Complemento ao artigo abaixo: A iniciativa popular da “persecutio criminis”, em consonância com o modelo democrático de governo também é admitida especificamente pelo artigo 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, enquadrando-se na regra geral do artigo 14, inciso III, da Constituição da República (direitos políticos). 10/12/2025.
quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
domingo, 7 de dezembro de 2025
IMPEACHMENT
Em trâmites no Supremo Tribunal Federal (STF), ação judicial de arguição de descumprimento de preceito fundamental. O polo ativo da relação processual ocupado pelo partido político Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros. O polo passivo ocupado pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional. Questionam normas da Constituição da República versus normas da Lei do Impeachment (1.079/50) e do Código de Processo Penal. A relatoria coube ao ministro Gilmar Mendes. O pedido de concessão liminar da pretensão deduzida na petição inicial do processo principal foi deferido parcialmente em 03/12/2025.
O relator deu interpretação conforme à Constituição aos artigos 41, 47 e 54, da Lei do Impeachment e [I] suspendeu: (i) a expressão “a todo cidadão” relativa à legitimidade para propositura de denúncia contra magistrados por crimes de responsabilidade (ii) o termo “simples” relativo ao quórum para formação do juízo de admissibilidade da denúncia [II] atribuiu ao Procurador-Geral da República (PGR) a exclusiva legitimidade para denunciar magistrados na hipótese de crime de responsabilidade [III] fixou em 2/3 o quórum necessário para o Senado Federal admitir o processamento da denúncia [IV] equiparou esse quórum inicial ao quórum necessário à condenação do acusado na sentença final.
Aos juízes do STF, em sessão plenária, compete aprovar ou desaprovar, total ou parcialmente, a decisão do relator. Se houver empate na votação, os trâmites do processo ficarão suspensos até que seja preenchida a vaga aberta pela saída do ministro Barroso.
Decisão monocrática em tribunal judiciário no bojo de processo judicial pode ser qualificada de aberração lógica e jurídica. O fato de ser permitida por lei e/ou por regimento interno não a torna menos aberrante. Esse tipo de decisão é próprio do juízo de direito singular (cível, criminal, trabalhista, eleitoral). Decisão de tribunal judiciário no âmbito de processo judicial tem que ser colegiada. Esta é a razão de existir tribunal judiciário, enraizada no direito do jurisdicionado ao exame da causa por três ou mais juízes, em conjunto, trazendo maior segurança jurídica.
O número ímpar na composição do tribunal é necessário ao Voto de Minerva (critério de desempate). A experiência forense mostra que os requisitos de faixa etária, notável saber jurídico e reputação ilibada exigidos dos juízes da suprema corte não garantem, por si sós, nos casos concretos, julgamentos justos, isentos de idiossincrasias e de indevidos favorecimentos. O magistrado deverá ser processado e julgado no devido processo jurídico se a sua conduta tipificar crime comum ou crime de responsabilidade. Incide a regra da isonomia: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
A decisão ora em comento sintoniza-se com o sistema jurídico. Na forma da lei, o STF foi provocado para solucionar o caso exposto. A decisão do relator está sub judice. Em sessão plenária, o STF decidirá o caso em definitivo. Provavelmente, será considerado o fato de a Lei do Impeachment de 1950 ter sido alterada pela lei 10.028 de 2000, quando a Constituição de 1988 já vigorava. O legislador do ano 2000 reconheceu a vigência da lei do ano 1950 e sua compatibilidade com a Constituição do ano 1988. Se assim não fosse, ao invés de modificar a lei, o legislador a teria excluído da ordem jurídica. Apesar de idosa, a lei não caducou.
Nota-se na decisão do relator: (i) primeiro, a negativa de recepção da lei pela Constituição (ii) depois, o tratamento dado à lei como se recepcionada. Não há sentido emendar lei inconstitucional (não recepcionada). Cabe substituição por nova lei. Essa tarefa compete ao legislador e não ao juiz, consoante princípio da separação dos poderes. A decisão do relatdor considerou incompatíveis com a Constituição apenas alguns dispositivos da lei. Detectou inconstitucionalidade parcial.
Destarte, a Lei do Impeachment ainda vigora afinadíssima com a Constituição de 1988. Ao atribuir legitimidade ativa a todo cidadão da república (eleitor/eleitora) para oferecer denúncia contra juiz do STF, a lei de 1950, emendada em 2000, harmoniza-se com princípios fundamentais da república democrática brasileira: cidadania, soberania popular, direito de petição.
A proposta contida na decisão do relator de substituir todo cidadão da república (eleitor/eleitora) por um servidor do estado (PGR) ajusta-se ao modelo autocrático, porém, não se ajusta ao modelo democrático de governo. Por isto mesmo, o legislador constituinte de 1987/1988 retirou do PGR a exclusividade de arguir a inconstitucionalidade das leis. Tendo em vista o sistema jurídico constitucional em vigor no Brasil, o PGR não pode substituir o cidadão no oferecimento da petição inicial de impeachment contra juízes da suprema corte acusados da prática de crimes de responsabilidade. Tal iniciativa nem está incluída nas funções institucionais do Ministério Público. A proposta do relator atende aos interesses corporativos da magistratura, porém, colide com o republicano interesse nacional de garantir a expressão escrita do entendimento e da vontade do cidadão (eleitor/eleitora) nessa delicada matéria.
Compete ao cidadão (eleitor/eleitora) protocolar a petição inicial (denúncia) – não na Procuradoria-Geral da República – e sim na secretaria do Senado Federal. O presidente do Senado organiza a comissão especial de senadores que examinará a petição inicial (denúncia). Após os procedimentos legais e regimentais, a comissão emitirá parecer sobre: (i) materialidade e autoria de crime de responsabilidade (ii) oportunidade e conveniência de instaurar ou de não instaurar processo de impeachment. O parecer será submetido à apreciação dos senadores em sessão plenária. A aprovação dependerá do voto da maioria simples. Se faltar esse quórum, a petição inicial (denúncia) será arquivada. A modificação desse quórum é da privativa competência do Senado Federal. O legislador constituinte adotou o quórum qualificado (2/3) exclusivamente para a sentença condenatória prolatada quando, depois de instaurado e instruído, o processo chegar ao fim. Se o condenado sustentar a inexistência do crime, poderá recorrer ao STF, guardião da Constituição, máxima instância nacional, para que no caso concreto, sob o ângulo estritamente jurídico, o tribunal declare se os atos e fatos debatidos no processo de impeachment tipificam ou não tipificam crimes.
Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigos: 1º, caput, incisos I, II e parágrafo único + 2º + 5º, caput, incisos XXXIV, letra a, LIV + 14, inciso III + 52, incisos II, XII, XIII e parágrafo único + 103 + 129, incisos I a IV.
Lei do Impeachment (1.079 de 1950). Artigos: 39, 39-A; 41, 41-A; + 44 a 57 + 58 a 73.
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