistas, masterianos, empresários, sectários religiosos e/ou ideológicos). Judicatura desse tipo é incompatível com a ética da magistratura nacional, inclusive no que tange à imparcialidade e à honestidade. 
Ao contrário da Constituição dos Estados Unidos que é sintética, a Constituição do Brasil é analítica e extensa. Além de declarar os princípios fundamentais da república e os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, a Constituição brasileira trata da ordem política, da ordem econômica e da ordem social. Confia a sua guarda ao STF. Dessa organização resulta enorme volume de trabalho para o tribunal, o que exige dedicação exclusiva dos seus juízes, como determinado pelo legislador constituinte. A diversificação de tarefas fora da judicatura acarreta acúmulo de processos que, por longo tempo, ficam aguardando solução enquanto os juízes visitam outras plagas. Triste sensação de decadência quando se vê poltronas vazias nas sessões plenárias. Frustra-se a constitucional exigência: (i) de razoável duração do processo (ii) de celeridade nos seus trâmites (iii) de eficiência, impessoalidade e moralidade.     

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigos: 5º, LIV e LXXVIII + 37 + 95, parágrafo único, inciso I + 102 caput e seus incisos + 103-B caput, § 4º, incisos I a III. 
Código de Ética da Magistratura Nacional. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 60. 2008.
Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Lei Complementar 35. 1979. Artigos 35/48.   
Crimes de responsabilidade. Lei 1079. 1950. Artigo 39, item 5.  
Dicionário de Brocardos Jurídicos. Dirceu A.V. Rodrigues. São Paulo. Ateniense. 11ª edição. 1994. 
Estratégias de Ensino-Aprendizagem. Juan Díaz Bordenave + Adair Martins Pereira. Petrópolis. Vozes. 3ª edição. 1980.  
Filosofia do Direito. Miguel Reale. São Paulo. Saraiva. Volume II. 6ª edição. 1972.
A Filosofia Moral. Jacques Maritain. Trad. Alceu Amoroso Lima. Rio. Agir. 2ª edição. 1973. 
Leviathan. Thomas Hobbes. Madrid. Editora Nacional. 1979.


sábado, 7 de fevereiro de 2026

O POBRE E A JUSTIÇA

Sidnéa Leal, brasileira pobre, solteira, dona de casa, residente em bairro proletário de Penedo, periferia da cidade de Itatiaia/RJ, procurou a defensoria pública para defesa dos seus direitos com base na Lei Maria da Penha. Proposta a ação judicial, o juiz determinou, liminarmente, que o companheiro dela se afastasse do lar comum e não se aproximasse da companheira. Ela e o companheiro viviam há 32 anos como mulher e marido.  
Manoel Ceciliano da Silva cumpriu a ordem judicial. Brasileiro pobre e analfabeto, solteiro, residente em Penedo, periferia da cidade de Itatiaia, prestador de serviços gerais em residência particular, procurou a defensoria pública de Itatiaia para contestar. Lá, informaram-no de que deveria procurar a defensoria pública tabelar na comarca de Porto Real porque a defensoria da comarca de Itatiaia já defendia a parte contrária. 
Nessa lida, Manoel percorreu: (i) primeiro, 8 (oito) km de Penedo ao fórum de Itatiaia (ii) depois, 30 (trinta) km até o fórum de Porto Real. 
Na defensoria pública de Porto Real informaram-no de que o atendimento depende de prévio agendamento e ele não havia agendado. Então, agendaram para a semana seguinte. Ele regressou a Penedo de mãos vazias. 
Para chegar ao fórum de Porto Real, Manoel depende de ônibus de Penedo a Resende e de outro ônibus de Resende a Porto Real. As passagens não são gratuitas. Além disto, perde o dia de trabalho. 
O episódio suscita curiosidade. 1. Por que a defensoria pública de Itatiaia, sabendo da exigência de agendamento prévio, não o solicitou diretamente à defensoria pública de Porto Real servindo-se do telefone ou de WhatsApp, ao invés de obrigar Manoel a uma viagem fadada ao insucesso? 2. Por que a defensoria pública de Itatiaia não informou o seu impedimento ao juiz de direito da comarca de Itatiaia e, concomitantemente, não solicitou a nomeação de um defensor dativo para Manoel? 
Quando o necessitado está sem advogado e sem defensor público, o juiz nomeia um defensor dativo entre os advogados militantes na comarca, consoante artigo 263, do Código de Processo Penal. A pessoa pobre e necessitada não deve ser enviada a outra comarca e sim permanecer na comarca do seu domicílio, como jurisdicionada do juízo de direito competente para apreciar a causa. 
Manoel não precisava sair da comarca do seu domicílio. Bastava que, orientado pela defensoria pública local, solicitasse ao juiz, direta, pessoal e oralmente, defensor dativo. O juiz mandaria reduzir a termo o pedido oral e nomearia defensor dativo entre os diversos advogados da circunscrição. 
A defensoria pública foi enorme conquista social da nação brasileira, reconhecida pelo legislador constituinte de 1987/1988 como instituição essencial à função jurisdicional do estado. Compete a essa instituição a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, conforme o disposto no artigo 134 da Constituição da República. O legislador constituinte fez distinção técnica entre orientar e defender. Destarte, a missão da defensoria pública não se limita a propor ou contestar ações judiciais (postulação). Orientar juridicamente os necessitados também é seu dever constitucional (consultoria e assessoria). 
Ante o seu institucional caráter humanitário e social, tal função não deve ser exercida mecanicamente, como se fora inteligência artificial, desprovida de sentimento e espiritualidade. Assim, por exemplo, exigir do necessitado prévio agendamento como “conditio sine qua non” significa burocratizar em demasia o atendimento e fazer da defensoria “máquina administrativa” com a dupla característica: insensibilidade e irrazoabilidade.  
A nobreza da instituição no plano formal não basta. Há que ser refletida no plano material. Aos princípios nobres devem corresponder ações nobres.