Sem os elementos da natureza humana como instinto, vontade, sentimento, simbologia, racionalidade, trabalho, valores, sonhos, não haveria comunidade e sociedade. Ideias vulgares, tecnológicas, artísticas, científicas e filosóficas, crenças religiosas e místicas, princípios morais e jurídicos, obras materiais e intelectuais, convenções gerais, moldam a civilização. Como seres vivos sujeitos ao determinismo da natureza, os humanos perfazem ciclos da vida desde o nascimento até a morte. As instituições humanas também perfazem ciclos. Não são eternas. Extinguem-se na fluência do tempo. Algumas, estáveis e de longa duração, transformam-se. Entre as instituições vigentes encontram-se o estado, os sistemas políticos, os partidos políticos. Neste campo, as paixões humanas têm larga escala. A
lógica binária satisfaz ao intelecto, porém, cede a sua pureza ante
as paixões humanas e a flexibilidade da vida política.
No mundo ocidental moderno, a paixão monocrática, a paixão aristocrática, a paixão democrática, as tendências ao despotismo, ao elitismo, ao populismo, são perceptíveis: (i) à direita e à esquerda do espectro político (ii) nos partidos políticos (iii) nos órgãos do estado. O poder político é objeto de desejo, alvo da inveja e motivo de disputa. O discurso político dirigido ao público raramente expressa a ideia raiz e verdadeira. Forma atraente, matéria mistificadora. O real intento repousa no interior da mente do autor. A presença do interesse privado e a ausência do interesse público são frequentes nas ações e omissões dos governantes (legisladores, chefes de governo, juízes).
A imprensa, lato sensu, não se descuida dos seus interesses comerciais e da sua sustentação econômica quando entra no jogo político. Mostra-se mendaz ou veraz, segundo as circunstâncias. Neste século XXI, a parcialidade e a mendacidade da imprensa são exibidas de modo claro e desafiador. O jornalismo perdeu a vergonha e o senso moral. Relevante, neste particular, aqui no Brasil, a condenação de 7 réus na sessão de julgamento de 21/10/2025, no Supremo Tribunal Federal (STF).
Trata-se da tentativa de golpe de estado praticada por ex-presidente da república e comparsas. Os juízes da 1ª Turma do STF reconheceram: (i) a mentira como causa eficiente de delito, mormente se difundida através dos meios de comunicação social (ii) nexo causal entre mentiras e efeitos danosos (iii) que mentiras ofendem bens tutelados por normas penais. A decisão majoritária (4 x 1) harmoniza-se com a jurisprudência do tribunal sobre o exercício abusivo da liberdade de expressão. A mentira pode causar – como de fato tem causado – danos às vítimas (suicídio, distúrbio mental, conflitos, separações). Destarte, além de imoral, a mentira pode ser criminosa. O voto divergente absolveu os réus como se os fatos narrados na denúncia não tipificassem crimes. O ministro sequer cogitou de nova definição jurídica dos fatos, como permite o artigo 384 do Código de Processo Penal.
A parcela democrata do povo brasileiro (maioria do corpo eleitoral, por enquanto) necessita acautelar-se contra a metástase nazifascista que se espalha pelo organismo estatal e pela sociedade civil. A situação atual lembra a europeia de 1938/1939, quando o governo da Inglaterra menosprezou o perigo da expansão nazista. Hoje, o governo brasileiro menospreza o perigo da expansão nazifascista. Acomoda-se em berço esplêndido na doce ilusão da paz e do amor. Ao presidente brasileiro parece faltar o que sobra no presidente venezuelano: tutano e colhão.
No momento, o presidente brasileiro pensa na reeleição. Entretanto, há o risco de se repetir o episódio da presidente Rousseff. O fato de ter sido reeleita no devido processo legal e de não ter praticado crime algum, não impediu a sua deposição mediante golpe de estado em 2016. Forças nazifascistas integradas por políticos profissionais, por empresa emissora de rádio e televisão e por jornalistas amestrados, instigaram a população e executaram o golpe. Repetição civil do golpe militar de 1964. Excluíram do pleito eleitoral o candidato à presidência da república que gozava da simpatia da parcela democrata do povo. Utilizaram processo criminal fraudulento para prendê-lo. Elegeram o líder nazifascista em 2018. Pretenderam mantê-lo na presidência em 2022. Tentaram golpe de estado. Fracassaram por falta de adesão do Exército e da Aeronáutica. A parcela democrata do povo brasileiro sagrou-se vencedora.
Notável a vocação da democracia brasileira para o suicídio político. Sob equivocada concepção de democracia, o Legislativo e o Executivo induzem-na ao suicídio quando se omitem diante da ampla liberdade de ação dos partidários do nazifascismo. O legislador constituinte brasileiro de 1987/1988, escaldado pela ditadura nazifascista de 1964/1985, vedou a criação de partido político que não resguarde a soberania nacional e o regime democrático. Assegurou o pluripartidarismo, porém, dentro dessas duas coordenadas. Apesar da proibição, aí está o Partido Liberal de inequívoco caráter nazifascista, visceralmente antidemocrático, atuando contra o estado democrático de direito e prestando continência à bandeira dos Estados Unidos. Por inércia, a norma constitucional resta sem eficácia.
Constituição da República Federativa do Brasil. Artigos: 17 caput e inciso II + 221, IV.
A Condição de Homem. Lewis Mumford. Trad. Miranda Reis. Rio/SP. Editora Globo. 2ª Edição. 1956. P. 9/21.
A Filosofia Moral. Jacques Maritain. Trad. Amoroso Lima. Rio. Agir Editora. 1973. P. 490/495.
La Democracia En América. Alexis de Tocqueville. Trad. Negro Pavon. Madrid. Aguilar Ediciones. 1971. P. 96/101.